PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-39.2019.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: OSVALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL E GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL INSUFICIENTES PARA AFASTAR O DIREITO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c cobrança, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento do direito à progressão funcional e julgou procedente o pedido de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento das diferenças salariais retroativas decorrentes da progressão e da gratificação por aperfeiçoamento profissional, a partir do requerimento administrativo até a efetiva implementação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve mora administrativa na análise do requerimento de progressão funcional formulado pelo servidor público; e (ii) se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde o protocolo do pedido administrativo, apesar das alegações de restrições orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

III. Razões de decidir

3. O direito à progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais previstos no plano de carreira, constitui direito subjetivo do servidor público, não se inserindo na esfera de discricionariedade da Administração.

4. O ato administrativo que reconhece a progressão possui natureza declaratória, limitando-se a formalizar direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que satisfeitas as condições legais.

5. Demonstrado que o requerimento administrativo foi devidamente instruído e que a Administração levou aproximadamente um ano para implementá-lo, configura-se mora administrativa, não podendo o servidor suportar prejuízo decorrente da ineficiência estatal.

6. Os efeitos financeiros da progressão devem retroagir à data em que a Administração teve ciência do preenchimento dos requisitos, correspondente ao protocolo do requerimento administrativo.

7. A alegação de ausência de previsão orçamentária ou de restrições decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação legal previamente instituída pelo próprio plano de carreira, tratando-se de reconhecimento judicial de verba remuneratória já devida e não de criação de nova despesa pública.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O preenchimento dos requisitos legais para progressão funcional confere ao servidor público direito subjetivo à vantagem, sendo o ato administrativo de concessão meramente declaratório. 2. Configurada a mora administrativa na análise de requerimento devidamente instruído, são devidas as diferenças remuneratórias desde a data do protocolo do pedido administrativo, não sendo oponíveis limitações orçamentárias ou argumentos fundados na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IX; 487, I; 85; 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001476-39.2019.8.05.0168, tendo como Apelante Município de Monte Santo/BA e Apelado Osvaldo Morais dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-39.2019.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: OSVALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência movida por Osvaldo Morais dos Santos, em face do Município de Monte Santo/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 99710698), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“POSTO ISSO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, quanto à obrigação de fazer consistente no reconhecimento do direito à progressão de carreira pelo autor, ao passo que julgo PROCEDENTE o pedido de obrigação de pagar, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o que o faço para CONDENAR o município de Monte Santo ao pagamento, em favor do demandante, da DIFERENÇA SALARIAL RETROATIVA, a partir de 06 de novembro de 2018 até a data da efetiva progressão, acrescido de juros e correção monetária conforme estabelecido pela Emenda Constitucional n.º 113/2021.

Ante a sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que, por ilíquida a sentença, terá seu percentual fixado quando da liquidação (cálculos aritméticos), nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. 

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para o município.

Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º). Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.

Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º). Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º). Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista a condenação do ente público em valor inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos. 

Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Irresignado, o Réu apelou (id 99710702), aduzindo que que a sentença merece reforma por incorrer em equívocos fáticos e jurídicos.

Alega que não houve ilegalidade ou inércia injustificada da Administração, pois a progressão foi concedida em prazo razoável, considerando os trâmites internos.

Defende a inaplicabilidade do pagamento retroativo de forma automática a partir do protocolo do requerimento, pois os direitos estatutários dependem de ato administrativo expresso de reconhecimento, com observância da viabilidade orçamentária.

Afirma que a imposição de encargos financeiros retroativos, sem ato de autoridade competente, viola o equilíbrio financeiro do Município e os princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal.

Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 99710708), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001476-39.2019.8.05.0168
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MONTE SANTO
Advogado(s): 
APELADO: OSVALDO MORAES DOS SANTOS
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e tutela de urgência movida por Osvaldo Morais dos Santos, em face do Município de Monte Santo/BA.

A controvérsia central da demanda reside na definição do termo inicial para o pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional e da gratificação por aperfeiçoamento profissional devidas ao Apelado, bem como na análise das alegações do Município Apelante acerca da inexistência de mora administrativa e dos impedimentos de ordem orçamentária e fiscal.

O Apelante reitera que não houve inércia ou omissão dolosa que justificasse a condenação ao pagamento retroativo das vantagens pleiteadas pelo servidor, defendendo que a progressão foi implementada em novembro de 2019, dentro de um lapso temporal que considera razoável para a conclusão dos trâmites administrativos internos.

Observa-se que o Apelado protocolou seu requerimento administrativo em 06 de novembro de 2018 (id 99710561), pleiteando a progressão funcional e a gratificação por aperfeiçoamento, munido da documentação que comprovava o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Municipal nº 001/2016, notadamente o diploma de Pós-Graduação (id 99710555) e o certificado do curso de capacitação de 300 horas (id 99710553).

A Administração Pública, ao conceder a progressão em novembro de 2019, conforme alegado em sua contestação (id 99710679) e comprovado pela ficha funcional (id 99710672), reconheceu tacitamente que o servidor já fazia jus à vantagem.

O direito do servidor público à progressão na carreira, uma vez preenchidos os requisitos legais, é um direito subjetivo, não se inserindo na esfera da discricionariedade administrativa. O ato da Administração que defere a progressão possui natureza declaratória, e não constitutiva, pois apenas formaliza um direito que já se incorporou ao patrimônio jurídico do servidor no momento em que ele satisfez todas as condições impostas pela legislação de regência.

O termo inicial dos efeitos financeiros da progressão e das demais vantagens dela decorrentes deve retroagir à data em que os requisitos foram preenchidos e a Administração teve ciência inequívoca do fato, o que, no caso concreto, ocorreu com o protocolo do requerimento administrativo.

A demora da Administração em analisar e deferir o pedido, que se estendeu por um ano, configura mora, e não pode prejudicar o servidor, transferindo a ele o ônus da ineficiência administrativa. A conduta do Município, ao postergar o reconhecimento de um direito líquido e certo, gerou um prejuízo financeiro ao Apelado, que deixou de receber a remuneração correta durante todo esse período.

O argumento de que não houve dilação excessiva ou omissão dolosa não se sustenta. O prazo de um ano para a análise de um pedido administrativo devidamente instruído, cujo deferimento é vinculado e não discricionário, ultrapassa os limites da razoabilidade.

A inércia da Administração em responder ao pleito do servidor, seja para deferi-lo ou indeferi-lo de forma fundamentada, caracteriza uma falha no dever de eficiência imposto a todo gestor público.

O Apelante invoca a necessidade de observância ao equilíbrio financeiro e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao pagamento retroativo, alegando que a sentença, ao impor tal encargo, teria criado um passivo sem respaldo em ato de autoridade competente e sem a devida dotação orçamentária.

A condenação judicial ao pagamento de verbas remuneratórias não pagas a tempo e modo não se confunde com a criação de uma nova despesa pública. Trata-se do reconhecimento de uma obrigação pecuniária preexistente e inadimplida pelo ente público.

A despesa com a remuneração dos servidores, incluindo as progressões e vantagens previstas no plano de carreira, é uma despesa de caráter continuado cuja previsão legal e orçamentária é inerente à própria estrutura administrativa do Município.

A Lei Municipal nº 001/2016 (id 99710571, pág. 03/108), ao instituir o plano de carreira do magistério e prever as hipóteses de progressão e gratificação, criou a própria despesa. O que a sentença fez foi apenas determinar o cumprimento de uma obrigação legal que o Município negligenciou.

A ausência de dotação orçamentária específica ou a alegação de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem ser utilizadas como justificativa para o descumprimento de direitos subjetivos dos servidores, sob pena de se permitir que a má gestão administrativa se sobreponha à legalidade estrita.

A sentença recorrida está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico, que reconhece o direito do servidor ao pagamento retroativo das vantagens desde a data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos legais. A decisão não invadiu a esfera de competência da Administração, mas apenas corrigiu uma ilegalidade decorrente da mora administrativa, garantindo ao Apelado o que lhe é de direito.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários advocatícios somente ocorra quando liquidado o julgado.

Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto 

Relator