PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038913-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): SAMILLE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Organização criminosa e lavagem de dinheiro. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta das condutas. Periculum libertatis configurado. Impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente desde 09/01/2025, por decisão da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, em ação penal pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei 12.850/2013), lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998) e movimentação de valores ilícitos oriundos do tráfico interestadual de entorpecentes. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a custódia cautelar e inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo a revogação da prisão ou substituição por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em:
I) verificar se a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis;

II) aferir se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, à luz da gravidade dos fatos e do papel desempenhado pela paciente na organização criminosa.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada descreve a paciente como integrante de núcleo central da organização, responsável pela gestão financeira junto a seu companheiro, também denunciado, com movimentação ilícita de aproximadamente R$ 120 milhões entre 2019 e 2023, mediante uso de empresas de fachada e contas de passagem, incompatível com sua renda declarada.

4. Os elementos colhidos evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a periculosidade concreta, ante a atuação estruturada e estratégica no grupo criminoso, justificando a segregação cautelar como medida necessária para a interrupção da atividade ilícita, nos termos da jurisprudência do STF e STJ (STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz).

5. As medidas cautelares do art. 319 do CPP revelam-se insuficientes para neutralizar o risco de continuidade delitiva, dada a capacidade operacional da organização e a relevância do papel desempenhado pela paciente.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem denegada.

Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que demonstrem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em crimes de organização criminosa de alta complexidade. 2. A atuação em núcleo de comando e gestão financeira de organização criminosa justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública, sendo insuficientes medidas cautelares diversas.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/02/2009; STJ, AgRg no HC 805.208/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/05/2023.



Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8038913-26.2025.8.05.0000, impetrado pela Bela. SAMILLE ALMEIDA SANTOS, em favor de INGRID SARAIVA DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.



Presidente

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038913-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): SAMILLE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

I - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. SAMILLE ALMEIDA SANTOS, em favor de INGRID SARAIVA DOS SANTOS, brasileira, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR /BA.

Segundo a impetrante, a paciente está custodiada preventivamente desde 9 (nove) de janeiro de 2025, em razão de decisão proferida na Ação Penal que tramita perante a Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e movimentação de valores ilícitos.

Relatou que a paciente teve sua prisão preventiva decretada com base em elementos colhidos na fase investigativa, que a vinculam à atuação estruturada de grupo criminoso voltado ao tráfico interestadual de entorpecentes, sendo apontada como responsável pela gestão financeira da organização, ao lado de seu companheiro e também denunciado, Arlisson Alves Cruz.

Segundo a denúncia, Ingrid não apenas tinha conhecimento das atividades ilícitas, como exercia papel de liderança na operacionalização financeira do grupo, valendo-se de empresas de fachada e movimentações bancárias expressivas para ocultação e dissimulação de valores provenientes do tráfico de drogas.

Pleiteou a Impetrante a revogação da prisão preventiva com fundamento na existência de condições pessoais favoráveis da paciente, e especialmente na superveniência de fato novo – uma declaração firmada pelo corréu Arlisson, na qual este assume a responsabilidade exclusiva pelas movimentações financeiras, isentando a paciente de qualquer envolvimento nos fatos delituosos.

Sustentou, no caso em análise, a manutenção da custódia da Paciente desprovida de amparo legal, ressaltando que a imputação feita à paciente é vaga e desprovida de suporte probatório mínimo que comprove sua efetiva participação nos fatos delituosos sob investigação.

Asseverou que a permanência da segregação cautelar, diante da ausência de elementos idôneos que indiquem a participação dolosa da paciente, configura constrangimento ilegal, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, ressaltando que a gravidade abstrata do crime imputado, por si só, não justifica o encarceramento preventivo e que não se vislumbra periculosidade concreta, risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, o que revela o caráter antecipatório e punitivo da medida, incompatível com os princípios que regem o processo penal.

O pleito liminar foi indeferido no ID. 86160451.

Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou informações (ID.87294964).

A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pela denegação da ordem. (ID. 87750150).

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.



 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8038913-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: SAMILLE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s): SAMILLE ALMEIDA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 



II – Do exame dos autos, nota-se que a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, bem como inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, postulando a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

A tese defensiva não encontra guarida.

Conforme se extrai dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base em elementos concretos que evidenciam o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.

No que toca ao fumus commissi delicti, a denúncia descreve a paciente como líder da organização criminosa, ao lado de seu marido — policial militar da Bahia, com posição nuclear no grupo — responsável pela arrecadação de valores obtidos por meio do tráfico de drogas e pela redistribuição desses montantes aos demais integrantes.

As investigações apontam movimentação financeira de aproximadamente R$ 120.000.000,00 no período de 2019 a 2023, com uso de empresas de fachada e contas de passagem para mascarar a origem ilícita dos recursos. Especificamente, a paciente teria movimentado R$ 4.000.000,00 em contas pessoais e valores de R$ 24.000.000,00 e R$ 9.000.000,00 em empresas vinculadas, declarando exercer atividade de esteticista com renda mensal de R$ 2.000,00, incompatível com os valores apurados.

Tais circunstâncias evidenciam indícios suficientes de autoria e materialidade não apenas do crime de lavagem de capitais, mas também de sua participação ativa e estratégica no núcleo de gestão da organização criminosa. Confira-se trecho da decisão:

[…] Com os dados consolidados no RTB de nº 016/2024-PCBA e RTF nº 007/2024-PCBA foi possível constatar um grande volume de movimentações de capitais, realizadas, notadamente, por Arlisson Alves da Cruz (Policial Militar), Ingrid Saraiva dos Santos (esposa de ARLISSON), Paulo César Conceição da Silva (Policial Militar), Ivan de Almeida Freitas (condenado por tráfico de drogas/Pr), Ana Paula Araújo Farias (amante de IVAN), Verônica Teixeira dos Santos (viúva de IVAN), Jefferson Anjos Alkamim, este último, inclusive, preso no estado de Sergipe por tráfico de drogas. Considerando a vultosa movimentação financeira de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), no período investigado de 01.01.2019 a 29.08.2023, constatou-se a vinculação financeira entre os investigados, o uso de contas de passagem e empresas de fachada para dissimular a origem ilícita dos recursos advindos das práticas criminosas, notadamente o tráfico de drogas, bem como a incompatibilidade da renda apresentada pelos investigados na Receita Federal e o patrimônio levantado de cada um dos principais integrantes da organização […].

O periculum libertatis está amplamente demonstrado. A atuação da paciente insere-se em estrutura criminosa estável, com divisão de tarefas e capacidade de movimentar vultosos recursos ilícitos, o que, segundo entendimento pacífico do STF e do STJ, justifica a segregação cautelar como meio de interromper ou reduzir a atuação de seus integrantes.

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE . FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO . 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade. 2. O decreto prisional está devidamente fundamentado . Da mesma forma, foi realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública, evitando o prosseguimento das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Agravante seria um dos principais operadores do esquema de lavagem de dinheiro realizado pela organização criminosa, voltada à pratica reiterada do tráfico de drogas, em larga escala. 3. Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC 95.024/SP, Rel . Ministra CÁRMEN LÚCIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/02/2009). 4. Condições subjetivas favoráveis do Réu e apresentação espontânea, a teor do disposto no art. 317 do Código de Processo Penal, não impedem a manutenção da prisão preventiva nos casos em que a lei a autoriza e nem é motivo para a sua revogação, mormente quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública, como no caso . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 805208 RO 2023/0060601-8, Relator.: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2023).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado em razão da prática dos crimes de integrar organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e de lavagem de dinheiro (art. 1º, §1º, II, da Lei 9.613/1998). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta CORTE possui entendimento no sentido de que a existência de grupo criminoso “impõe a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (HC 95.024, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009). 4. Sobressaem, nos autos, as circunstâncias concretas do caso em tela, bem como a gravidade diferenciada das práticas ilícitas em questão, do que decorre a necessidade da garantia da ordem pública, notadamente porque “o paciente seria um dos articuladores do esquema criminoso, responsável por movimentações financeiras milionárias, derivadas do lucro advindo de atividades ilícitas e da lavagem de dinheiro, entre os demais integrantes da facção denominada ‘Massa’”. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 246791, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 06/11/2024.)

Ressalte-se que a gravidade concreta da conduta, quando demonstrada por dados objetivos da investigação, autoriza a prisão preventiva, mormente quando se cuida de crimes graves e de atuação em alto nível dentro da estrutura criminosa.

Sobre as demais alegações, a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP não se mostra suficiente nem adequada, pois não impediria que a paciente, em liberdade, continuasse a exercer papel de comando na organização, valendo-se de terceiros para movimentar valores e manter a atividade ilícita.

Da jurisprudência:

HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. Está presente o fumus commissi delicti, uma vez demonstrada a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, porquanto o paciente e seus comparsas foram presos em flagrante na posse da res furtiva e de simulacro de arma de fogo, instantes depois dos crimes, sendo reconhecidos pessoalmente pelas ofendidas. Periculum libertatis que é extraído da gravidade concreta das condutas, levadas a efeito com perfeita divisão de tarefas e com emprego de grave ameaça contra vítimas distintas, com utilização de simulacro de arma de fogo. A verificação conjunta de tais premissas revela o risco concreto à ordem pública, autorizando a constrição cautelar. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não atendem, com suficiência, a necessidade de conter indivíduos que demonstram maior periculosidade, pela gravidade concreta dos delitos.\n CONDIÇÕES PESSOAIS BENÉFICAS. Embora se trate de réu primário, com residência fixa, tais condições pessoais benéficas não permitem, por si só, o alcance da almejada revogação da custódia cautelar, levando-se em conta a presença dos respectivos requisitos para sua decretação. ORDEM DENEGADA. (TJRS - HC: 51426460620218217000 RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Data de Julgamento: 13/09/2021, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/09/2021)



Portanto, medidas menos gravosas não atingiriam a finalidade preventiva da prisão no presente caso.

A existência de primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, conquanto relevantes no momento de eventual dosimetria da pena, não impede, por si só, a custódia cautelar, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Assim, não se vislumbra ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na custódia cautelar imposta ao paciente. A decisão encontra-se fundamentada, a medida mostra-se necessária, adequada e proporcional à gravidade dos fatos e à periculosidade demonstrada.



CONCLUSÃO

 

III – À vista do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem de Habeas Corpus impetrada.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento.



Presidente

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

Relator

 

Procurador(a) de Justiça