PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE VALORES PAGOS. EMPREENDIMENTO SOB REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. LEI 13.786/2018. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE DIREITO À DEVOLUÇÃO. LUCROS CESSANTES. MULTA PENAL. DANOS MORAIS. INDEVIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA CONSTRUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DOS COMPRADORES. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual, determinando a rescisão do contrato e devolução de 80% dos valores pagos pelos compradores, com retenção de apenas 20% em favor da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber: (i) qual o percentual de retenção a ser aplicado pela construtora sobre os valores pagos pelos compradores em caso de rescisão contratual decorrente de inadimplência destes; (ii) se é devida a devolução da comissão de corretagem; (iii) se há direito à aplicação de cláusula penal, lucros cessantes e danos morais em favor dos compradores; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Conforme restou incontroverso nos autos, os compradores encontravam-se inadimplentes desde julho de 2021, data anterior ao prazo final para entrega da obra (26/02/2022), não havendo que se falar em mora da construtora. Aplica-se, in casu, o princípio exceptio non adimpleti contractus, consagrado no art. 476 do Código Civil. 4 - A Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18) autoriza a retenção no percentual de até 50% dos valores pagos para os empreendimentos sob regime de patrimônio de afetação, nos termos do § 5º do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, não havendo abusividade na cláusula contratual que prevê tal percentual. 5 - O STJ, no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 939), firmou entendimento sobre a validade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informada, como ocorreu no caso concreto. 6 - Inexistindo ato ilícito praticado pela construtora, e sendo a rescisão decorrente de inadimplência dos compradores, não há fundamento para aplicação de cláusula penal em favor dos autores, nem para condenação ao pagamento de lucros cessantes ou danos morais. 7 - Os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na razão de 80% para os compradores e 20% para a construtora, considerando que os autores decaíram em maior parte de sua pretensão. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso da construtora a que se dá parcial provimento. Recurso dos compradores a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 405 e 476; Lei nº 4.591/64, art. 67-A, § 5º; Lei nº 13.786/18; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 939); STJ, AgInt no REsp 2110077/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8040351-89.2022.8.05.0001, sendo parte Apelantes GILBERTO SANTOS NOVAIS e CARLA BATISTA LEAL NOVAIS e JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e parte Apelada JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e GILBERTO SANTOS NOVAIS e CARLA BATISTA LEAL NOVAIS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040351-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DESPROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA. UNÂNIME.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. (ID. 83605943) e por GILBERTO SANTOS NOVAIS e CARLA BATISTA LEAL NOVAIS (ID. 83605947) em face de sentença (ID. 452695090) proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para condenar a Ré a restituir à parte autora todos os pagamentos por ela realizados em razão do contrato, especificados na planilha de ID 376742321, abatido percentual de 20%, de forma simples, em parcela única, com correção monetária pelo INPC a contar de cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Custas e honorários advocatícios reciprocamente distribuídos, fixados, na conformidade do art. 86, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A exigibilidade dos valores devidos pela parte autora deverá permanecer suspensa na forma e pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça já concedida em seu favor (ID 293114333).” Em suas razões recursais (ID. 83605943), a apelante JVF Empreendimentos Imobiliários Ltda. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça deferido aos apelados, dada a ausência de documentos que comprovem o estado de miserabilidade de ambos apelados, de modo a intimá-los ao recolhimento das custas processuais devidas. No mérito, pugna pela reforma da sentença para aplicar a retenção dos valores pagos pelos apelados no percentual estabelecido de 50% (cinquenta por cento) e demais deduções previstas na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo segundo, calculado sobre os valores pagos a título de preço, conforme previsão contratual e legal, com aplicação dos juros de mora somente a partir do trânsito em julgado. Requer ainda a declaração de validade de todas as cláusulas existentes no contrato firmado entre as partes, destacando que a construção foi realizada sob o regime de patrimônio de afetação e que o contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, que autoriza a retenção de até 50% em caso de distrato. Postula a revogação dos honorários arbitrados em favor do patrono da parte contrária e, inversamente, a condenação dos apelados ao pagamento de honorários em favor dos patronos da apelante, fixados no patamar legal ou, subsidiariamente, a redistribuição equânime dos ônus sucumbenciais, dada a procedência apenas parcial dos pedidos da exordial. Por fim, requer a condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais. GILBERTO SANTOS NOVAIS e CARLA BATISTA LEAL NOVAIS, por sua vez, em suas razões recursais (ID. 83605947), pugnam pela reforma da sentença para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na inicial. Alegam que a apelada JVF Empreendimentos Imobiliários descumpriu o prazo contratual e a cláusula de tolerância, estendendo o prazo da obra para além dos períodos contratualmente referenciados, o que gerou prejuízos materiais e frustração de planos e objetivos dos apelantes. Argumentam que, apesar de ter reconhecido a recalcitrância da apelada em relação aos termos do contrato, o magistrado de origem ainda a beneficiou de sua própria torpeza, julgando improcedentes os pedidos de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, danos materiais em forma de lucros cessantes, aplicação da cláusula penal prevista em contrato, e a indenização por danos morais. Sustentam que o dano moral decorre da deficiência dos serviços prestados pela apelada e da teoria do desvio produtivo do consumidor, uma vez que investiram largo tempo na tentativa de resolução da situação em vias administrativas, além de terem sofrido a destruição do sonho de ter a casa própria. Ao final, pedem que seja dado total provimento ao apelo para "reformando os termos da decisão originária, reconheça a procedência total dos pedidos formulados no exórdio, ... tudo isso com o impositivo acréscimo da verba honorária sucumbencial fixada em favor do Patrono da Apelante, adequando-a para valores jamais inferiores a 20% (vinte por cento) nos termos da legislação vigente." Em suas contrarrazões (IDS. 83605948 e 83605950), os apelados refutam às teses recursais. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040351-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. 2. Da preliminar Inicialmente, rejeito a impugnação à Gratuidade da Justiça, vez que o impugnante - JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - não trouxe nenhum elemento diferente, que não tenha sido analisado pelo Juízo a quo, quando do deferimento do benefício. 3. Do mérito Trata-se de dupla apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c indenização, determinando a rescisão do contrato e devolução de 80% dos valores pagos pelos compradores. Na origem, os autores ingressaram com ação de rescisão contratual postulando a devolução integral dos valores pagos, comissão de corretagem, lucros cessantes e danos morais, alegando atraso na entrega do imóvel. O Juízo a quo reconheceu o direito à rescisão, mas determinou retenção de apenas 20% dos valores pagos e indeferiu os demais pedidos, sob fundamento de que não havia atraso na obra ante a inadimplência dos compradores desde julho de 2021. Irresignadas, ambas as partes apelaram. A construtora pleiteia a aplicação da retenção de 50% prevista contratualmente e juros de mora do trânsito em julgado. Os autores pugnam pela devolução integral, comissão de corretagem, lucros cessantes, multa e danos morais. 3.1. Da retenção de 50% dos valores pagos Como se vê do contrato de promessa de compra e venda do imóvel (IDs 83605509 e 83605507), a data prevista para a entrega do bem era 30/08/2021 (item 7), sendo previsto um prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final de entrega seria 26/02/2022. Contudo, o alvará de "habite-se" do empreendimento (ID 83605860) data de 07/10/2022. Ocorre que resta incontroverso, porquanto não impugnado, que os autores estão inadimplentes desde julho de 2021, conforme documento apresentado pelos autores (Id 83605516), data anterior ao prazo final para a entrega da parte ré, não havendo que se falar, então, em mora da construtora. Dessa forma, estando os autores em mora com suas obrigações contratuais, não lhes é permitido a exigência de cumprimento da obrigação da parte ré, na forma do art. 476 do Código Civil, que determina que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Nesta senda, a apelante - JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - sustenta a possibilidade de retenção de 50% dos valores pagos por ser a incorporação submetida ao regime do patrimônio de afetação de que tratam os arts. 31-A e 31-F da Lei nº 4.591/64 de acordo com o § 5º, do art. 67-A, da Lei nº 4.591/64. A finalidade do § 5º do art. 67-A da Lei 4.591/64 é manter um volume maior de recursos junto à construtora e vinculados ao empreendimento, evitando-se maiores desfalques que ponham em risco a conclusão da obra. É o que se extrai do §6º do art. 31-A: “Art. 31-A, Lei 4.591/64. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. (...) §6º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação.” Ademais, a Lei do Distrato – lei nº 13.786/18 –, que entrou em vigor em 27.12.2018, autoriza a retenção no percentual de até 50% do saldo dos valores pagos para os empreendimentos com regime de afetação, nos termos do § 5º do artigo 67-A, assim redigido: “Quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação, de que tratam os arts. 31-A a 31-F desta Lei, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o habite-se ou documento equivalente expedido pelo órgão público municipal competente, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. Portanto, possível a retenção, pela vendedora, do percentual de 50% dos valores pagos, pois, como se verifica do item 02.2.1 do contrato (ID 83605506), a construção se deu sob a forma de incorporação e em REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. Destarte, não há abusividade na cláusula 06, quando prevê, para a hipótese de rescisão do contrato por culpa da promitente compradora, a pena pecuniária de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos, percentual equivalente ao patamar máximo admitido pela Lei 4.591/64. A propósito: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/18. RETENÇÃO DE ATÉ 50% DOS VALORES PAGOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSO NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO. 1 . Em contratos oriundos de incorporação submetida ao regime de patrimônio de afetação, a retenção dos valores pagos pelo comprador desistente pode chegar a até 50%, segundo o art. 67-A, I, e § 5º, da Lei 13.786/2018.2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 2110077 SP 2023/0414220-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) Assim, com razão a construtora. 3.2. Dos juros de mora Na hipótese dos autos, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir do momento em que a requerida é constituída em mora, o que ocorre com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Nesse sentido: “RECURSO – APELAÇÃO CÍVEL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. Compromisso de compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida promitente vendedora (atraso na entrega da obra). Restituição imediata e integral . Exegese da Súmula nº 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nulidade, outrossim, da cláusula que prevê termo inicial de contagem do prazo de 36 (trinta e seis) meses para entrega do empreendimento a contar da assinatura do financiamento. Precedentes desta Câmara Julgadora. Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem e assessoria imobiliária também devida, a fim de que restituídos os autores ao "status quo ante" . 3. Incidência de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4 . Ação julgada parcialmente procedente, desacolhido apenas o pedido de danos morais, sem insurgência. Sentença mantida. Recurso de apelação da demandada não provido, majorada a verba honorária sucumbencial ( parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil), de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) do valor da condenação.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1025103-38 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 07/06/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024) Destarte, de rigor a manutenção da sentença no ponto. 3.3. Da comissão de corretagem O STJ, no julgamento do REsp 1.599.511/SP (Tema 939), firmou entendimento sobre a validade da transferência da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informada. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( Recurso Especial nº 1.599.511/SP , relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 24/08/2016, DJe de 06/09/2016)." No caso, a comissão de corretagem foi expressamente prevista na cláusula 4.5 do contrato, tendo os compradores ciência do valor e concordado com o pagamento (IDs 83605505 e 83605513), não havendo direito à restituição. 3.4. Dos lucros cessantes, cláusula penal e danos morais Os autores postularam a aplicação da cláusula penal prevista no item "7" do contrato em seu favor, lucros cessantes e dano moral, alegando descumprimento contratual pela construtora. Contudo, conforme demonstrado, a rescisão contratual operou-se por inadimplência dos próprios autores, que deixaram de efetuar os pagamentos desde julho de 2021, data anterior ao prazo final para entrega da obra (26/02/2022). Aplica-se, in casu, o princípio exceptio non adimpleti contractus, consagrado no art. 476 do Código Civil, segundo o qual "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Nesse contexto, inexistindo ato ilícito praticado pela construtora, e sendo a rescisão decorrente de inadimplência dos compradores, não há fundamento para aplicação de cláusula penal em favor dos autores, nem para condenação ao pagamento de lucros cessantes ou danos morais. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao indeferimento desses pedidos. 3.5. Do ônus da sucumbência No tocante aos ônus sucumbenciais, verifico a necessidade de sua redistribuição, considerando o resultado do julgamento. Na petição inicial, os autores formularam cinco pedidos distintos: i) distrato do contrato; ii) devolução integral dos valores pagos, inclusive comissão de corretagem; iii) aplicação da cláusula penal; iv) lucros cessantes; e v) danos morais. Ao final do julgamento, os autores obtiveram êxito apenas quanto ao pedido de distrato do contrato e devolução parcial dos valores pagos (com retenção de 50% em favor da construtora), sendo rejeitados os pedidos de devolução da comissão de corretagem, aplicação da cláusula penal, lucros cessantes e danos morais. Nesse contexto, considerando a proporcionalidade entre os pedidos acolhidos e rejeitados, os autores decaíram em maior parte de sua pretensão (aproximadamente 80%), enquanto a construtora decaiu em menor proporção (aproximadamente 20%). Assim, nos termos do art. 86, caput, do CPC, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, na razão de 80% para os autores e 20% para a construtora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo cada parte arcar com o pagamento do percentual correspondente à sua sucumbência, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida em seu favor. 4. Conclusão Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSTRUTORA para: i) Determinar a aplicação da retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelos autores, conforme previsto contratualmente e em conformidade com o disposto no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, considerando o regime de patrimônio de afetação adotado no empreendimento; ii) Redistribuir os ônus sucumbenciais, fixando-os na proporção de 80% (oitenta por cento) para os autores e 20% (vinte por cento) para a construtora, mantendo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em relação aos autores, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida em seu favor. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8040351-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO SANTOS NOVAIS e outros (2)
Advogado(s): WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: JVF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, WANDERVAL MACEDO DA SILVA JUNIOR
VOTO
I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Aplicação da tese 1.1.