PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INJÚRIA RACIAL. RACISMO. CONCURSO MATERIAL. RESPONSABILIDADE PENAL POR OMISSÃO IMPRÓPRIA. EMENDATIO LIBELLI. REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos por condenados contra acórdão que deu parcial provimento às apelações criminais para desclassificar a imputação de tortura discriminatória, mantendo, contudo, as condenações pelos crimes de injúria racial e racismo, sob alegação de omissões, contradições e obscuridades quanto ao concurso material entre os delitos, à responsabilidade penal omissiva, à aplicação da emendatio libelli, à ocorrência de reformatio in pejus, ao bis in idem, à dosimetria da pena e ao prequestionamento. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissões, contradições ou obscuridades aptas a justificar sua integração; (ii) estabelecer se a condenação simultânea pelos crimes de injúria racial e racismo configura bis in idem; (iii) determinar se é juridicamente admissível a responsabilização penal por omissão imprópria nos crimes imputados aos agentes públicos; (iv) definir se a aplicação da emendatio libelli e a nova capitulação jurídica violaram os princípios da correlação e da vedação da reformatio in pejus; e (v) verificar a suficiência da fundamentação para fins de prequestionamento. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, sendo incabíveis para rediscutir o mérito do julgamento. O acórdão enfrentou de forma suficiente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissões ou contradições relevantes. A conduta ofensiva dirigida especificamente à vítima caracteriza o crime de injúria racial, enquanto a manifestação que atinge a coletividade negra configura o delito autônomo de racismo, tutelando bens jurídicos distintos e legitimando o concurso material. A readequação da capitulação jurídica mediante emendatio libelli é admissível quando fundada nos fatos narrados na denúncia e não acarreta surpresa ou prejuízo à defesa. Não há ocorrência de reformatio in pejus, pois a desclassificação afastou consequências mais gravosas da imputação originária e preservou os limites da reprimenda anteriormente imposta. O comandante da guarnição responde penalmente por omissão imprópria quando, na condição de garantidor, deixa de impedir agressões físicas e ofensas discriminatórias praticadas por subordinado, aderindo ao resultado ilícito. O policial integrante da guarnição também responde por omissão penalmente relevante quando, tendo dever funcional de agir, permanece inerte diante de conduta manifestamente ilícita praticada por outro agente público. A dosimetria das penas observa os critérios legais, não configura bis in idem e respeita o princípio da vedação da reformatio in pejus. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver integralmente a controvérsia, sendo suficiente o enfrentamento da matéria para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, não servindo como instrumento de rediscussão do mérito. A coexistência dos crimes de injúria racial e racismo é admissível quando as condutas atingem bens jurídicos distintos e autônomos. A responsabilidade penal por omissão imprópria alcança o agente público que, na condição de garantidor, deixa deliberadamente de impedir a prática de condutas criminosas por subordinados ou companheiros de atuação. A emendatio libelli fundada nos fatos descritos na denúncia não viola o princípio da correlação nem o direito de defesa. Não há reformatio in pejus quando a reclassificação jurídica não agrava a situação concreta do réu. O prequestionamento dispensa referência expressa a todos os dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 140, § 3º; Lei nº 7.716/1989, art. 20; Código Penal Militar, arts. 29, § 2º, 53, 70 e 102; Código de Processo Penal Militar, art. 437, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.606.247/MS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.04.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 707.726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022; Súmula nº 5 do Superior Tribunal Militar. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506732-24.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante LAERCIO SANTOS DO SACRAMENTO e outros (2) e como Embargado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506732-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAERCIO SANTOS DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma LAÉRCIO SANTOS DO SACRAMENTO, ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA e MÁRCIO MORAES CALDEIRA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe, por intermédio de seus ilustres causídicos, opuseram os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal, que, ao julgar as Apelações Criminais interpostas pelos ora Embargantes, deu parcial provimento aos recursos de apelação para desclassificar a imputação original de tortura discriminatória (artigo 1º, inciso I, alínea 'c', da Lei nº 9.455/1997). O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o Id. Num. 107557749. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 107827555), o Embargante LAÉRCIO SANTOS DO SACRAMENTO sustenta, em apertada síntese, a ocorrência de vícios de omissão e contradição no julgado, o que demandaria o acolhimento dos aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes. Argumenta a existência de contradição insanável na fundamentação que assenta que o crime de racismo afasta a injúria racial, mas, no dispositivo, condena o réu por ambos em concurso material. Aduz omissão quanto ao princípio do ne bis in idem, asseverando que uma única elocução não pode tipificar cumulativamente os dois delitos. Aponta, ainda, omissão e contradição na aplicação da emendatio libelli de ofício (artigo 437, alínea 'a', do Código de Processo Penal Militar), que reputa vedada no rito castrense sem provocação acusatória, bem como omissão quanto à reformatio in pejus qualitativa pela inclusão de crime imprescritível e inafiançável em recurso exclusivo da defesa. Por sua vez, o Embargante ROQUE ANDERSON DIAS ROCHA, em suas RAZÕES (Id. Num. 107828683), sustenta a existência de contradição insanável no julgado, argumentando que a fundamentação e a dosimetria o condenam pelo crime de racismo, ao passo que o dispositivo o desclassifica apenas para o delito de injúria racial na modalidade omissiva. Aponta omissão quanto à impossibilidade jurídica de configuração de injúria racial e de racismo na modalidade omissiva imprópria, alegando que tais crimes são formais e de mera conduta, desprovidos de resultado naturalístico evitável, e que exigem dolo específico incompatível com o silêncio. Aduz, outrossim, contradição na qualificação do concurso de pessoas e omissão no enfrentamento do elemento volitivo, além de contradição na dosimetria ao lhe imputar circunstâncias próprias do executor ativo e omissão quanto aos requisitos do artigo 437, alínea 'a', do Código de Processo Penal Militar. De igual modo, o Embargante MÁRCIO MORAES CALDEIRA, em suas RAZÕES (Id. Num. 107813054), alega a ocorrência de omissões fundamentais e contradições no acórdão embargado. Sustenta a ausência absoluta de provas de sua ciência acerca das agressões e ofensas verbalizadas praticadas pelo corréu, destacando o depoimento da própria vítima e a versão uníssona da defesa sobre o cumprimento de ordem hierárquica de revista veicular. Aponta omissão na análise da repartição de tarefas e da Teoria do Domínio do Fato, defendendo a atipicidade da conduta do subordinado. Alega, ainda, violação ao princípio da correlação e à Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal pela aplicação da emendatio libelli em segundo grau, além de incompatibilidade dogmática da omissão imprópria em crimes formais, contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao crime de racismo e bis in idem na aplicação de agravantes. O Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente intimado, não se manifestou sobre a oposição dos presentes embargos. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506732-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAERCIO SANTOS DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os presentes recursos são cabíveis, adequados e tempestivos, tendo preenchido integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual devem ser conhecidos por este Colegiado. Nesse sentido, a jurisprudência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os embargos declaratórios possuem limites cognitivos rígidos, sendo incabíveis para veicular mero inconformismo ou tentativa de reforma do julgado por via transversa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao Agravo Regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. 2. Na origem, a embargante foi condenada a 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal (injúria preconceituosa). 3. A recorrente alega que o acórdão embargado não enfrentou os argumentos específicos deduzidos no Agravo Regimental, os quais visavam refutar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo. Sustenta que a omissão decorreu da aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal não demanda o reexame de fatos, mas apenas a revaloração jurídica de elementos incontroversos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar de forma específica e fundamentada as teses defensivas articuladas no Agravo Regimental, especialmente no que se refere à aplicação dos óbices da Súmulas 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 6. A omissão ou contradição que enseja a integração do julgado é aquela referente às questões de fato ou de direito capazes de influenciar no resultado do julgamento, não se configurando quando há mero inconformismo com a decisão ou tentativa de modificação do julgado. 7. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais para o julgamento, com base nos elementos dos autos e na jurisprudência aplicável, não havendo omissão, mas decisão contrária aos interesses da parte embargante. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. 9. O reconhecimento de versões contraditórias nos depoimentos testemunhais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida. 2. A omissão somente se configura quando há ausência de posicionamento sobre matéria essencial ao deslinde da causa, o que não ocorre quando o magistrado examina os pontos fundamentais para o julgamento, ainda que não aprecie todas as teses jurídicas aventadas. 3. O reconhecimento de versões contraditórias nos depoimentos testemunhais demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 140, § 3º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.606.247/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) Dessa forma, a análise das insurgências veiculadas pelos Embargantes deve se restringir à verificação da existência de real contradição, omissão ou obscuridade no corpo do acórdão embargado, não se admitindo que a via seja desvirtuada para rediscutir a justiça da decisão ou a valoração das provas realizada de forma soberana por este colegiado. Outrossim, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a motivação das decisões judiciais deve ser adequada e congruente com o objeto da impugnação, sendo prescindível a refutação minuciosa de cada alegação defensiva, desde que a fundamentação global seja capaz de infirmar as teses apresentadas. A respeito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL . CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1 .022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC .Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3 . O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2677523 RJ 2024/0231404-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/05/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS . MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios . 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3 . No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4 . O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022). No que tange à alegada omissão e contradição apontadas pelo Embargante Laércio Santos do Sacramento, sob a alegação de que o acórdão de Id. Num. 107557749 incorreu em contradição ao condenar o réu simultaneamente pelos crimes de injúria racial e racismo, não lhe assiste razão. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma exaustiva e coerente, demonstrando que a conduta do agressor, ao desferir socos e pontapés contra o adolescente Caio Luís, acompanhados de ofensas verbais de cunho depreciativo e racial, violou bens jurídicos distintos e autônomos. A ofensa verbal individualizada, que associou a condição do jovem a estigmas de criminalidade e vagabundagem, caracterizou, de forma inequívoca, o dolo específico do crime de injúria racial, nos termos do artigo 140, § 3º, do Código Penal. No tocante à alegada violação ao artigo 437, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar, em razão da aplicação da emendatio libelli, o acórdão foi expresso ao consignar que a desclassificação não ocasionou surpresa nem prejuízo à defesa. A denúncia descreveu minuciosamente toda a dinâmica dos fatos, incluindo as agressões físicas e as expressões de cunho racial proferidas pelo agente, razão pela qual a readequação da capitulação jurídica, realizada com base nos fatos narrados, constitui mero exercício da atividade jurisdicional, plenamente autorizado pela legislação processual penal militar. Também não prospera a alegação de ocorrência de reformatio in pejus qualitativa. Embora o embargante sustente que a inclusão do crime de racismo agravou sua situação jurídica em razão de sua natureza imprescritível e inafiançável, o acórdão demonstrou que a pena privativa de liberdade permaneceu rigorosamente nos limites estabelecidos na sentença. Mais do que isso, a decisão colegiada afastou o reconhecimento da hediondez do crime de tortura, providência manifestamente favorável ao réu, reduzindo os efeitos jurídicos decorrentes da condenação, conforme sumula 05 do STM. "A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática." Desse modo, considerada a integralidade do julgado, evidencia-se que não houve agravamento da situação do embargante, mas, ao contrário, parcial melhora de sua situação jurídica, em estrita observância ao entendimento sumulado. O inconformismo do embargante com a qualificação jurídica conferida aos fatos revela mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado na ausência dos vícios previstos em lei. Fica evidente, portanto, que o acórdão fustigado não padece de qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação de Laércio Santos do Sacramento, restando integralmente rebatidas as teses defensivas. No que tange aos embargos de declaração opostos por Roque Anderson Dias Rocha, que aponta omissão quanto à atipicidade da omissão imprópria em crimes formais e contradição na dosimetria de sua pena, as alegações igualmente não merecem prosperar. O acórdão embargado abordou de maneira exaustiva a responsabilidade penal omissiva do recorrente na qualidade de Comandante da Guarnição. Na condição de superior hierárquico, o embargante detinha posição de garantidor reforçada pelo dever legal e funcional de comando, vigilância, contenção de excessos e imediata intervenção diante de qualquer desvio ilícito praticado por subordinados no curso da abordagem policial. A inércia do comandante, que presenciou as agressões físicas e as ofensas verbais discriminatórias sem adotar qualquer medida de contenção, constitui contribuição causal juridicamente relevante para o resultado, nos termos do artigo 29, parágrafo segundo, e do artigo 53 do Código Penal Militar. A tese defensiva de incompatibilidade dogmática entre a omissão imprópria e os crimes formais de injúria racial e racismo foi implicitamente rechaçada pelo colegiado ao assentar que o dever de agir do garantidor se direciona a impedir a continuidade da conduta ilícita e a consumação do resultado ofensivo global. Nos crimes formais, a omissão relevante do garantidor se caracteriza quando este, detendo o poder e o dever de fazer cessar a atividade criminosa em curso, permanece inerte, aderindo subjetivamente ao comportamento do executor direto. A conduta omissiva do comandante viabilizou a perpetuação das ofensas e agressões contra o adolescente, restando caracterizado o dolo na omissão pela deliberada aceitação do resultado abusivo. Outrossim, a alegação de contradição na dosimetria da pena não se sustenta. O acórdão embargado operou a desclassificação da conduta e procedeu à nova dosimetria de forma individualizada, aplicando as agravantes e atenuantes cabíveis em estrita consonância com o contexto fático-probatório. A manutenção da reprimenda no patamar de 2 anos, 7 meses e 25 dias de detenção decorreu da aplicação do princípio da vedação da reformatio in pejus, uma vez que a pena redimensionada pelo concurso material resultaria em patamar mais gravoso ao réu. A perda da graduação e a consequente exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia foram decretadas como efeito secundário legítimo da condenação, diante da pena privativa de liberdade superior a dois anos e da manifesta incompatibilidade ética da conduta com os deveres de hierarquia, disciplina e tutela da legalidade. Não há, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. No que concerne aos embargos de declaração opostos por Márcio Moraes Caldeira, nos quais sustenta a ausência de dolo, a atipicidade da omissão e a ocorrência de bis in idem na dosimetria, a pretensão recursal igualmente carece de amparo jurídico. O acórdão embargado examinou de forma minuciosa a conduta do soldado em serviço, afastando categoricamente a tese de que sua concentração na revista de um veículo de terceiros romperia o nexo causal omissivo. Restou demonstrado que a abordagem violenta contra o adolescente ocorreu a curtíssima distância e foi marcada por evidente alteração do padrão de normalidade, com contato físico agressivo e verbalizações ofensivas plenamente perceptíveis a qualquer policial militar diligente inserido no mesmo contexto operacional. O dever de agir do embargante decorre do dever funcional de cooperação e vigilância recíproca inerente à atuação conjunta em guarnição de policiamento ostensivo. A alegação de atipicidade da omissão imprópria em crimes formais foi superada pela fundamentação de que o agente estatal tinha o dever jurídico de interromper a continuidade da conduta discriminatória e violenta praticada por seu colega de farda. Ao permanecer inerte e tolerar a ofensa racial no exercício de sua função pública, o embargante concorreu para a consumação do resultado típico, caracterizando a relevância penal de sua omissão. Sob a Teoria do Domínio do Fato, o subordinado militar não pode se eximir da responsabilidade penal sob o pretexto de cumprimento de ordens quando a ilegalidade e o excesso da conduta do parceiro de guarnição mostram-se manifestos. No que concerne ao pleito de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelos Embargantes, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão de Id. Num. 107557749 já se manifestou de forma expressa e implícita sobre toda a matéria devolvida a julgamento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto de futuro recurso especial ou extraordinário tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa e pormenorizada a cada um dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, operando-se o chamado prequestionamento implícito. No caso em comento, o acórdão embargado enfrentou de maneira completa e fundamentada todas as questões centrais relativas à desclassificação do crime de tortura discriminatória, à tipicidade da injúria racial e do racismo, à viabilidade da omissão imprópria no âmbito militar e à dosimetria das penas impostas. Desse modo, consideram-se devidamente prequestionadas todas as normas de regência e os preceitos fundamentais invocados pelas defesas. CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração opostos por Laércio Santos do Sacramento, Roque Anderson Dias Rocha e Márcio Moraes Caldeira e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão de Id. Num. 107557749 em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0506732-24.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: LAERCIO SANTOS DO SACRAMENTO e outros (2)
Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, JOAO HENRIQUE PEREIRA SANTOS, WAGNER VELOSO MARTINS, EDUARDO BOUZA CARRACEDO, TAIARA TAMILA NUNES SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade precípua de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios taxativamente previstos na legislação processual penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal.
A via estreita dos aclaratórios, portanto, não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida e decidida.
Por sua vez, a afirmação de que a vítima "só podia ser mais um preto da favela" extrapolou a esfera da honra subjetiva individual, projetando-se como ofensa dirigida à dignidade de toda a coletividade negra, circunstância que configura o delito autônomo de racismo previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989. Assim, o acórdão embargado justificou de forma consistente o concurso material entre as infrações, inexistindo qualquer contradição ou bis in idem na condenação cumulativa, uma vez que as condutas tutelam bens jurídicos distintos.
No tocante à dosimetria da pena, o acórdão embargado não incorreu em bis in idem ao aplicar as agravantes previstas no artigo 70 do Código Penal Militar. A circunstância de o crime ter sido cometido com abuso de poder e estar o agente em serviço possui fundamentos autônomos e distintos da modalidade omissiva imprópria, justificando a exasperação da reprimenda na segunda fase da dosimetria. A pena privativa de liberdade de 2 anos, 3 meses e 25 dias de detenção foi mantida em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
Como consequência natural da condenação a pena privativa de liberdade superior a dois anos, impôs-se a decretação da perda da graduação e exclusão das fileiras da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos exatos termos do artigo 102 do Código Penal Militar. A medida reflete a incompatibilidade ética do militar que se omite diante do racismo institucional e do abuso de poder em abordagens estatais, restando plenamente motivada e isenta de omissões ou contradições.