PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO VALOR DEPOSITADO. DATA DO SAQUE INTEGRAL . RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1 - Aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2 - O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores da conta PASEP, quando o titular toma ciência do saldo e, por consequência, de eventuais irregularidades. 3 - A contagem do prazo prescricional não se posterga para o momento em que o titular, muitos anos após o saque, solicita extratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: - TJ-PR, Apelação Cível 0034170-95.2024.8.16.0014, Rel. Subst. Luciano C. Albuquerque, j. 26/10/2024. - TJ-BA, Apelação Cível 8092919-53.2020.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8073323-44.2024.8.05.0001, em que figuram como Agravante LUIZ ANTONIO DOS SANTOS e Agravado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTERNO, pelas razões constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073323-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação indenizatória. O Autor alegou que somente em 03/11/2023, ao obter extratos da conta do PASEP junto ao Banco do Brasil, tomou ciência da ausência de correção adequada dos valores depositados, momento a partir do qual sustentou que inicia-se o prazo prescricional. Contudo, conforme os autos, o último saque ocorreu em 14/09/2004, e a ação somente foi ajuizada em 05/06/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição decenal aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual vinculada ao PASEP, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150 dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores decorrentes de irregularidades em contas individuais vinculadas ao PASEP é de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme estabelecido no Tema 1.150 do STJ.
4 - O marco inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que ocorre, via de regra, na data do saque integral dos valores depositados, por ocasião da aposentadoria ou outro evento que motive o levantamento da conta.
5 - A ciência do dano não pode ser postergada para momento arbitrário de solicitação de extratos bancários, sob pena de subversão do regime jurídico da prescrição e insegurança jurídica.
6 - No caso, comprovado que o saque integral da conta PASEP ocorreu em 14/09/2004 e que a ação foi ajuizada apenas em 05/06/2024, ultrapassado em uma década o prazo prescricional de 10 anos, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso desprovido.
- STJ, Tema nº 1.150, Recursos Repetitivos.
- TJ-DF, Apelação Cível 0706923-31.2020.8.07.0001, Rel. Des. Ana Cantarino, j. 03/11/2023.
- TJ-RN, Apelação Cível 0857780-59.2023.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024.
- TJ-SP, Recurso Inominado 1000685-40.2021.8.26.0297, Rel. Juiz Arnaldo L. Z. Valderrama, j. 29/01/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, em face da decisão monocrática de ID. 88082204, dos autos da Apelação nº 8073323-44.2024.8.05.0001 interposto em face do BANCO DO BRASIL S/A, que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se na íntegra, a sentença recorrida. Tendo em vista que o Apelante sucumbiu em todo o pedido recursal, nos termos do art. 85, §11 do CPC, majoro em 5% a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados na sentença, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.” Irresignado, a parte recorrente interpôs o presente Agravo Interno ao ID. 89238668, defendendo que seja provido o agravo interno, com juízo de retratação ou, não sendo o caso, julgamento pelo colegiado, a fim de afastar a prescrição reconhecida, aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual na gestão do PASEP, fixar o termo inicial na ciência inequívoca do dano (data de acesso ao extrato) segundo a tese firmada no Tema 1.150 do STJ, e, ao final, dar provimento à Apelação para condenar o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 64.569,58 (ou apurado) a título de danos materiais e de R$ 15.000,00 por danos morais; subsidiariamente, pugna pela nulidade por cerceamento de defesa (indeferimento de exibição de documentos e inversão do ônus da prova). Aduz, inicialmente, a tempestividade (CPC, art. 1.003, §5º) e o cabimento do agravo interno (CPC, art. 1.021), bem como aponta que a decisão monocrática teria incorrido em premissas equivocadas ao adotar a prescrição quinquenal e ao fixar como termo a quo a data do último saque na conta PASEP. Sustenta a incidência do prazo prescricional decenal (CC, art. 205) por se tratar de responsabilidade civil contratual, invocando o Tema Repetitivo 1.150/STJ — legitimidade passiva do Banco do Brasil; prazo decenal; e termo inicial na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques (data do acesso ao extrato). Reitera a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil (CDC, art. 14) por falha na prestação do serviço, especialmente por ausência de informações claras e lançamentos suspeitos, e reafirma que a ciência do dano só se deu em 03/11/2023, quando recebeu/analisou o extrato, aplicando-se a teoria da actio nata. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso com retratação da decisão monocrática para reconhecer que o termo inicial da prescrição não é a data do saque, mas o momento em que o apelante teve acesso ao extrato e, comprovadamente, tomou ciência do desfalque, com o consequente prosseguimento e exame do mérito recursal, afastando-se a prescrição e reconhecendo-se os pedidos indenizatórios formulados na Apelação. Em contrarrazões (ID. 91825252), o agravado BANCO DO BRASIL S/A pugna pelo não conhecimento do agravo interno e, subsidiariamente, por sua improcedência, afirmando que a decisão monocrática deve ser mantida por estar alinhada à jurisprudência consolidada do STJ. Invoca a aplicação extensiva da Súmula 83/STJ aos recursos fundados no art. 105, III, “a”, da CF/88 e assevera a impossibilidade de rescindir decisão por erro de fato quando o ponto foi objeto de pronunciamento judicial, citando precedente (AgInt no AREsp 349.945/RS). Ao final, requer a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso e aplicou a orientação do STJ. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do AGRAVO INTERNO em pauta para julgamento, salientando que o recurso não admite sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073323-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Conforme relatado alhures, trata-se de Agravo Interno em face da decisão que negou provimento à Apelação, mantendo, na íntegra a sentença recorrida, que reconheceu a prescrição da pretensão. O Autor, ora Recorrente, afirmou que possui cadastramento no PISPASEP, e que, somente quando teve acesso aos extratos emitidos pelo Banco do Brasil, em 03/11/2023, tomou conhecimento de que os valores depositados e o saldo da conta não foram devidamente corrigidos. Sustentou que a partir do referido momento iniciou a contagem do prazo prescricional. Ocorre que, de forma correta, o Juiz a quo, ao ID. 84183649, reconheceu a prescrição da pretensão deduzida. Posição reafirmada na decisão recorrida, lançada ao ID. 88082204. A matéria não demanda maiores digressões em razão da tese firmada no TEMA n. 1.150 do STJ. Oportuno transcrever o Tema na íntegra, posto que tem o condão de esclarecer o ponto controvertidos da lide, qual seja, a prescrição, senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Conforme previsto no Tema supracitado, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, iniciada a contagem no dia que a parte toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a Teoria da Actio Nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. Portanto, a contagem do prazo prescricional corresponde à data na qual ocorreu o último saque, posto que foi neste momento que tomou conhecimento da irregularidade dos depósitos e descontos. Conforme documento anexado ao ID. 84180912, o último saque ocorreu em 14/09/2004. Noutro giro, a presente Ação somente foi ajuizada em 05/06/2024, razão pela qual resta reconhecida a prescrição da pretensão, posto que decorreram mais de 10 (dez) anos. A corroborar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. IRREGULARIDADES. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. TEMA N.º 1150/STJ. 1. Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2. Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP. AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.150. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR. DATA DO SAQUE. PRAZO ATINGIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08577805920238205001, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 16/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pelo autor do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal consumada – Recurso improvido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000685-40.2021.8.26.0297 Jales, Relator: Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1 . PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2 . PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL . TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3 . MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00341709520248160014 Londrina, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 26/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8092919-53.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA NIVIA NERIS SANTOS Advogado (s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado (s):ENY BITTENCOURT EMENTA Apelação cível. Ação de cobrança. Valores recebidos a menor a título de PIS /PASEP . Feito extinto em virtude da prescrição. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8092919-53.2020.8.05 .0001, em que figura como apelante ANA NÍVIA NERIS SANTOS, e como apelado o BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 13/08/2024) Acresça-se que, diversamente do sustentado pela parte, o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta em 03/11/2023, isto é, cerca de 20 anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes, o que resta incabível. Portanto, resta reconhecido que a data do saque integral do saldo da conta PASEP configura o marco inicial do prazo prescricional, pois é nesse momento que o titular toma ciência do valor disponível e pode verificar eventuais inconsistências ou desfalques. DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão recorrida. Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa em caso de oposição de embargos de declaração com fito protelatório, a teor art. 1.026, § 2º do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073323-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO ATAIDES FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
VOTO