PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE PARCERIA PARA EXPLORAÇÃO DE EQUIPAMENTO MÉDICO (TOMÓGRAFO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA SEGUNDA FASE. ERRO DE JULGAMENTO. RECEITA APURADA PELA PERÍCIA JUDICIAL E CONFESSADA PELA RÉ. CARÁTER INCONTROVERSO. DESPESAS LANÇADAS PELA GESTORA SEM COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL IDÔNEA. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL IRREGULAR. SALDO CREDOR NA CONTA CAIXA (ESTOURO DE CAIXA). PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EM PERÍODO DE ALEGADO PREJUÍZO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA E CONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESPESAS DESPROVIDAS DE LASTRO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DAS CONTAS COM APURAÇÃO DE SALDO EM FAVOR DOS AUTORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por MIGUEL ABRAO EL KHOURI e OUTROS (6) contra sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, julgou improcedente o pedido de apuração de saldo sob o fundamento de que a falta de confiabilidade da contabilidade apresentada pela ré inviabilizaria tanto o acolhimento das despesas quanto a apuração de saldo credor em favor dos autores, por não terem estes apresentado demonstrativo próprio. Os apelantes sustentam que a receita apurada pela perícia é incontroversa e confessada pela ré, ao passo que as despesas foram impugnadas de forma específica e não contam com comprovação documental válida, o que impõe a exclusão das despesas irregulares e a condenação da ré ao pagamento do saldo credor remanescente decorrente das receitas operacionais do tomógrafo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a três questões principais: (i) examinar se ocorreu a preclusão temporal em desfavor da parte ré diante de sua inércia reiterada em impugnar as conclusões periciais; (ii) definir se a receita apurada pela perícia contábil judicial e admitida pela ré constitui valor incontroverso e confessado que deve servir de base para a apuração de saldo; e (iii) determinar se as despesas lançadas pela ré, desprovidas de comprovantes idôneos de pagamento e eivadas de irregularidades contábeis graves (como saldo credor em conta caixa e distribuição de lucros em cenário deficitário), podem ser deduzidas das receitas operacionais do empreendimento comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, constata-se a ocorrência de preclusão temporal em desfavor da ré, que, devidamente intimada para se manifestar sobre as conclusões do laudo pericial complementar, deixou transcorrer o prazo in albis (ID 101967811), tornando incontestáveis os achados técnicos produzidos pelo perito oficial do juízo, nos termos dos artigos 223 e 507 do Código de Processo Civil. 4. No mérito, a receita operacional decorrente da exploração do tomógrafo no valor de R$ 1.245.140,25 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), constitui elemento fático incontroverso e confessado, uma vez que foi extraída dos próprios livros apresentados pela ré e ratificada pela prova pericial judicial (ID 101967804), contando com a concordância expressa da parte autora (ID 101967810), o que atrai a aplicação do artigo 389 do Código de Processo Civil. 5. Em contrapartida, as despesas apresentadas pela ré no montante de R$ 1.386.754,19 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) não comportam validação jurídica ou contábil, porquanto desprovidas de comprovantes idôneos de pagamento, notas fiscais ou recibos de quitação correlatos (ID 101967804). Conforme o artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, as contas devem ser apresentadas de forma adequada e instruídas com os documentos justificativos, ônus do qual a ré não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC). 6. O laudo pericial complementar apontou irregularidades de extrema gravidade na escrituração da ré, tais como a existência de saldo credor sistemático na conta caixa (saldo negativo em dinheiro em espécie), o que caracteriza presunção de omissão de receitas nos termos do artigo 293, inciso I, do Decreto nº 9.580 de 2018 (ID 101967804). Revela-se também contraditória e incompatível a distribuição de lucros a funcionários e sócios nos anos de 2003 e 2004 em período no qual a ré alegava a existência de prejuízos operacionais, o que desautoriza o acolhimento do passivo por ela indicado. 7. Diante da comprovação da receita e da total ausência de prova idônea das despesas impugnadas, a reforma da sentença é medida que se impõe para julgar procedentes as contas e condenar a ré ao pagamento do saldo credor apurado, distribuído proporcionalmente às cotas contratuais dos autores, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, para reformar a sentença, julgando procedentes as contas da segunda fase e condenando a ré ao pagamento do saldo credor apurado em favor dos autores. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0005617-34.2007.8.05.0113, em que figuram, como apelantes, MIGUEL ABRÃO EL KHOURI e OUTROS (6), e, como apelada, GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONÇA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005617-34.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ABRAO EL KHOURI e outros (6)
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONCA
Advogado(s):FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID 101967818), interposta por MIGUEL ABRÃO EL KHOURI, JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO, ESPÓLIO DE REINALDO DE SOUZA GONÇALVES (representado por sua inventariante Ana Maria Borges Santos), DERMEVAL COSTA DE AZEVEDO, EDSON LUIZ RAMOS DANTAS, ANTONIO VIEIRA DE SOUZA e ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO, contra sentença (ID 101967815), prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que nos autos da Ação de Exigir Contas nº 0005617-34.2007.8.05.0113, ajuizada pela parte apelante em desfavor de GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONÇA, em sua segunda fase, julgou improcedente o pedido formulado, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (ID 101967818), a insurgência da parte apelante centra-se na tese de que a sentença incorreu em manifesto erro de julgamento (error in judicando) ao rejeitar a pretensão de cobrança do saldo credor derivado das receitas operacionais do tomógrafo. Sustentam os recorrentes que a receita apurada pela perícia judicial complementar no valor de R$ 1.245.140,25 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) é incontroversa e confessada pela ré, pois decorre dos próprios livros comerciais por ela apresentados. Argumentam que as despesas alegadas pela ré no montante de R$ 1.386.754,19 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos) foram especificamente impugnadas e não contam com nenhuma comprovação documental idônea, sendo desprovidas de notas fiscais, recibos ou contratos de suporte, o que impõe a sua exclusão da base de cálculo das contas, nos termos do artigo 550, § 6º, do CPC. Aduzem que o laudo pericial complementar confirmou a existência de graves irregularidades na escrituração contábil da ré, incluindo a manutenção de saldo credor sistemático na conta caixa (estouro de caixa), o que gera presunção legal de omissão de receitas nos termos do Regulamento do Imposto de Renda. Apontam também a contradição insanável entre a alegação de prejuízo operacional e a efetiva distribuição de lucros a funcionários e sócios realizada nos anos de 2003 e 2004, o que demonstra o caráter artificial do deficit invocado pela administradora. Defendem que o ônus da prova quanto à regularidade e efetividade das despesas incumbia exclusivamente à ré (artigo 373, inciso II, do CPC), de modo que a ausência de documentos justificativos deve conduzir à procedência das contas com a condenação da apelada ao pagamento do saldo credor apurado, proporcionalmente às cotas de participação contratual de cada autor. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento da Apelação, para que a sentença combatida seja integralmente reformada, julgando-se procedentes as contas da segunda fase para condenar a ré ao pagamento do saldo credor apurado, acrescido de juros de mora e correção monetária, além da inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Preparo devidamente recolhido (ID 101967819 e ID 101967820). Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 101967832). O processo foi inicialmente distribuído à Quinta Câmara Cível, cujo Relator declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Cível em razão da prevenção decorrente do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 0020948-89.2016.8.05.0000 (ID 105897443). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005617-34.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ABRAO EL KHOURI e outros (6)
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONCA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta com o objetivo de reformar a sentença que, na segunda fase de ação de exigir contas, julgou improcedente a pretensão autoral sob o argumento de que a falta de confiabilidade da contabilidade apresentada pela ré impediria a apuração de eventual saldo credor em favor dos autores. A análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau incorreu em manifesto equívoco na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova e na valoração dos elementos técnicos constantes do processo. 1. Da preclusão temporal da parte ré GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONÇA. Antes de adentrar no exame do mérito das contas, cumpre destacar um aspecto processual de extrema relevância que delimita a atividade cognitiva deste colegiado. Após a juntada do laudo pericial complementar nos IDs 487754820, 497654205 e 497658509, o juízo de origem intimou as partes para que apresentassem suas manifestações ou impugnações no prazo legal de 15 dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 101967806). Ocorre que, enquanto a parte autora apresentou manifestação circunstanciada reiterando a procedência de suas impugnações (ID 502485644), a parte ré permaneceu absolutamente inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem formular qualquer objeção ou esclarecimento técnico, conforme expressamente certificado no ID 101967811. Essa inércia reiterada da apelada em fases cruciais da instrução processual atrai a incidência do instituto da preclusão temporal, operando a perda da faculdade processual de discutir os achados contábeis e as conclusões técnicas apresentadas pelo perito oficial. Nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial. De igual modo, o artigo 507 do mesmo diploma veda à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas ou sobre as quais se operou a preclusão. Portanto, as conclusões do laudo pericial complementar acerca da receita auferida e da falta de comprovação documental das despesas tornaram-se matérias preclusas para a ré, restando consolidada a veracidade técnica das informações trazidas pelo perito do juízo. 2. Da receita incontroversa e confessada. No que tange ao aspecto econômico das contas, o procedimento da ação de exigir contas destina-se especificamente a liquidar a relação jurídica existente entre as partes em seu aspecto financeiro, apurando-se de forma estrita as receitas auferidas, as despesas efetivamente aplicadas e o saldo final resultante (artigo 550 do CPC). No caso dos autos, a ré apresentou contas nos IDs 221136806 e 221136808, nas quais indicou a existência de receitas decorrentes da exploração do tomógrafo. A perícia contábil judicial, após compulsar detidamente os livros e documentos físicos acautelados em cartório, consolidou que as receitas operacionais auferidas no período de 2003 a 2006 totalizaram R$ 1.245.140,25 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) (ID 101967804). A parte autora, desde a sua primeira manifestação na segunda fase, concordou expressamente com os valores de receita informados pela ré, reputando-os como incontroversos e limitando a sua insurgência exclusivamente à ausência de comprovação das despesas deduzidas (ID 101967822). A indicação das receitas pela própria ré em sua peça de prestação de contas constitui verdadeira confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, segundo o qual “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Sendo a receita confessada pela ré, aceita pela parte autora e ratificada de forma uníssona pela perícia técnica, tal elemento fático tornou-se incontroverso, dispensando a produção de outras provas sobre a sua existência e extensão, nos termos do artigo 374, incisos II e III, do diploma processual civil, in verbis: “Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; [...]” Oportuna a colação do seguinte julgado: APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INTERESSE PROCESSUAL - Insurgência do réu-apelante pugnando pelo indeferimento da petição inicial - Não acolhimento - Matéria que já foi discutida em sede de Recurso Especial interposto contra a decisão que pôs fim à primeira fase desta ação de prestação de contas - Decisão proferida pelo C. STJ que reconheceu a subsistência do interesse de agir do autor na ação de prestação de contas que já se encontra transitada em julgado - PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO - Acolhimento em parte - Aplicação do prazo decenal ínsito no art. 205, do CC - Precedentes do C. STJ nesse sentido - Contado o prazo prescricional a partir dos dez anos antecedentes à interposição da demanda, força é convir que será cabível a discussão dos valores devidos entre as partes no período entre 27/02/1998 até março de 2007 - PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. PRESTAÇÃO DE CONTAS - Segunda fase - Sentença que, acolhendo o laudo técnico do vistor oficial, condenou o réu - Insurgência do requerido - Descabimento - Valores que foram apurados sem qualquer afronta ao entendimento consolidado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.497.831/PR (Recurso repetitivo - Tema 908) - Precedentes desta E. Corte nesse sentido - Manutenção da condenação que se impõe - Retificação do montante, contudo, que deverá ser recalculado apenas sobre o período entre 27/02/1998 até março de 2007 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Discussão dos autos que está relacionada à ressarcimento de valor decorrente de responsabilidade civil contratual - Aplicação do teor da Súmula nº 43, do STJ e do art. 405, do Código Civil - Decisum que deve ser alterado nesse sentido - Sentença de parcial procedência reformada em parte - RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP, Apelação Cível nº 0118193-87.2008.8.26.0100, Relator: Des. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 02/08/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2023) O juízo de origem incorreu em erro ao consignar que, se as despesas não eram confiáveis, a receita também não poderia ser considerada como expressão fiel da realidade. Tal raciocínio desconsidera que na ação de exigir contas a receita declarada pela parte que administra o bem comum constitui o teto mínimo de sua responsabilidade, não podendo o julgador simplesmente desconsiderar o valor confessado e apurado pela perícia para julgar improcedente a demanda, sob pena de beneficiar a própria torpeza da administradora que realizou uma escrituração irregular. 3. Da ausência de comprovação documental das despesas. Se por um lado a receita restou plenamente demonstrada e incontroversa, o mesmo não se pode dizer em relação às despesas apresentadas pela ré no montante de R$ 1.386.754,19 (um milhão trezentos e oitenta e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezenove centavos). O artigo 551, caput, do Código de Processo Civil estabelece de forma impositiva que as contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, sendo acompanhadas dos documentos justificativos. Trata-se de exigência legal que visa conferir idoneidade e transparência à prestação, impedindo o lançamento de saídas financeiras meramente estimadas ou desprovidas de suporte documental. O laudo pericial complementar (ID 101967804) foi categórico ao apontar que a quase totalidade das despesas indicadas pela ré não conta com comprovantes válidos de pagamento. O perito judicial identificou que a ré instruiu os autos com meras cópias de cheques sem qualquer prova de compensação bancária ou recibo de quitação emitido pelos supostos credores. Conforme assentado na perícia (ID 101967804), tais documentos não possuem valor contábil para fins de comprovação de efetivo desembolso, pois desacompanhados dos respectivos comprovantes de despesas ou pagamentos realizados. Ademais, constatou-se que grande parte das despesas foi emitida em nome da própria ré ou de sua empresa particular (RGR Serviços Médicos Ltda.), inexistindo contratos de mútuo, comodato ou prestação de serviços que justificassem o repasse de tais custos ao empreendimento comum mantido com os autores (ID 101967804). O livro caixa apresentado pela ré sequer contava com a sua assinatura ou de profissional habilitado, o que lhe retira qualquer força probatória contábil nos termos do artigo 1.184, § 2º, do Código Civil. Incumbia à ré o ônus processual de comprovar a regularidade e a efetiva realização de cada despesa lançada, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores de reaverem os lucros operacionais do tomógrafo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da impugnação específica dos autores (ID 101967822) e da ausência de juntada dos documentos justificativos pela ré no prazo de 30 dias que lhe foi assinalado (ID 101967374), opera-se a preclusão, sendo juridicamente inadmissível a dedução de despesas que não contam com lastro documental idôneo. A orientação pretoriana, alinhada ao caso dos autos: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DEFESA – I – Sentença de parcial procedência – Recurso da ré – II – Impugnação da ré ao laudo pericial apresentada de forma intempestiva – Ausente cerceamento de defesa, em razão da prolação da r. sentença sem que houvesse a remessa dos autos para novos esclarecimentos pelo Sr. Perito Judicial - Desrespeito ao prazo processual estipulado - Preclusão temporal – Inteligência do art. 507 do NCPC – Precedentes deste E. TJ – Preliminar afastada. APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – GLOSAS – PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – I – Partes que firmaram contrato de prestação de serviços de atendimento médico-hospitalar - Autor que encaminhava à ré a relação dos materiais e orçamento que seriam utilizados em cirurgias ortopédicas eletiva, após autorização – Ré que negou o pagamento dos materiais aprovados anteriormente, glosando indevidamente parte da conta – II – Determinada a produção de prova pericial, o perito, após exame detalhado, glosa a glosa, concluiu que, dos R$76.203,47 apresentados pelo autor para pagamento, só R$6.972,58 de glosas procedem – Ré que não acostou o documento exigido pelo perito e apenas se manifestou fora do prazo – Laudo pericial que deve ser prestigiado integralmente – Ré que não cumpriu com seu ônus probatório – Inteligência do art. 373, inciso II, do NCPC – Ação monitória parcialmente procedente - Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – II – Honorários advocatícios bem fixados pela sentença em 15% sobre o valor atualizado da dívida, levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação – Obediência do disposto no art. 85, § 2º, do NCPC – III – Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da dívida, com base no art. 85, § 11, do NCPC - Apelo improvido. (TJ-SP, Apelação Cível nº 1043983-54.2018.8.26.0114, Relator: Des. SALES VIEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) 4. Das irregularidades contábeis e da distribuição de lucros em cenário deficitário. A falta de confiabilidade das despesas apresentadas pela ré é corroborada por inconsistências técnicas de extrema gravidade apontadas no laudo pericial complementar (ID 101967804). O perito do juízo identificou a existência de saldo credor sistemático na conta caixa nos exercícios financeiros de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006. Do ponto de vista contábil, a conta caixa registra o dinheiro em espécie disponível na empresa, de modo que a existência de saldo credor (saldo negativo) representa um fato físico e jurídico impossível, pois não se pode realizar pagamentos em espécie sem que haja recursos disponíveis no caixa. Essa circunstância, conhecida tecnicamente como estouro de caixa, gera a presunção legal de omissão de receitas, nos termos do artigo 293, inciso I, do Decreto nº 9.580 de 2018 (Regulamento do Imposto de Renda), indicando que a ré omitia as receitas reais do empreendimento e mantinha recursos em caixa paralelo para realizar pagamentos, o que retira qualquer credibilidade de sua escrituração contábil. Outrossim, a perícia judicial constatou que a ré promoveu a distribuição de lucros a funcionários no ano de 2004 no valor de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais) e a distribuição de lucros antecipados aos sócios nos anos de 2003 e 2004 no montante de R$ 31.273,08 (trinta e um mil duzentos e setenta e três reais e oito centavos) (ID 101967804). Existe uma incompatibilidade lógica e contábil absoluta entre a alegação de que o empreendimento operava com prejuízos acumulados e a efetiva distribuição de lucros realizada no mesmo período. A distribuição de dividendos pressupõe a existência de lucros líquidos apurados em balanço patrimonial, nos termos da legislação civil e societária (artigo 1.008 do Código Civil). Se a ré distribuiu lucros nos exercícios de 2003 e 2004, resta evidente que o empreendimento era superavitário e que os prejuízos alegados decorrem unicamente da inserção de despesas artificiais e sem comprovação documental, com o nítido propósito de fraudar o direito dos autores à percepção de seus quinhões operacionais. 5. Da apuração do saldo devido. Diante do cenário fático-probatório delineado nos autos, a reforma da sentença é medida que se impõe. Restando incontroversa a receita operacional no valor de R$ 1.245.140,25 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos) e não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar documentalmente as despesas lançadas, devem ser integralmente glosadas as saídas financeiras que não contam com comprovantes idôneos de pagamento. Não se aplica ao caso a conclusão da sentença de que a improcedência seria de rigor pela ausência de apresentação de contas próprias pelos autores. A parte autora impugnou especificamente as despesas e concordou com a receita declarada, sendo perfeitamente possível ao julgador, com base no laudo pericial contábil constante dos autos, fixar o saldo credor decorrente da exclusão das despesas irregulares. O saldo credor das contas, correspondente à receita operacional comprovada de R$ 1.245.140,25 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil cento e quarenta reais e vinte e cinco centavos), deve ser distribuído proporcionalmente às cotas de participação contratual de cada um dos autores, conforme estabelecido na cláusula terceira da reforma do contrato de parceria (ID 101967070), sob pena de enriquecimento sem causa da administradora ré (artigo 884 do Código Civil). A distribuição deve observar os seguintes percentuais de participação dos autores que permaneceram no polo ativo da demanda: a) MIGUEL ABRÃO EL KHOURI: 22,22% da receita, correspondente a R$ 276.670,16 (duzentos e setenta e seis mil seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos); b) JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO: 5,56% da receita, correspondente a R$ 69.230,00 (sessenta e nove mil duzentos e trinta reais); c) ESPÓLIO DE REINALDO DE SOUZA GONÇALVES: 6,66% da receita, correspondente a R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos); d) EDSON LUIZ RAMOS DANTAS: 6,66% da receita, correspondente a R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos); e) ANTONIO VIEIRA DE SOUZA: 6,66% da receita, correspondente a R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos); f) ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO: 6,66% da receita, correspondente a R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos); g) DERMEVAL COSTA DE AZEVEDO: 6,66% da receita, correspondente a R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos). Sobre o montante devido a cada autor deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data de encerramento de cada exercício financeiro em que as receitas foram auferidas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida ocorrida em 31/08/2007 (ID 101967084), nos termos do artigo 405 do Código Civil, data em que a ré foi formalmente constituída em mora. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por MIGUEL ABRÃO EL KHOURI e OUTROS (6), para reformar a sentença combatida, e assim julgar procedentes as contas da segunda fase da Ação de Exigir Contas nº 0005617-34.2007.8.05.0113, condenando a ré, GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONÇA, ao pagamento do saldo credor apurado em favor dos autores, proporcionalmente às suas cotas contratuais, nos seguintes termos: a) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 276.670,16 (duzentos e setenta e seis mil seiscentos e setenta reais e dezesseis centavos) em favor de MIGUEL ABRÃO EL KHOURI; b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 69.230,00 (sessenta e nove mil duzentos e trinta reais) em favor de JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO; JOSÉ FELIX DOS SANTOS FILHO: c) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor do ESPÓLIO DE REINALDO DE SOUZA GONÇALVES; d) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor de EDSON LUIZ RAMOS DANTAS; e) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor de ANTONIO VIEIRA DE SOUZA; f) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor de ANTONIO CARLOS ANDRADE BRITO; g) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 82.926,34 (oitenta e dois mil novecentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos) em favor de DERMEVAL COSTA DE AZEVEDO. Sobre os valores acima indicados deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (31/08/2007) e correção monetária pelo INPC a partir de 31 de dezembro de cada exercício financeiro correspondente (2003, 2004, 2005 e 2006), calculados de forma proporcional às receitas de cada ano identificadas na planilha pericial. Em razão da reforma integral do julgado, condeno a ré ao pagamento das custas processuais de ambas as fases e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já observada a majoração em sede recursal (art. 85, § 11º, do CPC). Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005617-34.2007.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ABRAO EL KHOURI e outros (6)
Advogado(s): CARLOS VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA, FLAVIA FALCAO GORDILHO CORREIA, ARISTOTELES SANTOS PENHA
APELADO: GEANNE CHRISTINA PINHEIRO MENDONCA
Advogado(s): FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, RICARDO MONTE DE SOUSA
VOTO