PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051924-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SE AVALIAR EVENTUAL ABUSO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA AO PACTO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONSUMIDOR DE FORMA UNILATERAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051924-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Neide Barbosa Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8000678-36.2022.8.05.0148, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.

Alega que firmou com a Ré, em janeiro de 2021, contrato de Alienação Fiduciária, pelo prazo de 48 meses, no valor de R$ 795,60 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) cada parcela, tendo por objeto a aquisição de um veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE, ano 2016, modelo 2016, cor predominante PRATA, placa policial PKC 7016/BA, RENAVAM 01096949161, chassi 9BD17122ZG7598797.

Narra que não lhe foi oportunizada margem de discussão para alteração das taxas de juros, nem mesmo as cláusulas, já tendo pago R$ 12.729,60. Porém, os juros embutidos superam muito o valor financiado, totalizando mais de R$ 38.000,00.

Defende a possibilidade de depósito judicial da parcela do valor que entende incontroverso.

Requereu a concessão do efeito suspensivo, para que o Banco deixe de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, mantendo a Agravante na posse do bem.

O Agravo é tempestivo.

A Agravante é beneficiário da justiça gratuita.

Analisando monocraticamente a questão, optei deferir, em parte, o efeito suspensivo requerido pela Agravante (Id. 67780764).

A Parte Agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051924-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: NEIDE BARBOSA SANTOS
Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO, ESTEFANE SANTOS BARRETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Neide Barbosa Santos em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., irresignado com a decisão proferida nos autos de origem nº 8000678-36.2022.8.05.0148, que indeferiu a concessão da tutela de urgência.

A tutela de urgência deve ser concedida quando estiver evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, CPC).

Sobre o requisito da probabilidade do direito, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

 

A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).

 

Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof:

 

Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional (Novo código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Booklaw, 2016. p. 477).

 

Quanto a possibilidade de concessão de tutela de urgência em ações revisionais com o desiderato de obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ou determinar sua exclusão, deve ser observado o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige a presença cumulativa de três requisitos, como se extrai da orientação exarada no Resp n. 1.061.530/RS, julgado como recurso repetitivo, relativo aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor:

 

ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (REsp n. 1061530/RS, Rel. Mina. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008). (g.n).

 

No caso em tela, o ajuizamento de demanda revisional revela-se suficiente para o preenchimento do primeiro requisito.

Em relação ao segundo pressuposto, o Superior Tribunal de Justiça também assentou que apenas a cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média praticada pelo mercado e/ou a exigência ilegal de capitalização são capazes de ilidir a mora, porquanto constituem encargos de normalidade.

Colhe-se do referido precedente paradigmático:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (g.n).

 

No caso concreto, não foi juntado aos autos originários, tampouco no presente Agravo, cópia o contrato que seria objeto da Ação Revisional, de modo que impossível analisar eventual existência de abuso na aplicação de taxa de juros remuneratórios em comparação à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil.

Nesse contexto, ausente cópia do contrato objeto da Ação Revisional, resta inviabilizado, no presente momento processual, o exame da verossimilhança das alegações da Parte Agravante.

Logo, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência para determinar a abstenção ou exclusão da inscrição do nome da Parte Agravante em cadastros de inadimplentes, tampouco a sua manutenção na posse do veículo.

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES PACTUADAS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PELO MUTUÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável, em sede de tutela liminar, autorizar o depósito das prestações no valor que o mutuário entende devido, máxime quando esse valor foi calculado à revelia da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. (TJ-BA - AI: 80233688620208050000, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021). (g.n).

 

Lado outro, os cálculos foram elaborados pela consumidora de forma unilateral, e com a incidência de juros simples, o que é inteiramente contrário à vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que é perfeitamente viável a capitalização mensal de juros.

Por conseguinte, quanto ao perigo da demora, não pode ser desconsiderado que a Parte Agravante teve ciência dos valores que seriam devidos pelas parcelas do empréstimo contratado, e a ele aderiu voluntariamente, de modo que o comprometimento financeiro posterior, no caso concreto, não pode justificar a suspensão do pagamento correspondente.

Por tais motivos, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência requerida pela Agravante.

 

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando a decisão monocrática anteriormente proferida, para manter a decisão de origem em todos os seus termos.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator