PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÕES NÃO EVIDENCIADAS.

I. Caso em exame

1. Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios que o embargante entende existir no acórdão em relação à regularidade do contrato e devolução dos valores pagos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a pertinência do contrato e dos efeitos decorrentes da sua legalidade.

III. Razões de decidir

3. Sendo o contrato originário revisado, sendo evidenciado o pagamento a maior do valor devido, é evidente a absoluta impropriedade do contrato de refinanciamento, na medida em que a dívida originária foi declarada inexistente.

4. A oposição de embargos de declaração fundamentada no vício da contradição, é aquela evidenciada quando existem afirmações incompatíveis dentro da mesma decisão. A contradição entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado não é apta a configurar a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios.

5. Multa protelatória afastada.

IV. Dispositivo

 

EMBARGOS REJEITADOS.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055240-14.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e embargado JOEL NOBRE DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões,

 

 

PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

RELATÓRIO

 

CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS opôs Embargos de Declaração em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por JOEL NOBRE DA SILVA, nos seguintes termos:

[…]

Diante das razões expostas, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referente ao contrato irregular; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar ao Autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da publicação deste acórdão, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada, III) determinar a devolução, em dobro, dos descontos indevidamente feitos na conta do autor referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 063820057547; IV) determinar a expedição de ofício ao SPC e ao Serasa para retirar o nome do consumidor em razão do apontamento referente ao contrato de nº 63820057547 (ID nº 59832682), no prazo de 15 (quinze) dias.

 

 

Em suas razões entendeu o embargante existir contradições no julgado.

Entende que embora este Juízo tenha consignado que a Embargante não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, necessário estabelecer que é absolutamente incontroverso nos presentes autos que a contratação foi celebrada em observância a boa-fé, nos exatos termos em que preceitua o artigo 422 do Código Civil, de modo que a sua invalidação igualmente contraria referido dispositivo.

Afirma não ser devido nenhum tipo de reembolso, muito menos na forma dobrada, por se tratarem de descontos válidos e com respaldo contratual.

Prequestionou a matéria constante dos artigos 422 do Código Civil e artigos 186, 187, 188, I e 927, todos do Código Civil e artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Pediu pelo acolhimento dos Embargos.

 

Em sua manifestação, a parte embargada defendeu a inadequação da via eleita, afirmando que o acórdão embargado é claro e coerente ao analisar os fatos e aplicar o direito ao caso concreto.

Pediu pela rejeição dos aclaratórios e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 13 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055240-14.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOEL NOBRE DA SILVA
Advogado(s): VICTOR CANARIO PENELU
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

 

VOTO

 

Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar vícios de contradição que o embargante entende existir no acórdão em relação à conclusão da irregularidade dos descontos feitos e da devolução em dobro do valor descontado de consumidor amparado que se concluiu irregular.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material.

 

Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.



O embargante entendeu ter incidido no vício da contradição, quando se concluiu pela irregularidade da contratação e quando fora determinada a devolução, em dobro, dos valores irregularmente descontados do consumidor.

 

Pois bem.

 

A oposição de embargos de declaração fundamentada no vício da contradição, é aquela evidenciada quando existem afirmações incompatíveis dentro da mesma decisão. A contradição entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado não é apta a configurar a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios.

 

Note que a conclusão acerca da irregularidade do contrato se deveu ao fato de que o contrato originário encontrava-se encerrado, sendo retirada a validade de contrato de refinanciamento de dívida declarada inexistente, o que retirou do banco a regularidade pelos descontos feitos a maior na conta do consumidor. Veja-se:

 

[...]

Sendo o contrato de refinanciamento um contrato acessório do contrato principal, reconhecida a quitação do primeiro, o segundo torna-se inexistente, porque a dívida que o teria originado não existe.

Isto porque o refinanciamento é uma troca de um contrato de empréstimo antigo por um novo na mesma instituição financeira, sendo possível fazer alterações no prazo e valores contratados.

Note que não existe nos autos comprovação do depósito na conta bancária do autor do valor do suposto crédito do contrato de refinanciamento, sendo evidente que aquele crédito fora consumido para adimplir o contrato anterior, cuja quitação foi declarada pelo Poder Judiciário, sendo reconhecida a sua abusividade.

(Trecho do voto constante do ID nº 59906002)

 

De igual forma, o reconhecimento da inexistência da dívida impõe o restabelecimento das partes ao status quo ante, razão pela qual a devolução do indevido é medida que se impõe:

 

[...]

Deve, portanto, a ré ser condenada a devolver os valores indevidamente descontados na conta do autor referentes ao contrato de empréstimo pessoal nº 063820057547 (ID nº 59832697), em que é feita referência ao refinanciamento do contrato nº 063820055368, de forma dobrada, na medida em que incabível o refinanciamento de dívida declarada quitada.

(Trecho do voto constante do ID nº 59906002)

 

Assim, a contradição que o embargante entende existir reside na ausência de identidade entre a solução adotada pelo Poder Judiciário e a solução almejada pela instituição bancária.

 

Quanto ao prequestionamento feito acerca da aplicação da matéria suscitada nas razões de embargos, inobstante a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso, é de observar-se que in casu não restou demonstrado a violação aos dispositivos legais. Ademais, prequestionar uma questão consiste em mostrar-se a razão pela qual o dispositivo legal foi vulnerado, não apenas apresentar uma exposição vaga e imprecisa.

 

Quanto ao pedido da parte embargada, deve-se pontuar o fato de que a multa por embargos protelatórios visa punir a parte que utilizar desta medida para protelar o feito, atrasando o seu regular prosseguimento, violando a celeridade processual, tão valorizada no processo.

 

Ocorre, porém, que o direito de recorrer, no caso, ainda não foi exercido de forma abusiva, não sendo possível classificar os embargos como uma injustificada resistência oposta ao encerramento da demanda, razão pela qual deixo de aplicar a multa.

 

Por fim, fica a parte advertida de que a interposição de novos embargos de declaração manifestamente incabíveis, reiterando pedido de análise de matéria devidamente apreciada, ensejará a aplicação de multa ao litigante, nos termos previstos no art. 1026, do CPC.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a conclusão do acórdão.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora