PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombado sob nº 0000564-12.2009.8.05.0078, opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação Cível de nº0000564-12.2009.8.05.0078, tendo como Embargantes – LEONDEZ NUNES ARRUDA e JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS, como Embargado - ANTONIO JOSÉ BRITO CHAVES e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em rejeitar o presente recurso de embargos declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. Salvador, . 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-12.2009.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA
APELADO: Antonio Jose Brito Chaves e outros (2)
Advogado(s):JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Leondez Nunes Arruda e Joaquim Manoel dos Santos contra acórdão que julgou recurso de apelação, de ID 27541355, que, na ocasião, negou provimento ao recurso de apelação de Leondez Nunes Arruda, e conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo de Joaquim Manoel dos Santos, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos. O Embargante- Leondez Nunes Arruda, em suas razões recursais de ID 27541361, defendeu que o acórdão embargado precisa ser integrado e esclarecido, vez que ao abordar sobre a tentativa de acordo entre as partes em capítulo inicial, revela-se obscuro e contraditório, “ao declinar que o imóvel em questão, tendo sido a doação anulada por decisão judicial e sendo um bem público dominical suscetível à alienação, só poderia ser objeto de transação, desde que observadas as condições legalmente cominadas na Lei nº. 8.666/93, ex vi do seu art. 17, e não livremente.” Continuou, alegando que o acórdão não acolheu a dação em pagamento para solucionar a questão, sob o argumento de inovação recursal, quando na verdade não se trata de tese defensiva, mas de tentativa de conciliação, de acordo entre as partes envolvidas. Destacou que a dação em pagamento tem permissão prevista no art. 17, I, “a”, da Lei n] 8.666/93, defendendo sua viabilidade no acordo discutido. Pugnou pela integração do acórdão sobre esse capítulo da tentativa de acordo entre as partes para esclarecer as razões decisórias sobre esse tópico, “emprestando-lhes efeitos modificativos a autorizar o acordo entre as partes, sob a via da dação em pagamento, à vista do atendimento dos requisitos legais para sua realização, à luz do art. 17, inc. I, “a”, da Lei n°. 8.666/93, prequestionando, desde já, esse preceptivo legal, assim como o art. 139, inc. V, do CPC pátrio.” Alegou, também, que ao afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal, não apreciou a alegação erigida de ausência de despacho saneador a oportunizar as partes a produção de provas, a exemplo da prova pericial, defendendo a necessidade da prova pericial. Ressaltou ausência de prévia intimação para comparecer à única audiência de instrução e falta de despacho saneador a produção de provas, tolhendo os direito ao contraditório e ampla defesa da empresa. Sustentou que o acórdão, também, apresenta contradição “o explanar que o cumprimento dos encargos que foram impostos à Embargante, a exemplo da construção da praça ajardinada e da geração de vagas de emprego, com o incremento da economia local, em prol da população, não é o suficiente para atender o interesse público municipal e a excluir o processo licitatório à doação com encargo, mesmo diante de população hipossuficiente e com características econômico-sociais tão frágeis, e que vivem do comércio local”, ao passo que há julgados regionais de outros Estados, como o do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que compreende que a doação de imóvel público a particular com encargos e sem prévia licitação é possível. Questionou o acórdão quanto à conclusão de haver nos autos documentos que informam a dimensão da área de 1.300 m2, o na audiência de tentativa de conciliação, restou demonstrado que o estabelecimento comercial da Embargante ocupa, na verdade, uma área de 401,98 m2. Por fim, afirmou ser o acórdão omisso quanto as medidas de urgência que foram impostas em tutela provisória, que devem ser desconstituídas. Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos para: “a.1) anular a r. sentença, por ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, nos termos do art. 5º, inc. LIV e LV, da CF/88 e do art. 7º, inc. V, da Lei da Ação Popular, ou; a.2) consentir e homologar o acordo entre as partes, sob a via da dação em pagamento, à luz do citado art. 17, inc. I, “a”, da Lei nº. 8.666/93 e do atendimento às formalidades legais exigidas, e constantes dos autos, para tanto, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos quijinguenses, a título de aluguéis mensais, pela área, efetivamente, ocupada de 401,98 m? desde 2009 pela empresa, com valores, por óbvio, a serem atualizados, ou; a.3) revogar as medidas de urgência outrora decretadas na r. sentença, face à inexistência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo no casuísmo em exame, enquanto requisito exigido no art. 300, do CPC, e mormente a de indisponibilidade dos bens no valor de até R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), por ausência de fundamentação ao usar conceito jurídico indeterminado, com vistas à sua fixação, nos termos do art. 489, § 1°, inc. II, do CPC, ou; b) Ao menos, integrar o acórdão, para sanar a omissão e elucidar a obscuridade e contradição de seus termos, ora apontadas nestes aclaratórios; c) E, sobretudo, prequestionar os dispositivos suscitados nos aclaratórios, como os arts. 5º, incs. LIV e LV, e 170, inc. WI, parágrafo único, da CF/88, o art. 17, inc. I, “a”, da Lei n°. 8.666/93, o art. 7º, inc. V, da Lei nº. 4.717/65, os arts. 139, inc. V, 300 e 489, § 1°, inc. II, do CPC, a fim de viabilizar, se necessário, a interposição dos recursos cabíveis às instâncias superiores”. Joaquim Manoel dos Santos, também, opôs embargos de declaração, com razões de ID 27541365. Em suas razões recursais, defendeu, inicialmente, cabimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. Suscitou omissão e obscuridade no acórdão acerca da negativa de homologação do acordo entabulado, quando delimitou que o imóvel objeto da doação anulada na sentença de piso, sendo um bem público dominical suscetível de alienação, só poderia ser objeto de transação, desde que observadas as condições legalmente cominadas na Lei nº 8.622/93, ex vi do seu art. 17. Afirmou que o acórdão embargado negou a possibilidade de deferimento da dação em pagamento, sob o argumento de inovação recursal, mas não houve discussão de fato novo em apelação, mas sim uma tentativa de composição entre as partes envolvidas, que pode ser alçado em qualquer momento, com esteio no art.139, V, do CPC Frisou que, diante do crédito existente da empresa, conforme reconhecido pelo Município, e considerando a avaliação prévia da área, a dação em pagamento, revelou-se como meio idôneo à alienação do bem imóvel dominical e à transferência da sua propriedade, não havendo nos autos qualquer fato impeditivo ou motivo razoável para o indeferimento da homologação da referida composição. Pugnou pela integração do acórdão Embargado sobre a tentativa de acordo entre as partes, acolhendo esses embargos com efeito modificativo e autorizando a homologação do acordo entre as partes, sob a via da dação em pagamento. Concluiu requerendo o acolhimento dos embargos com efeito modificativo para “homologar o acordo entre as partes, sob a via da dação em pagamento, à luz do citado art. 17, inc. “a”, da Lei nº. 8.666/93 e do atendimento às formalidades legais exigidas, e constantes dos autos, para tanto, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos quijinguenses, a titulo de aluguéis mensais, pela área ocupada pela empresa, com valores, por óbvio, a serem atualizados. “ Contrarrazões aos embargos de declaração ofertadas por Joaquim Manoel dos Santos, ID 27541365, requerendo o provimento dos embargos “para, conferir efeitos modificativos para reformar o v. acórdão, para homologar o acordo entre as partes, sob a via da dação em pagamento, à luz do citado art. 17, inc. |, “a”, da Lei nº. 8.666/93 e do atendimento às formalidades legais exigidas, e constantes dos autos, para tanto, sem prejuízo do ressarcimento aos cofres públicos quijinguenses, a titulo de aluguéis mensais, pela área ocupada pela empresa, com valores, por óbvio, a serem atualizados.” Sem contrarrazões dos demais embargados, conforme Certidão de ID 40720736. Parecer do Ministério Público, ID 40910766, opinando pelo processamento dos embargos declaratórios. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 08 de fevereiro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-12.2009.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA
APELADO: Antonio Jose Brito Chaves e outros (2)
Advogado(s): JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Leondez Nunes Arruda e Joaquim Manoel dos Santos contra acórdão que julgou recurso de apelação, de ID 27541355, que, na ocasião, negou provimento ao recurso de apelação de Leondez Nunes Arruda, e conheceu parcialmente e negou provimento ao apelo de Joaquim Manoel dos Santos, mantendo-se incólume a sentença primeva em todos os seus termos. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, que serão apreciados simultaneamente. É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio. Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão. Não é o caso dos autos. Cotejando os fundamentos dos aclaratórios, observa-se que o acórdão embargado não apresenta os vícios defendidos pela parte Embargante. No caso em tela, é possível concluir que o acórdão guerreado, o qual negou provimento a apelação interposta pelo ora Embargante, considerou corretamente toda a situação fática/jurídica, razão pela qual não deve ser modificada em sede de embargos de declaração. De logo, pontuo que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Nesta senda, cediço que o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. In casu, não há qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado, estando bem esclarecidos os motivos quais a apelação fora improvida, como resumido na ementa: “APELAÇÕES. AÇÃO POPULAR. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DOS RÉUS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE QUIJINGUE A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA AÇÃO POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINARES: OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEITADAS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AFASTADA. MÉRITO: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 02/2009, QUE VERSAVA SOBRE DOAÇÃO DO BEM PÚBLICO, PELO JUÍZO A QUO. CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. DEVIDA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM SEDE DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO, POIS OBJETIVAVA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PÚBLICO E NÃO INCIDIA APENAS SOBRE A CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO SUPRIR AS FORMALIDADES LEGAIS ATINENTES À TRANSFERÊNCIA DO BEM PÚBLICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE LEONDEZ NUNES ARRUDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, pretendem os Apelantes a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Popular para: declarar a ilegalidade e inconstitucionalidade da Lei Ordinária Municipal nº 02/2009; anular a doação do bem público objeto do litígio; condenar os Réus a ressarcirem os cofres públicos; sequestrar o estabelecimento comercial construído no terreno doado; e condenar os Réus aos ônus de sucumbência. 2. Da análise detida dos autos, em nenhum momento foi ventilada a questão da ausência dos requisitos necessários à propositura da ação popular, não sendo apreciada em sede de primeiro grau, caracterizando-se, assim, inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Assim, não conheço do recurso neste ponto. 3. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa em face da necessidade de realização de outra audiência, consoante disposto no art. 370 do CPC/2015, cabe ao juiz da causa indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendendo o juiz que não havia necessidade de nova audiência, este não está obrigado a designá-la, tendo em vista que ele mesmo é o destinatário das provas. Desta forma, rejeita-se a preliminar. 4. A partir da leitura da Lei nº 4.717/1965 (Lei que regula a Ação Popular), bem como a interpretação aliada aos princípios que norteiam a Ação Popular, não ocorre julgamento ultra ou extra petita se o magistrado decide questão que é reflexo do pedido da exordial. Assim, o pleito inicial deve ser interpretado como um todo, dessa forma, deve ser feita uma interpretação da peça inaugural, o que não implica em julgamento fora ou além do pedido. Assim, a preambular deve ser rejeitada. 5. Ao dispor sobre as doações de bens públicos, a Lei de Licitações prevê várias hipóteses de licitação dispensada. Entretanto, a doação com encargo tem tratamento peculiar, pois, a depender da natureza dessa obrigação denominada encargo, a licitação será não só possível, mas necessária, haja vista a possibilidade de selecionar melhor proposta. 6. A avaliação acerca do “interesse público devidamente justificado” apto a afastar a licitação fica sujeita a um grau considerável de subjetivismos e interesses outros que não só os da sociedade. Assim, deve ser analisada a relevância do encargo para a consecução dos interesses coletivos e supraindividuais. 7. Conforme dados do IBGE, o Município de Quijingue apresenta baixo índice de desenvolvimento humano, um dos menores da Bahia, estando inserido na Região Sisaleira. As receitas municipais são provenientes, basicamente, da agricultura, pecuária, avicultura e do comércio popular. Dessa forma, não se verifica o interesse público na instalação de mais um posto de combustível numa cidade com uma população hipossuficiente. Com efeito, a alegação da necessidade de mais um posto de combustível para melhorar os preços apenas torna mais robusta a necessidade da realização do procedimento licitatório, pois ter-se-ia a oportunidade da administração encontrar propostas mais competitivas. 8. Em que pese o Recorrente sustentar a necessidade da prova pericial, entende-se como sobejamente demonstrado o tamanho área do imóvel doado, vez que são vários documentos encartados aos autos que trazem as suas dimensões, não havendo justificativa para realização de qualquer perícia nesse sentido. 9. Lado outro, não há que se falar em definição dos honorários quando da liquidação da sentença, vez que tal especificidade está relacionada à condenação da Fazenda Pública, não sendo a situação dos réus sucumbentes, uma pessoa física e uma pessoa jurídica de direito privado. 10. Com efeito, como a sentença objurgada fixou os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento), limite máximo fixado pelo CPC/2015. Sendo assim, resta impossibilitada sua majoração. [...]” Note-se que o Acórdão foi claro quanto a ilegalidade da homologação do acordo mencionado pelos Embargantes, considerando a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da lei municipal que promoveu a doação do bem imóvel, bem como a nulidade integral de qualquer tentativa de alienação do imóvel sem obedecer o rito estabelecido pela Lei nº 8.666/93, art. 17. Ademais, o decisum foi claro ao afastar a tese de dação em pagamento, por entender como inovação recursal, sendo a argumentação dos Embargantes sobre o tema mera tentativa de discussão de questões já decididas, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Igualmente, caracterizada a rediscussão em relação à alegação de cerceamento do direito de defesa e ofensa ao devido processo legal, visto ter sido exaustivamente tratado no acórdão embargado, tendo sido ressaltado que a formação da convicção do magistrado a respeito do tema controvertido independia de produção de prova oral, pois suficientemente dirimida pelas provas documentais constantes dos autos, não havendo mais ato que pudesse, interferir no convencimento do Juiz. A alegação de necessidade de produção de prova pericial, do mesmo modo, foi afastada, sob o argumento de que os documentos constantes nos autos são suficientes para definir as dimensões da área. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão do acórdão quanto as medidas de urgência, tendo em vista terem sido abordadas quando da apreciação do tópico relativo a preliminar de julgamento extra petita, sendo destacado que a decretação das medidas são reflexos do pedido formulado na exordial, estando em consonância com os princípios que regem a Ação Popular. Por fim, acerca da pretensão de dispensa do processo licitatório, a decisão recorrida foi exaustiva sobre o caso em tela não se enquadrar nas hipóteses legais de doação sem procedimento licitatório. Dessa maneira, observa-se que, os Embargantes, ao defenderem as omissões e contradições discutidas, pelas vias estreitas dos Embargos, pretendem protelar o andamento processual, se esquivando da responsabilidade incumbida. Importante ressaltar que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Por fim, quanto à finalidade de prequestionamento, o CPC/2015 consagrou o antigo entendimento do STF dado à Súmula 356, no sentido de que a oposição de Embargos de Declaração seria o suficiente para o preenchimento do requisito do pré-questionamento (pre-questionamento ficto), in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Como se vê, não se pode imputar à Turma Julgadora a obrigatoriedade de mencionar expressamente razão ou dispositivo de qualquer das partes, bastando que o julgamento seja fundamentado com base em exposição lógica e coerente. Destarte, os argumentos invocados neste recurso não se verifica a ocorrência de vício de contradição apontado pela parte Embargante no referido Acórdão conforme determina o art. 1.022 do CPC/2015. Pelo exposto, rejeitam-se os presentes embargos declaratórios, mantendo na íntegra o Acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000564-12.2009.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAQUIM MANOEL DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIOGO MACEDO DOS SANTOS, LAIS CLAUDIA SOUZA ARRUDA, MARCIA REIS BITTENCOURT, MICHEL SOARES REIS, ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO
APELADO: Antonio Jose Brito Chaves e outros (2)
Advogado(s): JOAO MARCOS ANDRADE DE ROMA, MANOEL ANTONIO GONCALVES DE SOUSA, CARLOS ALBERTO MOREIRA AQUINO
VOTO