PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017273-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou improcedente Ação Rescisória ajuizada por policiais militares que buscavam a incorporação cumulativa da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM) com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP). Os Embargantes alegam omissão quanto à inaplicabilidade do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, que versa sobre a GHPM (Gratificação de Habilitação Policial Militar), sustentando tratarem-se de gratificações distintas. Alegam, ainda, omissão quanto à jurisprudência do STJ (Súmula 85) sobre relações de trato sucessivo e contradição no julgamento que rescindiu acórdão anterior mas julgou improcedente a pretensão por fundamento diverso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2 -No presente feito, existem três questões em discussão, a saber: 1- definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a inaplicabilidade do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, que trata da GHPM, ao caso concreto que versa sobre a GFPM; 2 - estabelecer se houve omissão quanto à análise da jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo e da tese consolidada pelo TJBA quanto à aplicação da Lei 7.145/97; 3 - determinar se existe contradição no acórdão que rescindiu decisão anterior por aplicação equivocada da Súmula 85 do STJ, mas julgou improcedente a pretensão por fundamento jurídico diverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, suprimento de omissão, solução de contradição ou correção de erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

 4 - O acórdão embargado analisou expressamente a questão da mudança de regime legal promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997, que extinguiu tanto a GHPM quanto a GFPM, substituindo-as pela GAP, concluindo que tal mudança não estabeleceu retroatividade mínima ou direito adquirido à percepção cumulativa das gratificações.

 5 - A ratio decidendi do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 aplica-se integralmente ao caso concreto, porquanto ambas as gratificações (GHPM e GFPM) foram extintas pela mesma lei e pelo mesmo fundamento jurídico: mudança de regime legal sem estabelecimento de direito adquirido à percepção cumulativa.

 6 - O fato gerador da GAP abrange todas as hipóteses das gratificações anteriormente extintas, estabelecendo percentuais diferenciados pelas condições de lugar, serviço e tempo, caracterizando mudança de regime legal sem regra de transição que assegurasse direito adquirido ao regime pregresso.

7 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, rescindindo o acórdão proferido na Apelação precisamente porque este havia aplicado de forma equivocada a Súmula 85 do STJ, reconhecendo que em relação à discussão de verbas de natureza alimentar não se aplica referida súmula de modo a fulminar definitivamente a pretensão do servidor público.

8 - Após rescindir o acórdão que havia aplicado incorretamente a Súmula 85 do STJ, o acórdão embargado procedeu ao novo julgamento da sentença de primeiro grau, conforme expressamente previsto no Art. 966, §5º do CPC, concluindo pela inexistência de direito adquirido à incorporação da GFPM em razão da mudança de regime legal.

9 - A questão da prescrição tornou-se prejudicada, porquanto o acórdão embargado reconheceu a inexistência do próprio direito material pleiteado, fundamentando sua decisão na ausência de regra de transição que assegurasse a incorporação cumulativa de gratificações com o mesmo fato gerador.

10 - Inexiste contradição no acórdão embargado, que seguiu rigorosamente o procedimento estabelecido no Art. 966, §5º do CPC: primeiro rescindiu o acórdão anterior por aplicação equivocada de precedente vinculante; depois procedeu ao novo julgamento do mérito, concluindo pela improcedência da pretensão por fundamento jurídico autônomo e suficiente.

11 - A alegação de omissão quanto à tese consolidada pelo TJBA de que a Lei 7.145/97 somente seria aplicável aos que ingressaram na Polícia Militar após sua edição configura tentativa de rediscussão do mérito, porquanto o acórdão embargado consignou expressamente que inexiste direito adquirido à incorporação cumulativa de gratificações quando ocorre mudança de regime legal sem regra de transição.

12 - O acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a substituição das gratificações decorreu de alteração no regime legal, com base no mesmo fator gerador, sem regra de transição que assegurasse direito adquirido ao regime pregresso.

13 - As alegações dos Embargantes configuram manifesta tentativa de rediscussão do mérito do julgado, buscando a reforma da decisão por meio dos embargos de declaração, o que não se admite em face do caráter integrativo e aclaratório deste recurso de fundamentação vinculada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017273-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS e outros (3) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017273-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS e OUTROS em face do acórdão prolatado por esta Seção Cível de Direito Público, que julgou improcedente a Ação Rescisória n. 8017273-98.2024.8.05.0000.

Os Embargantes alegam omissão e contradição no acórdão embargado, sustentando que este deixou de analisar a inaplicabilidade do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 ao caso concreto, porquanto o referido precedente versa sobre a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), enquanto a presente demanda trata da Gratificação de Função Policial Militar (GFPM).

Aduzem, ainda, que o acórdão se omitiu quanto à jurisprudência do STJ (Súmula 85) e à tese consolidada por este Tribunal no sentido de que a Lei 7.145/97 somente é aplicável àqueles que ingressaram na Polícia Militar a partir de sua edição ou em relação àqueles que não haviam reunido os requisitos.

Requerem o conhecimento e provimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente a Ação Rescisória.

Após regularmente intimada, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 90302345).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador, (assinado eletronicamente).

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8017273-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: WELLINGTON MORAIS DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): LINSMAR MOREIRA MONTEIRO, TIAGO SANTOS DE MATOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

É notório e sabido que, no direito brasileiro, os embargos de declaração são o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento de óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado.

O intuito é o esclarecimento ou a complementação. Assim, possuem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Esse é o âmbito dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, entende-se por obscuridade a falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. Verifica-se a obscuridade quando o julgado está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade pode ainda se situar na fundamentação ou no decisum do julgado; pode faltar clareza nas razões de decidir ou na própria parte decisória.

Entende-se por contradição a existência de proposições entre si inconciliáveis. Ressalte-se que a contradição é a afirmação conflitante, que pode ocorrer entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou, ainda, entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo, bem como pode ocorrer a contradição entre a ementa e o corpo do acórdão.

Por fim, a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Todavia, não se pode confundir questão ou ponto com fundamento ou argumento que servem de base fática, lógica para a questão ou ponto, pois o juiz não está obrigado a examinar todos os fundamentos das partes, sendo importante que indique somente o fundamento que apoiou sua convicção no decidir. Conclui-se, assim, que as questões que o juiz não pode deixar de decidir são todas as questões relevantes postas pelas partes para a solução do litígio, bem como as questões de ordem pública, as quais o juiz deve resolver de ofício. Nesse sentido, deixando de apreciar algum desses pontos, ocorre a omissão.

Pois bem, passemos à análise das alegações dos Embargantes.

 

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À APLICABILIDADE DO IRDR

 

Os Embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a inaplicabilidade do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000, sob o argumento de que tal precedente versa sobre a GHPM, enquanto o presente caso trata da GFPM.

Ocorre que tal alegação não se sustenta.

O acórdão embargado analisou expressamente a questão da mudança de regime legal promovida pela Lei Estadual n. 7.145/1997, que extinguiu tanto a GHPM quanto a GFPM, substituindo-as pela Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP).

Com efeito, o acórdão fundamentou que a Lei 7.145/1997 ensejou uma mudança de regime legal em relação às gratificações instituídas pela Lei 4.454/85, não estabelecendo retroatividade mínima ou direito adquirido na substituição de uma gratificação por outra.

Dessa maneira, o acórdão embargado deixou claro que o fato gerador da GAP abrange todas as hipóteses das gratificações anteriores, estabelecendo percentuais diferenciados pelas condições de lugar, serviço e tempo, ou seja, houve uma mudança de regime legal sem estabelecimento de regra de transição que assegurasse direito adquirido ao regime pregresso.

Portanto, a ratio decidendi do IRDR n. 0006411-88.2016.8.05.0000 aplica-se integralmente ao caso concreto, porquanto ambas as gratificações (GHPM e GFPM) foram extintas pela mesma lei e pelo mesmo fundamento jurídico: a mudança de regime legal sem estabelecimento de direito adquirido à percepção cumulativa.

Nesse sentido, o acórdão embargado consignou expressamente:

 

"Dessa maneira, a substituição das gratificações decorreu de alteração no regime legal, com base no mesmo fator gerador, não havendo regra de transição que assegure a incorporação cumulativa da GFPM aos vencimentos dos acionantes, questão esta que já foi pacificada por esta Corte no IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 e em vários outros precedentes."

 

Assim, não há que se falar em omissão, porquanto o acórdão embargado analisou a questão de forma clara e suficiente, concluindo pela aplicabilidade do entendimento consolidado no IRDR ao caso concreto.

 

DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À SÚMULA 85 DO STJ

 

Os Embargantes alegam que o acórdão se omitiu quanto à jurisprudência do STJ (Súmula 85) e à tese consolidada por este Tribunal.

Ocorre que, data maxima venia, tal alegação configura manifesta tentativa de rediscussão do mérito do julgado, vedada pela via dos embargos de declaração.

O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, rescindindo o acórdão proferido na Apelação N. 0359499-67.2013.8.05.0001 precisamente porque este havia aplicado de forma equivocada a Súmula 85 do STJ.

Com efeito, o acórdão embargado consignou que "o acórdão ora rescindendo, baseou-se na aplicação equivocada da Súmula 85 do STJ, à medida que a Corte Superior fixou o entendimento em diversos precedentes que em relação a discussão de verbas de natureza alimentar em demandas judiciais não se aplica a Súmula 85 do STJ".

Todavia, após rescindir o acórdão que havia aplicado incorretamente a Súmula 85 do STJ, o acórdão embargado procedeu ao novo julgamento da sentença de primeiro grau, concluindo pela inexistência de direito adquirido à incorporação da GFPM, porquanto a Lei 7.145/97 promoveu mudança de regime legal sem estabelecer regra de transição.

Dessa maneira, a questão da prescrição tornou-se prejudicada, porquanto o acórdão embargado reconheceu a inexistência do próprio direito material pleiteado pelos Embargantes.

Assim, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo dos Embargantes com a conclusão adotada pelo acórdão embargado, o que não se resolve pela via dos embargos de declaração.

 

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO

 

Os Embargantes alegam contradição no acórdão embargado, sustentando que este rescindiu o acórdão da apelação por aplicação equivocada da Súmula 85 do STJ, mas depois julgou improcedente a ação rescisória por fundamento diverso.

Ocorre que não há qualquer contradição no acórdão embargado.

Com efeito, o acórdão embargado rescindiu o acórdão proferido na Apelação N. 0359499-67.2013.8.05.0001 porque este havia aplicado incorretamente a Súmula 85 do STJ para reconhecer a prescrição do fundo de direito.

Todavia, após rescindir referido acórdão, o acórdão embargado procedeu ao novo julgamento da sentença de primeiro grau, conforme expressamente previsto no Art. 966, §5º do CPC, analisando o mérito da pretensão dos Embargantes.

Nesse novo julgamento, o acórdão embargado concluiu pela inexistência de direito adquirido à incorporação da GFPM, fundamentando sua decisão na mudança de regime legal promovida pela Lei 7.145/97, sem estabelecimento de regra de transição.

Portanto, não há contradição alguma no acórdão embargado, que seguiu rigorosamente o procedimento estabelecido no Art. 966, §5º do CPC: primeiro rescindiu o acórdão anterior por aplicação equivocada de precedente vinculante; depois procedeu ao novo julgamento do mérito, concluindo pela improcedência da pretensão por fundamento jurídico diverso.

 

DA VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES JUDICIAIS

 

Pelo quanto exposto acima, verifica-se que as alegações dos Embargantes configuram manifesta tentativa de rediscussão do mérito do julgado, buscando a reforma da decisão por meio dos embargos de declaração.

Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Assim, leia-se precedente do STF nesse sentido:

 

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração. Impossibilidade de rediscussão do mérito . Rejeição dos embargos. Certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, com base na aplicação da Súmula 284/STF . II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de declaração preenchem os requisitos do art. 1 .022 do CPC, especialmente se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, ou se se trata de mera tentativa de rediscussão do mérito, sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III . Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam, sob o pretexto de sanar omissão, provocar a rediscussão da matéria, o que é inadmissível, pois os embargos declaratórios não constituem via adequada para reformar o julgado ou para conferir-lhe efeitos infringentes. 4. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que o julgamento proferido foi fundamentado, claro e amparado na jurisprudência desta Suprema Corte, sendo certo que a decisão recorrida aplicou corretamente a Súmula 284/STF . IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. _________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art . 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 284 do STF; ARE 873.804 AgR-segundo-ED-EDv-AgR-ED/RJ; RE 1 .284.118 ED-AgR-ED-ED-EDv-AgR-ED/RS; e ARE 1.416.045 AgR-ED/SP .

(STF - ARE: 1498408 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 16/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)

 

Outrossim, na mesma toada, leia-se precedente do STJ:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, mantendo condenação por estupro de vulnerável. 2 . O embargante alega omissão no acórdão quanto ao desconhecimento da idade da vítima, sustentando erro de tipo e a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.II. Questão em discussão3 . A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição ao não considerar o alegado erro de tipo por desconhecimento da idade da vítima.4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial . III. Razões de decidir. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a questão do erro de tipo foi devidamente analisada e afastada com base nas provas dos autos.6 . A incidência da Súmula n. 7 do STJ é inafastável, uma vez que a análise do erro de tipo demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios específicos, inexistentes no caso . IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1 . A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, não cabendo discussão sobre erro de tipo que demande análise fático-probatória" .Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 20; CF/1988, art. 93, IX . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.644 .500/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/6/2020.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2590561 SC 2024/0088949-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024)

 

Nesse sentido, o acórdão embargado analisou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela inexistência de direito adquirido à incorporação cumulativa da GFPM, porquanto a Lei 7.145/97 promoveu mudança de regime legal sem estabelecer regra de transição.

Dessa maneira, com base nos argumentos jurídicos ora esposados, verifica-se que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material que macule o acórdão.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e os REJEITO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador, (assinatura eletrônica)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora