PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, AMICIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT, ID. 23558938. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. OMISSÃO IDENTIFICADA. IMPOSIÇÃO DO ART. 85 DO CPC. AUSÊNCIA NO ACÓRDÃO. INTEGRALIZAÇÃO. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% INCIDENTES SOBRE O MONTANTE DETERMINADO NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTRO, ID. 23558939. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. CITAÇÃO. POSICIONAMENTO CONSOLIDADO DO STJ. TEMA 1002. MARCO INICIAL DEVE SER O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. VÍCIO ENCONTRADO. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL PARA ACOMPANHAR O ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO IDENTIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0511351-56.2017.8.05.0080.1 e 0511351-56.2017.8.05.0080.2 de Feira de Santana, tendo como Embargantes Simultâneos AMÍCIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I- SPE LTDA e outros . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOSTADOS NO ID. 23558938 E OS CONSTANTES ID. 23558939 opostos, e o fazem pelas razões seguintes. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em PRESIDENTE Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511351-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, EDUARDO TANCLER AMBIEL
APELADO: AMICIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT
Advogado(s):VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração (ID. 23558938) que buscam a reforma do Acórdão (ID. 23558936) relatado por esta Desembargadora que negou provimento ao apelo, e cuja ementa abaixo transcreve-se in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DA CONSTRUTORA. APELAÇÃO QUE TRAZ ARGUMENTOS E FATOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AINDA QUE ANALISADOS OS ARGUMENTOS, A APELANTE NÃO COMPROVOU A CONCLUSÃO DA OBRA. CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES. PRESENÇA DE DANOS MATERIAIS A JUSTIFICAR OS LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DO PREJUÍZO. UNÍSSONA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Os argumentos trazidos em recurso de apelação estão adstritos àqueles levados à discussão em instância originária, sob pena de inovação recursal. IL Ainda que admitidos, não demonstrou o apelante a conclusão da obra dentro do prazo estipulado em contrato. III. No que concerne aos lucros cessantes o STJ e este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o atraso na entrega da obra, desde quando injustificado, gera para o adquirente direito ao recebimento de indenização por lucros cessantes, pelo que deixaram de auferir com o aluguel do bem, havendo presunção relativa do prejuízo do comprador pela demora na entrega do empreendimento. Apelo desprovido. Sentença mantida. Em seu mérito recursal, afirma ser necessária a alteração do entendimento expresso, posto que diante da situação em comento, restam evidenciados os vícios justificadores da apresentação do presente Embargos de Declaração, pois, segundo seu ponto de vista, haveria a configuração de omissão, haja vista que o referido julgado não houvera majorado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais. Contrarrazões não apresentadas Além disso, houve apresentação dos Embargos de Declaração (ID. 23558939) no qual afirma o Recorrente, em síntese, a ocorrência de contradição, posto que “tanto a decisão proferida em primeira instância, quanto o acórdão que a manteve, deixaram de observar tese de incidência obrigatória proferida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na presente lide, quem pleiteou a rescisão da avença pactuada entre as partes foi o promitente-comprador, ora Embargado, de modo que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão, e não desde a citação.” Contrarrazões apresentadas. Neste Tribunal, em razão de prevenção, tocou-me a função de Relatora. Examinei e lancei o presente relatório e, desde já, determino a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511351-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, EDUARDO TANCLER AMBIEL
APELADO: AMICIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração simultâneos, interpostos quando os presentes autos ainda tramitavam sob a forma física. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA, AMICIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT Analisando o mérito do presente recurso, verifica-se que o ponto de insurgência apresentado pela embargante volta-se para a ausência de condenação das embargadas no pagamento de honorários sucumbeciais. De fato, razão assiste à recorrente. Conforme determinado no art. 85 do CPC, o não provimento do apelo gera para o recorrente a obrigação de arcar com honorários recursais, devendo o Tribunal proceder à majoração do valor imposto a título de honorários advocatícios à parte contrária junto ao primeiro grau, circunstância não observada pelo acórdão embargado. Portanto, diante do quanto constante no texto de lei, resta qualificada a omissão indicada pela autora/embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE RÉ, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA E OUTRA Por sua vez, houve, também, a apresentação dos Embargos Declaratórios constante no ID. 23558939 no qual afirmam os embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição, posto que “tanto a decisão proferida em primeira instância, quanto o acórdão que a manteve, deixaram de observar tese de incidência obrigatória proferida pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na presente lide, quem pleiteou a rescisão da avença pactuada entre as partes foi o promitente-comprador, ora Embargado, de modo que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão, e não desde a citação.” Acerca da matéria, o STJ firmou tese repetitiva, Tema 1002, de acordo com o qual: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE IRDR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESOLUÇÃO IMOTIVADA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. SENTENÇA CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: - Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.) No particular, o acórdão merece correção, a fim de se adequar ao Tema repetitivo citado. Identificado o vício, reconhece-se que razão assiste aos réus/embargantes, na medida em que a manutenção do capítulo sentencial referente aos juros vai de encontro ao entendimento consolidado pelo STJ. Ex positis, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS no ID. 23558938 para sanar a omissão apresentada e, consequentemente, majorar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 15%, mantendo-se o parâmetro de incidência determinado na decisão de primeiro grau. Por sua vez, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS constantes no ID. 23558939 para determinar que o marco inicial de incidência dos juros moratórios seja a partir do trânsito em julgado, nos termos do entendimento jurisprudencial exposto pelo STJ. É o voto. Salvador, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511351-56.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e outros
Advogado(s): MARCELO PELEGRINI BARBOSA, EDUARDO TANCLER AMBIEL
APELADO: AMICIA JACIRA MOURA NUNES BITTENCOURT
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
VOTO