PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET/GCET. CARÁTER GENÉRICO DA PARCELA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O SOLDO DE 1º TENENTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra omissão atribuída à autoridade impetrada, consistente na não implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET em seus proventos de inatividade, no percentual de 125%, a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantida a assistência judiciária gratuita concedida ao impetrante; (ii) estabelecer se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET possui caráter genérico, a justificar sua extensão aos policiais militares inativos e pensionistas com fundamento na paridade; e (iii) determinar se o impetrante tem direito à implantação da CET/GCET no percentual de 125%, incidente sobre o soldo de 1º Tenente. A impugnação à gratuidade judiciária não prospera quando o Estado da Bahia não comprova, de forma cabal, que o impetrante possui condições de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, e o juiz somente pode indeferir ou revogar a gratuidade quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais do benefício. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET foi instituída pela Lei Estadual nº 6.932/1996 para compensar trabalho extraordinário não eventual, remunerar atribuições que exijam habilitação específica ou estudos técnicos e fixar servidor em determinadas regiões. A Lei Estadual nº 7.023/1997 estende a CET aos policiais militares, e o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia prevê a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho entre as gratificações devidas ao policial militar em serviço ativo. O art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, incluído pela Lei Estadual nº 11.356/2009, autoriza a concessão da CET no limite máximo de 125%, cabendo ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE fixar os respectivos percentuais. A Resolução COPE nº 153/2014 fixa percentuais de CET e registra que o percentual de 110% então praticado para 1º Tenente poderia ser ampliado até o limite máximo de 125%. Embora a leitura inicial da legislação indicasse a necessidade de comprovação de percepção da CET por 5 anos consecutivos ou 10 interpolados para sua incorporação aos proventos, a Seção Cível de Direito Público passou a reconhecer a generalidade da parcela diante de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. A certidão administrativa atesta que os alunos a Soldado passam a perceber a CET após a conclusão do curso de formação, que não há processo revisional ou avaliação individual do trabalho para implementação da vantagem e que todos os policiais militares em atividade na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia percebem a CET. A percepção indistinta da CET por todos os policiais militares em atividade, sem procedimento administrativo individualizado para aferição dos requisitos legais, evidencia o caráter genérico da gratificação. O caráter genérico da CET assegura sua extensão aos inativos e pensionistas, com fundamento na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. A gratificação deve ser implantada no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados os proventos do impetrante, pois os proventos da inatividade acompanham a remuneração do posto ou graduação utilizado como base de cálculo. A mera alegação de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem prova contundente, não afasta direito subjetivo do impetrante à implantação da vantagem. Os juros de mora e a correção monetária devem observar, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada quando ausente prova cabal da capacidade financeira da pessoa natural beneficiária. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET/GCET possui caráter genérico quando paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem avaliação individual ou processo revisional para sua implementação. 3. A CET/GCET de caráter genérico deve ser estendida aos policiais militares inativos e pensionistas com fundamento na paridade prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001. 4. O policial militar inativo faz jus à implantação da CET/GCET no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. 5. A falta de disponibilidade orçamentário-financeira, quando não comprovada de modo contundente, não afasta direito subjetivo do servidor público. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 373; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 6.932/1996, art. 3º; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 1º; Lei Estadual nº 7.023/1997, art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, § 1º, “j”, 110-B e 121; Lei Estadual nº 11.356/2009; Resolução COPE nº 153/2014. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, pub. 10.02.2023; TJBA, MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 13.04.2023; TJBA, MS nº 8003418-57.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, pub. 29.07.2021; TJBA, MS nº 8035423-69.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, pub. 22.07.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº. 8042694-56.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante AILTON EXALTACAO DOS SANTOS e impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em CONCEDER a segurança pretendida, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042694-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON EXALTACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por AILTON EXALTAÇÃO DOS SANTOS, brasileiro, policial militar inativo, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, SR. EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO, e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, SR. ANTONIO CARLOS SILVA MAGALHÃES, consubstanciado na omissão quanto à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 125%, aos seus proventos de inatividade, enquanto ocupante do posto de 1º TENENTE PM, obtido por transição legal nos termos do art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Aduz o Impetrante que, após ingresso na corporação em 24/10/1982, foi transferido para a reserva remunerada em 06/05/2010, com proventos equivalentes à patente imediatamente superior à que ocupava na ativa, qual seja, de 1º TENENTE PM, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Sustenta que, não obstante a elevação de patente e a incorporação da correspondente remuneração integral, não lhe foi implementada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no patamar de 125%, devida aos oficiais que se encontram na ativa e aos inativos cujos proventos se fundam na mesma base remuneratória. Alega que a ausência de tal gratificação importa violação ao princípio da paridade remuneratória previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o qual assegura aos aposentados e pensionistas a revisão de seus proventos na mesma proporção e na mesma data que os servidores da ativa. Requereu, liminarmente, a imediata inclusão da CET – 125% sobre o soldo de 1º TENENTE PM nos seus proventos, sob pena de multa diária por descumprimento, além da posterior confirmação da segurança, com efeitos retroativos à data da impetração. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em decisão de Id 87392225 deferi o benefício da assistência judiciária e indeferi o pedido liminar. O Estado da Bahia, intervindo no feito, apresentou a defesa (id. 88609442), alegando: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) ausência de prova pré-constituída; existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria; índice aplicável à correção monetária e à taxa de juros nos processos em que a fazenda pública seja parte emenda constitucional nº 113/2021; e, no mérito, sustentando a ausência de direito líquido e certo do impetrante, inexistência de dotação orçamentária, juros e correção monetária pela taxa selic. O Secretário de Administração prestou os informes no id. 88609441. O impetrante manifestou-se no id. 89478362. A d. Procuradoria de Justiça em opinativo de id. 96579752 registrou a desnecessidade de intervenção ministerial no feito. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do NCPC. Salvador, 06 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042694-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON EXALTACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança através do qual o impetrante se insurge contra omissão reputada ilegal da autoridade impetrada, consistente na não implementação da gratificação CET em seus proventos de inatividade. Inicialmente não vinga a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita. Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, nos termos do art. 373 do CPC/2015, a comprovação cabal de que o impetrante possui condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família. Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º). Pois bem, ao contrário do que aduz o Interveniente, restou consignado no contracheque acostado à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, sem por em risco a própria manutenção e de sua família. Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira do impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento. E é por tais fundamentos que se rejeita a referida impugnação à gratuidade da justiça. No MÉRITO, o caso é de concessão da segurança. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela lei estadual n° 6.932/1996: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: “Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A lei estadual nº 7.023/1997, por sua vez, estendeu a referida gratificação aos Policiais Militares, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): “Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;” A lei estadual nº 11.356/2009, que criou o Prêmio por Desempenho Policial, alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia e dispositivos das Leis nº 7.990, de 27.12.2001, nº 8.626, de 09.05.2003, nº 9.002, de 29.01.2004, e nº 9.848, de 29.12.2005, incluindo o art. 110-B no Estatuto da Polícia Militar, que estabeleceu: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET”. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET: “2. os novos percentuais de CET acordados são: a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem; b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem; c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. 3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa: [...] b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo”. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovavam a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Ocorre que, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, esta Seção Cível de Direito Público, a unanimidade de votos, reconheceu a generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, diante da existência de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394 daqueles autos) atestando que: 1) os alunos a Soldados passam perceber a GCET após a conclusão do curso de formação; 2) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e 3) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. A propósito, a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. […] II. No mérito, observa-se que os Impetrantes, ao serem transferidos para a reserva remunerada, não tiveram direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. III. Por outro lado, consta, nos autos, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V. Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. VI. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - MS: 8038281-05.2022.8.05.0000, Relatora: Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2023) Tal posicionamento foi reafirmado por esta Corte de Justiça, na sessão de julgamento da Seção Cível de Direito Público do dia 13/04/2023, após longas discussões sobre a matéria, ocasião em que a Corte deliberou pela fixação de tese quanto ao reconhecimento da generalidade da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho – GCET, no bojo do Mandado de Segurança nº 8042538-10.2021.8.05.0000, de relatoria do Des. Geder Luiz Rocha Gomes. A tese foi proposta nos seguintes termos: “Caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais do Trabalho - GCET, comprovado por meio de certidão emitida pela própria Polícia Militar. Extensão aos inativos.” Assim, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, incontestável o caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. A propósito o entendimento deste Colegiado em casos semelhantes: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAIS MILITARES QUE INGRESSARAM NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS RESPEITADO O FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. CONSECTÁRIOS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DA CONDENAÇÃO PARA QUE OBEDEÇAM AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TEMA 810 DO STF (RE Nº 870.947) E TEMA 905 DO STJ (RESP 1.211.676/RN). SEGURANÇA CONCEDIDA”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8003418-57.2021.8.05.0000,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 29/07/2021 ) “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO ACOLHIMENTO. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, e considerando que os contracheques ofertados aos autos ratificam suas alegações, especialmente ao se detectar os expressivos descontos, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. III – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). IV - Destarte, considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, concedida a segurança”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035423-69.2020.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 22/07/2021) Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos. Vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Por tais considerações, e com fulcro nos julgamentos já proferidos no âmbito deste Colegiado, voto no sentido rejeitar as preliminares e CONCEDER a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. Para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042694-56.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: AILTON EXALTACAO DOS SANTOS
Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS, LUCAS SANTOS GEJO, MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO