PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s):FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM, ALÉM DO PRAZO CONTRATUAL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. MORA INJUSTIFICADA.  DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) POR RECORRENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTO UNICAMENTE ÀS RÉS. REGRAMENTO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0565097-13.2016.8.05.0001, em que figuram como apelantes DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA, ANDREA FIGUEIRA DE CARVALHO e EULALIA MARIA DE MAGALHAES FIGUEIRA FILHA e como apelados GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Fevereiro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA, ANDREA FIGUEIRA DE CARVALHO e EULALIA MARIA DE MAGALHAES FIGUEIRA FILHA em face da sentença de ID 8422919, prolatada nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida pelos recorrentes contra GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, na qual o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte Ré ao pagamento de verba de natureza indenizatória estabelecida na cláusula 7.4.2 dos instrumentos contratuais devida no período compreendido entre o 181º dia até a notificação para imissão na posse mediante comprovação do cumprimento das obrigações correlatas, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação e determino a substituição do índice de correção monetária a partir do 181º dia para o IGP-m. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação".

 

Irresignados, os autores apresentaram razões de ID 8422921, requerendo gratuidade da Justiça e, no mérito, arguindo a existência de danos morais, bem como a sucumbência em parte mínima do objeto da ação, com incidência do art. 86, § único, do CPC.

 

Por fim, pugnam pelo provimento do recurso. 

 

Devidamente intimadas (IDs 8422924, 8422925), as partes apeladas não apresentaram contrarrazões ao recurso. 

 

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do  Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA,   21          de      dezembro                  de 2020.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0565097-13.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIEL BRANDAO DE ALMEIDA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO SOARES BRANDAO, MARCELO MENDES SANTOS
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA e outros
Advogado(s): FABIO RIVELLI, GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA


VOTO


 

De início, levando em conta a documentação de ID 8422922 que demonstra as dificuldades financeiras enfrentadas pelos recorrentes, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, tão somente, para este ato recursal, nos termos do art. 98, §5º, do CPC/2015.

 

Nesse ponto, cumpre salientar que o deferimento da assistência judiciária apenas dispensou o recolhimento preparo, em favor dos apelantes, não retroage nem o isenta de condenações anteriores.

 

 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se, na origem, de ação indenizatória, alegando os autores que celebraram com as rés contrato de compra e venda de 2 (duas) unidades residenciais no Edf. Avalon, Empreendimento Ludco, cuja entrega estava prevista para outubro de 2015, o que, entretanto, não ocorreu, pelo que requereram o quanto constante da peça inicial.

 

Após a devida marcha processual, o processo foi sentenciado, tendo a magistrada singular condenado as rés “ao pagamento de verba de natureza indenizatória estabelecida na cláusula 7.4.2 dos instrumentos contratuais devida no período compreendido entre o 181º dia até a notificação para imissão na posse mediante comprovação do cumprimento das obrigações correlatas, acrescida de correção monetária pelo INPC a contar de cada mês e juros de 1% (um por cento) a partir da citação e determino a substituição do índice de correção monetária a partir do 181º dia para o IGP-m. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes ao pagamento de custas pro rata e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação.”.

 

Feita esta breve digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise das insurgências dos apelantes.

 

Da detida análise dos autos, extrai-se que a relação estabelecida entre as partes se encaixa perfeitamente nos conceitos instituídos nos arts. 2° e 3° do CDC, restando, portanto, configurada a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na situação em escopo.

 

Em primeiro plano, observa-se que os contratos (ID 8422825 e 8422829) foram celebrados em 11/12/2014, com entrega do imóvel prevista para outubro de 2015, com possibilidade de dilação do prazo por 180 dias, ou seja, até abril de 2016, conforme cláusula “L” do quadro resumo do Contrato de Promessa de Compra e Venda (8422829 - Pág. 5).

 

Entretanto, o imóvel não foi entregue no prazo previsto, restando caracterizada a mora abusiva.

 

Nesse contexto, cumpre asseverar que conforme  constatado pelo a quo, não se pode se levar em consideração a alegação de caso fortuito e força maior como justificativa do retardo no cumprimento da obrigação.

 

Isto porque a ré não logrou comprovar a existência de tais fatores e a respectiva relação de causalidade com o atraso, sendo insuficiente para a incidência da Teoria da Imprevisão meras alegações genéricas atinentes a chuvas e greves.

 

Na situação em tela, revela-se inviável a transferência da responsabilidade pela delonga temporal para os consumidores, já que se trata de fato abrangido pelo risco do negócio.

 

Diante de tais fatos, no que tange à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelos autores não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual.

 

Com efeito, quando o consumidor adquire uma unidade imobiliária, são projetados diversos planos e criadas expectativas, inclusive, em função da sua data de entrega, motivo pelo qual o ônus de suportar o atraso no recebimento do bem adquirido vai além de mero dissabor.

 

Em verdade, a expectativa frustrada, in casu, pelo período de quase um ano gerou nos apelantes aborrecimento, decepção, angústia, incerteza e desconforto emocional, danos de ordem imaterial que merecem reparação. 

 

Em relação a fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito.  

 

Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, por outro lado, deve-se levar em conta a situação concreta e o estado do ofendido.  

 

 Dentro desses critérios, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos morais a serem indenizados, a fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apelante, mostra-se proporcional e razoável ao caso em voga, merecendo reforma a sentença neste particular. 

 

Assim, deve ser reformada a sentença para condenar as apeladas a pagar indenização por danos morais em favor dos apelantes, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).

 

Neste sentindo, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DAS RÉS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO. DANOS EMERGENTES DEVIDOS. PREJUÍZOS COMPROVADOS POR CONTRATO DE ALUGUEL. DANOS MORAIS DEVIDOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500797-51.2014.8.05.0150, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/05/2019 ) (TJ-BA - APL: 05007975120148050150, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2019)

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATRASO DE ENTREGA DE IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. RETARDO NA ENTREGA. FATO INCONTROVERSO. RÉU REVEL. CLAÚSULA DE TOLERÂNCIA VÁLIDA. DEVOLUÇÃO DA TAXA DE CESSÃO DE CONTRATO. DESCABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. QUANTIA ORA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE CONSAGRADA NO TEMA Nº 996 (REsp 1729593). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 08006035720158050080, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020)

 

Em relação aos ônus da sucumbência, diante do provimento do recurso, considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, devem as custas  e os  honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação serem arcados exclusivamente pela parte acionada, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15.  

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença hostilizada, condenando as apelantes ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, fixando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada recorrente, devendo, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC/15.   

 

 

               Sala das Sessões,         de                         de 2020.

 

 

 

Presidente

 

 

   Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 

Procurador(a) de Justiça