PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150134-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO ASSINADO, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E USO COMPROVADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Proposta Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de instituição financeira, visando a revisão de cláusulas contratuais e a devolução de valores tidos como indevidos.

2. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato firmado e a ausência de vício ou ilegalidade.

3. Apelação interposta pelo autor sustentando violação a normas do INSS, abusividade na taxa do Custo Efetivo Total (CET) e ausência de prova válida da contratação.

4. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A. pugnando pela manutenção da sentença.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: a) saber se a instituição financeira estava vinculada às instruções normativas do INSS quanto ao limite de juros aplicáveis; b) saber se os documentos juntados aos autos foram suficientes para comprovar a regularidade da contratação e a validade do débito que ensejou a negativação do nome do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova.

7. Ao contrário do alegado pelo apelante, a instituição financeira apresentou farta documentação: contrato assinado, cópia da CNH, registro biométrico facial e faturas mensais detalhadas, os quais comprovam a adesão voluntária e o uso do cartão de crédito.

8. A ausência de impugnação específica à assinatura no contrato e à imagem da biometria facial enfraquece a tese do apelante.

9. Os documentos apresentados superam a mera apresentação de telas sistêmicas, usualmente rechaçadas pela jurisprudência como prova exclusiva.

10. Constatada a contratação e a inadimplência, a inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, afastando o ato ilícito necessário à indenização por danos morais.

11. O dano moral in re ipsa não se aplica à hipótese de negativação legítima, conforme reiterado entendimento desta Corte.

12. Jurisprudência do TJBA confirma que, uma vez demonstrado o vínculo contratual por meio de múltiplos elementos probatórios, não cabe indenização moral por inscrição legítima em cadastros de restrição ao crédito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência.

14. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.

Tese de julgamento: "É legítima a negativação do nome do consumidor inadimplente quando demonstrada, por meio de contrato assinado, documentação pessoal, biometria facial e faturas de compras, a regularidade da contratação, afastando-se o dever de indenizar por danos morais e a aplicação de normas administrativas do INSS às instituições financeiras.".

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII e LIV

Código Civil, arts. 186, 188, I, e 927

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII

Código de Processo Civil, arts. 373, II, 85, § 11, e 1.026, § 2º

Jurisprudência relevante citada

TJ-BA, Apelação Cível n. 8113330-20.2020.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Quinta Câmara Cível, j. 10/10/2019, pub. 29/09/2022

TJ-BA, Apelação Cível n. 8151264-41.2022.8.05.0001, Rel. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, pub. 08/10/2024

TJ-BA, Apelação Cível n. 8013439-21.2023.8.05.0001, Rel. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, pub. 06/09/2024



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 8150134-16.2022.8.05.0001 em que figuram como Apelante ALEX DOS SANTOS e apelado CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150134-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ALEX DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nesta ação indenizatória, ajuizada em desfavor de CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos (ID 86689697):


“(…) Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$1.000,00, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida.

P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades legais.”


Irresignado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86689700), sustentando, em síntese, a incorreção do julgado.

Argumenta que a decisão de primeiro grau baseou-se em provas inconsistentes e produzidas de forma unilateral pela Apelada, como telas do sistema interno e de fácil manipulação, que não teriam o condão de comprovar a existência da dívida.

Afirma que a Apelada não apresentou documentos bilaterais ou cálculos detalhados que justificassem a exigibilidade do débito.

Reitera que a simples juntada de uma proposta de adesão não é suficiente para configurar a dívida.

Por fim, defende que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, pleiteando a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, com a declaração de inexistência do débito e a condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 86689704), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reafirma a regularidade da contratação, a existência do débito e a legitimidade da negativação como exercício regular de seu direito.

Requer, ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos a esta Quinta Câmara Cível e a esta Relatoria.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8150134-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALEX DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CLUB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS


VOTO


 

Preenchidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A controvérsia central devolvida a esta instância recursal consiste em aferir o acerto da sentença de primeiro grau que, ao considerar válidas e suficientes as provas produzidas pela instituição financeira Apelada, concluiu pela existência da relação jurídica e pela legitimidade do débito que ensejou a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de inadimplentes, julgando improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e de indenização por danos morais.

O Apelante fundamenta seu inconformismo, primordialmente, na tese de que as provas apresentadas pela Apelada seriam frágeis e unilaterais, consistindo em meras telas sistêmicas, desprovidas de força probante para demonstrar a origem e a exigibilidade da dívida.

Contudo, após uma análise detida e pormenorizada do acervo probatório constante nos autos, entendo que a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, o juízo a quo agiu corretamente ao inverter o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma lega.

Diante da alegação do Apelante de que desconhece o débito (fato negativo, de difícil ou impossível comprovação), caberia à Apelada, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, qual seja, a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida. E, ao contrário do que sustenta o recorrente, a Apelada desincumbiu-se satisfatoriamente desse mister.

O cerne da insurgência recursal reside na suposta imprestabilidade das provas. Todavia, a argumentação do Apelante não se sustenta quando confrontada com os documentos acostados pela Apelada em sua peça de defesa. A defesa da instituição financeira não se limitou a apresentar simples telas sistêmicas, como tenta fazer crer o recorrente. O conjunto probatório é muito mais robusto e multifacetado.

Com efeito, a Apelada trouxe aos autos o documento de ID 86689678, que consiste na "Proposta de Adesão – Cartão Marisa", datada de 02 de fevereiro de 2021. Tal documento contém todos os dados pessoais do Apelante, como nome completo, CPF, data de nascimento, endereço residencial e nome da mãe, dados estes que coincidem com os informados na petição inicial e também indicados no comprovante de residência apresentado pelo próprio apelante no ID 86688657.

Uma simples análise comparativa entre a assinatura aposta na referida proposta e aquela constante na procuração outorgada pelo Apelante (ID 86688655) e em sua Carteira Nacional de Habilitação (ID 86688656) revela extreme semelhança gráfica, o que constitui um fortíssimo indício de que a contratação foi, de fato, perfectibilizada pelo próprio recorrente.

Adicionalmente, a Apelada juntou aos autos, no mesmo documento de ID 86689678, uma cópia da CNH do Apelante, reforçando a tese de que os documentos pessoais foram apresentados no momento da contratação presencial. Some-se a isso a imagem de registro de biometria facial, anexada ao corpo da contestação (ID 86689677, fls. 04), que demonstra a presença do cliente na loja no ato da adesão, um elemento tecnológico de segurança que milita em favor da regularidade do procedimento.

É fundamental destacar que o Apelante, tanto em sua réplica (ID 86689687) quanto em suas razões de apelação, não impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Limitou-se a uma impugnação genérica dos documentos, focando sua crítica na natureza unilateral das "telas de sistema". Tal postura processual enfraquece sobremaneira a sua tese, pois não nega, de forma categórica e fundamentada, ser sua a assinatura no termo de adesão, nem que a pessoa na imagem da biometria facial não seja ele.

Ademais, as faturas mensais juntadas (ID 86689679) detalham a utilização do cartão para compras, especificando valores e estabelecimentos, corroborando a efetiva ativação e uso do crédito. Tais faturas não são meras telas unilaterais, mas sim documentos que refletem as transações ocorridas e que foram, ou deveriam ter sido, enviadas ao consumidor para pagamento, constituindo prova idônea da evolução do débito.

Nesse diapasão, a jurisprudência invocada pelo Apelante, que trata da imprestabilidade de telas sistêmicas como prova, não se amolda perfeitamente ao caso concreto. Tais precedentes referem-se a situações em que as telas de computador são a única ou a principal prova apresentada pela empresa, o que não ocorre na hipótese dos autos. Aqui, as telas sistêmicas mencionadas na contestação servem apenas como um elemento complementar a um plexo probatório muito mais sólido, composto, como visto, por contrato assinado, documento pessoal, registro biométrico e faturas detalhadas.

Uma vez demonstrada de forma convincente a regularidade da contratação e a utilização do cartão de crédito pelo Apelante, a consequência lógica é a existência da dívida decorrente do inadimplemento das faturas. Não tendo o Apelante comprovado o pagamento dos valores cobrados, a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito configura-se como um exercício regular de um direito do credor, e não como um ato ilícito.

A matéria é regida pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, que transcrevo:



Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;



Sendo a conduta da Apelada lícita, amparada pelo ordenamento jurídico, resta afastado um dos pressupostos essenciais da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito. Por conseguinte, desmorona a pretensão de indenização por danos morais, conforme preconizam os artigos 186 e 927 do mesmo diploma legal.

Dessa forma, a alegação de ocorrência de dano moral in re ipsa fica inteiramente prejudicada, pois tal presunção só se aplica aos casos de inscrição indevida, o que, como exaustivamente demonstrado, não é a hipótese dos autos. A inscrição, ainda que gere dissabores, quando legítima, não enseja o dever de indenizar.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já decidiu:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113330-20.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ANA CARLA SANTOS SOUZA Advogado (s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado (s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES registrado (a) civilmente como LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELADO COMPROVOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA . EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Na ação declaratória de inexistência de débito, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2 . Ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados, o Juízo a quo destacou o substancial arcabouço probatório produzido pelo apelado, apto a demonstrar a existência da relação jurídica travada entre as partes com a contratação dos serviços de cartão de crédito com a instituição ré (CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA), porquanto tenha sido colacionado comprovação de sua efetiva contratação, apresentando (a) proposta de adesão para cadastro de cartão de crédito, com a assinatura e documentação pessoal da apelante; (b) faturas de cartão de crédito parcialmente adimplidas; (c) imagens da apelante no momento da contratação; (d) além, também, de diversas telas sistêmicas. 3. As alegações da parte apelada encontram respaldo na prova dos autos, ao passo que as negativas da parte autora se mostraram genéricas, cuidando apenas de negar o débito existente, a ensejar na inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4 . A arguição de inexistência de débito, porquanto, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes colacionada pela parte apelada, o interessado formulou impugnações genéricas em suas razões recursais, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas nos autos. 5. É inadequada a condenação, no percentual de 1% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante, merece reforma a sentença neste ponto. 6 . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8113330-20.2020.8 .05.0001, em que é apelante ANA CARLA SANTOS SOUZA e apelado CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOPRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81133302020208050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Data de Julgamento: 10/10/2019, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8151264-41.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: RICARDO SANTOS VIEIRA Advogado (s): GABRIELA DUARTE DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado (s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO SR09 /CA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTENDO DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO APELANTE, EXTRATOS, CONTRATO ASSINADO E TELAS SISTÊMICAS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . AFASTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. ARBITRADOS. EXIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1. O cerne da discussão gravita em torno da existência ou inexistência da dívida que motivou a inserção dos dados pessoais do Apelante em cadastro restritivo de crédito e, consequentemente, da abusividade ou não da médica constritiva . 2. In casu, o Apelante afirma que vem sofrendo de constrição ilegal por parte da Instituição Financeira, uma vez que está sendo cobrado por uma dívida que não contraiu. Por sua vez, o Apelado argumenta que o débito em questão decorre de uma dívida contraída pelo Apelante, que contratou os serviços prestados pela instituição. 3 . Após uma análise minuciosa das provas produzidas nos autos, mesmo que o Apelante alegue desconhecer o débito, é possível constatar a existência da relação obrigacional entre as partes. Isso se deve ao contrato firmado entre elas, o qual não foi impugnado pela Instituição Financeira, conforme IDs 69068053 e 69068378. 4.Além disso, observa-se que o termo de adesão (ID 69068054, p . 6-14) está devidamente assinado pelo Apelante, não tendo sido objeto de impugnação direta e específica. Ademais, o Banco Santander (Brasil) S/A juntou aos autos o documento pessoal do Apelante e os extratos que demonstram inadimplências por parte de Ricardo Santos Vieira (ID 69088055, p. 8-10). 5 . Outrossim, observa-se que a Instituição Financeira especifica detalhadamente o débito, enquanto o Apelante não apresenta uma impugnação consistente. Portanto, conclui-se que a Instituição Financeira comprovou a existência da relação contratual, demonstrando que o Apelante firmou o contrato em questão e se tornou inadimplente. 6. Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe . Assim, conclui-se, que a dívida existe, encontra-se vencida e inadimplida, sendo legítima a postura da Instituição Financeira em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito. 7. Definida a questão da responsabilidade civil, cumpre analisar o valor da indenização. Nesse viés, conclui-se que não há como atribuir a culpa da inserção do nome do Apelante, visto que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A veio somente a exercer o seu direito na condição de credor, em vista da inadimplência da dívida por parte de RICARDO SANTOS VIEIRA, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de danos morais . 8. Em relação a multa por litigância de má-fé, entendo que não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrente e, como dito, para a aplicação da penalidade, se faz necessária a inequívoca intenção de induzir o Julgador a erro por meio de conduta maliciosa. Feitas as considerações alhures, entendo que merece reforma a sentença a quo, para afastar a condenação por litigância de má-fé . 9. Quanto aos honorários sucumbenciais, o Apelante sucumbiu em parte dos seus pedidos e por esta razão, fica reconhecida a sucumbência recíproca, fixado o valor de 15% sobre o valor da causa para cada patrono, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ademais, suspende-se a exigibilidade do Apelante, em razão da gratuidade da justiça deferida . 10. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8151264-41 .2022.8.05.0001, em que figura como Apelante RICARDO SANTOS VIEIRA e Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso e assim o fazem pelas razões que integram o eminente voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81512644120228050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013439-21.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SAMUEL SOUZA ALMEIDA NETO Advogado (s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado (s):LARISSA SENTO SE ROSSI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. DEMONSTRADO O INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELO DEMANDANTE. PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART . 6º, VIII, CDC. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . INAPLICABILIDADE. CESSÃO DE CRÉDITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8013439-21.2023.8.05 .0001, tendo como apelante SAMUEL SOUZA ALMEIDA NETO e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 80134392120238050001, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024).



Portanto, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão e acerto o conjunto fático-probatório, concluindo, de forma irretocável, pela improcedência dos pedidos, uma vez que a parte ré, ora Apelada, logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a origem da dívida, ao passo que o autor, ora Apelante, não produziu qualquer contraprova capaz de infirmar os robustos elementos apresentados.

Por fim, em razão do desprovimento do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora