PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015649-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s):FABIO GOMES BULHOES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) PRESCRITO POR MÉDICO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 12 DO TJBA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, concedeu tutela de urgência determinando que a operadora de saúde autorizasse, no prazo de dois dias, tratamento domiciliar à autora, idosa de 71 anos com sequelas graves decorrentes de AVC, incluindo sessões de fisioterapia, sob pena de multa diária. A agravante sustentou ausência de cobertura contratual por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98, além de cláusula expressa de exclusão e ausência de obrigatoriedade segundo a ANS. Alegou ainda que a multa fixada seria excessiva e que a família da agravada teria recusado o serviço ofertado.

II. Questão em discussão
A controvérsia reside em saber se é válida a negativa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico responsável, com base em cláusula contratual restritiva, diante da essencialidade do procedimento e da natureza do contrato de plano de saúde.

III. Razões de decidir
A prescrição médica evidencia a necessidade do tratamento como continuidade da internação hospitalar. A recusa da operadora compromete o próprio objeto do contrato.
O Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, autorizando a análise de cláusulas abusivas, conforme jurisprudência consolidada pelo STJ (Súmula 608).
Cláusula que exclui assistência médica domiciliar mostra-se abusiva quando inviabiliza tratamento necessário à recuperação de doença coberta.
O entendimento é corroborado pela Súmula nº 12 do TJBA, que reconhece como abusiva a recusa ao custeio de home care prescrito por profissional habilitado.
Configurados os requisitos do art. 300 do CPC para a tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do risco de dano irreversível à saúde da agravada.
O Agravo Interno interposto contra a negativa de efeito suspensivo restou prejudicado diante do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento.

IV. Dispositivo e tese
Agravo Interno julgado prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura de tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico, quando necessário à recuperação de patologia coberta. 2. O Código de Defesa do Consumidor se aplica a contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 para fins de controle de cláusulas abusivas."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 51, IV
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJBA, Súmula 12

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8015649-77.2025.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015649-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra decisão interlocutória (ID 79441185) proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8021167-45.2025.8.05.000, movida em face de MARIA DA GLORIA ALMEIDA.

A ação originária visa compelir a operadora de saúde a autorizar e custear o tratamento domiciliar (home care), incluindo sessões de fisioterapia, necessário à reabilitação da Autora, idosa de 71 anos, acometida por graves sequelas após um Acidente Vascular Cerebral (AVC).

A decisão recorrida deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Agravante, no prazo de 2 (dois) dias, autorizasse "a instituição de gerenciamento de assistência domiciliar, incluindo fisioterapia (10 sessões)", sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Argumenta que o contrato, firmado em 1991 e não adaptado à Lei nº 9.656/98, não possui cobertura para o tratamento pleiteado, havendo cláusula de exclusão expressa. Invoca a tese firmada pelo STF no Tema 123 e alega que a cobertura de home care não é obrigatória nos termos das normativas da ANS. Afirma, ainda, que a família da Agravada teria recusado o plano de atenção domiciliar ofertado e que a multa fixada é excessiva.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido por meio da decisão monocrática de ID 79499477. Contra esta decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 80531178), pendente de julgamento.

O preparo foi devidamente recolhido (IDs 79441192 e 79441193).

Regularmente intimada, a Agravada apresentou contraminuta (ID 80715293), pugnando pela manutenção da decisão. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos antigos para aferir a abusividade de cláusulas, a imprescindibilidade do tratamento conforme relatórios médicos, e a jurisprudência consolidada, notadamente a Súmula nº 12 deste Tribunal de Justiça, que considera abusiva a recusa de home care quando há indicação médica. Apresentou, ainda, contraminuta ao Agravo Interno sob o ID 81090744, alegando, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento recursal.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015649-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA ALMEIDA
Advogado(s): FABIO GOMES BULHOES

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O agravo é tempestivo, pois a Agravante tomou ciência da decisão em 06/03/2025 e interpôs o recurso em 24/03/2025, dentro do prazo legal de 15 dias úteis. O preparo foi regularmente comprovado. O recurso é o cabível contra decisão que versa sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), e as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Inicialmente, cumpre analisar o Agravo Interno de ID 80531178, interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo.

Com o presente Agravo de Instrumento devidamente instruído e apto para o julgamento de mérito pelo Colegiado, a análise do recurso interno, que visava unicamente reverter a decisão liminar sobre o efeito suspensivo, perde seu objeto. O julgamento de mérito do recurso principal absorve e supera a questão preliminar.

Dessa forma, voto por JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno.

Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito do Agravo de Instrumento. A controvérsia cinge-se em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora Agravante o custeio do tratamento domiciliar (home care) prescrito à Agravada.

Adianto que não assiste razão à Agravante, devendo a decisão ser mantida em sua integralidade.

A Agravada, idosa de 71 anos, foi acometida por um Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico que lhe causou graves sequelas, como "plegia em membro superior direito" e "hemiparesia importante em membro inferior direito", tornando-a totalmente dependente de terceiros. Os relatórios médicos (ID 80715297) são expressos ao solicitar a "manutenção de acompanhamento ambulatorial domiciliar com fisioterapia", o que denota a essencialidade do tratamento como uma continuação direta dos cuidados hospitalares para sua reabilitação.

O principal argumento da Agravante, de que o contrato de 1991 não se submete à Lei nº 9.656/98, não é suficiente para afastar seu dever. É jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 608, aplicada por esta Corte, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre os contratos de plano de saúde, inclusive os anteriores à referida lei, para aferir a abusividade de cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem.

Nesse diapasão, a cláusula contratual que exclui a "assistência médica domiciliar" é, no caso concreto, flagrantemente abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Isso porque, ao negar a única modalidade de tratamento viável e eficaz para a reabilitação de uma patologia coberta (sequelas de AVC), a operadora esvazia a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a saúde da beneficiária. A jurisprudência é uníssona em afirmar que, havendo cobertura para a doença, não cabe à operadora limitar o tipo de terapêutica prescrita pelo médico assistente.

A matéria, ademais, encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia por meio da Súmula nº 12, que estabelece:


"Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento 'home care', ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão." 

 

A existência de súmula com força vinculante nesta Corte torna a recusa da Agravante manifestamente indevida, conferindo robusta probabilidade ao direito da Agravada.

Estão, portanto, plenamente configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pela prescrição médica e pela jurisprudência sumulada. O perigo de dano (periculum in mora) é evidente, uma vez que a ausência do tratamento de reabilitação pode acarretar o agravamento irreversível do quadro de saúde da paciente, consolidando sequelas e gerando sofrimento desnecessário. Trata-se de hipótese clara de periculum in mora inverso, onde o risco à saúde da Agravada é imensuravelmente maior do que o impacto financeiro para a Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem os aqui delineados.

É como voto. 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora