PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000243-95.2011.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CASSIO JOSE NOGUEIRA
Advogado(s):Defensora Dativa registrado(a) civilmente como EULALIA MARIA DOS SANTOS, CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE ENERGIA NA MODALIDADE COMERCIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de tarifa comercial sobre imóvel de uso residencial.

2. A sentença condenou à restituição dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, sem recurso da parte autora quanto ao quantum fixado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: saber se é nula a sentença que impõe condenação ilíquida; saber se é legítima a cobrança de tarifa comercial por fornecimento de energia elétrica a imóvel residencial; e saber se há direito à restituição em dobro e à indenização por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A condenação ilíquida não configura nulidade, sendo admitida pelo CPC/2015, arts. 492, p.u., e 509, § 2º, quando passível de liquidação por cálculo aritmético.
5. As provas constantes dos autos demonstram que o imóvel possui natureza residencial. A concessionária não comprovou fato contrário, recaindo sobre ela o dever de correta classificação da unidade consumidora.
6. A cobrança indevida, mesmo após reclamações do consumidor, por mais de seis anos, configura falha grave na prestação do serviço, justificando a restituição em dobro, nos termos do art. 42, p.u., do CDC.
7. O equívoco na cobrança também gerou dano moral, por violação da dignidade do consumidor, sendo adequada a fixação da indenização, mesmo em valor módico, diante da ausência de recurso da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A condenação ilíquida é válida quando o valor puder ser apurado por cálculo aritmético. 2. É indevida a cobrança de tarifa comercial sobre imóvel exclusivamente residencial. 3. A reiteração da cobrança indevida autoriza a restituição em dobro. 4. A falha na prestação do serviço justifica indenização por dano moral.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XXXII; CC, art. 927; CDC, arts. 6º, III e VI, 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 492, p.u., e 509, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0000103-30.2015.8.05.0175, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Vice-Presidência, j. 04.06.2024; TJRJ, Apelação nº 0834635-39.2023.8.19.0203, Rel. Des. Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15.05.2025; Súmula 192 TJRJ; Súmula 343 TJRJ; Súmula 326 STJ.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000243-95.2011.8.05.0016, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado CASSIO JOSE NOGUEIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000243-95.2011.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CASSIO JOSE NOGUEIRA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como EULALIA MARIA DOS SANTOS, CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consmuo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Baianaópolis, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Cassio José Nogueira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

“...Assim, por todo o exposto, extingo o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do NCPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para:

·       CONDENAR a parte ré a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que por se tratar de valor certo, devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta decisão (Súmula nº 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação da requerida, por se tratar aqui de responsabilidade contratual, bem como, nas CUSTAS JUDICIAIS (Súmula STJ/326) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 20, do CPC). 

·       CONDENAR a parte Ré à restituição em dobro da diferença tarifária paga a maior pela parte autora durante o período em que pagou tarifa correspondente a unidade consumidora comercial, qual seja, de 2009 a 2015, incluindo a restituição de tais diferenças quanto as parcelas pagas no termo de reconhecimento de dívida e plano de parcelamento nº 403000344118, cuja correção monetária será pelo IGP-M a contar da data de cada desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês contados da citação...”. (ID 79628019)

 

Nas razões recursais (ID 79628026), a apelante sustenta que a sentença é nula, por ser incerta, já que não haveria liquidez nos valores arbitrados a título de danos materiais, em afronta ao art. 460, do CPC.

 

Sustenta que o pedido autoral de repetição de indébito foi genérico e desprovido de qualquer prova mínima, pois o autor não teria indicado o valor efetivamente pago a maior, tampouco juntado faturas ou memória de cálculo que permitisse mensurar a condenação por danos materiais.

 

Argumenta, ainda, que a devolução em dobro pressupõe má-fé da fornecedora, elemento que não teria sido demonstrado nos autos.

 

Acrescenta que inexiste ato ilícito praticado pela concessionária, visto que não há qualquer registro de solicitação formal de alteração da tarifa no sistema da COELBA, não tendo o autor comprovado ter atendido às exigências da ANEEL para enquadramento da unidade na modalidade residencial.

 

Defende que a ausência de vistoria técnica e de documentação hábil para reclassificação tarifária afasta a responsabilidade da concessionária, razão pela qual requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a exclusão da devolução em dobro e a limitação da condenação aos danos morais, com readequação do valor e dos honorários sucumbenciais.

 

Cassio José Nogueira apresentou contrarrazões, ID 79628037, aduzindo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, reiterando que a unidade consumidora sempre teve caráter residencial, sendo ilegítima a cobrança com base em tarifa comercial por período prolongado, além de reafirmar a existência de prova documental da tentativa de regularização junto à concessionária e da celebração de parcelamento indevido.

 

Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com a majoração do valor da indenização por danos morais, ante a duração e a gravidade dos transtornos suportados, bem como o aumento da verba honorária para 20%, diante da atuação recursal.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000243-95.2011.8.05.0016
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE
APELADO: CASSIO JOSE NOGUEIRA
Advogado(s): Defensora Dativa registrado(a) civilmente como EULALIA MARIA DOS SANTOS, CHARLES DE SOUZA FERREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Trata-se de apelação cível, interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Baianópolis, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Cassio José Nogueira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral.

 

A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança, por parte da concessionária, de tarifa de energia elétrica na modalidade comercial, quando afirma o autor que seu imóvel possui natureza exclusivamente residencial.

 

Inicialmente, quanto à alegada nulidade da sentença por iliquidez da condenação, importa destacar que a jurisprudência e o próprio texto legal do Código de Processo Civil/2015 autorizam, expressamente, que a sentença seja ilíquida.

 

O art. 492, do CPC dispõe que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, mas também prevê, em seu parágrafo único, que “...a decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional...”.

 

Não se trata, pois, de vedação à condenação ilíquida, mas de exigência de congruência entre o pedido e o pronunciamento judicial, aspecto este rigorosamente observado no caso.

 

O autor postulou, desde a petição inicial, a restituição dos valores pagos indevidamente, em razão do enquadramento tarifário equivocado.

 

Para demonstrar o excesso cobrado, acostou aos autos, sob ID 79625953, as faturas de energia elétrica do período de 2009 a 2015, nas quais constam, de forma clara, os valores pagos mensalmente e a indicação da tarifa comercial aplicada.

 

A sentença (ID 79628019) reconheceu a legitimidade do pleito e deferiu a devolução dos valores pagos indevidamente. O fato de não ter fixado quantum exato não configura nulidade, mas tão somente natureza ilíquida da condenação, plenamente admitida pelo ordenamento.

 

O próprio CPC/2015, em seu art. 509, dispõe:

 

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)
§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

 

Na hipótese em apreço, a condenação pode ser satisfeita por simples cálculo aritmético, com base nas faturas já constantes dos autos, que evidenciam os valores pagos com base na tarifa comercial e permitem a comparação com a tarifa residencial aplicável à época, de modo que eventual liquidação poderá ser promovida diretamente pelo credor, sem necessidade de perícia ou de prova nova.

 

Quanto à alegação de ausência de provas sobre a natureza residencial do imóvel, também não se sustenta.

 

Consta nos autos, com efeito, o depoimento pessoal do autor (ID 79627906), que indica se tratar de residência familiar.

 

A concessionária, por outro lado, não logrou apresentar qualquer elemento que atestasse a natureza comercial do imóvel.

 

A responsabilidade da concessionária pela correta classificação da unidade consumidora decorre de seu dever contratual e regulatório de aplicar a tarifa adequada à natureza do uso do imóvel, de modo compatível com a atividade nele exercida.

 

Trata-se, pois, de obrigação da fornecedora, como decorrência dos princípios da boa-fé, da transparência e da modicidade tarifária, a quem incumbe classificar corretamente a unidade consumidora, com base nas informações prestadas pelo usuário e na análise da realidade fática do imóvel.

 

A falha na classificação enseja, pois, a responsabilidade objetiva da concessionária por vício na prestação do serviço:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO TRIBUTÁRIO . CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA DA UNIDADE DE CONSUMO DO AUTOR COMO RESIDENCIAL (B1) EQUIVOCADA. ENQUADRAMENTO NA SUBCLASSE RURAL RESIDENCIAL (B2). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA ELÉTRICA. NÃO ACOLHIDA . REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE CONSUMO DO IMÓVEL. TARIFA MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR. CABIMENTO. FORMA SIMPLES . ISENÇÃO DE CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ART. 6º, § 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 836/2010. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – O cerne recursal versa sobre o reconhecimento da legitimidade passiva da acionada COELBA, a incorreta classificação da unidade consumidora como residencial na zona urbana, e não residencial rural, pugnando-se pela condenação da COELBA à restituição dos valores pagos a mais a título de tarifa pelo consumo de energia elétrica, e do Município de Mutuípe/BA à restituição dos valores pagos a título de Contribuição de Iluminação Pública, dada a isenção estabelecida no art. 6º da Lei Complementar Municipal n . 836/2010. II – Preliminar de (i) legitimidade passiva da COELBA. No caso vertente, cuidou o autor de apontar, na sua petição inicial, fatos dos quais se pode extrair a pertinência subjetiva do direito pleiteado com a COELBA, considerando que a presente ação trata da incorreta classificação do imóvel do apelante como residencial, e não rural, pelo que se requer, além da devolução dos valores indevidamente arrecadados pela COELBA e direcionados para o Município de Mutuípe/BA a título de Contribuição de Iluminação Pública, também as diferenças relativas ao preço final de consumo de energia, por sua vez, pagos à concessionária requerida, uma vez que o preço da energia elétrica utilizada na zona rural é inferior àquele cobrado dos moradores da zona urbana. III – Dada a verossimilhança das alegações firmadas na petição inicial, confirmadas posteriormente por documentos que, por sua vez, não foram contrapostos pelos réus, infere-se que houve, de fato, equívoco na classificação da unidade do autor, incorrendo a ré COELBA em erro no cumprimento de sua obrigação, previsto no art . 4º da resolução em destaque, de “classificar a unidade consumidora de acordo com a atividade nela exercida e a finalidade da utilização da energia elétrica, ressalvadas as exceções previstas nesta Resolução”. IV – Há de se reconhecer, a responsabilidade da fornecedora de serviços, a quem competia o ônus de analisar todos os elementos de caracterização da unidade, para o cumprimento do dever de adoção da tarifa mais vantajosa ao consumidor, mas deixou de observar as normas reguladoras da ANEEL desde o momento da contratação. O cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida, de fato, resultou em equivocado cálculo do preço final da tarifa de energia, uma vez que a companhia de eletricidade estabeleceu parâmetros diferenciados entre as classes e subclasses de consumo para apuração do valor a serem cobrados aos clientes. V – A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, por não ter verificado comprovação da má-fé da concessionária e tratar-se de cobrança realizada anteriormente à publicação do precedente firmado pelo STJ no EARE/SP 676 .608. VI – Ainda, o cadastro equivocado da unidade de consumo em subclasse diversa da devida também resultou em cobrança indevida de taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conforme se deduz da leitura do art. 6º, § 1º da Lei municipal nº 836/2010, que institui o tributo no âmbito local. Resta claro o direito do autor e a necessidade de reformar a sentença para condenar o Município de Mutuípe a efetuar restituição dos valores pagos e indevidamente cobrados ao autor, referentes à taxa de Contribuição de Iluminação Pública . VII – A devolução deverá ser efetivada na modalidade simples, porquanto o importe a ser repetido decorre de relação jurídica tributária (art. 165 do CTN), afastada a possibilidade da repetição de indébito em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. VIII – Não há como considerar que as tentativas do autor em efetivar a resolução extrajudicial da demanda junto aos requeridos sejam razões suficientes para que o primeiro tenha sofrido violação aos seus direitos de personalidade, de sua honra ou de sua imagem, o que não significa afirmar, por outro lado, que tenha enfrentado situações de desgastes, mas que não extrapolam os limites de aflições cotidianas . IX – Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 00001033020158050175, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/06/2024) – destaquei.

 

Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Consumidor pessoa jurídica. Entidade religiosa . Alegação de cobrança de tarifa de água na categoria comercial. Exorbitância dos valores da fatura. Inadimplência. Suspensão do serviço essencial . Sentença parcialmente procedente. Apelos das partes. A cobrança não poderia ser feita pela tarifa comercial, posto que a autora é classificada como templo religioso sem fins lucrativos, devendo receber a correta adequação de tarifa mais benéfica. Inteligência do § 1º do art . 94 do Decreto nº 533/1976 e da Deliberação Agenersa nº. 4671, de 31 de janeiro de 2024 (SEI nº 67858631). No tocante à pretensão indenizatória, há de se destacar que a interrupção do fornecimento de serviço essencial causou embaraço ao desenvolvimento de sua atividade religiosa, capaz de gerar direito à indenização a título de dano moral. Súmula 192 TJRJ . O valor da reparação foi bem fixado pelo Juízo singular em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se adequado, com proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, não representando enriquecimento para a demandante, e sim uma compensação pelos transtornos causados. Observância da Súmula nº 343 deste Tribunal de Justiça. Fixação da condenação extrapatrimonial em patamar inferior ao requerido que não resulta na sucumbência recíproca . Súmula 326 do STJ. Ônus processuais que devem ficar a cargo integral da concessionária. Provimento parcial do recurso da autora. Desprovimento do recurso da ré . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08346353920238190203, Relator.: Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, Data de Julgamento: 15/05/2025, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025) – destaquei.

 

No tocante à repetição do indébito em dobro, no presente caso, a cobrança indevida perdurou por mais de seis anos, mesmo diante das reclamações do consumidor, o que evidencia negligência grave e reiteração do vício na prestação do serviço.

 

A devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada e proporcional à gravidade da conduta omissiva da concessionária.

 

Acerca do dano moral, verifica-se que, de fato, houve a falha na prestação dos serviços, pois a classificação equivocada do imóvel, que gerou cobrança tarifária a maior, implica sofrimentos de ordem moral, que não podem ser enquadrados como meros dissabores. 

 

Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. 

  

A quantificação do dano moral nos casos de defeito na prestação do serviço deve ser analisada caso a caso, visando atender a necessidade de recomposição do prejuízo, a valoração de uma forma criteriosa e prudente, bem como uma forma de dissuadir o causador do dano a novo atentado.  

 

Acerca da intricada matéria referente à configuração de dano moral, extrai-se da doutrina de YUSSEF SAID CAHALI:

“(…) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." (Dano moral. 2.ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 20- 21). 

  

Na fixação do quantum indenizatório, deverá o julgador levar em consideração as peculiaridades do caso concreto: extensão e repercussão da ofensa moral, as condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor, bem como a intensidade da culpa e do sofrimento do ofendido. 

 

No caso em exame, o dano moral restou configurado pela imperiosidade de se reconhecer que o fato narrado na inicial teve capacidade de causar angústia e indignação, alterando o estado emocional do autor, que foi cobrado indevidamente com tarifa de uso comercial, ao passo que seu imóvel é comprovadamente residencial, não tendo tal questão sido resolvida administrativamente pela concessionária de energia elétrica, que somente atualizou o cadastro do consumidor após judicialização dos fatos.

 

Entretanto, sem embargo de reconhecer que o autor sofreu dano moral, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se módico, em comparação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para o caso em tela.

 

Todavia, não havendo recurso da parte autora para fins de majoração, há que ser mantido.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo sentença recorrida em todos os seus termos, por conseguinte. E,.com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor da condenação.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator