PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-60.2010.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s):  
APELADO: ZEZILDA MARCELINO SALDANHA
Advogado(s):JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, JAINA BARRETO BATISTA

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO GOZO DO BENEFÍCIO POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE POSTERIOR FRUIÇÃO DA LICENÇA. TESE DEFENSIVA NÃO DEDUZIDA NA CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA, EVENTUALIDADE E CONTRADITÓRIO. ART. 336 DO CPC. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Piritiba contra sentença proferida nos autos de Ação Indenizatória ajuizada por servidora pública municipal, que julgou procedente o pedido para condenar o ente público à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, relativa ao período aquisitivo de 09/02/2003 a 09/02/2008, diante do indeferimento administrativo do gozo do benefício por necessidade do serviço.

2. Sustenta o Município, em síntese, que a condenação deve ser afastada, ao argumento de que a servidora teria posteriormente usufruído a licença-prêmio correspondente ao período discutido, circunstância que impediria a conversão em pecúnia por configurar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Discute-se se é possível apreciar, em sede de apelação, alegação de que a licença-prêmio objeto da demanda teria sido efetivamente usufruída pela servidora, quando tal fundamento defensivo não foi suscitado na contestação nem submetido à apreciação do Juízo de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. O art. 336 do Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, impondo ao réu o dever de alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, incluindo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora.

5. No caso concreto, a defesa apresentada pelo Município de Piritiba na fase de conhecimento limitou-se a sustentar a legitimidade do indeferimento administrativo da licença-prêmio em razão da necessidade do serviço público, sem alegar a posterior fruição do benefício pela servidora ou a inexistência do direito à conversão em pecúnia.

6. A alegação apresentada apenas em sede recursal, no sentido de que a autora teria usufruído a licença-prêmio discutida, constitui fato novo de natureza extintiva do direito autoral, acompanhado da juntada de documentos inéditos, caracterizando indevida inovação recursal.

7. A admissão da nova tese defensiva em segundo grau implicaria violação aos princípios da estabilização da demanda, do contraditório e da vedação à supressão de instância, por transferir ao Tribunal a apreciação originária de matéria fática não submetida ao Juízo singular.

8. Os documentos apresentados com o recurso referem-se a fatos ocorridos anteriormente à sentença e estavam sob a esfera de conhecimento e controle da própria Administração Pública, inexistindo demonstração de qualquer circunstância excepcional que justificasse sua apresentação apenas na fase recursal.

9. Mantêm-se, portanto, os fundamentos da sentença que reconheceu o direito da servidora à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, diante da ausência de impugnação específica, na fase adequada, quanto à existência do direito indenizatório postulado.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

10. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO:

11. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral não deduzida na contestação nem submetida ao contraditório perante o Juízo de primeiro grau, especialmente quando fundada em documentos preexistentes e sob domínio da própria parte recorrente.

Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 336, 373, II, e 1.014.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação Cível nº 50093675420218210005, Rel. Eduardo Delgado, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026; TJ-RN, Apelação Cível nº 08234007820218205001, Rel. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2026.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000095-60.2010.8.05.0197, que figuram como parte recorrente MUNICIPIO DE PIRITIBA e parte recorrida ZEZILDA MARCELINO SALDANHA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-60.2010.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s):  
APELADO: ZEZILDA MARCELINO SALDANHA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, JAINA BARRETO BATISTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE PIRITIBA contra sentença (ID 91708031) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piritiba nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por ZEZILDA MARCELINO SALDANHA, que julgou procedentes os pedidos autorais deduzidos na exordial, nos seguintes termos:

 

(...) Nessa linha, no âmbito deste município de Piritiba, mais precisamente a teor da lei 760/2008, o direito à referida licença não só possui previsão legal como também permanecera a sua existência hígida no tempo, conforme se extrai vide (art. 108, §7º da referida lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos municipais).

Ressalta-se, outrossim, que a parte autora se incumbiu de comprovar o teor e a vigência do direito previsto em lei municipal (art. 376 do CPC), ao colacionar a íntegra do estatuto jurídico dos servidores municipais (id. 5607320, 21/54 e id. 5607382, 1/25).

Por fim, entendo que a defesa apresentada pela municipalidade - no sentido de que o indeferimento do pleito administrativo da autora para gozo da licença no período por ela indicado por necessidade do serviço - apenas ratifica o direito da autora como formulado na exordial, que requereu, exatamente, a conversão em pecúnia diante da recusa administrativa de seu pedido de gozo da licença no período por ela indicado, valendo aqui ressaltar que na contestação acostada pela municipalidade esta, em momento nenhum, resiste ao verdadeiro pleito autoral consistente na conversão em pecúnia da licença indeferida administrativamente.

Portanto, a procedência da presente pretensão é medida a ser imposta.

ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO DE PIRITIBA a converter em pecúnia o saldo de 90 dias de licença-prêmio não usufruídos pela requerente, relativo ao período aquisitivo de 9/2/2003 à 9/2/2008, na importância de R$ 3.006,00, sem incidência de imposto de renda e afastada a aplicação do teto constitucional dado o caráter indenizatório da verba, acrescidos de juros de mora desde a data da citação pela remuneração oficial da caderneta de poupança, e correção monetária a partir do requerimento administrativo, pelo IPCA-E e, a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, tão somente, pela taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC. 

Sem custas, pois isento o ente requerido, por força legal.

Condeno o ente público réu ao de honorários advocatícios, estes que fixo em 13% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remeta para julgamento pelo E. TJBA, com as nossas homenagens.

Publique-se. Registre-se.

Intimem-se o Município de Piritiba via domicílio eletrônico, pessoalmente.

Piritiba, data da assinatura eletrônica.

 

Na origem, a parte autora alegou ser servidora pública efetiva do Município de Piritiba desde 09/02/1998, sustentando haver adquirido novo período de licença-prêmio após o gozo de licença anteriormente concedida. Afirmou que, após completar o quinquênio correspondente ao período aquisitivo compreendido entre 09/02/2003 e 09/02/2008, formulou sucessivos requerimentos administrativos para usufruto do benefício, os quais teriam sido indeferidos pela Administração Municipal.

Ao argumento de que a negativa de fruição ocorreu por conveniência do serviço público, pleiteou a conversão da licença-prêmio não gozada em indenização pecuniária, correspondente à remuneração de três meses, com fundamento no art. 108, §7º, da Lei Municipal nº 760/2008.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que a licença-prêmio constitui direito previsto na legislação municipal, cuja vigência foi devidamente comprovada pela demandante, bem como de que a própria contestação apresentada pelo ente municipal reconheceria o indeferimento administrativo do gozo do benefício por necessidade do serviço, circunstância que legitimaria a pretensão de conversão em pecúnia.

Inconformado, o Município de Piritiba interpôs o presente recurso de apelação (ID 91708034), sustentando que a sentença merece reforma por afrontar a legislação aplicável e os elementos probatórios constantes dos autos. Aduz que a condenação imposta implicaria enriquecimento sem causa da servidora, uma vez que a licença-prêmio objeto da demanda já teria sido regularmente usufruída pela autora.

Argumenta que, após reanálise da pasta funcional da servidora, constatou-se que esta gozou a primeira licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 09/02/1998 a 09/02/2003, no intervalo de 22/09/2006 a 22/12/2006, bem como usufruiu a segunda licença-prêmio, correspondente justamente ao período aquisitivo discutido na presente demanda (09/02/2003 a 09/02/2008), entre 17/07/2015 e 17/10/2015, nos termos da Portaria nº 059/2015.

Acrescenta, ainda, que a autora usufruiu terceira licença-prêmio referente ao período aquisitivo de 09/02/2008 a 09/02/2013, no período de 06/03/2023 a 06/06/2023, conforme Portaria nº 002/2023. Defende, assim, que a conversão em pecúnia de licença-prêmio já efetivamente gozada configuraria dupla vantagem pelo mesmo período aquisitivo, em afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, requerendo, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Apesar da devolução do prazo para apresentar contrarrazões e devidamente intimada, fora certificado (ID 104657639) que a autora da ação deixou transcorrer o prazo para manifestação sem qualquer resposta.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 16 de julho de 2026.

 

Desª. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora


A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000095-60.2010.8.05.0197
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRITIBA
Advogado(s):  
APELADO: ZEZILDA MARCELINO SALDANHA
Advogado(s): JOAO RAMILTON SANTOS REQUIAO, JAINA BARRETO BATISTA

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por expressa previsão legal (art. 1.007, §1º, CPC/15), enquanto as partes da relação jurídica afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais exigidos, conhece-se do recurso.

Sem preliminares, adentra-se à questão de mérito.

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de reforma da sentença que condenou o Município de Piritiba à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pela servidora autora, diante da tese recursal de que o benefício teria sido posteriormente gozado, circunstância que, segundo o ente público, afastaria o direito à indenização.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação.

Conforme se verifica da petição inicial, a autora ajuizou a presente demanda alegando que, após adquirir o direito à licença-prêmio referente ao período aquisitivo compreendido entre 09/02/2003 e 09/02/2008, formulou sucessivos requerimentos administrativos para usufruto do benefício, os quais foram indeferidos pela Administração Municipal sob o fundamento de necessidade do serviço, razão pela qual postulou sua conversão em pecúnia.

Regularmente citado, o Município apresentou contestação, na qual delimitou expressamente os contornos da controvérsia submetida ao Juízo de origem. Na peça defensiva, conforme consignado pela própria sentença, o ente municipal sustentou que o pedido administrativo de concessão da licença fora indeferido "em razão do fato da concessão ter se mostrado inviável para a Administração em razão de já ter concedido a referida licença para outros funcionários no mesmo período, o que culminou na necessidade dos serviços da autora", acrescentando que teria sido oportunizado à servidora usufruir o benefício em período diverso daquele inicialmente pretendido, circunstância recusada pela demandante.

A sentença, inclusive, reproduziu fielmente o conteúdo da defesa ao registrar:

 

“(...) Citado, o ente público requerido apresentou contestação (id. 5607382, p. 43/47), alegando, em síntese, que o pleito administrativo de concessão da licença pretendida fora indeferido em razão do fato da concessão ter se mostrado inviável para a administração em razão de já ter concedido a referida licença para outros funcionários no mesmo período, o que culminou na necessidade dos serviços da autora. Aduz, ainda, que na época fora oportunizado à autora o gozo da licença em período diverso ao que ela pretendia, o que fora recusado pela autora. Saliente que a decisão de concessão ou não da licença prêmio pelas circunstâncias está no âmbito da discricionariedade administrativa, notadamente no caso da autora, que foi pautada em critérios de organização interna para a continuidade do serviço. Ao final, pugna pela improcedência integral dos pedidos.” (trecho da sentença de ID 91708031)

 

Percebe-se, portanto, que a resistência apresentada perante o juízo a quo durante a fase de conhecimento da demanda jamais se fundou na alegação de inexistência do direito vindicado ou de posterior satisfação da obrigação. Ao revés, toda a linha argumentativa desenvolvida pelo Município partiu do pressuposto de que houve efetivo indeferimento administrativo do gozo da licença-prêmio, buscando apenas justificar a legalidade desse indeferimento em razão da conveniência administrativa e da necessidade de continuidade do serviço público.

Não por outra razão, o próprio Juízo sentenciante consignou que a defesa apresentada pela Municipalidade "apenas ratifica o direito da autora como formulado na exordial", ressaltando que, em nenhum momento, o ente público resistiu ao verdadeiro pleito de conversão em pecúnia da licença cujo gozo havia sido recusado administrativamente.

Todavia, em sede de apelação (ID 91708034 e Id 91708035), o Município abandona integralmente a tese defensiva anteriormente deduzida e passa a sustentar, pela primeira vez, que a autora teria usufruído justamente a licença-prêmio objeto da presente demanda, trazendo aos autos documentos inéditos destinados a comprovar tal alegação. Afirma, especificamente, que, após reanálise da pasta funcional da servidora, constatou que esta gozou licença-prêmio entre 17/07/2015 e 17/10/2015, correspondente ao período aquisitivo discutido na presente ação, requerendo, por essa razão, a reforma integral da sentença.

Referida insurgência, contudo, não pode ser acolhida porque a tese deduzida no recurso constitui inequívoca inovação recursal, na medida em que introduz fato extintivo do direito autoral que não integrou a controvérsia instaurada na fase de conhecimento.

Com efeito, o sistema processual civil brasileiro estrutura-se sobre os princípios da estabilização objetiva da demanda, do contraditório e da boa-fé processual. Apresentada a contestação, incumbe ao réu deduzir toda a matéria de defesa, expondo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, delimitando, assim, os contornos da controvérsia a ser solucionada pelo magistrado.

Não se revela compatível com tais postulados admitir que, somente após a prolação de sentença desfavorável, a parte substitua integralmente a narrativa fática anteriormente apresentada, introduzindo novo fundamento defensivo apto, em tese, a afastar completamente a pretensão inicial.

No caso concreto, a alteração promovida pelo Município não representa mero reforço argumentativo ou complementação da defesa anteriormente apresentada. Trata-se, em verdade, de verdadeira substituição da causa de pedir defensiva, uma vez que a Municipalidade deixa de sustentar a legitimidade do indeferimento administrativo para afirmar, apenas em grau recursal, que o próprio objeto da demanda teria sido posteriormente satisfeito.

A gravidade da inovação torna-se ainda mais evidente quando se observa que os documentos utilizados para embasar a nova tese referem-se a fatos ocorridos muitos anos antes da prolação da sentença. Consoante se extrai dos próprios documentos juntados com a apelação, a suposta licença-prêmio teria sido concedida mediante Portaria nº 059/2015, para fruição no período de 17/07/2015 a 17/10/2015.

Entretanto, os autos permaneceram em tramitação por longo período após esse fato. Conforme histórico processual, em 22/07/2015 os autos foram conclusos e encaminhados para digitalização (ID 91708019). Posteriormente, já no ambiente eletrônico, a autora requereu julgamento antecipado do mérito em 02/02/2023 (ID 91708020). Na sequência, o Juízo proferiu despacho (ID 91708021), intimando expressamente a demandante para manifestar interesse no prosseguimento do feito e advertindo que seria "insuficiente, para este fim, mero pedido de prosseguimento do feito", devendo ser indicada providência apta ao regular desenvolvimento da demanda.

Na petição de ID 91708028, a autora reiterou seu interesse no prosseguimento e requereu o julgamento antecipado, sustentando inexistirem outras provas a produzir. Após esse regular prosseguimento do feito, sobreveio a sentença de mérito. Verifica-se, portanto, que, mesmo após a retomada da marcha processual em 2023, o Município permaneceu inerte, deixando de suscitar qualquer fato superveniente relacionado ao alegado gozo da licença-prêmio, embora os documentos ora apresentados remontem ao ano de 2015.

Nessas circunstâncias, não há como admitir que a discussão seja deslocada para esta instância revisora mediante inovação da causa de pedir defensiva, sobretudo porque tal circunstância jamais foi submetida ao contraditório perante o Juízo de origem, nem integrou os limites objetivos da lide sobre os quais incidiu a prestação jurisdicional recorrida. Nesse mesmo sentido, vejamos a Jurisprudência:

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ILEGALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO. PERÍODOS AQUISITIVOS PARCIALMENTE IMPLEMENTADOS. INDENIZAÇÃO DOS PERÍODOS NÃO USUFRUÍDOS. I - Do exame das razões recursais, evidenciada a oposição aos fundamentos da decisão monocrática, em observância aos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. II - Por outro lado, o diploma processual autoriza o julgamento na forma monocrática, na hipótese de não conhecimento do apelo, a afastar a ilegalidade sustentada. III - Haja vista a falta de devolução da questão atinente à ausência de direito da recorrida à licença prêmio referente ao período de 2016/2021, em sede de contestação, caracterizada a inovação recursal. Nesse contexto, o não conhecimento do recurso de apelação, sob pena de supressão de grau de Jurisdição. IV - Com razão o município no que tange à inobservância da remessa necessária. Embora indicado expressamente no dispositivo da sentença da não sujeição à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, do CPC, pois a condenação não extrapolaria os cem salários-mínimos, trata-se de condenação ilíquida, a atrair a incidência da súmula nº 490 do STJ. V - Com relação aos quatro primeiros quinquênios (1996 a 2016), haja vista a existência de períodos não usufruídos, cabível a indenização respectiva. VI - Nesta senda, a controvérsia reside na implementação da licença-prêmio relativa ao quinto quinquênio (2016 até a data da aposentadoria, em 16/06/2021) .Deste modo, evidenciado o óbice ao cômputo do período da pandemia como período aquisitivo para a concessão de licença-prêmio (LC nº 173/2020), e a inexistência de lei local autorizando o pagamento retroativo, na forma do art. 8-A da LC nº 226/26.Portanto, devida a reforma parcial da sentença no tocante ao quinto quinquênio, pois não transcorrido o tempo necessário para a aquisição.

(TJ-RS - Apelação: 50093675420218210005 OUTRA, Relator: Eduardo Delgado, Data de Julgamento: 27/03/2026, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2026)

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORA ADMINISTRATIVA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÕES DE ERRO PROCEDIMENTAL DA SERVIDORA E DE GOZO DE LICENÇA-PRÊMIO. TESES NÃO DEDUZIDAS NA CONTESTAÇÃO. ARTS. 336 E 373, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS DE NATUREZA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1 .014 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível manejada pelo Estado do Rio Grande do Norte e pelo IPERN, ao fundamento de que as teses recursais relativas a suposto erro procedimental da servidora e ao alegado gozo de licença-prêmio configurariam inovação recursal. 2. A demanda originária objetiva o recebimento de indenização decorrente da demora administrativa na concessão de aposentadoria, tendo sido reconhecida, na origem, a mora administrativa e condenada a autarquia previdenciária ao pagamento da respectiva indenização . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se as alegações de erro procedimental da servidora no protocolo do requerimento administrativo e de inexistência de dano em razão do alegado gozo de licença-prêmio podem ser apreciadas em sede recursal, embora não tenham sido deduzidas na contestação nem submetidas ao contraditório perante o Juízo de primeiro grau. III . RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 336 do Código de Processo Civil consagra o princípio da eventualidade, impondo ao réu o dever de deduzir, na contestação, toda a matéria de defesa, sob pena de preclusão. 5 . As alegações de erro procedimental da servidora e de inexistência de dano em razão do alegado gozo de licença-prêmio constituem fatos impeditivos ou modificativos do direito autoral, submetendo-se ao regime do art. 373, II, do CPC. 6. A introdução dessas teses apenas em sede de apelação caracteriza inovação recursal, por envolver matéria fático-probatória não submetida à apreciação do Juízo de origem nem debatida sob o crivo do contraditório. 7. A vedação à inovação recursal decorre da própria estrutura do sistema recursal brasileiro, que não admite a modificação da causa de pedir ou a introdução de novos fundamentos defensivos após o encerramento da fase cognitiva. 8. As teses suscitadas não ostentam natureza de ordem pública, pois se relacionam diretamente à demonstração do nexo causal e da existência do dano indenizável, elementos integrantes da responsabilidade civil estatal. 9. A circunstância de a Fazenda Pública integrar a relação processual não autoriza a apreciação de matérias defensivas preclusas nem afasta a incidência dos princípios da boa-fé processual, da estabilidade procedimental e do contraditório substancial. 10. Inaplicável a exceção prevista no art . 1.014 do CPC, pois não houve demonstração de motivo de força maior que justificasse a ausência de alegação das teses defensivas perante o Juízo de origem, especialmente porque os dados administrativos e funcionais da servidora encontravam-se sob a esfera de controle da própria Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por inovação recursal. Teses de julgamento 12.1. Configura inovação recursal a apresentação, apenas em sede de apelação, de fundamentos fático-probatórios não deduzidos na contestação nem submetidos à apreciação do Juízo de primeiro grau. 12.2. Alegações voltadas a afastar o nexo causal ou a existência do dano indenizável possuem natureza defensiva e submetem-se ao regime da preclusão consumativa. 12 .3. A Fazenda Pública não está dispensada da observância do princípio da eventualidade nem autorizada a fracionar sua defesa entre as instâncias jurisdicionais. 12.4. O art. 1.014 do CPC exige demonstração de motivo de força maior para admissão de questão fática não suscitada na origem, hipótese não configurada quando os elementos probatórios estavam sob domínio da própria Administração Pública.

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08234007820218205001, Relator.: AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Data de Julgamento: 30/06/2026, Terceira Câmara Cível)

 

A admissão dessa nova narrativa importaria verdadeira supressão de instância, compelindo este Tribunal a apreciar, originariamente, matéria fática não debatida nem decidida pelo Juízo singular, em manifesta afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à estabilização da demanda.

Assim, a controvérsia devolvida a esta Corte deve permanecer adstrita aos limites traçados pelas alegações deduzidas na fase de conhecimento, não sendo possível conhecer da tese inovadora apresentada apenas em sede recursal.

Dessa forma, inexistindo qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Quanto à regra do art. 85, §11, CPC/15, majoro a verba de sucumbência devida em 2% (dois por cento).

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

Desª Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Relatora

 

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