PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042898-03.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA | ||
| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, LUCA SANGALO KARAOGLAN | ||
| AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s):MARCO ANTONIO GOULART LANES, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DE URGÊNCIA E INUTILIDADE DO JULGAMENTO DIFERIDO. QUESTÃO PROBATÓRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial contábil em sede de embargos à execução, sob fundamento de inadequação da via recursal eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que indefere produção de prova pericial contábil não se enquadra em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que estabelece de forma expressa e limitada as situações em que cabe agravo de instrumento.
4. O Tema 988 do STJ estabelece a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo excepcionalmente o agravo de instrumento quando verificada a presença cumulativa de dois requisitos: urgência na apreciação da matéria e inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, com potencial de causar dano grave e de difícil reparação.
5. No caso dos autos, não se fazem presentes os requisitos cumulativos estabelecidos no Tema 988 do STJ, pois a agravante não demonstrou concretamente a existência de dano grave e irreparável decorrente da espera pelo julgamento em sede de apelação, limitando-se a alegações genéricas de cerceamento de defesa.
6. O fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade, uma vez que a recuperação judicial conta com proteção legal específica.
7. A questão probatória possui natureza eminentemente processual e pode ser perfeitamente objeto de insurgência em preliminar de apelação, conforme prevê expressamente o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão da matéria para o recurso de apelação.
8. O magistrado concluiu, de forma fundamentada, pelo indeferimento da prova pericial, consignando que as questões controvertidas são predominantemente de direito, envolvendo interpretação de cláusulas contratuais quanto à legalidade de juros, capitalização e encargos, sendo os valores, índices e taxas devidamente especificados nos autos.
9. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais estaduais é pacífica no sentido de que o indeferimento de prova pericial não autoriza, por si só, a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC e por não preencher os requisitos da taxatividade mitigada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo Interno desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§ 1º e 2º; 370; 1.009, § 1º; 1.015 e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT); STJ, AgInt no REsp 2.287.174/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.04.2024; TJ-DF, AI 07164559020248070000, Rel. Des. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 29.08.2024, pub. 10.09.2024; TJ-MG, AI 1401597-79.2023.8.13.0000, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 14.12.2023, pub. 15.12.2023.
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n.º 8042898-03.2025.8.05.0000, em que figura como agravante FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA e agravado, ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA
PRESIDENTE
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno - UNÂNIME
Salvador, 26 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042898-03.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA | |
| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, LUCA SANGALO KARAOGLAN | |
| AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | |
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo Interno interposto por FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 87472604), que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado pela agravante contra decisão que indeferiu pedido de produção de prova pericial nos autos de Embargos à Execução nº 8007841-14.2021.8.05.0274, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Vitória da Conquista/BA.
Em suas razões recursais (ID 89016971), a agravante sustenta que a decisão monocrática não teria enfrentado adequadamente a situação excepcional da empresa, que se encontra em recuperação judicial. Alega que o Tema 988 do STJ estabeleceu a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, admitindo agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Invoca precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2092655/MG), que teria decidido pelo conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova pericial.
Sustenta, ainda, que a prova pericial contábil seria absolutamente essencial para a correta quantificação do crédito exequendo, não se tratando de matéria meramente de direito. Argumenta que o indeferimento da perícia representaria grave cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Menciona precedente desta Corte.
Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformado o julgamento e, por conseguinte, conhecido o agravo de instrumento, determinando-se a realização da prova pericial contábil.
O agravado apresentou contrarrazões (ID 90504370), pugnando pela manutenção integral da decisão agravada, destacando que a matéria não está contida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não estão presentes os requisitos cumulativos para mitigação da taxatividade. A prova pericial seria completamente desnecessária, pois as questões controvertidas são predominantemente de direito, e que o juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele indeferir diligências inúteis ou protelatórias. Defende que a questão poderá ser discutida em preliminar de apelação, em momento processual adequado.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Salvador/BA, 6 de outubro de 2025.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042898-03.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
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| Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA, LUCA SANGALO KARAOGLAN | ||
| AGRAVADO: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS | ||
| Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES, IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO |
| VOTO |
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu produção de prova pericial contábil em sede de embargos à execução.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso interno.
A controvérsia central cinge-se à verificação do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento impugnado, consignou-se que a decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, e que não se verificavam os pressupostos estabelecidos no Tema 988 do STJ para justificar a excepcional mitigação do rol legal, uma vez que a questão probatória possui natureza eminentemente processual e pode ser objeto de preliminar em eventual apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão da matéria para o recurso de apelação. Ademais, o julgamento diferido não compromete a utilidade da decisão, inexistindo dano grave e irreparável.
O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma expressa e taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e da leitura do dispositivo, verifica-se que a decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no rol legal.
Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT no âmbito do Tema 988, consolidou orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada. Segundo essa tese jurisprudencial, admite-se excepcionalmente o agravo de instrumento quando presentes cumulativamente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação e o potencial de causar à parte dano grave e de difícil reparação.
Contudo, a jurisprudência pátria tem sido restritiva quanto à aplicação da taxatividade mitigada em casos de indeferimento de prova pericial, estabelecendo critérios rigorosos para sua aplicação. Nesse sentido, confira-se os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO NCPC . TAXATIVIDADE MITIGADA. CASO CONCRETO. PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO INCABÍVEL . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts . 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O rol do art . 1.015 do NCPC é de taxatividade mitigada, viabilizando-se o manejo de agravo de instrumento na hipótese em que evidenciada a urgência oriunda da inutilidade da questão em apelação. 3. A decisão interlocutória que versa sobre a desnecessidade de produção de provas não enseja agravo de instrumento . 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no AREsp: 2287174 MS 2023/0026010-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)
E, ainda,
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. O agravo de instrumento não preenche os pressupostos de admissibilidade, porquanto foi interposto em face de decisão que não versa sobre as matérias elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. O pronunciamento judicial que (in) defere a produção de prova não se enquadra na previsão do art. 1.015 do CPC, visto que, no decisum, o Juízo de primeiro grau manteve o sistema estático de distribuição do ônus da prova, de acordo com a regra do caput do art. 373 do mesmo diploma legal. Não incide, nesse caso, a tese da taxatividade mitigada, por não estarem presentes concomitantemente as circunstâncias mencionadas no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. A questão probatória, dada sua natureza eminentemente processual, poderá ser objeto de insurgência, em preliminar de apelação eventualmente interposto, pois não coberta pela preclusão, conforme prevê o art. 1.009, § 1º do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. Agravo de instrumento não conhecido."
(TJ-DF, AI 07164559020248070000, Relator Des. Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 29/08/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE NÃO CONSTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I . Não se conhece do agravo de instrumento interposto contra a decisão que versa sobre a produção de prova, prolatada na fase de conhecimento. Hipótese que não se enquadra dentre aquelas previstas pelo artigo 1.015 do CPC. V .V Ao julgar os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704 .520/MT (tema 988), o STJ consolidou a nova orientação jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A decisão que indefere a produção de prova, por ser passível de caracterizar cerceamento de defesa, autoriza a mitigação do rol do art . 1.015, do CPC.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1401597-79.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 14/12/2023, Data de Publicação: 15/12/2023)
No presente caso, conforme mencionado na decisão recorrida, não se verificam os pressupostos estabelecidos no Tema 988 do STJ para justificar a excepcional mitigação do rol legal. Isso porque a questão probatória possui natureza eminentemente processual e poderá ser objeto de preliminar em eventual apelação, conforme prevê o art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo preclusão da matéria para o recurso de apelação. O julgamento diferido não compromete a utilidade da decisão, inexistindo a urgência exigida pela jurisprudência superior.
Outrossim, a agravante não demonstrou concretamente a presença de dano grave e irreparável decorrente da espera pelo julgamento em sede de apelação. Limitou-se a alegar genericamente o cerceamento de defesa, sem comprovar a urgência específica do caso ou a inutilidade do julgamento diferido.
Ademais, o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade. A recuperação judicial conta com proteção legal específica e o contraditório pode ser exercido plenamente em sede de apelação.
De notar que a questão probatória possui natureza eminentemente processual e pode ser perfeitamente objeto de insurgência em preliminar de apelação, conforme prevê expressamente o art. 1.009, § 1º, do CPC, segundo o qual as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
A agravante sustenta, ainda, que a prova pericial seria 'essencial' na hipótese. Todavia, o juiz a quo concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial contábil para o julgamento da causa, consignando expressamente que as questões controvertidas são predominantemente de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais quanto à legalidade de juros, capitalização e encargos.
Como é cediço, o art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com efeito, o magistrado é o destinatário final das provas e possui poderes para avaliar sua pertinência e necessidade de sua produção quando seja demandado conhecimento técnico especializado.
Ademais, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, consigno que os precedentes jurisprudenciais invocados, proferidos em contexto fático e processual específico, não constituem orientação vinculante que afaste a aplicação da tese consolidada no Tema 988, a exigir a presença cumulativa dos requisitos de urgência e inutilidade do julgamento em apelação, não ocorrida na hipótese.
Sendo assim, demonstrado que a matéria recursal foi devidamente enfrentada na decisão monocrática, em observância aos elementos carreados para os autos, à legislação aplicável e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer que não há fundamento para a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada em todos os seus termos.
Salvador/BA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
Desa. Maria da Purificação da Silva
Relatora