EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DESFAVORÁVEL. DECISÃO MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 8000141-23.2026.8.05.9000 AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES MIRANDA PEREIRA AGRAVADO (A): ESTADO DA BAHIA e outros. JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fornecimento dos fármacos “Micofenolato de Mofetila 500mg, Prednisona 20mg, Pantoprazol 40mg, Enalapril 5mg, Anlodipino 5mg, Vivosso (ou similar) e Dort 150mg”. A parte agravante sustenta necessidade dos medicamentos, com base em prescrição médica, e sustenta violação ao direito à saúde, defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência. Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo de Instrumento não merece provimento. A parte agravante sustenta a necessidade urgente do fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves, com base em prescrição médica. Alega violação ao direito fundamental à saúde e à vida diante da negativa estatal. Defende a presença dos requisitos da tutela de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora) para a reforma da decisão. Todavia, razão não lhe assiste. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora haja indicação médica para o uso dos fármacos, o relatório técnico emitido pelo NATJUS - elemento relevante ao processo decisório - foi predominantemente desfavorável, ao apontar a insuficiência de dados clínicos para a adequada análise do caso, a ausência de evidências científicas robustas que justifiquem a indicação (não incorporada pela CONITEC e fora dos PCDT), bem como a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Ademais, embora alguns fármacos constem das listas do SUS, não restou demonstrada a urgência no fornecimento, razão pela qual não se evidenciam, neste momento, os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada. Ressalte-se que o parecer do NATJUS possui natureza técnica e visa subsidiar o convencimento judicial com base em evidências científicas. Ainda que não detenha caráter vinculante, constitui elemento relevante de convicção, sobretudo quando não infirmado por prova robusta apta a demonstrar risco concreto, atual e iminente de agravamento do quadro clínico. O entendimento firmado pelos Tribunais Superiores indica que, embora o direito à saúde possua estatura constitucional, a determinação judicial de fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS deve ser adotada com prudência, observando-se parâmetros técnicos, evidências científicas e diretrizes de políticas públicas, sob pena de afronta à reserva do possível, à separação dos poderes e à isonomia no acesso às ações estatais de saúde. Desse modo, à luz do conjunto probatório e, especialmente, das conclusões técnicas do NATJUS, não se encontram presentes os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora