PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):NUNGI SANTOS E SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. BOMBA DE INFUSÃO DE INSULINA E MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICOSE. PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta pelo cidadão, em face de sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização, julgou improcedente a pretensão de fornecimento, de maneira continuada, dos medicamentos e insumos necessários à terapia com bomba de infusão de insulina associada ao monitoramento contínuo de glicose, conforme prescrição médica, em benefício de paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste verificar se o SUS está obrigado a fornecer os insumos e medicamentos relacionados ao tratamento com bomba de infusão de insulina.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde constitui garantia fundamental assegurada pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado e de suas entidades assegurar os meios necessários à proteção da saúde e da vida dos cidadãos.
4. O laudo médico apresentado demonstra a gravidade do quadro clínico da paciente, portadora de Diabetes Mellitus tipo 1, com histórico de complicações graves, e ineficácia dos tratamentos convencionais fornecidos pelo SUS, o que evidencia o perigo de dano e a urgência na adoção da terapia requerida.
5. No caso, os relatórios médicos atestam a gravidade do quadro clínico da paciente e a imprescindibilidade do tratamento com bomba de infusão de insulina para a manutenção de sua saúde.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso parcialmente provido.
__________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 28.11.2012; STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, Apelação nº 0530854-09.2017.8.05.0001, Rel. Des. Adriana Sales Braga, j. 02.10.2018.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013815-53.2024.8.05.0039, em que figuram como apelante GRACIELE DA SILVA GOMES e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIELE DA SILVA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAMACARI, em que se objetivava a cobertura de terapia com SICI - Sistema de Infusão Contínuo de Insulina associada a monitor contínuo de glicose devido a sua condição crítica de variabilidade glicêmica e a necessidade de um controle glicêmico preciso e constante, nos seguintes termos:

[…]

8. Ante todo o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados.

Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao réus, pro rata, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0708691-09.2018.8.07.0018, TJDFT, Sétima Turma Cível, relator o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, “D.J.-e” de 07.02.2020), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), observando-se, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição em seguida.



Em suas razões recursais, a autora reitera os argumentos iniciais, aduzindo que foi diagnosticado com diabetes tipo 1 desde 2009, necessitando de tratamento contínuo.

Alega que os tratamentos convencionais não são mais eficazes para controlar sua glicemia e a bomba de insulina é essencial para manutenção de sua saúde e prevenção de complicações graves.

Entende que o não deferimento do tratamento completo indicado por médico especialista, deixa a parte Apelante em risco de vida, tendo em vista que oscilações glicêmicas próprias do mau controle do diabetes podem acarretar cegueira total e irreversível, demência, falência renal progressiva até a necessidade de hemodiálise, elevada incidência de infarto agudo do miocárdio e derrame cerebral, gangrena dos membros inferiores, convulsão, entre outras complicações que acaba por determinar invalidez e até a morte precoce.

Frisa o fato de que já fora submetida a tratamento convencional, sem sucesso.

Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.



Em contrarrazões, O Estado da Bahia afirmou que os pressupostos para a modificação da sentença não estão reunidos no caso concreto.

Entende que não houve comprovação nem da imprescindibilidade dos insumos pleiteados nem da ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS. Esclarecendo que a aplicação de doses de insulina com uso de seringa ou caneta de aplicação e a posterior medição em glicosímetro é o método incorporado ao SUS (terapia com Múltiplas Doses de Insulina – MDI), de acordo com o PCDT da enfermidade.

Frisa que o aparelho de marca FREE STYLE® LIBRE não é incorporado ao SUS.

Salienta que segundo a Nota Técnica do NATJUS, não há elementos técnicos suficientes para sustentar a sustentar a indicação do fornecimento/uso específico do material pleiteado sensor e seus componentes (FreeStyle Libre ®) no caso em análise. A tecnologia incorporada e fornecida pelo SUS não se encontra ultrapassada nem é ineficaz, atendendo bem à necessidade de monitoramento contínuo das taxas de glicemia no sangue.

Pediu pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).



 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013815-53.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GRACIELE DA SILVA GOMES
Advogado(s): LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por GRACIELE DA SILVA GOMES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE CAMACARI, em que se objetivava a cobertura de terapia com SICI - Sistema de Infusão Contínuo de Insulina associada a monitor contínuo de glicose devido a sua condição crítica de variabilidade glicêmica e a necessidade de um controle glicêmico preciso e constante, nos seguintes termos:

[…]

8. Ante todo o exposto, na forma da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos formulados.

Fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, pro rata, os quais, porque o referido dispositivo legal é aplicável tanto quando a Fazenda Pública se sagrar vencida ou vencedora (Apelação Cível 0708691-09.2018.8.07.0018, TJDFT, Sétima Turma Cível, relator o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, “D.J.-e” de 07.02.2020), na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, mediante apreciação equitativa e observando-se os critérios dos incisos I, II, III e IV, do § 2º do mesmo dispositivo, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre tal montante deverá incidir atualização monetária pelo IPCA incidente a partir desta data e juros de mora correspondente ao índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária já fixado, com termo inicial a partir de eventual intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, caput e § 1º, do Código Civil e art. 240, terceira figura, do Código de Processo Civil), observando-se, em todo o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.



Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.



A controvérsia reside na obrigatoriedade de fornecimento, pela Administração Pública, de kit minibomba ACCU-CHEK, contendo minibomba para infusão de insulina, controle ACCU-CHEK, aplicador ACCU-CHEK; cartucho ACCU-CHEK; cânula+adesivo da minibomba ACCU-CHEK; tiras ACCU-CHEK guide; sensor do aparelho, FREE-STYLE LIBRE, para o tratamento adequado da apelante, diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1.



A sentença recorrida concluiu pela improcedência dos pedidos autorais, ao fundamento de que a jurisprudência do STJ que reconhece a não obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina por se tratar de equipamento de uso domiciliar.



O acesso à bomba de insulina é um direito garantido pela Constituição e pode ser assegurado pela via judicial quando o SUS nega o fornecimento. Embora o SUS ofereça diversos medicamentos e tratamentos para diabetes, a bomba de insulina e seus insumos geralmente não estão disponíveis de forma automática na lista de fornecimento regular, pois não foi aprovada pela CONITEC.



O Poder Público, através do SUS, deve fornecer a bomba de infusão de insulina em caráter excepcional, quando não houver outra alternativa terapêutica eficaz, dentre as diversas disponibilizadas gratuitamente pela rede pública.



É importante ressaltar que o critério de decisão para o fornecimento judicial não é a comodidade ou o conforto do paciente, mas a indispensabilidade do equipamento para o controle do nível glicêmico.



Na hipótese em exame, a apelante demonstrou ser portadora de doença crônica grave – diabetes mellitus tipo 1 –, condição que demanda controle glicêmico rigoroso e contínuo, sob pena de consequências potencialmente fatais.



O relatório médico juntado aos autos, emitido por especialista em endocrinologia, evidencia a ineficácia dos demais tratamentos dispensados, especialmente considerado o fato de que desde o ano de 2009 a parte fora diagnosticada com a doença e que vêm sendo tentados inúmeras prescrições em sucesso:



[…]

A paciente vem ao longo desses 15 anos de diagnóstico de diabetes tipo 1 passando por inúmeras terapêuticas diversas, onde nenhuma foi eficaz e eficiente para um adequado controle e otimização do quadro clínico. Vale ressaltar que o tratamento da pessoa com diabetes TIPO 1 é totalmente individualizado e personalizado de acordo com cada paciente.

A paciente já realizou tratamento com insulinas humanas nph e regular com esquema de seringas de 2009 a 2012, evoluiu com tratamento com análogos de insulina com canetas de insulina basal lantus e insulina rápida apidra de 2013 a 2016, e humalog de 2016 a 2017. Permanecendo atualmente com lantus e novorapid de 2018 a 2024. Onde esses também não tiveram otimização de uma resposta terapêutica adequada. Muitos episódios de altas variabilidades glicêmicas, com hipoglicemias recorrentes, hiperglicemias frequentes e constantes, graves hipoglicemias noturnas, bem como aumento significativo de peso na época e alta resistência à insulina no período de 2017/2018, assim como crises de ansiedade e desenvolvimento de transtornos alimentar como consequência dos impactos biopsicossociais que a dificuldade do controle e manejo correto e mais adequado para o tratamento pode causar.

O tratamento do diabetes tipo 1 é contínuo, 24 horas por dia ininterruptos, com esquema de insulinização intensiva de múltiplas doses diárias de insulina, juntamente com diversas vezes automonitorização glicêmica capilar. Mesmo mantendo o adequado autocuidado no que se diz a saúde geral, alimentação e atividade física, a paciente vem apresentando alta variabilidade nos níveis de glicose no sangue, o que não é adequado para meta estabelecida, o que gera assim complicações e sequelas a curto, médio e longo prazo, como desenvolvimento de outras doenças, assim como cetoacidose diabética e coma, o que pode levar a morte.

[...]

(Relatório Médico constante do ID nº 92517580)



Esse documento técnico evidencia, com clareza, a ineficácia dos tratamentos anteriores e a imprescindibilidade da bomba de insulina e do sistema de monitoramento contínuo para a preservação da saúde e da vida do paciente. Note ainda que foi destacada a urgência do início do tratamento para evitar o agravamento do quadro clínico, o que, aliado à declarada ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS, conferem a parte o direito ao sistema de infusão contínua de insulina, que é classificado como dispositivo médico e não como medicamento (EDcl no AgInt no REsp n. 2.160.391/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025).



Cumpre destacar, ainda, que o dispositivo solicitado encontra-se aprovado pela Anvisa, sendo sua prescrição respaldada pelas diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes e pelo Posicionamento SBD nº 03/2019, conferindo-lhe, em juízo preliminar, pertinência clínica.



Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, tenha firmado entendimento no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é, em regra, taxativo, estabeleceu expressamente hipóteses excepcionais em que o plano de saúde deve cobrir tratamentos não listados, dentre as quais destacam-se: (i) não haver substituto terapêutico no rol da ANS; (ii) estar esgotados os procedimentos do rol da ANS; (iii) haver comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; e (iv) haver recomendações de órgãos técnicos de renome.



No caso em apreço, verifica-se que todas essas condições revelam-se presentes.



Com efeito, o relatório médico evidencia que não há substituto terapêutico eficaz no rol da ANS para o caso específico do apelante, já tendo sido esgotados os procedimentos convencionais sem sucesso. Há robusta comprovação técnica da eficácia superior do tratamento pleiteado, sendo a bomba de insulina e o sistema de monitoramento contínuo de glicose reconhecidos pela comunidade médica como tratamentos avançados e eficazes para casos refratários ao tratamento convencional, conforme diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes, mencionada nos autos.



Entende-se, ainda, pela inadequação da aplicação dos Temas 6 e 1234 do STF ao caso sub judice.



O Tema 6 estabelece critérios para fornecimento judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS, enquanto o Tema 1234 delimita os deveres formais e procedimentais a serem observados na tramitação de demandas judiciais que envolvam a judicialização de medicamentos, com ênfase na governança interfederativa e na análise dos atos administrativos de incorporação. Em ambos os precedentes, o núcleo normativo diz respeito à política nacional de assistência farmacêutica, não se estendendo, por analogia, aos insumos ou tecnologias médicas instrumentais, como é o caso. Em sentido semelhante:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE INSUMOS PELO SUS. TEMA 1234 E TEMA 006 DE REPERCUSSÃO GERAL . SÚMULA VINCULANTE 60. INAPLICABILIDADE A INSUMOS MÉDICOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais nos autos do processo n.º 1 .0000.24.335847-0/002, com o objetivo de suprir omissão no acórdão que concedeu tutela de urgência para o fornecimento de bomba de insulina e insumos a uma criança de seis anos diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1. O embargante alega que a decisão deixou de aplicar as diretrizes estabelecidas nos Temas 1234 e 006 de Repercussão Geral do STF e na Súmula Vinculante nº 60, sustentando a necessidade de manifestação expressa sobre tais precedentes . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação dos Temas 1234 e 006 de Repercussão Geral e da Súmula Vinculante nº 60; (ii) definir se esses entendimentos jurisprudenciais são aplicáveis ao fornecimento de insumos médicos, como a bomba de insulina e seus acessórios. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC . 4. Não há omissão no acórdão, pois, ainda que não tenha mencionado expressamente os Temas 1234 e 006 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 60, o tribunal concluiu, de forma implícita, que tais entendimentos não se aplicam ao caso, uma vez que tratam exclusivamente de medicamentos, não abrangendo insumos ou dispositivos médicos, como a bomba de insulina. 5. O Tema 1234 de Repercussão Geral estabelece que, para o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, cabe ao autor da ação demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a eficácia, segurança e necessidade do fármaco, não se aplicand o a insumos médicos ou dispositivos tecnológicos . 6. O Tema 006 de Repercussão Geral fixa requisitos cumulativos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados no SUS, exigindo, entre outros, a demonstração de eficácia e segurança "do fármaco", conforme evidências científicas de alto nível. Assim, por se referir expressamente a "medicamentos" e "fármacos", o Tema 006 não se aplica a insumos médicos ou dispositivos, como a bomba de insulina. 7 . De forma semelhante, a Súmula Vinculante nº 60, ao vincular a análise de demandas judiciais ao fluxo e procedimentos definidos no Tema 1234, refere-se exclusivamente a medicamentos, sem qualquer menção a insumos ou dispositivos médicos. 8. Dessa forma, o acórdão embargado não incorreu em omissão, pois não se exige manifestação sobre entendimentos jurisprudenciais que não se aplicam ao objeto da demanda, conforme orientação consolidada na jurisprudência. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Temas 1234 e 006 de Repercussão Geral e a Súmula Vinculante nº 60 aplicam-se exclusivamente a medicamentos, não abrangendo insumos médicos ou dispositivos, como a bomba de insulina . 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre a aplicação de precedentes que, por seu objeto, não se aplicam ao caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .022. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1234 de Repercussão Geral; STF, Tema 006 de Repercussão Geral; STF, Súmula Vinculante nº 60.

(TJ-MG - Embargos de Declaração: 35618836020248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2025) Grifo acrescido

 

APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – MEDICAMENTOS E INSUMOS - FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA E INSUMOS - Autora que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10.9), e necessita de Bomba de insulina e demais insumos para medição constante de glicemia – Sentença de improcedência – Reforma devida - Temas nº 6 e 1.234 inaplicáveis, por não se tratar de fornecimento de medicamentos – Requisitos do Tema nº 106/STJ não exigíveis, mas preenchidos – Necessidade comprovada dos insumos e hipossuficiência financeira - Laudo médico indicando a necessidade da concessão do tratamento prescrito e a ineficácia de medicamentos fornecidos pelo SUS - A responsabilidade na escolha do tratamento adequado à paciente é única e exclusiva do médico - Imprescindibilidade do provimento jurisdicional – Precedentes - Sentença reformada, para conceder em parte os pedidos - Apelo provido, com observação.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10013885920248260072 Bebedouro, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2024) Grifo acrescido



Quanto aos danos morais, não vislumbro a ilicitude da conduta do Poder Público apta a gerar abalo moral na apelante, razão pela qual, fica indeferida a pretensão, neste sentido.



Ante todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para deferir o pedido de tutela provisória, para determinar ao Agravado o fornecimento à Autora, tratamento pelo Sistema de Infusão Contínuo de Insulina conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.

 

Em razão da alteração do resultado da demanda, inverto o ônus decorrente da sucumbência, mantendo a fixação do pagamento dos honorários advocatícios nos moldes realizados pela instância originária.

 

Salvador/BA, 

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relator