PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PETROS. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. REDUTOR ETÁRIO PREVISTO NO DECRETO Nº 81.240/1978. INAPLICABILIDADE A PARTICIPANTE QUE ADERIU AO PLANO ANTES DA VIGÊNCIA DO DECRETO QUANDO O REGULAMENTO DA ÉPOCA NÃO PREVIA TAL LIMITAÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 907/STJ. LIMITADOR DE 90% E CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE NA APOSENTADORIA. TEMA 907/STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria complementar. O autor, ora Apelante, aderiu ao plano de previdência da PETROS em março de 1977 e se aposentou em julho de 2002. A ação visa afastar a incidência de redutor etário e de um limitador de 90% no cálculo da sua Renda Mensal Inicial (RMI), pleiteando a aplicação das regras vigentes na data de sua adesão ao plano. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na aplicação do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questões em discussão

2. As questões controvertidas no presente recurso são: a) a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; c) a aplicabilidade do redutor etário, instituído pelo Decreto nº 81.240/1978, a participante que aderiu ao plano de previdência antes da vigência do referido diploma normativo; d) a legalidade da aplicação do limitador de 90% e da metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) com base nos artigos 41 e 42 do Regulamento do Plano de Benefícios, conforme as regras vigentes na data da aposentadoria.

III. Razões de decidir

3. Da Preliminar de Ausência de Dialeticidade: Rejeita-se a preliminar, pois o recurso de apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, confrontando a aplicação do Tema 907/STJ com a tese de que o redutor etário, por ter origem em decreto federal com ressalva expressa, não se submete à mesma lógica das alterações regulamentares. 

4. Da Prescrição: Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova mensalmente. Assim, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não alcança o fundo de direito, conforme as Súmulas 291 e 427 do STJ.

5. Do Redutor Etário: A sentença deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o redutor etário do Decreto nº 81.240/1978 não se aplica aos participantes que aderiram ao plano antes de sua vigência (24/01/1978), devido à ressalva do art. 31, IV, do próprio decreto. O Apelante aderiu em 1977, enquadrando-se na exceção. Trata-se de hipótese distinta (distinguishing) que afasta a aplicação do Tema 907/STJ neste ponto.

6. Do Limitador de 90% na RMI: A sentença deve ser mantida. A controvérsia sobre o cálculo da RMI, incluindo o limitador de 90% dos artigos 41 e 42 do regulamento, insere-se no Tema 907/STJ. O regulamento aplicável é o vigente no momento da aposentadoria (2002). As alterações que introduziram essa metodologia são aplicáveis, pois não há direito adquirido a regime jurídico anterior.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

"1. Em ações que visam à revisão de benefício de previdência complementar, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição é quinquenal e atinge apenas as parcelas vencidas, não o fundo de direito.
2. O redutor etário previsto no art. 31, IV, do Decreto nº 81.240/1978 é inaplicável aos participantes que aderiram ao plano de previdência complementar antes da vigência do referido decreto (24/01/1978), por força de ressalva expressa na própria norma, não sendo o caso de aplicação da tese fixada no Tema 907/STJ a esta questão específica.
3. A metodologia de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), incluindo a aplicação de limitadores como o de 90% previsto nos artigos 41 e 42 do regulamento do plano, submete-se à tese firmada no Tema 907/STJ, sendo aplicável o regulamento vigente na data de implementação dos requisitos para a aposentadoria."

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 109/2001 (arts. 17 e 68); Decreto nº 81.240/1978 (art. 31, IV); Súmulas 291 e 427 do STJ; Tema 907/STJ.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546602-86.2014.8.05.0001, em que figuram como Apelante AGNALDO ALVES LIBORIO e como Apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 


 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 97201494), que julgou improcedentes os pedidos formulados por AGNALDO ALVES LIBORIO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

 

A referida sentença (ID 97201494) rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, com fundamento principal na tese fixada no Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça, concluiu que o regulamento aplicável ao cálculo do benefício do autor é aquele vigente na data em que implementou os requisitos para a aposentadoria (13 de julho de 2002), e não o da data de sua adesão ao plano (03 de março de 1977). Com base nisso, julgou improcedentes os pedidos de afastamento do redutor etário e do limitador de 90% da Renda Mensal Inicial (RMI). O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97201495). Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença aplicou de forma equivocada o Tema 907/STJ, especialmente no que tange ao afastamento do redutor etário. Argumenta que o pleito de afastamento do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 não se confunde com a discussão sobre qual regulamento se aplica, pois o próprio decreto, em seu art. 31, IV, ressalvou a situação dos participantes que ingressaram no plano antes de 1978, como é o seu caso, que aderiu em 1977. Cita jurisprudência recente do STJ a corroborar sua tese.

 

Ademais, quanto ao limitador de 90% da RMI, reitera que os artigos 41 e 42 do regulamento da PETROS, que preveem tal limitador, estão localizados na seção de "reajustes" e não de "concessão" do benefício, sendo, portanto, indevida a sua aplicação no cálculo inicial. Por fim, pleiteia a correção monetária sobre os 12 últimos salários utilizados para o cálculo da RMI. Pugna, assim, pela reforma da sentença para julgar a ação procedente.

 

A Apelada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, apresentou contrarrazões (ID 97201501), arguindo, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reiterando a tese da prescrição do fundo de direito e a correta aplicação do Tema 907/STJ a todas as questões debatidas, sustentando a legalidade tanto do limitador etário quanto do redutor de 90% da RMI.

 

Instado a se manifestar, o Apelante apresentou petição (ID 99078920), na qual rebate as preliminares arguidas em contrarrazões e reforça seus argumentos de mérito, colacionando novos julgados que entende favoráveis à sua pretensão, notadamente quanto ao afastamento do redutor etário.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0546602-86.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGNALDO ALVES LIBORIO
Advogado(s): ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS, ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL

 

A Apelada suscita, em sede de contrarrazões (ID 97201501), a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante teria se limitado a repetir as teses da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

 

A preliminar não merece acolhimento. O princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão recorrida deve ser reformada.

 

No caso em análise, o Apelante, em suas razões recursais (ID 97201495), confronta diretamente o principal fundamento da sentença, qual seja, a aplicação do Tema 907 do STJ. O recurso desenvolve uma argumentação específica para demonstrar o que considera um equívoco do juízo de primeiro grau (error in judicando), especialmente ao não distinguir a questão do redutor etário (decorrente de decreto federal com ressalva) da questão do limitador de 90% (decorrente de alteração regulamentar interna). O Apelante aponta os trechos da sentença que considera equivocados e contrapõe a eles argumentos jurídicos e jurisprudenciais que visam à sua reforma.

 

Fica evidente, portanto, a existência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o que satisfaz a exigência da dialeticidade.

 

Assim, rejeito a preliminar.

 

2. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

 

O juízo de primeiro grau, ao analisar a prejudicial de prescrição, afastou a tese de prescrição do fundo de direito, reconhecendo apenas a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ocorrido em 28 de agosto de 2014.

 

A decisão está correta e alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão de revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício de previdência complementar envolve uma relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito do participante se renova a cada pagamento mensal realizado em valor inferior ao devido.

 

Nesses casos, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da demanda. Este entendimento está consolidado nas Súmulas nº 291 e 427 do STJ:

Súmula 291: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos."

 

Súmula 427: "A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento."

 

Portanto, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente a 28 de agosto de 2009, como corretamente decidido na sentença.

 

Rejeito, pois, a prejudicial de mérito.

 

3. DO MÉRITO

 

A controvérsia central do presente recurso reside na correta aplicação do direito ao cálculo do benefício de aposentadoria complementar do Apelante, desdobrando-se em duas questões principais: (i) a aplicabilidade do redutor etário instituído pelo Decreto nº 81.240/1978; e (ii) a legalidade do limitador de 90% na apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).

 

É incontroverso nos autos que o Apelante aderiu ao plano de benefícios da PETROS em 03 de março de 1977. Por sua vez, o redutor etário questionado foi instituído pelo Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que regulamentou a Lei nº 6.435/77. O referido decreto, em seu artigo 31, inciso IV, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos, previu expressamente uma ressalva:

 

"Art. 31. Na elaboração dos planos de benefícios custeados pelas empresas e respectivos empregados, serão observados os seguintes princípios:

(...)

IV – na aposentadoria por tempo de serviço, prevalecerá a idade mínima de 55 (cinqüenta e cinco) anos completos e uma remuneração não superior a 3 (três) vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social, ressalvada a situação dos participantes que ingressaram nos planos antes de 1 de janeiro de 1978 e o disposto no inciso V;"  

 

Posteriormente, o Decreto nº 2.111/96 e o Decreto nº 2.221/97 ajustaram a data da ressalva, consolidando-a para os participantes que ingressaram nos planos até 23 de janeiro de 1978.

 

A situação do Apelante, que ingressou no plano em 1977, está abarcada pela exceção prevista na própria norma que instituiu o redutor etário.

 

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, embora o Tema 907/STJ defina a aplicação do regulamento vigente no momento da elegibilidade, tal regra não autoriza a aplicação retroativa de limitador etário se o regulamento vigente na data da adesão era omisso sobre o tema e a adesão ocorreu antes de 24/01/1978. Veja-se os precedentes da Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NECESSIDADE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO ATUARIAL. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA Nº 168/STJ.

1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios do ente de previdência privada do limite mínimo de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para o participante obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar.

2. Sendo omisso o regulamento do plano de benefícios, o limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada a aplicação retroativa.

3. Nas situações em que há norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Natureza contratual e sui generis da avença.

4. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência desta Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.740.585/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020.)

 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.

1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.

2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.

3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.

4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp n. 1.932.015/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)

 

 

Conforme aduzido pelo Apelante, o regulamento da PETROS vigente em 1977 não previa o redutor etário, fato não impugnado pela Apelada (ID Conforme o entendimento do STJ, a aplicação do fator redutor só é idônea para adesões anteriores ao Decreto nº 81.240/1978 se houver norma expressa no regulamento daquela época, o que não ocorre aqui. Portanto, a ressalva do art. 31, IV, do referido Decreto deve prevalecer, afastando a incidência do redutor no cálculo do benefício do autor.

 

Desse modo, a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de afastamento do redutor etário do cálculo do benefício do Apelante.

 

No que diz respeito ao pedido de afastamento do limitador de 90% na RMI e à metodologia de cálculo do benefício, a sorte do Apelante é outra, e a sentença deve ser mantida.

 

Diferentemente da questão do redutor etário, a metodologia de cálculo da RMI, incluindo a aplicação do fator de 90% e a forma de correção dos salários-de-participação, é matéria tratada diretamente no âmbito dos regulamentos do plano de benefícios da PETROS.

 

Essas regras, notadamente as contidas nos artigos 41 e 42 do Regulamento, foram introduzidas por alterações regulamentares antes que o Apelante implementasse os requisitos para a sua aposentadoria em 2002.

 

Aqui, a aplicação do Tema 907 do STJ é direta e impositiva:

 

Tema 907: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado."

 

O Apelante não possuía direito adquirido ao regime de cálculo previsto no regulamento de 1977, mas mera expectativa de direito. O direito ao benefício e à sua forma de cálculo somente se consolidou em 2002, quando ele se tornou elegível à aposentadoria. Nesse momento, o regulamento vigente já previa a sistemática de cálculo que ora se impugna, a qual foi estabelecida para garantir o equilíbrio atuarial do plano, conforme autoriza a Lei Complementar nº 109/2001, em seus artigos 17 e 68.

 

A alegação de que os artigos 41 e 42 seriam aplicáveis apenas a reajustes e não à concessão do benefício não prospera. A jurisprudência interpreta tais dispositivos como parte da fórmula de cálculo da Renda Mensal Inicial. Essa metodologia foi pactuada e aprovada pelos órgãos reguladores, devendo ser observada.

 

Portanto, neste ponto, a sentença agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido, alinhando-se à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

 

Com a reforma parcial da sentença e o acolhimento de um dos pedidos principais do autor (afastamento do redutor etário), a sucumbência passa a ser recíproca.

 

Dessa forma, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios da parte adversa e com as custas processuais de forma proporcional ao seu decaimento.

 

Considerando o êxito do autor na questão do redutor etário e seu insucesso na questão do limitador de 90% e forma de cálculo, fixo a sucumbência na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

 

Assim, as custas processuais deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Por sua vez, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte, observada a gratuidade de justiça concedida em favor do autor.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença (ID 97201494) e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para:

a) Determinar que a Apelada, FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, afaste a incidência do redutor etário (previsto no Decreto nº 81.240/1978 e normas regulamentares correspondentes) do cálculo do benefício de aposentadoria complementar do Apelante;

b) Condenar a Apelada a recalcular a Renda Mensal Inicial (RMI) e os reajustes subsequentes do benefício do Apelante sem a aplicação do referido redutor etário, e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 28 de agosto de 2009. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença;

d) Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido por cada parte, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04