PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-75.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA TOLENTINO FONSECA
Advogado(s): FABRICIO DO VALE BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORA. TRABALHO COMPULSÓRIO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ANULOU A SENTENÇA EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, CONDENOU O ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR LÍQUIDO DE R$ 30.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que julgou procedente o pedido inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe líquido de R$ 30.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. O embargante alega contradição quanto à configuração do dano moral e omissão/contradição na fixação imediata do percentual de honorários, sustentando que a condenação seria ilíquida.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há contradição ou omissão no acórdão que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e configurou o dano moral decorrente do trabalho compulsório; e (ii) determinar se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor certo constitui condenação líquida, a afastar a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC e autorizar a fixação imediata do percentual de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de contradição ou omissão inexistentes. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada e exaustiva a configuração do dano moral decorrente da demora excessiva de 25 meses e 15 dias na concessão da aposentadoria especial.

4. A fixação de indenização por danos morais em valor fixo e determinado (R$ 30.000,00) caracteriza condenação líquida. A apuração do valor final atualizado depende de meros cálculos aritméticos (juros e correção monetária), o que atrai a incidência do art. 509, § 2º, do CPC e afasta a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.

5. Sendo líquida a condenação, aplica-se o art. 85, § 4º, I, do CPC, devendo o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado desde logo, em observância aos limites do art. 85, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E REFERÊNCIAS

6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 3º, I, 4º, I e II, 509, § 2º, e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0501866-80.2015.8.05.0022,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 22/10/2024; EDcl no REsp n. 1.896.720/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000429-75.2019.8.05.0056, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada MARIA DALVA TOLENTINO FONSECA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

                                                                                                             Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a)

 

RM06

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 24 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-75.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA TOLENTINO FONSECA
Advogado(s): FABRICIO DO VALE BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Maria Dalva Tolentino Fonseca.


O provimento colegiado anulou a sentença de primeiro grau por vício extra petita e, no mérito, com amparo na teoria da causa madura, julgou procedente o pedido autoral para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais, o Estado da Bahia (ID 106675881) sustenta a ocorrência de contradição no julgado, sob o argumento de que a demora na concessão da aposentadoria decorreu da complexidade inerente ao procedimento administrativo, o que afastaria a prática de ato ilícito e a configuração de dano moral indenizável.


Ademais, aponta omissão e contradição no tocante à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, aduzindo que, por não ser líquida a sentença, a definição do percentual da verba honorária deveria ser postergada para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.


Intimada para se manifestar, a embargada apresenta contrarrazões (ID 106843225), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios. Sustenta que o recurso horizontal visa unicamente à rediscussão do mérito da causa e que a condenação imposta a título de danos morais é líquida, dependendo de meros cálculos aritméticos para a sua apuração, o que autoriza a fixação imediata do percentual dos honorários advocatícios.


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

 

Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000429-75.2019.8.05.0056
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DALVA TOLENTINO FONSECA
Advogado(s): FABRICIO DO VALE BARRETTO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

 

Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando-se o prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, nos termos da legislação processual civil em vigor. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

 

No que tange à alegação de contradição quanto à configuração da responsabilidade civil do Estado e à caracterização do dano moral, verifica-se que a insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria amplamente debatida e decidida pelo colegiado.

 

O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a controvérsia posta em juízo, assentando que a demora injustificada de 25 meses e 15 dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria da servidora, que já preenchia todos os requisitos legais para a inatividade voluntária, configurou ato ilícito estatal e violou o direito fundamental à razoável duração do processo e à dignidade da pessoa humana, impondo-lhe trabalho compulsório indevido.

 

A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre as proposições da própria decisão, e não o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo órgão julgador. A via estreita dos aclaratórios é inadequada para a reforma do mérito da decisão ou para o rejulgamento da causa.]

 

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de questões de mérito já decididas.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).

 

No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia firmou orientação jurisprudencial no sentido de rejeitar os aclaratórios quando a pretensão do embargante se restringe à rediscussão do mérito da causa.

 

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU VÍCIO NO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo admitidos como instrumento de rediscussão do mérito da causa. Inexistente qualquer vício no acórdão embargado, os embargos devem ser rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. (TJBA: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0501866-80.2015.8.05.0022,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 22/10/2024).

Por conseguinte, não se constata nenhuma contradição ou omissão no acórdão no que diz respeito à caracterização da responsabilidade civil objetiva do Estado e do dever de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais causados à servidora pública.

O embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar de imediato o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta que, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, a definição do percentual deveria ocorrer apenas na fase de liquidação do julgado, em atenção ao disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

A tese do ente público não merece prosperar.


O art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado na hipótese de a sentença não ser líquida. Todavia, quando a decisão judicial fixa condenação em valor certo e nominal, a sentença é líquida, sendo inaplicável a postergação da fixação da verba honorária.

 

No caso concreto, o acórdão embargado anulou a sentença de primeiro grau e, julgando o mérito da demanda, condenou o Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor fixo e determinado de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Trata-se, portanto, de condenação líquida, cujo montante final depende de meros cálculos aritméticos para a atualização monetária e a incidência dos juros de mora estabelecidos no título judicial.

 

A apuração do valor atualizado da condenação por meros cálculos aritméticos atrai a incidência do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o credor a promover desde logo o cumprimento da sentença, dispensando a fase de liquidação de sentença. Desse modo, existindo condenação líquida, impõe-se a aplicação imediata dos percentuais de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 85, § 4º, inciso I, do mesmo diploma legal.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os honorários advocatícios devem ser fixados desde logo quando a condenação ou o proveito econômico obtido for mensurável e líquido, restando afastada a aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp n. 1.896.720/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.).

Portanto, sendo líquida a condenação imposta a título de danos morais, revela-se escorreito o arbitramento imediato do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao disposto no art. 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão embargado.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente o acórdão embargado em todos os seus termos e fundamentos.

 

 

Salvador/BA,    de          de 2026.

 

 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

RM06