PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado visando o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o início da instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão visa saber se está caracterizado o excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pré-constituída e os informes judiciais revelaram que a cronologia dos atos processuais, desde a prisão em flagrante do Paciente, ocorrida em 26/08/2025, não enseja o reconhecimento automático de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o Estado-Juiz empreendeu os esforços imprescindíveis ao desenvolvimento regular do processo, estando a audiência de instrução e julgamento designada para o primeiro trimestre de 2026. A prisão preventiva do Paciente vem sendo reanalisada pela autoridade apontada como coatora, restando mantido o entendimento da necessidade de garantia da ordem pública. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na quantidade e variedade de droga apreendida, revelando a possibilidade de dedicação a atividades ilícitas pelo Paciente. A existência de predicados pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando demonstrados os pressupostos e fundamentos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO Ordem de habeas corpus denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus de n.º 8076027-96.2025.8.05.0000 em que figuram como Impetrante o advogado Roberto Cravo, OAB/BA: 26622, em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de nº. 8008027-32.2025.8.05.0004. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora: Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076027-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DE ALAGOINHAS
Procurador de Justiça: MARILENE PEREIRA MOTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Cravo, OAB/BA: 26622, em favor de ANDERSON SANTANA SANTOS, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora a MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos de nº. 8008027-32.2025.8.05.0004. Narra o impetrante que o Paciente está preso desde o dia 23/08/2025, "ou seja, há mais de seis meses, sem que sequer tenha sido iniciada a instrução criminal". Informa que: "Embora a denúncia tenha sido oferecida em 26/09/2025, a primeira audiência de instrução e julgamento foi designada somente para 02/03/2026, o que representa um lapso totalmente incompatível com o princípio constitucional da razoável duração do processo", permanecendo o Paciente preso, "sem que o Estado tenha prestado a tutela jurisdicional mínima necessária - o início da instrução criminal". Deste modo, por entender que o Paciente fará jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, havendo excesso de prazo na duração de sua prisão, é forçoso o reconhecimento de constrangimento ilegal capaz de justificar a "concessão da liberdade provisória, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), até o julgamento final do writ". Acostou aos autos a prova pré-constituída no ID 95420788 e seguintes. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de ID 95633799. Informações judiciais no ID 96046851. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem. Conclusos os autos, após análise criteriosa da matéria, redigi o voto, incluindo o feito para julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076027-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DE ALAGOINHAS
Procurador de Justiça: MARILENE PEREIRA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos verifica-se tratar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente ANDERSON SANTANA SANTOS, aduzindo o Impetrante o excesso de prazo para o início da instrução processual, porquanto a audiência de instrução e julgamento está agenda para março de 2026, ao passo em que a prisão preventiva foi decretada em agosto de 2025, inexistindo responsabilidade da defesa na delonga processual, segundo argumenta. A fim de analisar a cronologia dos fatos e atos jurídicos, transcreve-se as informações judiciais prestadas pela autoridade apontada como coatora: ID 96046851: “1. Trata-se de ação penal em desfavor de ANDERSON SANTANA SANTOS, brasileiro, solteiro, pintor, natural de Alagoinhas-BA, nascido em 06.09.1996, filho de José Santana dos Santos e Adriana de Aleluia Santana, CPF 074.628.865-45, residente no Loteamento Santa Terezinha, s/n, Santa Terezinha, Alagoinhas BA, acusado da prática do crime tipificado no art. 33, caput (trazer consigo), da Lei n. 11.343/2006. 2. Consta dos autos que (ID 522297748, págs. 01/05), “(…) De acordo com os autos do Inquérito Policial anexo, no dia 23 de agosto de 2025, por volta das 15h30min, o denunciado foi preso, em flagrante, em virtude de ter sido surpreendido trazendo consigo, sem a devida autorização legal, substâncias entorpecentes que seriam destinadas ao comércio, fato ocorrido nesta cidade de Alagoinhas-BA. Com efeito, segundo restou apurado, na data e hora citadas, policiais militares efetuavam ronda pela Avenida Presidente Itamar Franco, Bairro Pirinel, nesta cidade de Alagoinhas, quando notaram que o denunciado, que estava conduzindo uma motocicleta de placa RTZ8A82, saltou abruptamente do veículo e tentou empreender fuga a pé. Diante da atitude suspeita, o denunciado foi perseguido, sendo que, durante a busca pessoal, foram encontrados, na mochila que o aludido trazia consigo, 2 (dois) tabletes de cocaína, bem como a quantia de R$ 192,00 (cento e noventa e dois reais), em espécie. Feita varredura na área por onde o denunciado tentou se evadir, foram encontradas sacolas plásticas, contendo maconha e cocaína, uma balança de precisão, sacos do tipo “Ziploc” e rolos de papel filme, comumente utilizados para o acondicionamento de substâncias entorpecentes destinadas à venda, além de um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Redmi. Evidenciada a prática delitiva, foi dada voz de prisão ao denunciado, o qual foi conduzido à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado auto de prisão em flagrante em seu desfavor, sendo sua prisão convertida em preventiva (Comunicação de Prisão em Flagrante n. 8006595-75.2025.8.05.0004). (...)” 3. O réu foi preso no auto de prisão em flagrante de n. 8006595-75.2025.8.05.0004, e após audiência de custódia, foi devidamente homologado e convertida a prisão em preventiva, em 05/09/2025 (ID 517953376), conforme anexo. 4. A defesa nos autos de prisão em flagrante, impetrou Habeas Corpus nº 8054980-66.2025.8.05.0000, do qual não consta decisão nos autos (ID 521312940). 5. O Ministério Público, ofereceu denúncia nos autos da ação penal de n. 8008027-32.2025.8.05.0004 e proferida decisão de notificação criminal em 07/10/2025 (ID 523830325). 6. O acusado foi notificado em 22/10/2025 (ID 528339094). 7. Apresentada defesa preliminar com rol de testemunhas e arguição de preliminares (ID 525988294) e após manifestação do Ministério Público, proferida decisão com rejeição das preliminares arguidas, bem como manutenção da custódia preventiva e designada audiência de instrução para o dia 02/03/2026, às 08:00 horas, em 27/11/2025 (ID 532353079), conforme anexo. 8. A defesa pleiteou pedido de relaxamento de prisão nos autos apartados de n. 8009874-69.2025.805.0004 em 06/12/2025, o qual encontra-se com vista ao Ministério Público e conforme o Sistema PJE tem o prazo para ciência expressa, em 19/12/2025 23:59:59 (ID 534488561). 9. A defesa do paciente impetrou o Habeas Corpus de n. 8076027-96.2025.8.05.0000, o qual encontra-se em análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça (ID 534550242). 10. Certos de termos prestado as informações solicitadas, colocamo-nos a disposição de Vossa Excelência, para esclarecimentos outros, que, por ventura, se tornarem necessários, ao tempo, em que apresentamos a Vossa Excelência, os protestos de elevada consideração e distinto apreço. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.” Conforme se observa dos autos, o Paciente foi preso em flagrante delito no dia 23/08/2025, sendo a sua prisão preventiva decretada em 05/09/2025. Em 26/09/2025 o Ministério Público ofereceu a acusação formal da prática do tráfico de drogas por parte do Paciente, capitulando a sua conduta no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006. Recebida a denúncia em 07/10/2025, a notificação do réu foi efetuada em 22/10/2025 e, após a apresentação da defesa preliminar, foi designado o início da audiência de instrução e julgamento para 02 de março de 2026. Analisando o transcurso temporal da prática dos atos processuais no caso concreto dos autos, verifica-se que desde a decretação da prisão preventiva do Paciente o Judiciário não se quedou inerte na condução do feito, havendo razoabilidade na duração dos atos processuais, bem como a observância da ordem da pauta de audiência de instrução e julgamento. Não se olvida que a sociedade espera do Judiciário uma célere solução dos conflitos, sendo esta, em verdade, uma determinação constitucional estampada em seu art. 5º, inciso LXXVIII. Contudo, admitir o conceito de excesso de prazo, pura e simplesmente, como uma fórmula matemática aplicável indistintamente a todas as situações jurídicas, sem considerar as peculiaridades de cada caso concreto é fazer, ao revés, um desfavor à sociedade. Justamente por ser imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto, é que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem admitido que os prazos processuais não podem ser havidos como simples verificação aritmética, devendo, pois, ser analisados à luz do Princípio da Razoabilidade. Neste sentido, está o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que a inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF refletiu o anseio de toda a sociedade de obter resposta para solução dos conflitos de forma célere, pois a demora na prestação jurisdicional constitui verdadeira negação de justiça. Por outro lado, não se pode imaginar ação penal em que o provimento seja imediato. É característica de todo processo durar, não ser instantâneo ou momentâneo, prolongar-se. O processo, verdadeiro procedimento, implica sempre um desenvolvimento sucessivo de atos no tempo, característica mais notável do conceito de procedimento. Sobre o tema, registro, ainda, que é firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente o excesso indevido de prazo imputável ao aparelho judiciário traduz situação anômala que compromete a efetividade do processo, além de tornar evidente o desprezo estatal pela liberdade (...)" (HC nº. 127160, Min. Gilmar Mendes. Segunda Turma, julgado em 03/11/2015, publicado em 19/11/2015). “[...] Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” (AgRg no RHC n. 196.111/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Malgrado o processo de origem não verse sobre um caso complexo, tendo em vista a ausência de pluralidade de réus ou de crimes, o caminho processual identificado dos informes judiciais conduz ao raciocínio da ausência de inércia por parte do Judiciário, que empreendeu os atos necessários para o deslinde do feito, não havendo que se falar em excesso de prazo, mesmo porque a audiência de instrução e julgamento já se encontra designada para o primeiro trimestre de 2026. Registre-se, ademais, que a situação prisional do Paciente vem sendo reanalisada pela autoridade apontada como coatora, na forma do art. 316, parágrafo único, do CPP, ficando mantido o entendimento da necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante do modo de execução do crime. Vejamos: ID 532353079 – Ação Penal nº. 8008027-32.2025.8.05.0004: “DA INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO A Defesa alega excesso de prazo no oferecimento e recebimento da denúncia, sustentando que o acusado permanece preso há mais de 40 dias sem que a denúncia tenha sido recebida, o que caracterizaria constrangimento ilegal. A alegação não merece acolhida. Do prazo para oferecimento da denúncia O art. 54 da Lei nº 11.343/2006 estabelece prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de denúncia quando o acusado estiver preso. No caso concreto, o Auto de Prisão em Flagrante foi recebido pelo Ministério Público em 12/09/2025, incidindo o prazo de 10 (dez) dias para ciência automática da intimação, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, de modo que o termo inicial do prazo para oferecimento da denúncia foi 22/09/2025. A denúncia foi oferecida em 26/09/2025, portanto dentro do prazo legal de 10 (dez) dias, não havendo que se falar em excesso de prazo. O Ministério Público, em sua Réplica, esclarece expressamente que "a contagem do prazo para oferecimento da denúncia começou em 22 de setembro de 2025, havendo o oferecimento da denúncia na data de 26 de setembro de 2025, antes, portanto, do escoamento do prazo legal" (ID 529413634, p. 7). Quanto ao prazo para recebimento da denúncia, cumpre registrar que não há prazo legal rígido e peremptório para o Juiz decidir sobre o recebimento da peça acusatória. Os prazos processuais devem ser analisados de forma global e sistêmica, à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do feito, a quantidade de acusados, a necessidade de diligências complementares e o tempo total decorrido desde a prisão até a conclusão da instrução, bem como a pena projetada em caso de condenação. No caso concreto, a denúncia foi oferecida em 26/09/2025, foi proferida decisão em 07/10/2025 determinando a notificação do acusado para apresentação de resposta à acusação (art. 55 da Lei 11.343/06), o acusado foi notificado em 22/10/2025 e apresentou resposta em 17/10/2025, seguindo-se vista ao Ministério Público, que apresentou réplica em 07/11/2025. Portanto, desde a apresentação da denúncia (26/09/2025) até a presente data (26/11/2025), transcorreram aproximadamente 02 (dois) meses, prazo absolutamente razoável considerando que: (a) houve regular observância do procedimento previsto no art. 55 da Lei 11.343/06 (notificação do acusado para resposta à acusação); (b) a Defesa apresentou resposta extensamente fundamentada, arguindo múltiplas preliminares; (c) foi concedida vista ao Ministério Público para réplica; (d) o delito imputado é punido com pena de reclusão de 05 a 15 anos. Ademais, a presente decisão, ao receber a denúncia e designar audiência de instrução e julgamento, confere regular prosseguimento ao feito, afastando definitivamente qualquer alegação de mora processual. Destarte, rejeito a preliminar de excesso de prazo, por absoluta ausência de fundamento fático e jurídico. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Embora o pedido de revogação da prisão preventiva deva, tecnicamente, ser formulado em autos apartados, passo a analisar a questão tendo em vista sua proximidade com o prazo de revisão obrigatória previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, e a manifestação expressa do Ministério Público sobre o tema. A prisão preventiva do acusado foi decretada na audiência de custódia realizada em 28/04/2025 (processo nº 8006595-75.2025.8.05.0004 - APF), sendo convertida a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. A Defesa sustenta que a prisão deve ser revogada em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa, trabalho lícito), com eventual substituição por medidas cautelares diversas. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. No caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar: a) Prova da materialidade: demonstrada pelo Laudo Pericial nº 2025 02 PC 002823-01, que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (2.115,3g de cocaína e 167,2g de maconha); b) Indícios de autoria: evidenciados pelos depoimentos dos policiais militares e pelas circunstâncias da prisão em flagrante; c) Periculum libertatis (garantia da ordem pública): a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade expressiva de entorpecentes apreendidos (mais de 02 quilogramas), pela diversidade de drogas (cocaína e maconha, em múltiplas porções), pela presença de petrechos destinados ao tráfico (balança de precisão, sacos tipo Ziploc, papel filme), e pelo modus operandi (fuga ao avistar policiais), demonstra periculosidade concreta do agente e risco de reiteração delitiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a quantidade e variedade de drogas apreendidas constitui elemento indicativo da gravidade concreta do delito, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, mesmo havendo, em tese, condições pessoais favoráveis: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS (430,59G DE MACONHA). APETRECHOS QUE CONFIGURAM EXERCÍCIO DE TRAFICÂNCIA, BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso em habeas corpus interposto por Priscila Evelyn Landro Tosta contra decisão que manteve a prisão preventiva por tráfico de drogas (art . 33, caput, da Lei 11.343/2006), com base na apreensão de 430,59g de maconha, incluindo 77 porções individuais. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, destacando a primariedade da recorrente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada na gravidade concreta do delito e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a primariedade da recorrente justificam a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR3 . A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, revelada pela quantidade significativa de droga apreendida (430,59g de maconha), além da presença de balança de precisão, o que reforça a periculosidade da recorrente e o risco de reiteração delitiva. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando os requisitos do art. 312 do CPP estão presentes . 5. A gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão. 6. A análise aprofundada do acervo fático-probatório não é viável na via estreita do habeas corpus, sendo necessária a reanálise dos fatos em instância adequada . IV. DISPOSITIVO E TESE7. gravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1 . A prisão preventiva por tráfico de drogas é justificada pela gravidade concreta da conduta, demonstrada pela quantidade significativa de entorpecentes e a presença de instrumentos típicos da atividade ilícita, como balança de precisão.2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP .3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o risco à ordem pública justificam a prisão preventiva. (STJ - AgRg no RHC: 198351 MG 2024/0182281-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) No caso concreto, a apreensão de mais de 02 (dois) quilogramas de entorpecentes, incluindo cocaína em tabletes compactos (indicativo de fornecimento por atacado), associada aos petrechos destinados ao fracionamento e comercialização, demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas, justificando a manutenção da custódia preventiva. Ademais, as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, ante a gravidade concreta da conduta. Destarte, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou de substituição por medidas cautelares diversas, mantendo-se intacta a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares arguidas pela Defesa e, em consequência: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de ANDERSON SANTANA SANTOS, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, uma vez presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes as hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal; Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/03/2026, às 08:00h, a ser realizada na forma telepresencial, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023 do TJBA e da Resolução CNJ nº 481/2022, devendo a Secretaria: MANTENHO a prisão preventiva do acusado, pelos fundamentos expostos desta decisão; Expeçam-se os ofícios e intimações necessárias.” Diante das razões expostas, não há que se falar em constrangimento ilegal passível de reparação por esta Corte, motivo pelo qual fica acolhido o parecer da Procuradoria de Justiça, sendo o voto pela denegação da ordem, destacando-se a insubsistência da alegação de “ausência de fundamentação contemporânea da prisão preventiva”, conforme visto da transcrição do decisum mantenedor da custódia cautelar. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto pelo qual DENEGA A ORDEM de Habeas Corpus. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8076027-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ANDERSON SANTANA SANTOS e outros
Advogado(s): ROBERTO DA SILVA CRAVO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA CRIME DE ALAGOINHAS
Procurador de Justiça: MARILENE PEREIRA MOTA
VOTO