PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL EFETIVO. MUNICÍPIO DE IBITIARA. LEI MUNICIPAL Nº 126/2011. PEDIDO DE PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO DEFERIDA EM 2013. PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA PORTARIA 67/2022. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O que pretende o Apelante não é o implemento do pagamento de progressão funcional reconhecida desde o ano de 2013, no percentual de 30%, em conformidade com a Lei Municipal 126/2011, mas, sim, o reajuste do piso nacional do magistério a partir da vigência da Lei Federal nº 14.113/2020. 2. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-71.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIEL DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de Apelação interposta por Adriel de Oliveira Gomes, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 8002241-71.2022.8.05.0243, pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra, que denegou a segurança. Circunscrevendo a lide, Adriel de Oliveira Gomes, ajuizou originariamente Mandado de Segurança, objetivando o pagamento do seu vencimento correspondente ao nível funcional professor nível II, alcançado em razão da progressão funcional, deferida administrativamente, após a conclusão de curso de graduação em pedagogia, que corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração. Assevera que é professor municipal, com jornada de trabalho de 20 horas semanais, e, após concluir o curso de graduação em pedagogia, fez pleito administrativo, em 25.06.2013, para a mudança de nível. Segue narrando que, apesar de ter sido deferido o pedido, o Impetrado não implementou no seu vencimento base o valor correspondente a professor nível II, que seria um acréscimo de 30% (trinta por cento) no vencimento do professor nível I, em conformidade com a Lei Municipal nº 126/2011, que ampara o seu pedido, através do art. 6º, § 3º, inciso II c/c o art. 37. Requereu a procedência do pedido para determinar que o Município pague os valores correspondentes ao professor nível II. Pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça. O Município apresentou manifestação - Id. 59731291, alegando que o Autor não comprovou nos autos que a vantagem pecuniária decorrente da progressão deferida administrativamente não tenha sido incorporada à sua remuneração e que a pretensão do Acionante é, na verdade, debater o direito ao recebimento do piso nacional de professor a partir da vigência da Lei Federal nº 14.113/2020, cuja atualização ainda não foi possível ser feita pelo Ente Municipal. A sentença foi proferida, evento de Id. 59731299, nos seguintes termos: “Portanto, constata-se a ausência de qualquer elemento mínimo de verossimilhança jurídica que possa indicar a supressão de direito líquido e certo da parte Impetrante no tocante ao recebimento das verbas a título de progressão funcional (30%) asseguradas pelo artigo 6º, §3º, inciso II e artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011, o que permite inferir, à ocasião, como corretamente impositiva a denegação da segurança pleiteada nos presentes autos, precipuamente, em observância aos parâmetros processuais adstritos (princípio da congruência) pela parte impetrante através da própria peça preambular vertida nos autos. Deve-se frisar que a denegação da segurança que ora se promove não impedirá a impetrante de pleitear os direitos que de fato busca eventual tutela, bem como, os respectivos efeitos patrimoniais porventura decorrentes do reconhecimento deste, por ação própria, conforme previsão legal contida no art. 19 da Lei nº 12.016/09. Por fim, à evidência, deve-se ponderar que o comportamento da parte em transvestir a sua pretensão, de modo a gerar confusões processuais e omitir fatos ou descrevê-los em dissonância à realidade processual realmente pretendida, configura indubitavelmente a prática de litigância prejudicial ou vedada, passível de repreensão por este órgão jurisdicional processante, por constituir violação à norma processual fundamental contida no art. 5 do Código de Processo Civil (princípio da boa fé). A este respeito, sabe-se que o art. 80 do Código de Processo Civil determina que aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo diverso (de modo ilegal ou com a finalidade ilegal) incorrerá na conduta de litigância de má fé, sujeitando-se às penitências processuais voltadas a desestimular esta conduta. Neste sentido, a conduta promovida pela parte impetrante, através do manuseio de pretensão processual aparentemente confusa ou ambígua, mas, em realidade, com o aparente intuito de desvirtuar ou confundir a matéria (demonstrativo de intenção), de modo a potencialmente induzir a erro este Juízo, configura em sua essência conduta temerária que deve ser reprimida por este Juízo processante na presente ocasião, não podendo ser relegado, por imposição legal, o tratamento jurídico pertinente à sua repreensão e desestímulo nesta oportunidade. Como dito, além de impositiva, os efeitos da reprimenda processual prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, notadamente, seu caráter punitivo e pedagógico, voltam-se a desestimular a repetição de condutas processuais similares, repugnadas no âmbito do ordenamento jurídico nacional. Neste sentido, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que: Art. 81 de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Deste modo, considerando a seriedade da conjuntura acima pormenorizada, com a prática de conduta vedada e indesejada dotada de potencialidade de, inclusive, induzir este Juízo a possível erro (reconhecendo-se que, de fato, houve certa confusão na análise dos autos), ferindo o mandamento de lealdade contido no art. 5º do Código de Processo Civil, entendo que a conduta da parte Impetrante não deve passar despercebida aos olhos deste órgão processante, devendo ser desestimulada e repreendida na presente oportunidade, em observância estrita aos ditames da legislação processual ou adjetiva de regência. Assim, ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, não tendo sido demonstrado de plano, nos termos da fundamentação amplamente sopesada acima, ilegalidade, abuso de poder ou violação a direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandado constitucional, DENEGO A SEGURANÇA, sem prejuízo do disposto no art. 19 da Lei nº 12.016/09. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas processuais incidentes ficarão a cargo da parte Impetrante, entretanto, com exigibilidade sob condição suspensiva, pelo período de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado do presente pronunciamento, face à gratuidade judicial deferida no presente feito, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil. Face ao reconhecimento da prática de litigância de má fé pela parte Impetrante nos presentes autos, com o intuito de reprimir a conduta e desestimular potenciais novas práticas (efeito pedagógico), bem como, tendo em vista que a fixação de multa no percentual inicial previsto no caput do art. 81 seria ínfimo ou irrisório em face do baixo valor atribuído à presente causa, CONDENO a parte Impetrante ao pagamento de MULTA no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, nos termos do art. 81, §2º do Código de Processo Civil. Neste sentido, pontue-se que ao contrário da multa arbitrada com base no art. 77, §1º do CPC, a multa por litigância de má fé é devida em favor da parte contrária, a quem caberá, sendo o caso, diligenciar o seu recebimento, nos termos do art. 96 do Código de Processo Civil. Registre-se, por fim, que a gratuidade processual não afasta do beneficiário o seu dever de pagar as multas processuais que lhe forem impostas, conforme previsão legal constante do art. 98, §4º do Código de Processo Civil. Sem remessa necessária, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/09.” Inconformada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação – Id. 59731305, alegando que por ser professor da rede pública municipal, com carga horária de 20 horas semanais, tem direito à progressão na carreira para o nível II, e, em consequência disso, o seu vencimento deve ser pago no valor de R$ 2.499,65 (dois mil e quatrocentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos), em conformidade com a Lei Municipal nº 126/2011, que corresponde ao piso nacional no valor de R$ 1.922,81 (um mil, novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos), acrescido de 30% (trinta por cento) referente ao nível alcançado, muito embora o Município vem pagando, tão somente, o valor correspondente a R$ 2.077,46 (dois mil e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos). Pede para que seja afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que não incorreu nas hipóteses previstas no art. 80, do CPC. Requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença. O Recorrido apresentou contrarrazões, refutando os argumentos apresentados na Apelação. O Recurso é tempestivo. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-71.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIEL DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O Recurso em apreço preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual o recebo. O objeto da lide, conforme petição inicial, é o recebimento do adicional de progressão, com a mudança para o nível II, do cargo de professor com jornada de 20 horas semanais, diante da conclusão de curso de graduação em pedagogia, deferido administrativamente desde o ano de 2013, porém, sem o devido impacto financeiro, de um aumento correspondente a 30% (trinta por cento) no vencimento básico, como disposto na Lei Municipal nº 126/2011. O MM Juízo prolatou a sentença, denegando a segurança, sob o fundamento de que não houve “elemento mínimo de verossimilhança jurídica que possa indicar a supressão de direito líquido e certo da parte Impetrante no tocante ao recebimento das verbas a título de progressão funcional (30%), asseguradas pelo artigo 6º, § 3º, inciso II e artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011.” Em outro ponto da sentença, assim se manifestou o Magistrado: “De fato, deve-se pontuar que houve uma certa distorção da causa de pedir e do pedido apresentado nos presentes autos, sendo evidente que a conjuntura buscada pela Impetrante nos presentes autos não era o pagamento do acréscimo a título de progressão funcional em si, nos moldes em que balizados acima, mas sim que o seu salário base seja considerado aquele do reajuste previsto pela portaria federal MEC nº 67/2022 (em outras palavras, que a gestão municipal seja obrigada a observar o teor da sobredita portaria federal) situação que, repise-se, DEFINITIVAMENTE não constitui o objeto meritório apresentado através do presente mandamus of writ.” Ao final, em razão da conduta do Impetrante, de manuseio de pretensão processual aparentemente confusa ou ambígua, com o intuito de desvirtuar ou confundir a matéria, de modo a potencialmente induzir a erro o Juízo, o Magistrado aplicou multa de litigância de má-fé no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Nas suas razões de Apelo (Id. 59731305), a parte Autora sustenta que é professor municipal, com jornada de trabalho de 20 horas e o Ente Público não vem pagando a sua remuneração correspondente ao professor nível II, com a respectiva progressão na carreira, cujo vencimento corresponde a um acréscimo de 30% (trinta por cento) em relação ao vencimento nível I, na forma prevista no artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011. Aduz, ainda, que: “(...) demonstrou em sua causa de pedir e pedidos da peça portal que, o valor do piso salarial inicial para os profissionais do magistério nível I – que corresponde ao vencimento base –, conforme inteligência do artigo 37, inciso I da Lei Municipal nº 126/2011, é regulamentado pelo o artigo 2º da Lei Federal nº 11738/2008 e o seu reajuste é automático no mês de janeiro de cada ano, nos termos do artigo 5º, Parágrafo Único desta Lei, motivo pelo qual foi demonstrado que, o valor atual do piso salarial/vencimento base o valor para o profissional do magistério com nível inicial da carreira do município impetrado corresponde a R$ 3.845,63 (três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para uma jornada de trabalho de 40 horas semanal e R$ 1.922,81 (hum mil e novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de 20 (vinte) horas semanal, conforme faz prova a Portaria nº 67/2022 do Ministério da Educação homologando o parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31/03/2022, já anexada no ID 331208647, estabelecendo o valor do piso salarial atual no valor supracitado.” Pois bem. Da análise da petição inicial, vê-se que o pedido contido no Mandado de Segurança é de progressão funcional para o nível II, em razão da conclusão de curso de graduação, que corresponde à percepção de percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento básico, como disposto no artigo 37, inciso II, da Lei Municipal nº 126/2011, que, de acordo com a narrativa do Autor, não foi implementado nos seus vencimentos pelo Ente Municipal, muito embora tenha sido deferido administrativamente, desde o ano de 2013. Destaco o trecho abaixo do pedido: “(…) mesmo já tendo requerido tal mudança de nível desde o dia 25/06/2013, tal pedido foi deferido, porém, a parte impetrada insiste em não lhe conceder o pagamento do vencimento base correspondente ao professor de nível II com a respectiva progressão na carreira na forma prevista na Lei Municipal em destaque, ferindo, portanto, o princípio da legalidade. .” (Grifei) Desse modo, das razões do recurso, outro entendimento não é possível, além de que a Municipalidade resiste em implementar a repercussão financeira da respectiva progressão funcional que o servidor teria direito, por cumprir os requisitos legais. Contudo, compulsando mais detidamente os autos é possível verificar que os documentos acostados à inicial não evidenciam que não foi implementado o pagamento da progressão, até mesmo porque, apenas foram juntados pelo Apelante os contracheques de janeiro de 2021 a abril de 2022 (Id. 59731280), o que não comprova não ter havido a repercussão financeira da progressão deferida desde 2013. Afirma o Apelante que tem o seu direito respaldado no artigo 37, inciso II da Lei Municipal nº 126/2011, que reestruturou o plano e cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação da rede pública de ensino do município de Ibitiara. Vejamos o texto da Lei: Art. 37. O plano de pagamento do Pessoal Docente, do Coordenador Pedagógico e do Professor Psicopedagogo obedecerá ao Plano de Classificação dos níveis, constante do Anexo I, respeitados os seguintes critérios: I – vencimento inicial do Nível I não será inferior ao valor do piso nacional fixado por lei federal; II – vencimento inicial do nível II corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 30% (trinta por cento); III - vencimento inicial do nível III corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 40% (quarenta por cento); IV - vencimento inicial do nível IV corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 50% (cinquenta por cento); V - vencimento inicial do nível V corresponderá ao valor inicial do nível I, acrescido de 60% (sessenta por cento); - Grifei Ocorre, que, apesar da alegação de não estar recebendo os seus vencimentos em conformidade com o disposto no art. 37 da Lei Municipal, chama atenção o fato do Apelante ter vindo reivindicar em juízo o seu direito líquido e certo de implementação da vantagem financeira decorrente da progressão funcional reconhecida desde o ano de 2013 sem acostar aos autos provas de que não foi implementada a referida vantagem financeira. E, ainda, não pleitear qualquer pagamento de valor retroativo, muito embora negue ter percebido a vantagem desde o seu reconhecimento. Assim, conclui-se que da análise dos autos não restam dúvidas de que a pretensão do Impetrante é a atualização do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações e, não, como consta do pedido inicial, a progressão por conclusão do curso de graduação em pedagogia. Frise-se que o Autor não está impedido de buscar o seu direito, como professor da rede pública municipal, da atualização dos seus vencimentos em conformidade com o que a legislação determina, porém, na hipótese destes autos, os argumentos aqui lançados poderiam induzir o Juízo a erro, levando a crer que o Ente Municipal teria resistido na implantação do direito à progressão funcional determinada em Lei, o que não é o caso. Multa por litigância de má-fé Informei no desenvolvimento deste voto que o Impetrante, embora tenha manifestado em sua Exordial ser o objeto do Mandamus que o Município de Ibitiara não implementou nos seus vencimentos a progressão funcional em razão da conclusão do curso de graduação em pedagogia, não produziu nos autos nenhum elemento informativo que embasasse a sua assertiva. Contrariamente, os argumentos por ele utilizados e os contracheques encartados nos autos trazem a clara certeza de que a progressão foi incorporada nos seus vencimentos desde 2013 e que os documentos apresentados tiveram o nítido propósito de induzir o Juízo a erro, mediante alteração da verdade dos fatos. Caracteriza-se a conduta do Impetrante, portanto, como litigância de má-fé, na forma do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil, por utilizar-se do processo para conseguir objetivo diverso daquele que tenta fazer crer no seu pedido. É também a referida conduta punível com a pena de multa, na forma do art. 81, do mesmo diploma legal, razão pela qual mantenho a condenação conforme fixada pelo Juízo primevo. Sendo assim, não há o que modificar na sentença vergastada. Conclusão. Com base no quanto acima exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002241-71.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADRIEL DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):
VOTO