PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e Outros | |
| EMBARGADO: JOSAFA MENDES CONCEICAO | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível em ação revisional de contrato bancário, sustentando a existência de contradição interna no julgado quanto à caracterização da abusividade da taxa de juros pactuada, e postulando, ainda, prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta contradição a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conhecem-se dos embargos de declaração por presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a interna, relativa à incoerência lógica entre as partes da decisão, não se caracterizando como tal a alegada oposição entre a fundamentação do julgado e elementos externos, como prova dos autos ou entendimento jurisprudencial.
5. Não se verifica contradição interna no acórdão recorrido, que fundamentou de forma clara a caracterização da abusividade da taxa de juros com base em parâmetros objetivos (taxa média de mercado divulgada pelo BACEN) e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento não se confunde com vício de contradição, sendo inviável a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração.
7. A oposição de embargos declaratórios com finalidade exclusiva de prequestionamento somente é admissível quando caracterizados vícios na decisão, o que não se verifica no presente caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração é exclusivamente interna, consistente na oposição lógica entre as partes da decisão, não se confundindo com eventual inconformismo da parte em relação à fundamentação adotada.
2. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento pressupõe a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 51, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1649184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/03/2021, DJe 03/08/2021; TJ-MG, ED 5003958-12.2017.8.13.0183, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, j. 05/11/2020; STJ, REsp 1927809/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/05/2021; TJ-BA, ED 0408449-44.2012.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 18/08/2020.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração n. 8000931-27.2022.8.05.0244, em que são em embargante e embargado, respectivamente, CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e o JOSAFÁ MENDES CONCEIÇÃO.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos declaratórios, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, local e data registrados pelo sistema.
PRESIDENTE
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e Outros | |
| EMBARGADO: JOSAFA MENDES CONCEICAO | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000931-27.2022.8.05.0244, em que contende com JOSAFÁ MENDES CONCEIÇÃO, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal.
A embargante, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alega, em síntese, que o acórdão recorrido contém omissões e contradições que devem ser sanadas.
Para tanto, sustentou: (i) a tempestividade dos embargos, considerando que a leitura do acórdão se deu em 30/01/2025 e a oposição dos aclaratórios ocorreu em 06/02/2025; (ii) a existência de contradição no julgado ao deixar de observar o entendimento consolidado no REsp 1.821.182/RS, do Superior Tribunal de Justiça, que veda a utilização exclusiva da "taxa média de mercado" como critério de aferição de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, exigindo análise individualizada do contrato; (iii) a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, diante da relevância da matéria suscitada; (iv) a necessidade de prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais (art. 421 do CC; arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC; e diversos dispositivos constitucionais do art. 5º e do art. 37 da CF/88), para fins de interposição de recurso especial.
Com isso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
A certidão de id. 79382794 atesta que o embargado, devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação no prazo legal .
É o relatório que se encaminha à Secretaria desta Egrégia Câmara, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que não se trata de recurso passível de sustentação oral, porquanto não satisfeitos os requisitos do art. 187, I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento.
Salvador, data registrada pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000931-27.2022.8.05.0244 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS | |
| Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER e Outros | |
| EMBARGADO: JOSAFA MENDES CONCEICAO | |
| Advogado(s): RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade dos embargos declaratórios, deles se conhece.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.
Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
Ressalta-se que a contradição que justifica o acolhimento de embargos de declaração é a interna, consistente na oposição lógica de ideias entre os termos da decisão embargada, entre os capítulos da fundamentação e entre a fundamentação e o dispositivo.
Não cabe alegação de contradição externa, entre a decisão e os elementos de prova nos autos, entre a decisão e a doutrina ou a jurisprudência.
Isso porque os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, em sua estrutura, não sendo cabíveis para alegar eventual error in judicando, objetivando o novo julgamento da matéria controvertida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. EMPRESAS COLIGADAS E CONTROLADAS SITUADAS NO EXTERIOR . MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. ART. 7º, § 1º, DA IN SRF N. 213/2012 . ILEGALIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. AUSÊNCIA. 1 . Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide clara e devidamente a controvérsia, deixando certo que é ilegal a tributação de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior, pelo que fica afastada a previsão contida no art. 7º, § 1º, da IN SRF n. 213/2002. 2 . A contradição que rende ensejo aos embargos é a interna, entendida como ilogicidade entre os fundamentos e o dispositivo do mesmo julgado, e diversa da contradição externa, esta relativa à incompatibilidade com tese, lei ou precedente tido pelo embargante como correto. 3. Supostos erros de julgamento não são compatíveis com a via estreita dos embargos de declaração, os quais servem precipuamente ao aprimoramento da decisão. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1649184 SP 2017/0013364-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO INTERNA E OMISSÃO - AUSENTES - PRETENSÃO PURAMENTE INFRINGENTE - POSTURA PROTELATÓRIA. Contradição sanável por embargos de declaração é somente a que for interna, ou seja, consistente em antagonismo entre asserções da própria decisão, não se prestando o recurso integrativo para corrigir suposta contradição externa ou sanar eventual error in judicando. "Se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" . Utilização indevida de embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo, constitui postura protelatória que atrai multa processual. (TJ-MG - ED: 50039581220178130183, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2020)
Feitas tais considerações, tem-se que não se constata contradição interna no julgado a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que as alegações suscitadas pela parte Recorrente indicam uma oposição entre o entendimento adotado pelo Órgão Julgador e a documentação constante nos autos e a jurisprudência.
O julgado vergastado foi proferido com a seguinte fundamentação:
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDE A LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI DE USURA E DO ART. 591 C/C O ART. 406 DO CC DE 2002. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 382 e 530 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR ACORDADO ESTÁ ACIMA DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. DEVIDA ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AOS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. NÃO COMPROVADO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(...)
De acordo com o entendimento do STJ, exteriorizado através das Súmulas 382 e 530, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, e, “Inexistindo previsão expressa acerca dos encargos contratuais, os juros deverão ser limitados à taxa média de mercado, estabelecida pelo BACEN, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais vantajosa para o consumidor”.
A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, reza: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Conclui-se, portanto, que, a fim de se configurar a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).
Esclarecedor o acórdão proferido, quando do julgamento do REsp 1061530/RS, ao estabelecer que:
(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Ademais, conforme orientação do STJ e nos termos da Lei 4.595 /64, é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de empréstimo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e do art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002 que se aplicam aos contratos de mútuo civil, o que não é o caso em voga, posto que se trata de Contrato de Financiamento para aquisição de veículo.
Assim, somente é possível a alteração das taxas de juros aplicadas nos contratos, caso reste configurada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em posição de desvantagem em relação à instituição financeira, em respeito ao princípio da função social. Desse modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Com tais considerações, oportuno registrar que a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, em relação ao período da contratação foi de 6,89% a.m e 122,44% a.a., séries 25464 e 20742 respectivamente. Noutro giro, contratualmente foi prevista a taxa de 22,00% a.m e 987,22% a.a. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries – consulta em 26/11/2024).
Nestes termos, considerando o entendimento jurisprudencial firmado pelo STJ e por esta Corte, no sentido de que há abusividade quando o valor contratado ultrapassar a taxa prevista pelo BACEN, tem-se que os juros contratados são abusivos. A corroborar:
RECURSO ESPECIAL Nº 1927809 - RS (2021/0078561-2) DECISÃO 1. Trata-se de recurso especial de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. –
[...]
Decido. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. Esse posicionamento foi confirmado no julgamento do Resp n. 1.061.530 de 22.10.2008, afetado à Segunda Seção de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08), sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que se consolidaram as seguintes teses: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a índole abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe, 10.3.2009). Do voto condutor do acórdão do repetitivo, merece destaque o seguinte trecho acerca da utilização da taxa média de mercado como parâmetro para avaliação da abusividade: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (sem grifos no original) No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu, quanto aos juros remuneratórios, que houve abusividade em sua cobrança. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
[...]
3. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 12 de abril de 2021. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator
(STJ - REsp: 1927809 RS 2021/0078561-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 04/05/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0501974-70.2015.8.05.0229.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível ESPÓLIO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A. Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO ESPÓLIO: JORGE QUINTINO RODRIGUES Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO CELEBRADO EM 28/10/2014. TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DE 1,74% AO MÊS. TAXA DE JUROS CONTRATUAIS DE 2,58% AO MÊS. INFERIOR A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MULTA DE MORA DE 2% APLICADA SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA ALINHADA COM ENTENDIMENTO CRISTALIZADO DO STJ. SÚMULA 285/STJ. CDC, ART. 52, §1º. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática de id. 9554759, que, com fulcro no art. 932, V, do Código de Processo Civil, deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por JORGE QUINTINO RODRIGUES para limitar a multa moratória em 2% sobre o valor da prestação, declarar nula a cláusula de juros remuneratórios de 35,68% a.a. e 2,12% a.m. e fixar a cobrança de juros remuneratórios de 23,14% ao ano e 1,52% ao mês, correspondente a taxa média de mercado para o período da contratação (julho/2014). 2. O mérito do recurso gravita em torno da legalidade da multa moratória e da taxa de juros remuneratórios previstas no contrato de financiamento (id. 9403223). 3. O c. STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios é abusiva se ultrapassar o patamar de uma vez e meio (1,5) estabelecido como taxa média de mercado, desconsiderada a capitalização. 4. Compulsando os autos (id. 9403223), é possível notar que a taxa de juros contratual foi fixada em 2,58% a.m. e em 35,68% a .a. O contrato foi celebrado em 28/10/2014. Em consulta ao site de Banco Central, verifica-se que a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos para o período o mês de outubro/2014 foi de 1,74% a.m.. 5. Percebe-se, portanto, que a taxa de juros contratual não supera em uma vez e meia a taxa média de juros à época da celebração do contrato. Com efeito, a decisão agravada está em contrariedade com a jurisprudência, não se revelando abusiva a cláusula contratual em apreço. [...]
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, para afastar a declaração de abusividade da taxa de juros prevista no contrato, mantendo a decisão monocrática em seus demais termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0501974-70.2015.8.05.0229, em que é Agravante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e Agravado JORGE QUINTINO RODRIGUES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AGV: 05019747020158050229, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) – grifo aditado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8039857-35.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: EDERSON DOS SANTOS SALOMAO Advogado (s):NAIRANA DE OLIVEIRA PEREIRA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933) não se aplica aos contratos de mútuo bancário (Súmula n. 596/STF). “Apesar de estar a taxa de juros um pouco acima da taxa média de mercado indicada pelo Bacen e, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia à taxa de mercado, vê-se que o percentual contratado não ultrapassa o limite especificado pelo STJ.” Aos contratos posteriores a 31.03.2000 permite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme art. 5º, da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista. É cabível a capitalização mensal de juros, bastando que a taxa anual seja superior ao duodécuplo da mensal, para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula 541, do STJ. O consumidor tem direito a obter a revisão judicial de contrato celebrado com o banco Apelado para promover o equilíbrio das obrigações dos contratantes e afastar os efeitos das cláusulas abusivas, sendo, porém, necessário provar a existência dos abusos alegados, o que não ocorreu na espécie. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8039857-35.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e Apelado EDERSON DOS SANTOS SALOMÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto de sua Relatora. (TJ-BA - APL: 80398573520198050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)
Logo, conforme já mencionado, observa-se abusividade e deve ser reduzida a taxa de juros contratualmente prevista (22,00%), por encontrar-se fora da média do mercado à época.
Sobre a aplicação eventual da redução da taxa de juros a uma vez e meia a taxa de juros do Bacen, essa também não prospera. Isso porque é entendimento firme desse órgão colegiado fracionário a submissão à taxa de juros identificada pelo órgão controlador do sistema financeiro nacional, adotando esta como parâmetro para identificação da abusividade.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008307-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): NEY JOSE CAMPOS APELADO: JUSCELINO DA SILVA XAVIER Advogado (s):ADENILSON MALHEIROS SANTOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017729-16.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: SILEZIO DA SILVA SANTOS Advogado (s):MARLA NOGUEIRA CINTRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023)
Nesse sentido, verificada a abusividade, é cabível a determinação de revisão das respectivas cláusulas e a determinação de devolução das quantias pagas em desconformidade com a taxa fixada pelo juízo primevo.
Da leitura do teor do acórdão não restou patente qualquer contradição que justifique o acolhimento do recurso horizontal.
A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com a conclusão adotada no Acórdão para a questão, não cabendo embargos de declaração nesse sentido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo. 3. A irresignação vertida nos embargos evidenciam mero descontentamento com o mérito da questão julgada, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-BA - ED: 04084494420128050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2020)
Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.
Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão vergastado.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do CPC.
Sala de Sessões, local e data registrados pelo sistema.
DES. JOSEVANDO ANDRADE
RELATOR
A6