PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA TEMPORÁRIA. VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária movida por ex-servidora, condenando o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas pagas e indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00. O Estado insurgiu-se unicamente quanto à condenação por danos morais, sustentando a inexistência de prova pericial que estabelecesse nexo causal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas pela autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de comprovação do nexo causal entre as condições laborais e as doenças alegadas, como requisito para a responsabilização do Estado e consequente indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo, exige a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. 4. No caso, não houve realização de prova pericial que pudesse atestar a ligação entre as moléstias e o labor desempenhado, sendo insuficientes os documentos médicos apresentados, os quais apenas atestam o quadro clínico da autora. 5. O próprio juízo de origem, ao afastar o pleito de indenização por danos materiais, reconheceu a ausência de comprovação do nexo causal, não sendo razoável manter condenação por dano moral fundada em mera presunção. 6. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a indenização por dano moral depende da configuração de efetiva ofensa a direitos da personalidade, não se confundindo com o simples inadimplemento de verbas trabalhistas, o qual, embora ilícito, enseja apenas a reparação patrimonial. 7. O capítulo da sentença atinente a juros e correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, deve ser ajustado de ofício, aplicando-se, a partir de 09/12/2021, o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. 8. Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se as demais verbas reconhecidas na sentença, com adequação de ofício dos consectários legais e da fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: “A responsabilidade civil objetiva do Estado exige a comprovação do nexo causal entre o dano alegado e a atuação estatal, sendo inviável o reconhecimento de indenização por dano moral com base em presunções.” “A ausência de pagamento de verbas trabalhistas não configura, por si só, dano moral indenizável.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, § 4º, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 191 da Repercussão Geral (RE 765.320); STJ, AgInt no REsp 1824000/PR; TJBA, Apelação nº 0961916-25.2015.8.05.0113; TJBA, Apelação nº 0500410-72.2019.8.05.0146. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006065-69.2014.8.05.0110, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JUCINEIDE ALVES LOPES. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006065-69.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE ALVES LOPES
Advogado(s):ILMA RAMOS SANTOS FALCAO, MATHEUS DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por Jucineide Alves Lopes, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a presente ação, para condenar o Estado da Bahia a pagar à Autora: a) Saldo de salário referente aos últimos dias trabalhados; b) Férias proporcionais + 1/3; c) 13º salário proporcional; d) FGTS sobre as parcelas pagas durante o contrato; e) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os valores serão apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da lei. Indefiro os demais pedidos formulados na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita à Autora. Condeno o requerido ao pagamento das custas em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC, dispensadas na forma da lei. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs apelação (ID 89912470), sustentando, em síntese, a ausência de comprovação do nexo causal entre as atividades laborais desenvolvidas pela autora e as enfermidades apresentadas. Argumenta que a condenação em danos morais foi fundada em meras presunções, sem suporte em prova pericial ou em documentos médicos que estabelecessem a necessária relação de causalidade. Aponta, ainda, que o próprio magistrado de origem, ao analisar o pleito de danos materiais, reconheceu não haver comprovação da ligação entre as doenças e a atividade desempenhada. Dessa forma, defende que, ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado, não subsiste a condenação por danos morais. Ao final, pugna o apelante pelo provimento do recurso, para afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, mantendo-se apenas as demais verbas reconhecidas. Nas razões de contrariedade (ID 89912474), a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que sua enfermidade configura doença do trabalho, nos termos do Decreto-Lei nº 61.784/1967, por decorrer de condições precárias em que suas funções eram desempenhadas, o que caracterizaria a responsabilidade objetiva do Estado à luz da teoria do risco administrativo. Aduz que, ainda que se exigisse demonstração de culpa, esta se presumiria diante da omissão estatal em assegurar condições adequadas de trabalho. Argumenta, também, que o dano moral prescinde de comprovação direta, configurando-se in re ipsa, bastando o abalo à dignidade e aos direitos da personalidade. Ressalta que permaneceu longo período sem receber verbas rescisórias e sem qualquer auxílio, situação que violou sua honra e sua integridade psíquica. Defende, por fim, que a indenização fixada atende ao caráter compensatório, pedagógico e preventivo da reparação civil, devendo ser preservada em respeito aos princípios constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Ao final, requer a apelada o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante arbitrado em primeiro grau. É o relatório. Encaminhem-se os autos à secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando-se que cabe sustentação oral. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006065-69.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE ALVES LOPES
Advogado(s): ILMA RAMOS SANTOS FALCAO, MATHEUS DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se à condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o fundamento de que a apelada teria desenvolvido enfermidades decorrentes das condições laborais a que esteve submetida durante a prestação de serviços. Da análise dos autos, verifica-se que não foi realizada prova pericial apta a estabelecer a correlação entre as atividades desempenhadas pela autora e o surgimento das doenças alegadas. Os documentos médicos (ID 89911944, pág. 93-109) acostados limitam-se a atestar o quadro clínico, sem indicar qualquer relação direta com o labor prestado. O próprio juízo de origem, ao apreciar o pedido de indenização por danos materiais, reconheceu não haver prova do nexo de causalidade entre a moléstia e a atividade laboral, o que revela incongruência em manter condenação por danos morais fundada em mera presunção. Ora, a responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a demonstração da relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pelo particular. Ausente este elemento essencial, inexiste obrigação de indenizar. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o dever de reparar pressupõe a comprovação do nexo causal, não podendo o julgador suprir a ausência de prova com base em presunções, sobretudo em casos que demandam conhecimento técnico, como os relativos a doenças ocupacionais. Destacam-se os seguintes precedentes desse E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2 . In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine. (TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO MÉDICO . HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CIRURGIA DE CATARATA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO MÉDICO E O RESULTADO . CULPA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 05004107220198050146, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0022015-96.2010.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: B.P.D .S. representada por NEIDE SOUZA PINHEIRO Advogado (s):LUIZ DE JESUS BARROS, LOUISE MOURA BARROS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO . PARTO. DISTOCIA DE OMBRO. ERRO MÉDICO. NÃO COMPROVAÇÃO . NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU DA EXISTÊNCIA ENEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA E/OU IMPERÍCIA. COMPLICAÇÃO PREVISTA EM LITERATURA MÉDICA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0022015-96.2010.8 .05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada B.P.D .S. representada por NEIDE SOUZA PINHEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 00220159620108050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/02/2024) De igual modo, entendo que a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. Com efeito, é necessário, para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. Em reforço a esta tese, entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. EX SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DISPENSA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIOS, FGTS, E HORAS EXTRAS), ALÉM DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA, EM PARTE. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DECLARADO NULO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO MORAL INDENIZÁVEL. INDENIZAÇÃO INEXIGÍVEL. PAGAMENTO DEVIDO RELATIVO A FGTS, SALÁRIOS, INCLUSIVE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, E DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL, SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 191 E 308/STF). QUITAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC/73. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. MODULAÇÃO INOBSERVADA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº.8000490-96.2017.8.05.0090, da comarca de -BA, sendo apelantes e apelados, RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO e MUNICIPIO DE IAÇU. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto por MUNICÍPIO IAÇU, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, ao recurso interposto por RICARDO ANDERSON BISPO DE MELO , reformando em parte a sentença, inclusive em REEXAME NECESSÁRIO. Sala das Sessões, de de 2020 PRESIDENTE DESª LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80004909620178050090, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020). APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ORDINÁRIA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. PRECEDENTES DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I. A declaração de nulidade do contrato de trabalho não exime o ente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, visto haver vedação ao enriquecimento sem causa. II. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 765.320, em sede de repercussão geral, firmou o entendimento que das contratações nulas, que não se amoldam às exceções constitucionais para a regra do concurso público, não advêm efeitos jurídicos válidos para os contratados, salvo o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. III. Nestas circunstâncias, dá-se provimento ao Recurso de Apelação apresentado pelo Município de Livramento de Nossa Senhora, para afastar a sua condenação ao pagamento décimos terceiros salários, férias e terço constitucional de férias. IV. Quanto ao Recurso de Apelação apresentado pela Autora, comporta parcial provimento, apenas para reconhecer o direito da ex-servidora à percepção do FGTS no período de estabilidade provisória. V. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001290-95.2018.8.05.0153, em que figuram simultaneamente como Apelantes/Apelados JUSSARA DE JESUS SILVA e o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA, e conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80012909520188050153, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020). Desse modo, não restou demonstrado significativa ofensa ao patrimônio subjetivo da parte autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, razão de ser da reforma da sentença também nesta seara. Assim, diante da inexistência de elementos seguros que comprovem que as enfermidades apresentadas pela autora decorreram das condições de trabalho a que foi submetida, impõe-se a reforma parcial da sentença, para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se, contudo, as demais parcelas reconhecidas. Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021). Assim, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 os consectários seguem os parâmetros dispostos em sentença; a partir de 09/12/2021 aplicam-se as disposições do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113. Registre-se, por fim, que tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública deve ser feita quando liquidado o julgado, nos termos art. 85, § 4º, II, do CPC, o que também se aplica aos honorários recursais, observado o limite legal, restando a sentença alterada, de ofício, neste ponto, devendo o percentual de honorários recaírem sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, também do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO APELO para excluir da condenação a indenização por danos morais arbitrada na sentença, mantendo-se hígida a condenação quanto às demais verbas trabalhistas, alterando-se a sentença de ofício para adequar os consectários legais e os honorários de sucumbência, consoante acima fixados. Em derradeiro, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006065-69.2014.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUCINEIDE ALVES LOPES
Advogado(s): ILMA RAMOS SANTOS FALCAO, MATHEUS DOS SANTOS SILVA
VOTO
Ademais, o capítulo da sentença atinente aos juros moratórios e correção monetária é acessório ao que examina o pedido principal da contenda, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado, inclusive, pela revisão de ofício dos consectários legais: “a jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ - AgInt no REsp: 1824000 PR 2019/0190470-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2021).