PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021174-50.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 003/2019. PREFEITURA DE SALVADOR. CARGO DE PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO – MÉDICO SAMU. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA ARBITRÁRIA DE RESIDÊNCIA CLÍNICA PARA O CARGO. RESIDÊNCIA EXIGIDA EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL Nº 7.867/2010 E NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA EM CASOS IDÊNTICOS. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame
1. Mandado de segurança contra ato do Secretário de Gestão do Município de Salvador, do Secretário Municipal de Saúde e do Prefeito do Município de Salvador, visando à nomeação para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU, sob a alegação de ilegalidade na exigência de residência clínica prevista no edital do concurso e na Lei Municipal nº 7.867/2010.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Secretário Municipal de Saúde possui legitimidade para figurar no polo passivo; e (ii) a validade da exigência de residência clínica como requisito para o cargo de Médico SAMU.
III. Razões de decidir
3. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, por ausência de participação no certame.
4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse processual, reconhecendo-se a adequação do mandado de segurança à tutela pretendida.
5. No mérito, a exigência de residência clínica encontra respaldo no Anexo V da Lei Municipal nº 7.867/2010 e no edital de abertura do certame, atendendo ao princípio da vinculação ao edital e da legalidade estrita.
6. Jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte reafirma a legalidade de tais exigências em concursos públicos, vinculando candidatos e Administração.
IV. Dispositivo e tese
Segurança denegada.

Tese de julgamento:
“1. A exigência de residência clínica para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU está em conformidade com a Lei Municipal nº 7.867/2010 e o edital de abertura do certame, sendo legítima e vinculante para candidatos e Administração Pública.
2. A Administração deve observar rigorosamente o princípio da legalidade estrita em concursos públicos.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal nº 7.867/2010, art. 10 e Anexo V.

Jurisprudência relevante citada: STF, RMS nº 70.223, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15.06.2023; STJ, REsp nº 1.747.897, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.03.2019.


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8021174-50.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante FELIPE MIRANDA SANTOS e, como Impetrados, o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual e formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, e DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.



Salvador, Bahia, de de 2025.




Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos. Houve sustentação oral do advogado.

Salvador, 22 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021174-50.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por FELIPE MIRANDA SNTOS contra ato reputado ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR E OUTROS, consistente na exigência de residência médica para assunção do cargo de Médico do SAMU, no âmbito do concurso público regido pelo Edital nº 03/2019.

Em suas razões iniciais, id. 4842867, informou que concorreu às vagas destinadas ao cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU, tendo alcançado a 2ª colocação dentre os candidatos que concorreram às vagas destinadas aos candidatos negros e 14ª colocação na classificação geral.

Narrou que, convocado para apresentar a sua documentação, foi informado sobre a exigência de residência médica para a contratação, o que se mostra inconstitucional e ilegal. Salientou que os cargos de Médico SAMU e de Médico Generalista USF (Unidade de Saúde da Família) não demandam, para o seu exercício, a necessidade de conclusão de qualquer residência médica.

Pontuou que a norma extraível da Lei Municipal nº 7.867/2010 não abrange a exigência ilegalmente inserida no Edital do certame (residência clínica em qualquer especialidade para o cargo de Médico SAMU).

Defendendo a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a concessão de medida liminar, para determinar que os impetrados recebam a documentação apresentada pelo impetrante, assegurando-lhe o agendamento dos exames pré-admissionais e sua posterior nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovado, sem que lhe seja exigido o requisito de conclusão de residência clínica em qualquer especialidade ou que tal exigência seja invocada como fundamento para exclusão do candidato do certame ou óbice à sua nomeação ou posse.

Subsidiariamente, requereu a reserva de vaga no cargo pretendido. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança.

Acostou documentos de ids. 4842867 e seguintes.

 

O pedido liminar foi parcialmente deferido na decisão de id. 4953301, apenas para determinar a vaga do impetrante no âmbito do processo seletivo regido pelo Edital 03/2019.

 

O Município do Salvador apresentou intervenção no id. 5310229, suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde e litisconsórcio passivo necessário do 4º colocado na lista dos candidatos negros.

No mérito, arguiu, em síntese, que desde o advento da Resolução nº 2.149/2016 do SFM, a “medicina de emergência” passou a ser reconhecida como uma especialidade médica, passível, portanto, dos médicos se submeterem a uma residência clínica.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelo Município de Salvador, através da petição de id. 7366453.

 

A douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de id. 25833916, opinando pela denegação da segurança.

 

Através da decisão de id. 34871452, proferida pela Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, então relatora do presente mandamus, foi declarada a decadência do direito à impetração.

  

Irresignado, o Impetrante interpôs o Agravo Interno nº 8021174-50.2019.8.05.0000.1, cujo julgamento ocorreu na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 28/09/2023, no sentido de dar provimento à insurgência, por maioria de votos, para afastar a decadência, sendo designada esta Desembargadora para a lavratura do acórdão, o que foi efetivado em 11/10/2023.

 

Em decisão proferida no dia 23/10/2024 (id. 71809383), a Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus declarou a sua incompetência para o julgamento da ação mandamental, determinando a redistribuição do feito, com fundamento no art. 160, §9º do RITJBA.

 

Em cumprimento à decisão supra, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Desembargadora, em 05/11/2024.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 14 de janeiro 2025.

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8021174-50.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FELIPE MIRANDA SANTOS
Advogado(s): ANA LUISA SILVA MARTINS, SILVIA CRISTINA MIRANDA SANTOS, BRUNO CONI ROCHA SANTOS registrado(a) civilmente como BRUNO CONI ROCHA SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. ACOLHIDA.


Inicialmente, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, considerando que este não participou da realização do certame público regido pelo Edital 03/2019, subscrito exclusivamente pelo Secretário Municipal de Gestão (id. 4842885).


II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTADAS.


Afasta-se, por sua vez, a prefacial de ausência de interesse processual, por restar configurado o trinômio do interesse processual: a) Necessidade: a via judicial revela-se indispensável diante da impossibilidade de solução administrativa da controvérsia; b) Adequação: o mandado de segurança é o instrumento processual idôneo para a tutela de direitos dessa natureza; c) Utilidade: eventual procedência do pleito permitirá ao impetrante prosseguir no certame, satisfazendo sua pretensão.


III. DA ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DA FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA.


Do mesmo modo, afasta-se a pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados no certame, uma vez que estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação, consoante a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019).

 

IV. MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA.


No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental não comporta acolhimento.

A Administração Pública, regida pelo princípio da legalidade estrita, deve observar rigorosamente o que a lei determina, não podendo atuar além ou aquém dos limites normativos. A exigência de residência clínica como requisito para o cargo de "profissional de atendimento integrado – Médico SAMU" está expressamente prevista na Lei Municipal nº 7.867/2010, mais especificamente no Anexo V, que detalha os requisitos para ingresso nos cargos públicos do Grupo dos Profissionais de Saúde.

Com efeito,  a Lei Municipal nº 7.867/2010, na redação vigente no momento da publicação do edital, estabelecia como requisito básico para o ingresso no serviço público municipal no cargo de profissional de atendimento integrado a necessidade de o candidato possuir residência clínica. Confira-se:


Art. 10. Os cargos de provimento efetivo do quadro do Grupo dos Profissionais de Saúde e do Grupo de Agentes de Saúde são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o ingresso se dará atendidos os pré-requisitos constantes na descrição de cargos - Anexo V, após a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.


ANEXO V REQUISITOS: FORMAÇÃO BÁSICA: Na área de qualificação de Médico: Ensino Superior em Medicina e residência clínica nas diversas especialidades com registro no respectivo Conselho de Classe;


Sendo assim, não há que se falar em ilegalidade na exigência de residência clínica para o cargo de profissional de atendimento integrado – Médico SAMU, consoante expressamente previsto no edital do certame.

O que o impetrante pretende, em verdade, é que este órgão jurisdicional desconsidere a lei e lhe garanta a posse no cargo independentemente do requisito legal, o que, por óbvio, não é admissível.

Como se não bastasse a pretensão contra legem, nota-se que a exigência de residência clínica não foi inovação trazida na retificação do edital, mas constava desde o edital de abertura, que assim previa (id. 4842885):


PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO NA ÁREA DE QUALIFICAÇÃO DE MÉDICO (PARA AS ESPECIALIDADES DE MÉDICO SAMU E MÉDICO GENERALISTA USF):


Requisitos: Formação superior em Medicina e residência clínica em qualquer especialidade, com registro no respectivo Conselho de Classe.


Portanto, evidencia-se que o impetrante não só não observou que a própria Lei Municipal prevê a exigência de residência clínica, como também desconsiderou que essa exigência já constava originalmente do edital de abertura.

Em casos idênticos ao presente, envolvendo o mesmo certame, o entendimento do STJ e desta Corte de Justiça:

 

“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 70223 - BA (2022/0367828-2)


DECISÃO


Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por MARCIO BITTENCOURT BARBOSA MATIAS, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal.


Na origem, MARCIO BITTENCOURT BARBOSA MATIAS impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR/BA e PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE SALVADOR/BA, objetivando sua nomeação e posse para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado - Médico Samu (Serviço de atendimento móvel de urgência), conforme Edital n. 003 de 29/3/2019


[…]


O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a segurança, conforme acórdão assim ementado:


MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. ACATADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DO SAMU. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA


[…]



Da leitura do acórdão mencionado, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.


Com efeitos, a jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.


[…]


Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RI/STJ, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.” (STJ - RMS n. 70.223, Ministro Francisco Falcão, DJe de 15/06/2023)



“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 68080 - BA (2021/0399394-0)


DECISÃO


Em análise, recurso em mandado de segurança interposto por JULIA TUPINAMBA DEL REY CRUSOE, contra acórdão assim ementado (fls. 874-875):


[…]


Na origem, JULIA TUPINAMBA DEL REY CRUSOE impetrou mandado de segurança contra o Município de Salvador, alegando que foi aprovada no concurso público promovido pela Prefeitura Municipal de Salvador/BA, por meio da Secretaria Municipal de Gestão de Salvador/BA, regulamentado pelo Edital  003/2019, publicado em março/2019, para o cargo Profissional de Atendimento Integrado na área de qualificação de Médico - Médico SAMU, mas que, apesar de convocada, não foi nomeada por não ter apresentado certificado de residência médica, exigência posteriormente incluída, inovando o edital na exigência de residência clínica em qualquer especialidade.


[…]


Como se vê, o Tribunal de origem denegou a segurança tendo em vista a ausência de direito líquido e certo da recorrente, pontuando que, no caso, não se vislumbra ilegalidade das regras editalícias ou das exigências constantes do edital, ao argumento de que "o Edital do concurso, à data da sua publicação, em março de 2019, já previa como requisito ao cargo de Profissional de Atendimento Integrado na área de qualificação de Médico, a Formação superior em Medicina e residência clínica na especialidade em que o candidato se inscreveu", destacando, ademais, que "a retificação do edital, ocorrida em maio de 2019, não criou exigência nova, apenas esclareceu que, para as especialidades de (...) MÉDICO SAMU E MÉDICO GENERALISTA USF, o requisito era a comprovação de "Formação superior em Medicina e residência clínica em qualquer especialidade, com registro no respectivo Conselho de Classe".


A decisão atacada, ainda, deixa claro que é de responsabilidade dos candidatos a certificação acerca do atendimento a todas as exigências previstas no Edital para a sua nomeação e posse, e que essas exigências não se revelam descabidas ou desproporcionais, nem tampouco ferem a isonomia inerente ao concurso público.


Nesse contexto, considerando o firme entendimento desta Corte Superior de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital, que é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, verifica-se que, sem a especialidade requerida, não se pode afirmar que a autora tenha cumprido todas as exigências previstas no edital do certame, não havendo que se falar em direito líquido e certo.


O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as "regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" (STJ, RMS 61.984/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020).


[…]


Desse modo, não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou abuso de poder, de modo que não há que se falar em direito líquido e certo a amparar a pretensão autoral.

Isto posto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.

Custas pelas partes. Sem condenação em honorários advocatícios - art. 25 da Lei 12.016/2009; e Súmula 105/STJ.

Intimem-se.

Brasília, 01 de agosto de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA

Relator

 

(STJ - RMS n. 68.080, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 05/08/2024.)



ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 03/2019 DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. CARGO DE PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO - MÉDICO SAMU (SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA). PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRETENSÃO DESTINADA A RECONHECER ILEGALIDADE DE RETIFICAÇÃO EDITALÍCIA QUE TERIA EXIGIDO RESIDÊNCIA CLÍNICA PARA O CARGO. TESE CONTRÁRIA À LEI MUNICIPAL N. 7867/2010 E À JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Deve ser rejeitada a preliminar processual de incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandamus, porquanto o Prefeito do Município de Salvador constitui autoridade responsável pela nomeação de candidatos aprovados no âmbito municipal, nos termos do art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município de Salvador, atraindo a competência originária desta Corte, por meio da Seção Cível de Direito Público, para processar e julgar os presentes autos, nos termos do art. 92, I, h, “6”, c/c art. 94, I, ambos do RITJBA. 2. Não merece prosperar a prejudicial de decadência, haja vista que o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o ajuizamento da ação mandamental, previsto no art. 23 da Lei Federal n. 12.016/09, conta-se a partir da ciência do ato impugnado pela parte interessada, que, na espécie, não se consumou, dada a natureza preventiva deste mandamus. 3. Relativamente ao mérito da controvérsia posta em juízo, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo art. 926 do Código de Processo Civil, há de se observar a jurisprudência rmada pela Seção Cível de Direito Público em casos análogos, segundo a qual a reticação do Edital 03/2019 da Prefeitura Municipal de Salvador não instituiu nova exigência após o encerramento das inscrições, mas tão somente a ampliação do universo de especializações, revestindo-se de legalidade, especialmente por decorrer da Lei Municipal n. 7867/2010. 4. Preliminar processual e prejudicial de mérito rejeitadas. Segurança denegada. (TJBA – MS 8011709-12.2022.8.05.0000 - Relator: Francisco de Oliveira Bispo, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/03/2024)




AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO SUSCITADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL N.º 003/2019. PREFEITURA DE SALVADOR. CARGO DE PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO – MÉDICO SAMU. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA ARBITRÁRIA DE RESIDÊNCIA CLÍNICA PARA O CARGO. RESIDÊNCIA EXIGIDA EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL N.º 7.867/2010 E NO EDITAL DO CERTAME. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DO TJBA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra a decisão que indeferiu a medida liminar objetivando a sua nomeação e posse no âmbito do certame regido pelo Edital n.º 003/2019, da Prefeitura de Salvador/BA, para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU. 2. A Lei Municipal n.º 7.867/2010 estabelece como requisito básico para o ingresso no serviço público municipal no cargo de profissional de atendimento integrado a necessidade de o candidato possuir residência clínica, exigência esta que também já constava originalmente no edital de abertura do certame. 3. Sendo assim, não se vislumbra o direito líquido e certo suscitado pela impetrante/agravante, devendo ser mantida a decisão agravada de indeferimento da inicial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - MS: 80217487320198050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. SAMU. EXIGÊNCIA DE REQUISITO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO E À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Inicialmente, afasta-se a preliminar de incompetência do presente órgão jurisdicional. Isso porque o mandamus fora impetrado em face do Prefeito do Município de Salvador, autoridade administrativa responsável pela nomeação dos candidatos aprovados no certame, segundo o disposto no art. 52, XXI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e no art. 47 do Decreto Municipal n. 9.919/1992. […] 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. Desse modo, não demonstrada a ilegalidade das regras editalícias, inexistente o direito líquido e certo ao prosseguimento no certame e posterior nomeação, a denegação da segurança é medida que se impõe. […] (TJ-BA - MS: 80194784220208050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/06/2022)



AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES. DECADÊNCIA E NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PREFEITURA DO SALVADOR. MÉDICO. SAMU. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE DO ATO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Afasta-se a preliminar de decadência, uma vez que a agravante requer seja reconhecida a nulidade da exigência de especialização para a posse no cargo de atendimento integrado – médico SAMU e, consequentemente, seja determinada a imediatada nomeação e posse da agravante. Sobre o tema, o STJ possui entendimento recente no sentido de que o prazo decadencial para impetrar o mandamus conta-se da desclassificação do certame. Assim, verifica-se que o presente foi impetrado dentro do prazo decadencial. Também desmerece acolhimento a prefacial de ausência de indicação e citação, na condição de litisconsortes passivos necessários, dos demais candidatos aprovados, pois como sabido, em demandas que se discute concurso público, é dispensável a formação deste tipo de litisconsórcio. No mérito, inexiste razão à retratação do quanto decidido, tendo em vista que, no caso dos autos, não há dúvidas de que a decisão combatida encontra-se respaldada na legislação pátria e seus julgados. Em verdade a agravante pretende que seja desconsiderada a exigência da especialização, estipulada no edital, com o objetivo de que seja garantida a sua nomeação e posse, utilizando-se do princípio do formalismo moderado para justificar suas alegações. Sobre o tema, este Tribunal e a Corte Superior possuem o entendimento no sentido de que a exigência de residência clínica não é ilegal, afastando o direito líquido e certo da candidata. Ademais, o STJ já assentou que havendo previsão editalícia no sentido de que o edital é a lei do concurso e que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de alteração das regras do Edital durante a realização do certame, desde que não esteja concluído e homologado, como no caso dos autos. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Assim, verificada a impertinência do presente regimental, porque sem razão de ser a insurgência nele contida, merece confirmação a decisão invectivada. (TJ-BA - AGR: 80283423520218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/06/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. ACATADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MÉDICO DO SAMU. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DO TJ/BA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-BA - AGV: 80056212620208050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/04/2022)



MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. SAMU. EXIGÊNCIA DE REQUISITO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E VINCULAÇÃO AO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO PROSSEGUIMENTO E À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, pois pretende a impetrante a nulidade da exigência de residência médica ao cargo de Médico SAMU, para que, ao final, seja nomeada, após ultrapassadas as demais etapas do concurso público. Assim, uma vez que compete ao Prefeito a nomeação e posse dos candidatos e havendo pedido expresso de prosseguimento no certame, com a consequente nomeação e posse, prevalece a legitimidade do Prefeito Municipal para figurar no pólo passivo da lide, assim como a competência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para julgar e processar o feito. 2. Do mesmo modo, não merece acolhimento a preliminar de inadequação da via eleita por insuficiência de prova pré-constituída, tendo em vista que a documentação carreada aos autos revela-se suficiente à demonstração do quanto alegado, sendo desnecessária a dilação probatória. 3. Diversamente do quanto defendido pela impetrante, não se nota a criação de uma nova exigência após o encerramento das inscrições, mas sim a ampliação do universo de especializações, alteração que emerge em favor dos próprios candidatos. Ademais, não houve qualquer abusividade ou ilegalidade praticada pelas autoridades coatoras, sendo a exigência de residência médica conhecida de todos os candidatos inscritos. 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público. Desse modo, não demonstrada a ilegalidade das regras editalícias, inexistente o direito líquido e certo ao prosseguimento no certame e posterior nomeação, a denegação da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-BA - MS: 80278363020198050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/07/2021)


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO REGIDO PELO EDITAL N. 003/2019 DA PREFEITURA DE SALVADOR. CARGO DE PROFISSIONAL DE ATENDIMENTO INTEGRADO – MÉDICO SAMU. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO MUNICIPAL SUPERADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA ARBITRÁRIA DE RESIDÊNCIA CLÍNICA PARA O CARGO. ARGUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RESIDÊNCIA EXIGIDA EXPRESSAMENTE NA LEI MUNICIPAL N. 7867/2010. ART. 37, II, DA CF/88. EXIGÊNCIA PREVISTA DESDE O EDITAL DE ABERTURA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não há se falar em exigência arbitrária de residência clínica para o cargo de Profissional de Atendimento Integrado – Médico SAMU, porquanto ela decorre expressamente da Lei Municipal n. 7867/2010, que rege a carreira. 2. Assim, não é possível se falar em direito líquido e certo do impetrante, porque a exigência da Administração é legítima, estando expressamente amparada na Lei Municipal n. 7867/2010. (TJ-BA - MS: 80217426620198050000, Relator: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 27/08/2020)


O edital do concurso público, no âmbito jurídico-administrativo, possui natureza de lei interna, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reforça que o edital é a norma reguladora do certame, não cabendo aos candidatos desvirtuá-lo ou interpretá-lo conforme suas conveniências pessoais.

A propósito:


AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" […] 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS n. 73.955/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. INCLUSÃO DE CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA NA LISTA GERAL. PREVISÃO NA LEI ESTADUAL N. 17.292/2017 E NO EDITAL DO CERTAME. VINCULAÇÃO ÀS REGRAS EDITALÍCIAS. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 3. Ausente impugnação ao edital de instrumento convocatório no momento oportuno, inviável a presente via para contestar as regras ali estabelecidas, ainda mais quando o foram com respaldo na legislação aplicável à espécie. 4. Agravo interno não provido (AgInt no RMS n. 70.491/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).

 

 

EMENTA Mandado de segurança. Ato do Conselho Nacional do Ministério Público. Concurso público. Edital. Lei Complementar nº 72/08 do Estado do Ceará. Conselho Superior do Ministério Público do Estado e Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Ceará. Controle de legalidade. Exercício de autotutela pela Administração Pública como meio de solução de conflitos. Legitimidade. Divulgação da condição sub judice. Princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Segurança concedida. 1. O edital é a lei do certame e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. 2. A interpretação de cláusula de edital não pode restringir direito previsto em lei. 3. A competência de órgãos internos do MPCE se restringe ao controle de legalidade de concurso público, ficando resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões. 4. A divulgação de resultado para fins de convocação para a fase subsequente do concurso deve diferenciar e classificar os candidatos apenas quanto ao desempenho no certame segundo os critérios de avaliação divulgados no edital, ressalvada a divulgação da condição sub judice no resultado final, quando encerrado o processo avaliativo. 5. Concessão da ordem. (STF - MS 32176, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-03-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 11-04-2014 PUBLIC 14-04-2014 RTJ VOL-00229-01 PP-00600)


Feitas estas considerações, frisa-se que não se pode admitir que os candidatos de concurso público desvirtuem as normas do Edital ou imprimam uma interpretação contrária às suas regras ou até mesmo advinda de suas convicções internas, já que, neste ponto, o princípio da legalidade administrativa é estrito, ou seja, não se admite interpretação extensiva da norma.

Consoante o entendimento do STJ, “o edital que rege concurso público poderá exigir do candidato formação específica para a área escolhida, porquanto a Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que respeitada a igualdade entre os concorrentes, devendo selecionar profissionais adequados ao cargo público em questão, atendendo, assim, aos princípios da moralidade, eficiência e interesse público”. (REsp n. 1.384.439/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 16/12/2014)

Registre-se que o Termo de Ajustamento de Conduta nº 02/2020, firmado entre a municipalidade e o Ministério Público do Estado da Bahia, não tem repercussão sobre o caso em análise, considerando que envolve cargo distinto daquele pretendido pelo Impetrante, a saber, Médico Generalista USF (Unidade de Saúde da Família), enquanto o Impetrante concorreu para o cargo de Médico SAMU.

Cumpre pontuar, ademais, que a simples abertura, pela Administração Pública Municipal, de processo de seleção de empresas privadas para o fornecimento de mão de obra na área médica (Chamamento Público 013/2019), sem as exigências previstas no Edital nº 03/2019, não induz, por si só, à conclusão de que o Impetrante teria direito líquido e certo de ser nomeado para o cargo efetivo de Médico do SAMU, sem cumprir o requisito concernente à residência médica, notadamente porque o  Chamamento Público 013/2019 se destinou à contratação de pessoas jurídicas de direito privado para prestação, em caráter temporário, de serviços na área de saúde à Municipalidade.

Assentadas essas premissas, conclui-se pela ausência de violação a direito líquido e certo do impetrante, impondo-se a denegação da segurança.


V. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Saúde, rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual e formação de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, e DENEGAR A SEGURANÇA.


Salvador, Bahia, de de 2025.



Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora