PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESLIGAMENTO DE ALUNO. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO ESCOLAR. NULIDADE FORMAL DA RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL DE MENSALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Instituição de Ensino contra sentença, que reconheceu a nulidade da rescisão contratual e do desligamento de aluno; determinou a restituição proporcional de valores pagos, a título de mensalidade, no período em que o serviço educacional não foi prestado; e condenou a Escola ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A Apelante alegou, preliminarmente, falta de interesse processual do Apelado, por ausência em audiência de conciliação; nulidade da sentença por cerceamento de defesa; perda do objeto, em razão do retorno do aluno; e, no mérito, a legalidade do desligamento, a inexistência de danos materiais e a ausência de dano moral indenizável. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência do Autor à audiência de conciliação implica falta de interesse processual e extinção do feito, sem resolução do mérito e se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; estabelecer se o desligamento do Aluno, sem inquérito escolar, viola o contraditório, a ampla defesa e o Regimento Interno da Instituição; e determinar são devidas indenizações por danos materiais e morais, em razão do procedimento adotado pela Escola. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação, no rito comum, não autoriza a extinção do processo, por ausência de previsão legal no art. 334, § 8º, do CPC. 4. A parte que, intimada para se manifestar sobre o interesse na produção de provas, permanece inerte sofre preclusão quanto ao direito de alegar posterior cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide quando suficientes os elementos dos autos. 5. O cumprimento de liminar em ação cautelar, por possuir caráter precário e reversível, não elimina o interesse processual na obtenção de provimento jurisdicional definitivo. 6. A relação entre instituição de ensino e aluno é de consumo, pois a escola atua como fornecedora de serviços educacionais e o estudante como destinatário final. 7. O contrato de prestação de serviços educacionais condiciona o desligamento do aluno aos termos do Regimento Escolar, que prevê a transferência com cancelamento de matrícula após inquérito escolar. 8. A ata do Conselho de Classe, que delibera pelo convite à família para requerer a transferência, não substitui o inquérito escolar. 9. A Instituição de Ensino deve observar o contraditório e a ampla defesa, antes de aplicar medida disciplinar de transferência compulsória, em razão da eficácia horizontal dos direitos fundamentais e da relevância constitucional do direito à educação. 10. A nulidade da rescisão contratual deve ser mantida, quando a Instituição de Ensino descumpre o próprio Regimento Interno e aplica medida disciplinar sem devido processo legal. 11. A restituição proporcional da mensalidade é devida, se o aluno deixa de frequentar as aulas, por força da suspensão da matrícula, e a Instituição recebe, integralmente, o valor referente ao período em que não prestou o serviço educacional. 12. O vício formal no procedimento de desligamento não configura, por si só, dano moral indenizável, especialmente, quando há histórico concreto e reiterado de ocorrências disciplinares, ciência dos responsáveis e advertência prévia sobre a possibilidade de desligamento. 13. A ausência de prova de caráter discriminatório ou persecutório, aliada à existência de fundamento fático razoável para a atuação da Escola, afasta a configuração de lesão extrapatrimonial autônoma. 14. O mero descumprimento contratual ou a falha procedimental, desacompanhados de comprovação de abalo psíquico relevante, não ensejam indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO 15. Apelo parcialmente provido. –––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV e LVI, 205, 206, I, e 227; CPC, arts. 86, 98, 334, § 8º, 355, I, 1.012, §§ 3º e 4º, e 1.022; CDC, art. 14; CC, art. 188, I; Lei nº 9.099/1995; Regimento Interno da Instituição de Ensino, art. 180, VI e parágrafo único; Regimento Interno citado em precedente, art. 183, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.273.941/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018; TJBA, Apelação nº 8000133-72.2020.8.05.0200, Rel. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publicado em 26.05.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.052.256/SP, Terceira Turma, j. 10.10.2022, DJe 17.10.2022; TJMG, Apelação Cível nº 5000111-56.2023.8.13.0194, Rel. Des. Régia Ferreira de Lima, 12ª Câmara Cível, j. 25.05.2026, publicação em 26.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0030290-44.2018.8.27.0000, Rel. Jocy Gomes de Almeida, j. 15.04.2020, juntado em 29.04.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0537287-97.2015.8.05.0001 tendo como Apelante PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e Apelado RUDÁ MOES GALVÃO E GALVÃO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537287-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO
APELADO: RUDÁ MOES GALVÃO E GALVÃO
Advogado(s):ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA., em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Rescisão Contratual c/c Pedido Indenizatório nº 0537287-97.2015.8.05.0001, proposta por RUDÁ MOES GALVÃO E GALVÃO, dispôs: “Ante o exposto, com fulcro no art. 5º, X da Constituição Federal , nos art. 186 e 1058 do Código Civil e os art. 6º, VI, VII, art. 14, § 3º e art. 34 do CDC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados para declarar nula a rescisão do contrato de matrícula do autor no ano letivo de 2015, tornar definitiva a medida liminar de fls. 41/44 da Ação Cautelar nº 0529848-35.2015 e, condenar a Ré à restituição do valor correspondente ao período em que o autor esteve afastado das atividades escolares, devidamente acrescido de atualização monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% a.m a partir da citação. Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID 102614467. Posteriormente, a Requerida opôs Embargos de Declaração, rejeitados no ID 102614523. Ao arrazoar, a Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual do Apelado, ao argumento de que ele, embora devidamente intimado, não compareceu à audiência de conciliação, designada para 10/10/2018, nem apresentou justificativa, razão pela qual requereu a extinção do feito sem resolução do mérito e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Alegou, ainda, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois requereu a produção de prova oral em contestação, especialmente a oitiva de testemunha vinculada à coordenação do curso ou ao conselho de classe, mas o feito foi julgado antecipadamente. A Recorrente impugnou, também, a gratuidade de Justiça concedida ao Recorrido, sustentando que não houve comprovação de hipossuficiência econômica e que a família possuía patrimônio incompatível com o benefício. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que o convite para transferência escolar decorreu de reiterados comportamentos inadequados do aluno, de advertências orais e escritas, de matrícula condicionada no ano de 2015 e de deliberação do Conselho de Classe, inexistindo expulsão, coação, ameaça ou resilição unilateral abusiva do contrato. Sustentou a perda parcial do objeto da demanda, pois o Demandante retornou às aulas, por força de liminar concedida em Ação Cautelar, e não houve cobrança pela realização de segundas chamadas. Afirmou, ainda, que não ficou configurado dano moral indenizável, por ausência de prova de abalo concreto ou violação a direito da personalidade, requerendo o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado, por considerá-lo desarrazoado. Por fim, postulou a reforma total da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a condenação do Suplicante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. As contrarrazões foram apresentadas (ID 102614531). É o relatório. Salvador/BA, 13 de julho de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537287-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO
APELADO: RUDÁ MOES GALVÃO E GALVÃO
Advogado(s): ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Condeno a acionada, ainda, ao pagamento de indenização à título de danos morais a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença pelos índices do INPC e os juros de mora com taxa de 1% ao mês deverão incidir desde a data da citação.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Preliminarmente, a Apelante suscitou a falta de interesse processual do Apelado, diante da sua ausência na audiência de conciliação, pugnando pela extinção do feito sem exame do mérito. O art. 334, § 8º, do CPC prevê que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa. Em nenhum momento a lei estabelece, para o rito comum, a extinção do processo como consequência dessa ausência, tal como ocorre no rito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995). Destarte, rejeito a referida prefacial, por falta de previsão legal da medida pretendida. Indefiro, ainda, o pleito de aplicação da multa, pois, consoante demonstrado em réplica, o não comparecimento decorreu de falha no mecanismo de comunicação dos atos processuais (ID 102614458). No tocante à alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, consta dos fólios que os litigantes foram intimados para manifestação acerca do interesse na produção de outras provas (ID 102614463), no prazo de 10 (dez) dias. O Autor informou o desinteresse probatório, já a Ré quedou-se inerte, consoante certidão de decurso de prazo (ID 102614466, p. 2). Dessa forma, operou-se a preclusão do direito da Demandada, não podendo se insurgir, neste momento, contra a própria inércia processual. Assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, se deu de forma legítima, respeitando-se o livre convencimento motivado (art. 371 do CPC). Igualmente, não merece acolhimento o argumento de perda do objeto, pois o retorno do Aluno se deu por força de liminar concedida em Ação Cautelar, decisão de caráter precário e reversível, destinada a assegurar o direito da parte, enquanto não houver provimento jurisdicional definitivo. O cumprimento da referida ordem não esvazia o interesse processual, sendo pertinente a obtenção de título judicial definitivo. Não vislumbro motivos para o afastamento do benefício de gratuidade de Justiça concedido ao Requerente, pois, à época do ajuizamento era estudante e sem renda própria, motivo pelo qual prevaleceu a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela pessoa natural, nos termos do art. 98 do CPC. A relação entre as partes é de consumo, nos termos do CDC, pois a Instituição de Ensino figura como fornecedora de serviços educacionais e o Acionante como consumidor final. Aplica-se, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, bem como o sistema de proteção contratual consumerista. A controvérsia central reside na legalidade do procedimento adotado pela Escola, para promover o desligamento do Suplicante. O contrato de prestação de serviços educacionais firmado prevê, em sua nona cláusula, duas hipóteses de rescisão: pelo Contratante, por cancelamento de matrícula, desistência ou transferência do aluno; e pela Contratada, pelo desligamento do aluno nos termos do Regimento Escolar. O art. 180, VI, do Regimento Interno da Instituição relaciona as medidas sociodisciplinares aplicáveis aos estudantes, entre elas a transferência, após inquérito escolar, com cancelamento da matrícula. O parágrafo único do mesmo dispositivo dispensa a necessidade de seguir a ordem sequencial das penalidades, mas não elimina a exigência do procedimento formal do inquérito, para a aplicação da medida de transferência compulsória. A ata do Conselho de Classe de 25 de abril de 2015 (ID 102613860, p. 2-3), que deliberou pelo convite à família para requerer a transferência, não substitui o inquérito. O Conselho de Classe atuou como órgão julgador, não como instância de investigação e contraditório. Não houve oportunidade para que o Aluno ou seus responsáveis apresentassem versão, produzissem contraprova ou exercessem qualquer forma de defesa prévia, antes da decisão que determinou o afastamento. A própria Apelante reconhece que teve a iniciativa do desligamento, confirmando o caráter sancionatório e unilateral da medida. A ausência do procedimento tratado configura vício formal insanável, pois viola o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV e LVI, CF/88), que incidem nas relações entre particulares, à luz da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. O espaço de autonomia garantido pela Constituição às entidades privadas não as imuniza da observância dos direitos fundamentais de seus membros, especialmente quando está em jogo o direito à educação, consagrado nos arts. 205 e 206, I, da Constituição Federal. Nesse trilhar, o STJ possui entendimento de que o cancelamento de matrícula de estudantes sem observância do contraditório e da ampla defesa, ofende o art. 5º, LV, da CF/88: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO. AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 30/10/2018. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 568/STJ, ressaltando, ainda, que a prévia manifestação do aluno, anteriormente à aplicação da penalidade, advém da observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais do cidadão, assegurados no art. 5º, LV, da CF/88. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.273.941/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.) No mesmo sentido, o TJBA: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ATO DE INDISCIPLINA CONSISTENTE EM GRUPO DE WHATSAPP PARA ELABORAÇÃO E ENTREGA DE RESPOSTAS DURANTE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS, COLOQUIALMENTE CUNHADO DE “PESCA”. CANCELAMENTO SUMÁRIO DE BOLSAS DE ESTUDOS DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO ESCOLAR, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 183, IV, DO REGIMENTO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. DEVER DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM GARANTIR A PERMANÊNCIA DO ALUNO NA ESCOLA. SANÇÃO DESARRAZOADA E EM CONTRARIEDADE À NORMA. APELO DESPROVIDO. 1. De partida, considerando a análise do mérito do presente recurso, tem-se que resta prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, a teor do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Não se desconhece a responsabilidade da Escola como instituição de função social, formação de caráter, imposição de limites eficientes e eficazes, e prevenção de condutas abusivas. Contudo, no caso dos autos, o Regimento Interno prevê expressamente que a transferência compulsória ou a não renovação de matrícula apenas pode ocorrer por ocasião de faltas graves apuradas mediante Inquérito Escolar, a teor do art. 183, IV. 3. Ora, se de um lado deve a Escola apurar a prática de indisciplinas de seus alunos, podendo, inclusive, penalizá-los com a expulsão, de outro é preciso observar os procedimentos previstos em seu Regimento Interno, respeitando os princípios básicos da ampla defesa e do contraditório, preconizados no art. 5º, LV, da CF. 4. Não é demais lembrar que a Constituição Federal igualmente determina que todos têm direito à educação, bem como a permanência na escola, ex vi dos artigos 205, 206, I e 227. 5. A aplicação de pena máxima em razão de falta disciplinar estudantil mostra-se desarrazoada e abusiva na medida em que não observou os preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório e, ainda, o próprio Regimento Interno escolar que prevê a instauração de Inquérito para cominar-se de tal penalidade, restando evidenciada a violação de direito líquido e certo nos autos. 6. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000133-72.2020.8.05.0200, em que figuram como apelante FUNDACAO JOSE CARVALHO e como apelada ANA LUCIA TRINDADE MENESES e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000133-72.2020.8.05.0200,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 26/05/2021 ) Dessa forma, a nulidade da rescisão contratual deve ser mantida, por não observância, pela Instituição de Ensino, do devido processo legal para aplicar as medidas disciplinares, nos termos do próprio Regimento Interno e da Carta Magna. Não procede, ainda, a pretensão de afastamento dos danos materiais, pois o Autor deixou de frequentar as aulas entre 08/05/2015 e 31/05/2015. Durante esse interregno, a Recorrente recebeu o valor integral da mensalidade, de forma que a sua retenção configuraria enriquecimento sem causa. O fato de o Recorrido realizar as segundas chamadas sem cobrança adicional não elide o fato de que o serviço educacional não foi prestado, no período em que a matrícula foi suspensa, sendo devida a restituição proporcional, a título de danos materiais. Por outro lado, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser revista. O reconhecimento de vício formal no procedimento de desligamento não implica, automaticamente, a configuração de dano extrapatrimonial indenizável. A prova dos autos revela que o Acionante acumulava registros concretos e reiterados de comportamentos inadequados, ao longo dos anos letivos de 2014 e 2015, de forma que o convite à transferência possuía lastro fático. Em 2014, o analítico de registros pedagógicos (ID 102614448, p. 2-7) contabilizou 72 ocorrências, entre as quais se destacam: atrasos recorrentes após o intervalo em múltiplas disciplinas; esquecimento reiterado da carteirinha de acesso; encaminhamentos ao Serviço de Orientação Escolar (SOE), por conversa excessiva; retirada de sala por professores nas disciplinas de Espanhol, História, Geografia, Química; uso de celular em sala de aula, com avaliação zerada em 13/09/2014; e, em 30/05/2014, registro de que o aluno, junto com colegas, cantava músicas de teor pornográfico, no balcão da cantina em atitude acintosa, tornando o ambiente constrangedor para os demais sem que parassem. Ademais, em 31/07/2014, o Requerentes foi chamado para conversa com o diretor, que estabeleceu "tolerância zero" para reclamações de professores, colegas e funcionários, e o aluno respondeu que não se sentia injustiçado. Além disso, em 2015, o analítico de registros (ID 102614449, p. 2-4) registrou 70 ocorrências, com anotações reiteradas de atraso para a primeira aula, atraso após o intervalo, uso de celular em sala, conversas e encaminhamentos ao SOE. No dia 16/04/2015, o estudante conseguiu "desestabilizar todo o clima de sala de aula" ao retornar da atividade de espanhol. Os pais do Demandante foram cientificados do histórico disciplinar, convidados para reuniões em 21/05/2014 e em 07/08/2014. Inclusive, a matrícula para o ano de 2015 foi condicionada à melhora comportamental, com ciência expressa dos responsáveis (ID 102614447 – pg. 2). No documento de matrícula condicionada, os pais foram expressamente advertidos de que, caso as infrações persistissem, a penalidade a ser aplicada seria o convite para se retirar da Instituição. A nulidade procedimental do desligamento não pode, portanto, ser tratada como surpresa ou ato inesperado, pois a família tinha pleno conhecimento das reiteradas infrações, das medidas corretivas aplicadas e da possibilidade concreta de desligamento, na hipótese de continuidade do comportamento inadequado. Ressalte-se, também, que não restou comprovado caráter discriminatório ou persecutório na conduta da Escola, que buscava preservar a ordem e a qualidade do ambiente pedagógico para os demais estudantes. A Instituição de Ensino tem o dever de garantir o desenvolvimento educacional de todos os alunos, bem como a adoção de medida disciplinar que, embora eivada de falha procedimental, não configura ato gerador de dano moral, quando amparada em fundamento razoável e histórico concreto de infrações. Após o retorno do Autor, por força da liminar concedida na Ação Cautelar nº 0529848-35.2015, o seu comportamento mudou completamente, tendo ele cursado todo o ano de 2015 e também o ano de 2016 na mesma Instituição, com drástica redução das ocorrências. O desfecho positivo, consubstanciado na aprovação em vestibular, indica a ausência de repercussões psicológicas significativas, aptas a impedirem o desenvolvimento educacional do Recorrido. O STJ possui jurisprudência consolidada, no sentido de que a conduta contratual indevida, quando desacompanhada de efetiva comprovação de abalo psíquico relevante, não configura dano moral indenizável: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA. MENSALIDADE. DESCONTO. AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, inviável modificar o quadro fático delineado pelo acórdão recorrido acerca da ausência de danos morais decorrentes do descumprimento contratual. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2052256 SP 2022/0007836-5, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) – grifou-se. A jurisprudência pátria considera que, havendo justificativa para a adoção da medida, não resta caracterizado o dano moral, consistindo, em verdade, exercício regular de direito da escola: EMENTA: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. APURAÇÃO INTERNA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais formulado por aluno em face de instituição de ensino, em razão do cancelamento de sua matrícula após acusação de importunação sexual no ambiente escolar. 2. A parte autora sustenta a nulidade do ato disciplinar por ausência de procedimento administrativo formal e violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a ocorrência de dano moral. Requer a reforma da sentença para condenação da ré ao pagamento de indenização. [...] 5. A prova dos autos demonstra que a instituição de ensino adotou medidas para apuração dos fatos, com realização de reuniões com o aluno, seus responsáveis, a aluna envolvida, pais e membros da comunidade escolar, além da instauração de comissão interna. 6. O procedimento adotado, embora informal, assegurou ao aluno oportunidade de manifestação, atendendo ao núcleo essencial do contraditório e da ampla defesa, cuja aplicação nas relações privadas deve ser compatibilizada com a natureza da relação jurídica. 7. O conjunto probatório evidencia que o ambiente escolar tornou-se instável, com reação negativa d os demais alunos e inviabilidade de convivência, o que impôs à instituição o dever de preservar a integridade da coletividade discente. 8. O cancelamento da matrícula encontra respaldo no regimento interno e no contrato educacional, que preveem sanções para faltas graves e situações de incompatibilidade com o ambiente escolar. 9. Configurado o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afasta-se a ilicitude da conduta. 10. A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento do dever de indenizar, ainda que comprovado abalo emocional, por inexistir pressuposto essencial da responsabilidade civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. […] (TJ-MG - Apelação Cível: 50001115620238130194, Relator: Des.(a) Régia Ferreira de Lima, Data de Julgamento: 25/05/2026, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2026) – grifou-se; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA. ATOS DE INDISCIPLINA REITERADOS. COMUNICAÇÃO À GENITORA. RECUSA JUSTIFICADA DO COLÉGIO. PREVISÃO EM REGIMENTO ESCOLAR. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A recusa da instituição de ensino em renovar a matrícula do autor foi pautada pelo seu regimento, logo, a negativa de rematrícula, lastreada em indisciplina reiterada do aluno, consiste exercício regular de direito. 2. A constatação de conduta irregular, comunicada previamente à genitora do aluno, autoriza a medida de não renovação da matrícula, especialmente por se vislumbrar no caso a alta gravidade e reincidência das imputações, mostrando-se lícita e legítima a postura da instituição escolar. 3. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0030290-44.2018.8.27.0000, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 29/04/2020 18:14:36) (TJ-TO - Apelação Cível: 00302904420188270000, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Assim, o reconhecimento da nulidade formal do procedimento já é suficiente para tutelar o direito autoral à regularidade do processo disciplinar, inexistindo lesão extrapatrimonial autônoma, passível de compensação financeira. A cumulação com indenização por dano moral, no caso concreto, seria desproporcional, considerando que a conduta da Escola teve como pano de fundo um histórico real e documentado de comportamentos inadequados do Aluno, com sucessivas advertências e ciência inequívoca dos responsáveis sobre a possibilidade de desligamento. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo, a fim de afastar a condenação por dano moral, mantendo a sentença em todos os termos. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), rateio as custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do Patrono do Demandante, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais). Por sua vez, condeno o Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Causídico da Requerida, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico de que decaiu (o valor pretendido, a título de dano moral, de R$ 5.000,00 – cinco mil reais), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e observada suspensão decorrente da gratuidade de Justiça. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537287-97.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PORTINARI EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CAIO JOSE SENA LEAL COELHO, SONIA MARIA CAMPOS DE ALMEIDA, ANDRE LUIZ ARAUJO DOS SANTOS FILHO
APELADO: RUDÁ MOES GALVÃO E GALVÃO
Advogado(s): ALINE ALVES MARQUES DA SILVA, ALEXANDRE RAMOS DE ALMEIDA
VOTO