PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-09.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELOS SIMULTÂNEOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo Estado da Bahia e pelo Município de Paulo Afonso, contra sentença, que, em ação de obrigação de fazer ajuizada por Sivaldo Teixeira Lima, julgou procedente o pedido e determinou o fornecimento de medicamentos prescritos por relatório médico. A sentença também condenou ambos os entes ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 5.000,00, e confirmou a tutela provisória anteriormente deferida.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública estadual; (ii) estabelecer se é legítima a imposição de multa diária à Administração Pública para compelir o fornecimento de medicamentos; (iii) verificar se o Município de Paulo Afonso pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários sucumbenciais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1002 (RE 1.140.005/RJ), firmou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando esta litiga contra o ente federativo ao qual pertence.

4. O Órgão Especial do TJBA, na ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, declarou parcialmente nulos os dispositivos das leis estaduais que proibiam a condenação de entes públicos ao pagamento de honorários à Defensoria Pública estadual, reafirmando a obrigatoriedade da remuneração sucumbencial.

5. A fixação de multa diária para assegurar o cumprimento de decisão judicial que determina fornecimento de medicamento é admitida, ainda que contra a Administração Pública, desde que haja risco à saúde do beneficiário e necessidade de medida coercitiva, conforme entendimento do STJ.

6. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios (CF/1988, art. 23, II; Lei nº 8.080/1990, art. 15, II), podendo qualquer ente figurar no polo passivo, inclusive para fins de condenação em honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recursos não providos.

 

Tese de julgamento:

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, inclusive quando litiga contra o ente federativo ao qual pertence, conforme decidido pelo STF, no Tema 1002.

2. É legítima a fixação de multa diária para compelir a Administração Pública ao cumprimento de ordem judicial relacionada à saúde pública, desde que presente o risco de dano à parte autora.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; CPC, arts. 85, § 11; 139, IV; LC nº 80/1994, art. 4º, XXI.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.140.005/RJ (Tema 1002), rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 10.03.2021; STF, Rcl 69.080/BA AgR, rel. Min. Edson Fachin, j. 14.10.2024; TJBA, ADI nº 8027749-69.2022.8.05.0000, rel. Desa. Ivone Bessa Ramos, j. 09.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 498.758/GO, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 21.08.2014.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000398-09.2017.8.05.0191, em que figuram como apelantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e como apelado SIVALDO TEIXEIRA LIMA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-09.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de apelos simultâneos, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada por SIVALDO TEIXEIRA LIMA, julgou procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 69236967):

 

“(…)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedido formulados na petição inicial e ratifico a decisão de tutela provisória de urgência deferida nos autos, para tornar definitiva a obrigação dos demandados em fornecer o tratamento médico solicitado pelo autor: Enalapril 10mg, Divelol 25mg, Somalgin Cardio 200mg, Brilinta, 90mg, Sinvascor 40mg, Vastarel MR 35mg, Sustrate 10mg e Miosan 10mg, conforme relatório médico juntado nos autos, pelos fundamentos acima mencionados.

 

Deste modo, EXTINGO A DEMANDA COM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

 

A Fazenda Pública é isenta de custas iniciais. Contudo, deve ser condenada ao ressarcimento da parte vencedora, caso as tenha antecipado, com base nos artigos 82 e 91, ambos do CPC c/c o artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80.  

 

Condeno o Município de Paulo Afonso e o Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), arbitrados por apreciação equitativa, diante do baixo valor atribuído à causa e ínfimo proveito econômico, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.

 

Deixo de determinar a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, diante do que dispõe os incisos II e III do § 3º do art. 496 do CPC. 

 

P.R.I. Cumpra-se...”

 

O Estado da Bahia, em suas razões recursais (ID 69236970), alega, em apertada síntese, ser indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista a existência da confusão entre credor e devedor.

 

Afirma que a Lei Estadual n.° 11.045/2008 (art. 3°, I), exclui a Fazenda Pública Estadual do pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença, sendo excluída a condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Por sua vez, o Município de Paulo Afonso afirma que a imposição de multa diária ao erário, pelo eventual descumprimento de decisão interlocutória, mostra-se inadequada, porquanto a legislação pátria prevê outras formas de obrigar os administradores públicos a atender a determinação legal de fornecimento de medicamento.

 

Requer, ainda, a exclusão da sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, já que não deu causa à demanda.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reforma da sentença.

 

Intimado, o Apelado, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou as contrarrazões de IDs 69236974 e 69236987, pugnando pela manutenção da sentença recorrida e, consequentemente, seja negado provimento aos recursos.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 29 de julho de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000398-09.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e outros
Advogado(s):  
APELADO: SIVALDO TEIXEIRA LIMA
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando os recursos tempestivos, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecidos, portanto.

 

Do Apelo do Estado da Bahia

 

Cinge-se o recurso do Estado da Bahia, em síntese, quanto à possibilidade, ou não, de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

 

Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005/RJ, de relatoria do Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), fixou as seguintes teses:

 

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”

 

Observa-se, assim, que o C. STF consolidou tese no sentido de assegurar o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, independentemente do ente público litigante.

 

Para além disso, imperioso destacar recente julgado proferido no AG.REG. na Reclamação 69.080/BA, de relatoria do Min. Edson Fachin, contra decisão deste Tribunal de Justiça, por alegada ofensa ao entendimento firmado no Tema 1002, da Repercussão Geral (RE 1.140.005) e à Súmula Vinculante 10, restando assim ementado:

 

EMENTA:

RECLAMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA. PERCEPÇÃO. VEDAÇÃO POR LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO FEDERAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 1002 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que manteve decisão que negou seguimento a recurso extraordinário mediante aplicação do tema 1002 da repercussão geral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o ato reclamado, ao afastar a aplicação de normas estaduais que vedavam a percepção honorários advocatícios pela Defensoria Pública do Estado da Bahia em face de entidades de direito público da administração direta e indireta, ofendeu o teor da Súmula Vinculante 10.

3. Verificar suposta má aplicação do Tema 1002 da repercussão geral, ante a existência de distinguishing.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A superveniência de norma geral, a disciplinar em sentido diverso a questão objeto das normas estaduais, acarreta a suspensão dessas, nos termos do § 4º do art. 24 da Constituição Federal.

5. A exigência de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10, é imposta a órgãos fracionários e membros de plenário ou órgão especial como condição para a declaração de inconstitucionalidade, direta ou indireta, de lei ou ato normativo do poder público que afaste a incidência, no todo ou em parte, da norma impugnada e não na hipótese em que a norma estadual é afastada em face da suspensão parcial de sua eficácia em decorrência da superveniência de lei federal sobre normas gerais que disciplinou a matéria em evidência em sentido contrário.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

(Rcl 69080 AgR Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 14/10/2024 Publicação: 24/10/2024) – grifos aditados

 

Na oportunidade, restou consignado que, com a edição da Lei Complementar n.º 132/2009, que alterou a Lei Complementar n.º 80/1994 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Território e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados), incluindo o inciso XXI ao seu art. 4º, foram suspensas as normas contrárias previstas nas legislações estaduais, nos termos do art. 24, § 4°, da CF/88.

 

Assim dispõe a redação do art. 4°, da Lei Complementar n.° 80/1994:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

(…)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Com efeito, recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 8027749-69.2022.8.05.0000, proposta pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia (ADEP), por via da qual impugnou os art. 265, caput, e 6º, inciso II, ambos da Lei Complementar n.º 26/06 (Lei Orgânica da DPE/BA), e o art. 3.º, inciso I, da Lei Estadual n.º 11.045/2008 (Lei do Fundo de Assistência Judiciária da DPE/BA), que vedavam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia (DPE/BA) quando esta se consagra vencedora em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta, julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

“(i) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso II do art. 6.º da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando, especificamente, a expressão “exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado”;

 

(ii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do caput do art. 265 da Lei Complementar Estadual n.º 26/2006, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto contra entes públicos da administração pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial “A Defensoria Pública, por meio de seus órgãos de execução, fica autorizada a promover a execução de verbas de sucumbência das causas em que atuar” e final do dispositivo “destinando-as ao Fundo de Assistência Judiciária, a ser criado por lei específica, cujos recursos serão revertidos em benefício do aperfeiçoamento e capacitação dos membros e servidores da Defensoria Pública”;

 

(iii) declarar a PARCIAL NULIDADE, com redução de texto, do inciso I do art. 3.º da Lei Estadual n.º 11.045/2008, retirando-se, especificamente, a expressão “exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta”, continuando em vigor a parte inicial do dispositivo “as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar”.

 

Confira-se a ementa do julgado:

 

EMENTA:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES DA BAHIA (ADEP). IMPUGNAÇÃO AO CAPUT DO ARTIGO 265 E AO INCISO II DO ARTIGO 6.º, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR N.° 26/06, E AO INCISO I DO ARTIGO 3.º DA LEI ESTADUAL N.º 11.045/2008, QUE VEDAM O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (DPE/BA), QUANDO ESTA SAGRA-SE EXITOSA EM LITÍGIOS CONTRA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.

 

RITO SUMÁRIO PREVISTO NO ARTIGO 12 DA LEI N.º 9.868/1999. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. AÇÃO SUBMETIDA DIRETAMENTE AO TRIBUNAL PLENO PARA JULGAMENTO DEFINITIVO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS.

 

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AUTONOMIA FUNCIONAL, ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO REFERIDO ÓRGÃO. GUARIDA. TESE FIXADA NO TEMA 1.002, COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO STF, DE QUE “É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA, QUANDO REPRESENTA PARTE VENCEDORA EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELE QUE INTEGRA”. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 80 E DA LEI COMPLEMENTAR N.º 132. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA MATÉRIA ÀS NORMAS FEDERAIS. NECESSIDADE DE GARANTIR ÀS DEFENSORIAS PÚBLICAS MEIOS PARA CUMPRIR O SEU RELEVANTE MISTER CONSTITUCIONAL.

 

1. Leis estadual impugnadas que vedam a condenação de honorários sucumbenciais em favor da DPE/BA quando esta sagra-se exitosa em litígios contra pessoa jurídica de direito público da Administração direta e indireta. Entendimento majoritário, à época da edição das normas, de que haveria confusão entre credor e devedor, na exegese do art. 381 do Código Civil.

 

2. Emenda Constitucional n.º 80/2014 que conferiu novo perfil constitucional à Defensoria Pública e reforçou a sua autonomia funcional, administrativa e financeira. Lei Complementar n.º 132/2009, que inserira o inciso XXI ao art. 4.º da Lei Complementar n.º 80/1994 para prever, como função institucional da Defensoria Pública, a “execução e recebimento [d]as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. Necessidade de os Estados adequarem suas respectivas leis à norma geral (Lei nacional), no que tange às regras gerais ali traçadas, na exegese do art. 24, § 4.º, da CF/88.

 

3. Julgamento da questão por meio do RE 1.140.005/RJ, sob o prisma da Repercussão Geral (Tema 1.002), pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, mediante fixação das teses “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra” e “2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.”. Decisão que reconheceu que as Defensorias Públicas possuem autonomia e não estão sujeitas à estrutura administrativa do Estado ou da União, ao passo que reafirmou que os honorários pertencem à Defensoria Pública e não se confundem com o patrimônio do Estado ou da União, devendo ser direcionados ao fortalecimento da Instituição no desempenho de seu papel fundamental na defesa dos direitos dos hipossuficientes.

 

4. Permanência da integralidade dos dispositivos legislativos ora questionados que não só ensejaria a coexistência de normas antagônicas sobre a mesma matéria, em franca fragilidade ao ordenamento jurídico e à sobrepujança da legislação nacional, como também desrespeitaria a tese perfilhada no julgamento do Tema 1.002, em sede de Repercussão Geral, pelo STF, e, mais, representaria um retrocesso, pois retiraria da Defensoria Pública a sua prerrogativa de utilizar os honorários sucumbenciais devidos pela pessoa jurídica de direito público para se aparelhar e se aprimorar, a fim de melhor exercer o seu relevantíssimo mister constitucional de democratizar o acesso à Justiça e garantir o exercício dos direitos pelos necessitados.

 

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

 

MODULAÇÃO PARA QUE NÃO ATINJA DECISÕES JÁ TRANSITADAS EM JULGADOS OU PROCESSOS EM TRÂMITE NOS QUAIS A QUESTÃO RELACIONADA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ESTEJA PRECLUSA. (TJBA – ADI N.° 8027749-69.2022.8.05.0000, Relatora Desa. IVONE BESSA RAMOS, ÓRGÃO ESPECIAL, Publicado em 09/07/2025).

 

Deste modo, não merece guarida o apelo do Estado da Bahia, pois se mostra devida a condenação em honorários sucumbenciais, mesmo tendo a Defensoria Pública atuado, neste caso, contra pessoa jurídica de direito público à qual pertence.

 

Do Apelo do Município de Paulo Afonso

 

Insurge-se o ente municipal, contra a fixação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer.

 

Sabe-se que incumbe ao juiz, na direção do processo, determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, conforme disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

 

(…)

 

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

 

Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de fixação de multa diária em desfavor da Administração Pública para compeli-la a conceder tratamento médico necessário, observe-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.

1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é admitido o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária a fim de compelir a Administração Pública a cumprir a ordem judicial que concede medicamento ou tratamento médico a particular.

2. No entanto, ressalta-se que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, onde haja nos autos comprovação de que o Estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida do demandante.

3. Assim, cabe ao magistrado, com base nos elementos fáticos dos autos, o juízo quanto à necessidade de imposição de medidas coercitivas ao demandado, a fim de viabilizar e garantir o adimplemento da obrigação de fazer contida na ordem judicial.

4. No caso concreto, a Corte a quo expressamente afirmou que a fixação de multa diária em razão do descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamentos não seria cabível, o que contraria a orientação deste Tribunal Superior sobre o tema, razão pela qual merece acolhimento a pretensão recursal, para admitir a possibilidade de imposição de multa diária no caso de injustificado descumprimento da referida decisão judicial.

5. Sobre o tema, os seguintes precedentes desta Corte Superior:

AgRg no Ag 995.721/RS, 1ª Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho DJe 27/05/2014; REsp 1063902/SC, 1ª Turma, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 01/09/2008; AgRg no REsp 903.113/RS, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 14/05/2007, p. 276.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 498.758/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 26/8/2014.)

 

Por fim, quanto ao pedido de afastamento ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mostra-se totalmente descabido, pois, tratando-se os direitos à vida e à saúde de garantias fundamentais, calha consignar que o Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, podendo qualquer desses entes figurar no polo passivo do litígio.

 

Isto posto, incontroverso que o objeto da ação é a proteção da saúde da parte requerente e, sendo assim, o ente municipal é um dos responsáveis por sua efetivação, porquanto a prestação de medidas a fim de garantir o direito à saúde, como visto supra, é de responsabilidade de todos os entes da federação, nos termos da Constituição e da legislação aplicável.


Logo, não assiste razão o apelo do ente municipal.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos apelos interpostos, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos acima lançados.

 

E, considerando o não provimento dos apelos, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial para R$6.000,00 (seis mil reais), nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.

 

Advirto as partes, por fim, de que a oposição de Embargos Declaratórios com caráter meramente procrastinatório está sujeita à imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º, do artigo 1.026, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator