PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. Execução individual fundada em mandado de segurança coletivo (processo nº 8001567-22.2017.8.05.0000), com o objetivo de obter indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, em face do Estado da Bahia. O feito foi distribuído inicialmente à Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia com fundamento no art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do RITJBA. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia processar e julgar execução individual oriunda de mandado de segurança coletivo processado e julgado originariamente por este mesmo Tribunal. A jurisprudência firmada no julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, relator Des. Paulo Alberto Chenaud, estabelece que o Tribunal de Justiça não possui competência para julgar execuções individuais baseadas em títulos judiciais coletivos, inclusive os decorrentes de mandado de segurança coletivo. A atribuição para processar e julgar essas execuções cabe exclusivamente ao juízo de primeira instância, notadamente às Varas da Fazenda Pública competentes pelo domicílio do exequente. A regra do art. 516, I, do CPC deve ser afastada nas execuções individuais fundadas em títulos coletivos, uma vez que não há extensão da competência originária do Tribunal para tais demandas executivas. Processo remetido à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública com jurisdição sobre o domicílio da parte exequente. Tese de julgamento: Compete ao juízo de primeira instância processar e julgar execução individual fundada em título coletivo oriundo de mandado de segurança coletivo. A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar a ação coletiva não se estende às execuções individuais derivadas da decisão coletiva. A regra do art. 516, I, do CPC não se aplica à execução individual de título coletivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, I; RITJBA, art. 92, I, “f”. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8015775-64.2024.8.05.0000.1, Rel. Des. Paulo Alberto Chenaud, j. 08.08.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019262-13.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante DIRLENE ARAUJO NUNES e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019262-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE ARAUJO NUNES
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar execução individual de título coletivo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declara o juízo competente Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por DIRLENE ARAÚJO NUNES, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Mediante decisão Id 28845241, restou deferida a gratuidade de justiça e inaugurado prazo para impugnação apresentada no Id 34825396. Em sequência, decisão de sobrestamento com esteio no Tema 1169 do STJ, Id 41144099. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 / ELR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019262-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE ARAUJO NUNES
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como relatado, cuida-se de execução individual de título coletivo derivado do mandado de segurança coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000, ajuizado por DIRLENE ARAÚJO NUNES, objetivando compelir o Estado da Bahia ao pagamento de indenização pela conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. Vale frisar que o processamento deste feito foi deflagrado junto à Seção Cível de Direito Público devido a aplicação do art. 516, I, do CPC c/c art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA, considerando-se tratar de execução individual advinda de mandado de segurança coletivo processado e julgado o referido órgão. Nada obstante, este colegiado, quando do julgamento do agravo interno nº 8015775-64.2024805.0000.1, na sessão do dia 08.08.2024, em voto da lavra do Desembargador Paulo Alberto Chenaud, firmou o entendimento pela incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar execuções individuais de títulos coletivos, inclusive aquelas proferidas em sede de ação mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. Assim, o voto no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente execução individual, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição de 1º Grau para redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 / ELR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8019262-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: DIRLENE ARAUJO NUNES
Advogado(s): MARCELO ALVES DOS ANJOS, CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO, IVAN LUIS LIRA DE SANTANA, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO