PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s):JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE OLINDINA. MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PREVENÇÃO AFASTADA. ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 11.738 /08. INCIDÊNCIA A PARTIR DE 27/04/2011 - ADI 4.167/DF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DE INTERAÇÃO COM OS EDUCANDOS - ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACIONADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO – ART. 373, II CPC. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8000574-75.2018.8.05.0183, em que é recorrente  o Município de Olindina  e recorrida Dilma de Santana Dantas. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA, 22 de agosto  de 2024.


Presidente


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dar parcial provimento ao recurso de apelação-Unânime

Salvador, 22 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Olindina em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Olindina, que julgou parcialmente procedente a ação, afastando o pedido de indenização por danos morais, para assim dispor:


“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da Parte Autora, DAIANE DE SOUZA SANTOS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

A) Determinar que o Município de Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse;

B) Condenar o Município de Olindina a pagar o retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3).

Para o caso de ter havido a extrapolação da jornada de trabalho total contratada e não remunerada pela verba de atividade complementar ou por outra verba correspondente ao labor extraordinário, o que poderá ser comprovado documentalmente em liquidação, fica o Município obrigado a indenizar, observando-se o percentual de acréscimo à hora normal previsto em lei específica municipal, e, somente na sua falta, em lei específica estadual ou na Constituição Federal (50%), incidindo as diretivas do item “B” quanto à prescrição e aos índices abaixo especificados.

Sobre a condenação, devem incidir (sobre as diferenças não pagas) juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária a partir da data em que cada parcela deveria ter sido depositada, aplicando-se os seguintes índices: (i) juros de mora calculados com base nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança; (ii) correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947). Em sendo o caso, todavia, a partir de dezembro de 2021 sobre tais valores deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Em sede de liquidação, deverá o Município trazer aos autos e/ou disponibilizar à Autora toda a documentação funcional que lhe diga respeito.

Não havendo a mínima previsão de que o valor apurado atinja o limiar do art. 496, §3º, III, do CPC, desnecessária a remessa necessária. Custas e honorários pelo Réu, a serem arbitrados na liquidação de sentença, em observância ao § 4º, II, do art. 85, do CPC.". (ID 61632635). (grifou-se).


Insurgiu-se o Município recorrente (ID 61632641), aduzindo que a sentença deve ser reformada, pois a fixação das remunerações dos servidores públicos está adstrita à reserva legal, consoante preceitua o art. 37, inciso X da CF/88.


Segue asseverando ser descabida a condenação, visto que a Lei n. 11.738/2008 apenas reajusta o piso salarial da categoria. Ressalta que deve ser considerado o princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que preconiza que a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.


Defende a aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 37, ressaltando que, no âmbito do ente Público Municipal, sempre existiu lei específica prevendo o pagamento da gratificação denominada "atividade complementar" aos professores que utilizassem toda a sua carga horária em interação com os educandos. Apontando, ainda, que havia uma parcela de professores com reserva técnica, ou seja, dedicando 1/3 (um terço) da carga horária a atividades extraclasse, motivo pelo qual não recebiam a gratificação pela atividade complementar.


Diz ser inaplicável à Fazenda Pública a pena de confissão ficta do art. 319 do CPC, devido à indisponibilidade de seus direitos, de modo que os efeitos da revelia não se aplicam, conforme o art. 320, II, do CPC. Logo, aponta que deve ser afastado o suposto reconhecimento implícito, por ser vedado pela legislação processual. Destaca que, embora sucinta, a contestação apresentou razões de fato e de direito que levariam à improcedência do pedido autoral.


Segue negando a existência de jornada extraordinária, salientado que a jornada e os pagamentos encontram-se em obediência à lei municipal que disciplina a matéria e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC.

 

Rebela-se contra a condenação do Município em custas processuais, uma vez que se encontra dispensado do pagamento de custas, devendo apenas a restituí-las quando a parte autora, uma vez vencedora na demanda, as houver pago – o que não ocorreu, uma vez que a ora apelada, litiga sob o amparo da gratuidade judiciária, não tendo havido a antecipação do pagamento de quaisquer despesas processuais.  


No ID 61632642 foram ofertadas contrarrazões ao apelo requerendo o improvimento do recurso.


Em petição de ID 65204158 o apelante afirma existir prevenção, alegando conexão do presente feito com outras 200 ações e, por esta razão, entende que o processo deve ser remetido para o Relator que primeiro despachou um dos processos, conforme disposto no art. 930 do CPC e no art. 160 do Regimento Interno do TJBA.


É o relatório.


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. 


Salvador/BA, 02 de agosto de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000574-75.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA
Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
APELADO: DILMA DE SANTANA ASSIS
Advogado(s): JONAS FERRAZ MAIA, ELAINE SOUZA DANTAS, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o apelo tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo (por força do art. 1.007, §1º, do CPC), e tendo confrontado os fundamentos constantes da sentença, merece ser conhecido


Trata-se, na origem, de ação de ordinária contra o Município de Olindina, em que a autora, professora do ensino fundamental II,  pleiteou  a condenação do ora apelante ao pagamento da diferença quanto às aulas extraordinárias decorrentes da  permanência em sala de aula em período superior à carga horária instituída pela Lei n. 11.738/2008, diante da inobservância do tempo mínimo correspondente a 1/3 para dedicação de atividades extraclasse, bem como requereu indenização por danos morais.


O pleito foi julgado parcialmente procedente pelo juízo de origem condenando o Município de Olindina a adequar jornada da Requerente ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um terço) da sua jornada como atividades extraclasse, com o pagamento retroativo a partir do ajuizamento da ação, contabilizando-se as diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse, observada, neste caso, a prescrição quinquenal até o limite da data indicada na ADI 4167 (23/08/2011). 


Devido, ainda, o pagamento dessas diferenças em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva regularização das frações legalmente estabelecidas (1/3 e 2/3),  o que desafiou a interposição do presente recurso de apelação.


Delineadas as questões fáticas, passa-se à análise da prevenção aduzida. 


Observa-se que, no ID 65204158, foi arguida a existência de prevenção do Rel. Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, com fulcro no art. 930 do CPC c/c o art. 160 do Regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia.


Todavia, a prevenção a que se refere o dispositivo do regimento interno mencionado volta-se à distribuição dos incidentes posteriores e de todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem - o que não se aplica à espécie, em que foram distribuídos diversas ações distintas.


De outro lado, tampouco se justificaria a reunião dos feitos por suposta conexão, somente em sede de apelação, diante do quanto expresso no §1º do art. 55 do CPC e na Súmula 235 do STJ, a seguir transcritos:


CPC, Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.


STJ, Súm. 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.


Desse modo, não tendo arguido a conexão, como preliminar, em sua contestação, a teor do art. 337, inciso VIII do CPC, vê-se que o recorrente deixou de pleitear a reunião das demandas no momento oportuno, inexistindo espaço para fazê-lo em sede recursal.


Logo, afasta-se o óbice à apreciação do mérito por esta Relatoria. 


Passa-se ao mérito. 


Da análise dos fatos alegados e da documentação carreada aos autos, nota-se que a autora é servidora pública municipal, exercendo o cargo efetivo de professora, no Município de Olindina, com carga horária de 20h semanais.


A controvérsia gira em torno da pretensão da apelada de adequação de sua jornada de trabalho, na qualidade de integrante da carreira de magistério do Município de Olindina, ao quanto expresso no art. 2°, § 4°, da Lei n. 11.738/08, que fixa o limite máximo de 2/3 da carga horária total para atividades de interação com alunos, in verbis:


“Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

(...)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (grifos acrescentados)


No caso dos autos, diferente do quanto alegado pelo Município recorrente, verifica-se que não houve apresentação de provas, a exemplo dos registros funcionais, que esclarecesse a jornada da apelada em classe e o tempo que lhe teria sido oportunizado para as atividades extraclasse, não se desincumbindo o acionado/recorrente do ônus de comprovar fato modificativo ou extintivo do direito da apelada.


Nota-se  que o apelante, quando da apresentação de sua contestação, no ID 61632301, apenas juntou  cópias das legislações aplicáveis ao caso, sem contudo demonstrar cabalmente que estava cumprindo o quanto disposto no art. 2º, §4º  da Lei n. 11.738/08.


Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria, declarou a constitucionalidade da referida norma, no julgamento da ADI n. 4.167, nos termos da ementa abaixo transcrita:


CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (grifos acrescentados)


Assim, o ente Público deve respeitar a proporção da jornada de trabalho destinada ao desempenho do labor em sala de aula e atividades extraclasse, nos termos estabelecidos pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/96) que, estabelece, em seu artigo 67, V:


Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;


Quanto à Legislação Municipal, destaca-se o quanto dispõe a Lei 242/2014 (Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Profissionais da Educação Escolar Básica do Município de Olindina):


Art. 65. O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária destinada ao desenvolvimento das atividades complementares.

(...)

§2º- A distribuição da carga horária do professor e do pessoal do suporte Técnico Pedagógico deverá ser feita conforme estabelecido no anexo I desta Lei, considerando:

I - As atividades em sala de aula - Regência de Classe;

II - Horas - Atividade – (A.C.), destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;

III - As atividades em local de livre escolha - destinadas à preparação de aulas, correção de provas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória à presença na unidade de ensino.

Art. 67. Na impossibilidade de reserva técnica da jornada de trabalho do professor em função de docência no Ensino Infantil e do 1° ao 5º ano, para execução das atividades complementares – A.C. será garantido o pagamento de uma gratificação para compensar a não reserva da sua carga-horária para a realização das referidas atividades.

(...)

Art. 90. A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 15% do valor do vencimento básico. (grifou-se).


Desse modo, no caso em apreço verificou-se que a autora/apelada comprovou o recebimento de gratificação de atividade complementar (ID 61632296), evidenciando que o Município de Olindina não cumpria com a reserva técnica de jornada de trabalho para as atividades extraclasses. Em caráter compensatório, foi instituída uma gratificação de 15% do vencimento básico, demonstrando a inobservância da reserva legal de 1/3 para o desenvolvimento de atividades extraclasses, inerentes ao trabalho do professor regente, como a elaboração de planos de aula e correção de provas.


Portanto, se o(a) professor(a) ocupa toda sua carga horária de 20 (vinte) horas semanais em sala de aula, inevitavelmente, desenvolverá as demais atividades da carreira docente em jornada extraordinária, sendo devida a remuneração extra pelas horas trabalhadas, na proporção de 1/3, ou seja, correspondente 33,33%, na forma da Lei n. 11.738/08.


Assim é que o juízo de origem, acertadamente, reconheceu o direito da demandante ao recebimento da indenização, porém baseado no custo da hora-aula paga, gerando, assim, a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças de percentual relativas às vigências das Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014, a título de remuneração por atividade complementar, a fim de atingir o terço de atividade extraclasse.


Elucida-se que demandas similares, inclusive envolvendo o mesmo Município e na mesma época, já estiveram sob apreciação deste Eg. Tribunal de Justiça, que se posicionou em igual sentido, como se depreende dos seguintes arestos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANTAS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 25 HORAS DA JORNADA SEMANAL COM REGÊNCIA DE CLASSE SUPERIOR A 2/3 DA CARGA HORÁRIA ENTRE 2011 E 2014. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

A Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos.

A remuneração recebida pelo professor municipal, correspondente a sua jornada de 25 horas semanais, abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse.

Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora comprovou que desde o ano de 2009 exerce o cargo de professor no município réu, estando submetido à jornada de 25 horas semanais. Em sentido diverso, não consta pagamento de horas extras em nenhum dos meses dos anos de 2011 a 2014, conforme ficha financeira ID 1144611, fazendo jus o apelante, portanto, ao adicional de horas extras, no percentual de 50% sobre o salário-base, correspondente a 1/3 de sua jornada total em sala de aula. Recurso conhecido e provido. (TJ/BA, APC Nº8000032-56.2016.805.0012, DES. REL.MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, 1ª CAM CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020).


APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA MUNICIPAL. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. PROVA NOS AUTOS DO EXERCÍCIO DAS 25 HORAS DA JORNADA SEMANAL COM REGÊNCIA DE CLASSE SUPERIOR A 2/3 DA CARGA HORÁRIA ENTRE 2011 E 2014. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/BA, APC Nº8000058-54.2016.805.0012, DES(A). REL(A). SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, 1ª CAM CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ANTAS. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE DEVIDO – 1/3. ART.2ª, §4º DA LEI N.º 11.738/08. REMUNERAÇÃO ACRESCIDA DE 50%. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – ART. 85, §4º, II, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO, NESSE ASPECTO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ/BA, APC Nº8000060-24.2016.805.0012, REL. JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU. DR. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, 1ª CAM CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2022).

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ANTAS. PRESTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008 E DO ART. 148, INCISO II DA LEI MUNICIPAL N. 599/2011. REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS ACRESCIDAS DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ART. 39, §3º C/C O ART. 7º, XVI DA CF. ART. 183 DA LEI MUNICIPAL N. 599/2011. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO ART. 85, §4º, II DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER ADEQUADOS AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO PELA LEI N. 11.960/2009, EM CONJUNTO COM OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ, BEM COMO AO SUBSEQUENTE ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ/BA, APC Nº 8000048-10.2016.805.0012, DES(A). REL(A). PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, 1ª CAM CÍVEL, Data de Publicação:10/03/2023)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. MUNICÍPIO DE OLINDINA. PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE PROFESSOR. INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO LEGAL DE CONCESSÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA EXTRACLASSE. INTELIGÊNCIA DO § 4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N.º 4167. VIGÊNCIA DA NORMA A PARTIR DE 27/04/2011. ENTE MUNICIPAL QUE RECONHECE O CUMPRIMENTO PAULATINO DA NORMA FEDERAL. REMUNERAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR QUE DEVE SER COMPATÍVEL E PROPORCIONAL À JORNADA LEGALMENTE PREVISTA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE APELADA. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/BA, APC Nº 8000374-39.2016.8.05.0183, DES REL. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, Data de Publicação:19/07/2024).


Assim, vê-se que o recorrente se limitou a afirmar que se fez respeitada uma carga horária semanal total de 20 horas, bem assim que não há falar em prestação de horas extraordinárias, ainda que a integralidade da jornada seja prestada em atividades de regência de classe – o que não procede, como acima demonstrado.


Entretanto, quanto à condenação da Municipalidade, razão assiste ao recorrente, pois a teor do quanto expresso pelo art. 1.007, §1º, do CPC c/c o art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011, somente seria devido o ressarcimento de eventuais custas adiantadas pela parte contrária vencedora - o que não se aplica à hipótese dos autos, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte acionante. 


Conclusão


Pelas razões expostas, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso de apelação, para excluir a condenação do acionado/recorrente ao pagamento das custas processuais, mantendo-se incólume a sentença combatida em seus demais termos.


Em razão da mínima alteração do julgado a quo, restam majorados os honorários advocatícios em 2%, em atenção ao § 11º do art. 85 do CPC.

Salvador/BA, 22 de agosto  de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora