PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-65.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s):MARCELO BARRETO LEAL

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica referente a contrato de seguro, condenar a seguradora à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A Apelante requer a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se os juros de mora incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação ou do evento danoso, em razão da natureza extracontratual da responsabilidade civil.

III. Razões de decidir

3. O valor da indenização por danos morais observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o reduzido montante dos descontos indevidos, o cancelamento administrativo do seguro antes do ajuizamento da ação e a ausência de consequências excepcionais à esfera jurídica da consumidora. Não se verifica hipótese de arbitramento manifestamente irrisório a justificar sua majoração.

4. Reconhecida a inexistência de contratação entre as partes, a responsabilidade civil decorre de ato ilícito de natureza extracontratual. Nessa hipótese, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.

5. Em relação à restituição em dobro dos valores descontados, cada desconto indevido constitui evento danoso autônomo, incidindo juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto.

6. Quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o primeiro desconto indevido até a data do arbitramento, passando a incidir, a partir da sentença, exclusivamente a taxa SELIC, em conformidade com a legislação vigente e com a Súmula nº 362 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora, mantendo-se inalterado o valor da indenização por danos morais.

Tese de julgamento: “1. Reconhecida a inexistência de contratação, a responsabilidade civil pelos descontos indevidos possui natureza extracontratual, incidindo os juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. 2. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível sua majoração quando o valor fixado se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 186, 406 e 927; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.889.489/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 29.09.2025; STJ, AREsp nº 3.084.241/AL, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 2.749.039/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.02.2025; Súmulas nºs 43, 54 e 362/STJ.

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8001875-65.2022.8.05.0038, figurando como Apelante MARIA OZELIA DOS SANTOS e como Apelada ACE SEGURADORA S.A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL.

 

Sala de Sessões,              de                     de 2026.

   

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-65.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCELO BARRETO LEAL

 

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por Maria Ozelia dos Santos (ID 109296151) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan (ID 109296149), que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra Chubb Seguros Brasil S.A. nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudiciais de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

I. DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes vinculada ao certificado de seguro nº UNSPB0001380370, bem como a ilicitude dos descontos a ele referentes;

II. CONDENAR a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante total de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos). Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e acrescido de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

III. CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a data da sentença, e, a partir desta, incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.

Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (excerto da sentença)

 

A Apelante sustentou que o valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade da conduta, que consistiu na subtração indevida de verba alimentar de consumidora idosa. Requereu a majoração da indenização para R$ 20.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 8.000,00 ou R$ 5.000,00. Ademais, defendeu que, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (inexistência de contratação), os juros de mora sobre a restituição do indébito e sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados.

O Apelado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 69712994, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001875-65.2022.8.05.0038
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA OZELIA DOS SANTOS
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): MARCELO BARRETO LEAL

 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

 

II – SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO À TÍTULO DE DANOS MORAIS.

O cerne da controvérsia recursal, no que tange ao dano extrapatrimonial, cinge-se à necessidade de majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeiro grau, estabelecido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (ID 109296149).

De início, cumpre destacar que a ocorrência do dano moral e o dever de indenizar restaram definitivamente consolidados na sentença de primeiro grau, uma vez que a ré não interpôs recurso de apelação contra o capítulo decisório que declarou a inexistência da relação jurídica e reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados (ID 109296149). A matéria devolvida a este Tribunal limita-se, portanto, à quantificação da indenização extrapatrimonial e ao termo inicial dos juros moratórios, em estrita observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum.

No que tange à fixação do valor da indenização por danos morais, a doutrina e a jurisprudência pátria convergem no sentido de que o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O julgador deve sopesar a gravidade do ato ilícito, a extensão do dano suportado pela vítima, a capacidade econômica das partes envolvidas, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, de modo que a verba indenizatória sirva como desestímulo à reiteração de condutas abusivas pelo ofensor, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.

No caso concreto, verifica-se que os descontos indevidos realizados pela seguradora ré na conta corrente da autora ocorreram no ano de 2020 e totalizaram a quantia histórica de R$ 112,20, correspondente a três parcelas mensais de R$ 37,40 (ID 109295488). Restou demonstrado, outrossim, que o seguro objeto da lide foi cancelado administrativamente em maio de 2020 (ID 109296140), cessando-se as cobranças indevidas muito antes do ajuizamento da presente demanda, que ocorreu somente em 24/08/2022 (ID 109295487).

Embora se reconheça a reprovabilidade da conduta da ré ao efetuar descontos sem amparo contratual em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria, impõe-se considerar a extensão do dano e a repercussão do fato na esfera íntima da autora. Não há nos autos elementos de prova que indiquem desdobramentos fáticos de maior gravidade, tais como a inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, a devolução de cheques por insuficiência de fundos, ou a privação extrema de recursos que tenha comprometido de forma severa a sua subsistência básica.

Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a intervenção da Corte Superior para alterar o valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias somente é cabível em situações excepcionais, quando o montante arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, distanciando-se por completo dos parâmetros da razoabilidade.

O entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de manutenção do quantum indenizatório quando este se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Rever as conclusões do tribunal de origem, acerca da configuração do dano moral pelos descontos indevidos de benefício previdenciário, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra irrisório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.889.489/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025)


De igual modo, a análise do acervo fático-probatório realizada pelas instâncias ordinárias deve ser preservada quando o valor arbitrado atende aos critérios de moderação e proporcionalidade, conforme se extrai de precedente daquela mesma Corte Superior:


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, relativa a descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a indenização por danos morais pode ser majorada, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) o desconto indevido de valor ínfimo configura dano moral presumido; (iii) há demonstração de dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à fixação razoável e proporcional do montante indenizatório exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.084.241/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 30/3/2026)


Assim, sopesando as circunstâncias do caso concreto, em especial o valor reduzido do prejuízo material histórico (R$ 112,20), o cancelamento administrativo do seguro em maio de 2020 (ID 109296140), a ausência de maiores desdobramentos prejudiciais à honra objetiva ou subjetiva da consumidora, e a capacidade econômica da seguradora ré, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na sentença recorrida (ID 109296149) mostra-se adequado, razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido, estando em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos de descontos indevidos de pequena monta sem maiores repercussões fáticas. Ilustrando o exposto:


CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. No caso, a decisão agravada deve ser confirmada por seus jurídicos fundamentos, pois o valor da compensação por danos morais, arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra irrisório nem desproporcional, ante o desconto indevido - da conta corrente da autora - de 60 (sessenta) prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada.

3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.749.039/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025)

 

Por conseguinte, impõe-se o indeferimento do pedido de majoração dos danos morais, mantendo-se a sentença de primeiro grau quanto a este capítulo.

 

III – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO.

 

Insurge-se a apelante contra o capítulo da sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, tanto para a restituição em dobro dos valores descontados quanto para a indenização por danos morais (ID 109296151). Sustenta que, por se tratar de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito em que se declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade é de natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Embora a relação jurídica de fundo seja consumerista, a inexistência de contratação válida entre as partes afasta a natureza contratual da responsabilidade civil decorrente do evento danoso. Se não há contrato legítimo que vincule as partes ao produto ou serviço ensejador dos descontos indevidos, a obrigação de indenizar decorre diretamente da prática de ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, configurando-se responsabilidade civil de natureza extracontratual.

 

O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados:

 

Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ.5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). – Destacou-se.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano extrapatrimonial decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é extracontratual, ainda que a dívida objeto da inscrição seja contratual (EDcl no REsp 1375530/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2015, DJe 9/10/2015). O termo inicial para a incidência dos juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual por danos morais, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1390641 PR 2018/0287243-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) – Destacou-se.

 

 

Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita:

 

Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

  

Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se.

  

Dessa forma, constatada a natureza extracontratual da responsabilidade civil decorrente dos descontos indevidos do seguro de vida não contratado (certificado nº UNSPB0001380370) (ID 109296149), impõe-se a reforma da sentença para que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, e não da citação.

Para a devida aplicação prática dessa reforma, cumpre distinguir as verbas indenizatórias e a forma de incidência dos encargos legais. No que tange aos danos materiais, correspondentes à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (ID 109296149), cada desconto indevido mensal de R$ 37,40 configura evento danoso autônomo. Portanto, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir da data de cada desconto efetivo.

Considerando que a taxa legal de juros de mora prevista no artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024, corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), os juros de mora incidirão sob essa taxa a partir de cada desconto indevido. A correção monetária, que visa à recomposição do valor da moeda frente à inflação, incidirá pelo índice INPC, também a partir de cada desconto indevido, em consonância com a Súmula 43 do STJ. A aplicação concomitante do INPC e da taxa legal de juros de mora (SELIC deduzido o IPCA) atende perfeitamente ao comando legal e à recomposição integral do patrimônio da consumidora, sem incorrer em cumulação indevida.

No que tange aos danos morais, fixados no patamar de R$ 2.000,00 (ID 109296149), os juros de mora de 1% ao mês devem incidir a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido realizado na conta corrente da autora, fluindo até a data do arbitramento (prolação da sentença de primeiro grau). A partir do arbitramento (data da sentença), incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, em estrita observância à Súmula 362 do STJ (correção monetária do dano moral desde o arbitramento) e ao artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização para evitar dupla contagem.

Desse modo, o recurso de apelação deve ser parcialmente provido para reformar a sentença de primeiro grau unicamente no tocante ao termo inicial dos juros de mora, fixando-o a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos:

a) Determinar que, sobre a condenação à restituição em dobro dos danos materiais, os juros de mora, calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o IPCA), e a correção monetária, pelo índice INPC, incidam a partir da data de cada desconto indevido (evento danoso);

b) Determinar que, sobre a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 2.000,00), os juros de mora de 1% ao mês incidam a partir da data do primeiro desconto indevido (evento danoso) até a data do arbitramento (prolação da sentença), marco a partir do qual incidirá exclusivamente a taxa referencial SELIC, que engloba juros e correção monetária, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça e com o artigo 406 do Código Civil. Mantém-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala de Sessões,         de                 de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA