PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. IDENTIFICAÇÃO DE FERRUGEM. VÍCIO DO PRODUTO. APARENTE. BEM DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. 90 DIAS DA ENTREGA DO BEM OU DO TÉRMINO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. ARTIGO 26 DO CDC. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. DA DATA DO REGISTRO E CONHECIMENTO FORMAL DO FORNECEDOR ATÉ RESPOSTA AO CONSUMIDOR. RETOMADA DA CONTAGEM. ELEMENTOS QUE INIDICAM ROBUSTAMENTE O TRANSCURSO DO PRAZO, DIANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 27/09/2021. DECISÃO AGRAVADA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação com pretensão indenizatória e obrigação de fazer, decorrente de vício do produto. II. Questão em discussão: Se a reclamação que obstou a decadência ocorreu no dia 05/05/2021; Se o vício é oculto e se resta comprovada a decadência do direito alegado pela Agravante. III. Razões de decidir: Partindo dos robustos indícios de vício aparente, a luz do retrocitado diploma legal, verifica-se que, o direito de reclamá-los, nos casos de bens duráveis, como nos autos, limita-se ao prazo de 90 (noventa) dias, os quais contados da data da entrega efetiva ou do término dos serviços do/no bem, podendo ser suspenso e assim permanecendo, desde o registro de reclamação formal do consumidor até a concreta e indubitável negativa do fornecedor, retomada a contagem a partir de então. Aplicando o disposto do artigo 26 do CDC, o prazo de 90 dias, contados corridos, inicia-se em 13/02/2021, fica “congelado”, entre 17/05/2021 e 14/07/2021 (registro formal do fornecedor quanto a reclamação e notificação concreta da negativa), e depois volta a contar. IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: Considerado que a ação com pretensão indenizatória e obrigação de fazer foi ajuizada em 27/09/2021, os elementos em conjunto sugerem o decurso do prazo decadencial, tal como declarado pelo Magistrado primevo, ainda que baseado em contagem distinta daquela, que na verdade, em que pese ter definido o vício como aparente, parece não ter iniciado a contagem da data “da entrega efetiva ou do término dos serviços do/no bem”, nos termos do § 1º do artigo 26 do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8055729-20.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ISABELA DE FREITAS BOMFIM e como Agravadas TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055729-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA DE FREITAS BOMFIM
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s):CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ISABELA DE FREITAS BOMFIM, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tombada sob o nº 8107276-04.2021.8.05.0001, por si movida em face da TOYOTA DO BRASIL LTDA e da GNC COMERCIO DE VEICULOS LTDA, que reconheceu o transcurso do prazo decadencial de vício do produto, nos seguintes termos: (...) “Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes apresentaram contestação e réplica, razão pela qual, passo a analisar as preliminares aventadas pela parte ré. Não há que se falar em vício oculto de algo que já era conhecido. O fato da parte verificar que o vício não foi corrigido e ter reclamado novamente, não caracteriza como oculto. O autor na inicial e na réplica aduzem que o vício foi constatado dentro do prazo e garantia. A reclamação suspende o prazo. Após a negativa, volta a correr o prazo suspenso. Reconheço que transcorreu o prazo decadência de vício do produto, visto que na inicial a parte alega que em dezembro de 2020 constatou diversos pontos de ferrugem que teriam sido reparados, contudo, não foram, sendo o prazo contado a partir do fim da garantia, 30/04/2018, ficando suspenso da reclamação, 01/05/2021 até a negativa 14/07/2021, totalizando 91 dias. Assim, não cabe direito ao consumidor a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço em relação ao produto. Contudo, o autor pode ser ressarcido pelo danos que decorreram. Sérgio Cavalieri Filho (2011, p. 208) define que: “A palavra-chave neste ponto é o defeito. Ambos decorrem de um defeito do produto ou do serviço, só que no fato do produto ou do serviço o defeito é tão grave que provoca um acidente que atinge o consumidor, causando-lhe dano material ou moral. O defeito compromete a segurança do produto ou serviço. Vício, por sua vez, é defeito menos grave, circunscrito ao produto ou serviço em si; um defeito que lhe é inerente ou intrínseco, que apenas causa o seu mau funcionamento ou não funcionamento”. Assim, além da reparação dos vícios, há outro pedido, que visa a reparação do dando causado pelo vício e todo o transtorno causado a parte autora, sendo que o prazo a ser aplicado é o prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), o qual ainda não transcorreu. Em relação ao pedido de dano moral não reconheço a decadência. Não verifico, em análise preliminar, a incidência de qualquer das hipóteses elencadas na norma inserta no artigo 354 a 356 do Código de Processo Civil. Antes, porém, de proceder na forma da norma inserta no artigo 357 (ou decidir pelo julgamento na forma das normas insertas no artigo 354 ou 355) do Código de Processo Civil, no mesmo prazo supracitado, quinze dias úteis, esclareçam as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, esclarecendo na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa. Poderão as partes atuar na forma da norma inserta no parágrafo 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil, tudo no mesmo prazo supracitado.” (...) Irresignada, a Agravante sustenta em síntese a inocorrência da decadência, visto que, apesar do veículo ter registrado a segunda entrada na concessionária em 17/05/2021, seu contato para solução dos defeitos decorrentes do serviço anteriormente realizados e deixados pendências, ocorreu em 05/05/2021. Afirma que o veículo foi devolvido em 18/05/2021, e que somente foi informada da negativa em 14/07/2021. Argumenta que se trata de vício oculto, na medida em que não foi possível sua aferição no momento que recebeu o veículo de volta. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu agravo de instrumento conhecido para ser provido, no sentido de “reconhecer que a reclamação que obstou a decadência ocorreu no dia 05/05/2021, que se trata de vício oculto e que não houve decadência do direito da Agravante” Ausente o preparo devido a concessão da gratuidade de justiça na origem (id.148484847). Apreciação do pedido de tutela recursal postergado para depois do contraditório (id. 68856259). Contrarrazões apresentadas (ids. 69487313), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da decisão recorrida. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055729-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA DE FREITAS BOMFIM
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da mantença ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, no sentido de verificar, a luz da probabilidade ou não do direito, se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar. Emerge dos autos que o Magistrado singular reconheceu o transcurso do prazo de decadência do vício do produto, por entender que “contado a partir do fim da garantia, 30/04/2018, ficando suspenso da reclamação, 01/05/2021 até a negativa 14/07/2021, totalizando 91 dias”, excedeu o previsto no CDC, razão porque não caberia a consumidora “a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço em relação ao produto”. Assevera o Código de Processo Civil – CPC em seu artigo 300, caput, que a tutela de urgência será concedida a quem a requerer, quando demonstrada a existência de perigo de ineficácia da medida em caso de se aguardar o deslinde do feito (fim da ação) e houver elementos que revelem ser provável o direito alegado. Veja-se: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nesse sentido, aduz a jurisprudência pátria, observe-se: "AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NA AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/201" Quanto à decadência nas relações de consumo, como no caso dos autos, assevera o Código de Defesa do Consumidor - CDC em seu artigo 26: “Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. § 2° Obstam a decadência: I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca; II - (Vetado). III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento. § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. Destaque-se que vício do produto refere-se a problemas que afetam a qualidade, quantidade e/ou segurança do produto, não atingindo diretamente física/mental/moralmente o consumidor, sendo considerados ocultos os não aparentes ou não facilmente identificáveis no momento de recebimento do bem. No caso em comento, tudo indica o acerto da decisão agravada quanto a declaração de tratar-se de vício não oculto, na medida em que o que se discute nos autos é o prazo decadencial de uma segunda tentativa de resolução de problemas anteriormente identificados, e não inteiramente sanados. Ademais, as fotografias juntadas aos autos de origem e as Ordens de Serviço - OS revelam que a ferrugem era passível de verificação, uma vez que localizadas em parte em áreas externas e visíveis, não sendo a alegação da Autora Agravante de que “confiou no que os colaboradores da concessionária lhe disseram” suficiente para afastar a parte da responsabilidade que lhe cabe quanto ao monitoramento e vistoria das condições do bem móvel que lhe pertence, sobretudo dos pontos específicos que identificou e levou para reparação. Dito isso, partindo dos robustos indícios de vício aparente, a luz do retrocitado diploma legal, verifica-se que o direito de reclamá-los, nos casos de bens duráveis, como nos autos, limita-se ao prazo de 90 (noventa) dias, os quais contados da data da entrega efetiva ou do término dos serviços do/no bem, podendo ser suspenso e assim permanecendo, desde o registro de reclamação formal do consumidor até a concreta e indubitável negativa do fornecedor, retomada a contagem a partir de então. Pois bem. Nessa linha de intelecção, a decadência declarada na origem parece ainda mais evidente, na medida em que, a própria Recorrente afirma ter recebido o carro em 13/02/2021 (data da entrega efetiva ou do término dos serviços do/no bem), e, inobstante alegue contato e comparecimento na concessionária nos dias 05 e 11/05/2021 respectivamente, só consta nos autos registro formal de reclamação/retorno junto ao fornecedor em 17/05/2021, de modo que a sua ciência da negativa do fornecedor concretiza-se reconhecidamente em 14/07/2021, ao receber contato da concessionária. Aplicando o disposto do artigo 26 do CDC, o prazo de 90 dias, contados corridos, inicia-se em 13/02/2021, fica suspenso, entre 17/05/2021 e 14/07/2021 (registro formal do fornecedor quanto a reclamação e notificação concreta da negativa), e depois volta a fluir. Considerado que a ação com pretensão indenizatória e obrigação de fazer foi ajuizada em 27/09/2021, os elementos em conjunto sugerem o decurso do prazo decadencial, tal como declarado pelo Magistrado primevo, ainda que baseado em contagem distinta daquela, que na verdade, em que pese ter definido o vício como aparente, parece não ter iniciado a contagem da data “da entrega efetiva ou do término dos serviços do/no bem”, nos termos do § 1º do artigo 26 do CDC. Por tudo que dos autos consta, os documentos e elementos destes autos instrumentais não corroboram a plausibilidade das alegações recursais, nem indicam probabilidade do direito alegado pela Agravante, e tampouco o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, que justifique a reforma da decisão agravada, razão porque, neste momento processual, por cautela, se mostra razoável e adequada sua manutenção. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a decisão agravada. É o voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055729-20.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ISABELA DE FREITAS BOMFIM
Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO
AGRAVADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA e outros
Advogado(s): CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO
VOTO