PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. QUEIMADURA DE 2º GRAU POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CIRURGIA DE ARTROSCOPIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INÉRCIA NO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA POR CONFISSÃO EM PRONTUÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO DE R$ 80.000,00 PARA R$ 40.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 a título de indenização por danos morais em favor de PAULO ROBERTO SANTOS FROES. A causa de pedir repousa em erro médico ocorrido durante cirurgia de artroscopia no joelho esquerdo, na qual o autor sofreu queimadura de 2º grau na coxa direita (membro diverso do operado) em razão do posicionamento inadequado de bisturi elétrico. A recorrente argui preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de perícia e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e excesso no valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: (i) se houve cerceamento de defesa diante da preclusão da prova pericial causada pelo não pagamento dos honorários pela ré; (ii) a configuração da responsabilidade civil do hospital e do nexo causal diante da queimadura sofrida em ato cirúrgico; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado em primeiro grau frente aos parâmetros de razoabilidade e precedentes deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. Uma vez determinada a inversão do ônus da prova e fixados os honorários periciais a cargo da ré, sua inércia em efetuar o depósito, aliada à ausência de interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que lhe atribuiu o encargo financeiro, acarreta a preclusão consumativa. Aplicação do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. 2. A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. A falha na prestação do serviço restou demonstrada pelo prontuário médico e relatório interno onde o próprio cirurgião admite a ocorrência da queimadura de 2º grau por fator externo ao ato cirúrgico principal, configurando acidente de consumo. 3. O dano moral é inequívoco, considerando que o autor, motorista profissional, sofreu lesão em contexto de extrema vulnerabilidade, necessitando de afastamento laboral e auxílio-doença previdenciário, além de suportar sequela estética visível. 4. O valor de R$ 80.000,00 revela-se excessivo frente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível para casos de lesões cirúrgicas sem invalidez permanente. A redução para R$ 40.000,00 mostra-se condizente com a gravidade do fato e a extensão do dano, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da condenação. 5. Tratando-se de responsabilidade contratual de pessoa jurídica de direito privado, a atualização monetária deve seguir o INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivo: Recurso de Apelação CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, apenas para reformar a sentença em relação ao valor da indenização por danos morais, reduzindo-o para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. Teses de julgamento: 1. A inércia da parte ré em depositar honorários periciais, após inversão do ônus da prova e sem interposição de recurso cabível, importa em preclusão da prova, não configurando cerceamento de defesa; 2. O hospital responde objetivamente por danos causados por equipamentos médicos (bisturi elétrico) durante ato cirúrgico; 3. O arbitramento do dano moral em erro médico deve observar a proporcionalidade entre a lesão sofrida e a condição profissional da vítima. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 355, I e 1.009; Código Civil, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ - Súmula 362; TJBA - Apelações nº 8001699-97.2019.8.05.0036 e 8045080-78.2021.8.05.0039; TJBA - Agravo de Instrumento nº 8038303-92.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0013254-72.2006.8.05.0080, em que figura como apelante, UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, e, como apelado, PAULO ROBERTO SANTOS FROES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais à quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), mantendo-se a sentença nos seus demais termos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data certificada pelo sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013254-72.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: PAULO ROBERTO SANTOS FROES
Advogado(s):DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, JOSE CARLOS BARRETO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, DANIELA MACHADO CARVALHO, ROSANGELA SERRA LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 96048811) interposta pela UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra a sentença de ID 96048800, prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0013254-72.2006.8.05.0080, movida por PAULO ROBERTO SANTOS FROES em desfavor do recorrente e de DILERMANDO MARTINS NEVES. Na origem, o autor, motorista profissional, ajuizou a presente demanda em 26/06/2006, narrando que, em 26/08/2004, submeteu-se a procedimento cirúrgico de artroscopia no joelho esquerdo nas dependências do hospital réu. Aduziu que, durante o ato operatório, sofreu queimadura de 2º grau na região posterior da coxa direita, causada pelo manuseio ou posicionamento inadequado do bisturi elétrico. Em decorrência do evento, alegou ter sofrido dores intensas, sequelas estéticas e incapacidade temporária para o trabalho, o que resultou em seu afastamento previdenciário pelo INSS. Em sede de contestação (IDs 96048455 e 96048643), os réus defenderam a ausência de negligência, sustentando que prestaram a assistência necessária no pós-operatório e que o agravamento da lesão teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que supostamente abandonou o tratamento e as revisões médicas. Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau deferiu a inversão do ônus da prova (ID 98515943). No curso do feito, determinou-se a realização de prova pericial, tendo a apelante deixado de efetuar o depósito dos honorários periciais após devida intimação, o que ensejou a declaração de preclusão da prova (ID 459482097) e o posterior anúncio do julgamento antecipado. Sobreveio a sentença recorrida (ID 96048800), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic deduzido o IPCA ao mês, desde a data desta sentença até o efetivo pagamento. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a UNIMED apelou (ID 96048811), suscitando preliminar de nulidade por cerceamento de defesa ante a não realização da perícia. No mérito, alegou inexistência de ato ilícito e de dano moral, requerendo a improcedência ou a redução do valor indenizatório para R$ 10.000,00. Contrarrazões apresentadas no ID 96048816, em que o apelado refuta os argumentos recursais e pugna pela manutenção da sentença, destacando que o valor fixado é condizente com a gravidade da lesão e a desídia da ré em produzir a prova que lhe incumbia. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos à Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c artigo 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 37 do CPC c/c artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013254-72.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: PAULO ROBERTO SANTOS FROES
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, JOSE CARLOS BARRETO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, DANIELA MACHADO CARVALHO, ROSANGELA SERRA LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. O Apelante possui legitimidade e interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente, com o devido preparado (IDs 96048812/96048813). O recurso observa os requisitos estatuídos no art. 1.010, do CPC. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do Recurso de Apelação. De plano, entendo que a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa não merece acolhimento. A Apelante alega que a não realização da prova pericial teria obstado seu direito de defesa. Contudo, da análise minuciosa dos autos, constata-se que a referida prova não foi produzida por inércia da própria parte ré, ora Apelante. O juízo a quo, em decisão saneadora, aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, transferindo aos réus o encargo de demonstrar a regularidade do serviço prestado e a inexistência de falha. Após um longo e tumultuado iter processual, com múltiplas nomeações de peritos, foi determinada a intimação da parte ré para que efetuasse o depósito dos honorários periciais. Impende salientar que, embora a prova técnica tenha sido inicialmente requerida pelo autor, a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC) redistribui o risco processual da sua não produção. Uma vez determinado pelo juízo de origem que caberia à apelante o custeio dos honorários periciais (ID 424189954), caberia à recorrente, caso discordasse de tal encargo financeiro, insurgir-se oportunamente por meio de Agravo de Instrumento. Todavia, a apelante quedou-se inerte, não efetuando o depósito nem recorrendo da referida decisão interlocutória, permitindo a consolidação da preclusão consumativa sobre a matéria. Assim, o Magistrado a quo, em decisão acertada, declarou a prova preclusa e anunciou o julgamento antecipado da lide. Ora, a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). A Apelante teve a oportunidade de produzir a prova ou de contestar o dever de pagá-la, mas optou pela passividade processual. A preclusão, nesse caso, é a consequência lógica e legal de sua própria omissão, não se confundindo com cerceamento de defesa. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO INTEMPESTIVO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2. A inércia da parte em efetuar o pagamento dos honorários periciais, após a intimação, importa na preclusão da produção da prova pericial requerida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Precedentes. [...] 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80383039220248050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024) Pelo exposto, REJEITO a preliminar. No mérito, tenho que a responsabilidade civil da Apelante é inequívoca. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação (art. 14, CDC). O evento danoso — queimadura de 2º grau na coxa do paciente durante o ato cirúrgico — é fato incontroverso, e sua ocorrência foi admitida pelo próprio médico cirurgião em relatório interno, no qual alertou o hospital sobre a gravidade do incidente ("isso poderá trazer sérios problemas para o H. Unimed"). Tal documento constitui robusta prova da falha na prestação do serviço, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o dano sofrido pelo Apelado. A tese da Apelante de que o paciente teria abandonado o tratamento não tem o condão de romper o nexo causal, pois a lesão originária ocorreu por falha intraoperatória, e não por conduta pós-operatória do paciente. Assim, comprovados o defeito no serviço, o dano e o nexo de causalidade, e não havendo nenhuma excludente de responsabilidade, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Em relação ao valor da indenização, assiste parcial razão à Apelante. A fixação do dano moral deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o ofendido pelos transtornos sofridos e, ao mesmo tempo, sancionar o ofensor, sem que isso implique enriquecimento ilícito. No caso em tela, é inegável a gravidade do dano: o Apelado, motorista profissional, sofreu uma queimadura que o incapacitou temporariamente para o trabalho e lhe deixou uma sequela visível. Tais fatores justificam uma indenização significativa. Contudo, o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) se mostra exorbitante e destoante dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, tem se orientado pela fixação de valores mais moderados para situações semelhantes. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS . QUEIMADURA CAUSADA POR BISTURI ELÉTRICO DURANTE CIRURGIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DO MÉDICO PROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL DESPROVIDO. […] 6. Comprovada a falha na prestação do serviço hospitalar e o nexo de causalidade com os danos experimentados pela Autora, subsiste o dever de indenizar o dano moral, cuja quantia arbitrada observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à gravidade do fato. […] (TJ-BA - Apelação: 80016999720198050036, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. VALOR ARBITRADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. […] A questão em discussão consiste em saber se o valor fixado a título de danos morais e estéticos, no montante de R$ 50.000,00, revela-se adequado diante da gravidade do dano, da condição da vítima e da jurisprudência dominante. […] O quantum indenizatório por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa, segundo jurisprudência consolidada do STJ. […] Precedentes indicam compatibilidade do valor fixado com hipóteses análogas. […] (TJ-BA - Apelação: 80450807820218050039, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2025) Considerando as particularidades do caso concreto e os precedentes desta Corte, entendo que o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) se mostra mais adequado, razoável e proporcional para reparar o dano moral sofrido pelo Apelado, sem gerar enriquecimento ilícito e mantendo o caráter pedagógico da medida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de primeiro grau tão somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, que ora reduzo para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mantendo, no mais, inalterados os demais termos do decisium. Em razão da sucumbência mínima do Apelado, mantenho a condenação da Apelante ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença, deixando de arbitrar honorários recursais em virtude do provimento parcial do apelo. É como voto. Salvador, data certificada pelo sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0013254-72.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO
APELADO: PAULO ROBERTO SANTOS FROES
Advogado(s): DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE, JOSE CARLOS BARRETO, GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR, DANIELA MACHADO CARVALHO, ROSANGELA SERRA LEITE
VOTO