PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL COERENTE. APLICAÇÃO DO CDC DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento a apelação, mantendo decisão que reconheceu cobertura securitária em contrato de proteção veicular. A parte embargante alega omissão quanto à valoração de provas documentais, contradição na interpretação contratual, ausência de análise da natureza jurídica da relação e do equilíbrio econômico-financeiro do sistema, além de requerer prequestionamento. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Considera-se inexistente omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não aborde todos os argumentos da parte. 3. O prequestionamento é satisfeito com o debate da matéria jurídica, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais invocados. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, §1º, IV, 1.026, §2º; CC, arts. 113, 421 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, 47 e 51. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8027569-79.2024.8.05.0001, sendo Embargante a AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular e Embargado Gilmar da Silva Cangussu, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise das provas e fundamentos jurídicos suscitados; (ii) saber se há contradição na interpretação das cláusulas contratuais; (iii) verificar a existência de omissão quanto à natureza jurídica da relação e ao equilíbrio econômico-financeiro; (iv) definir a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.
3. Não há omissão quanto à valoração das provas, pois o acórdão analisou os documentos constantes dos autos e concluiu, de forma fundamentada, pela ocorrência de colisão com tombamento subsequente.
4. Inexiste contradição na interpretação contratual, sendo compatível a delimitação das coberturas com a aplicação da interpretação mais favorável ao consumidor.
5. A natureza consumerista da relação foi devidamente reconhecida com base na atividade desenvolvida e na prestação de serviço mediante contraprestação, afastando a alegação de omissão.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
7. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais, sendo suficiente o enfrentamento das matérias pertinentes.
8. Embargos de declaração rejeitados. Embargos conhecidos e desacolhidos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignada com a decisão desta Corte que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação, AGV Brasil Associação de Autogestão Veicular opôs, a pretexto de omissão e contradição, embargos de declaração. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, inicialmente, a ocorrência de omissão quanto à valoração das provas documentais constantes dos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, o aviso de sinistro e a declaração do condutor, todos a indicar a ocorrência de tombamento sem menção a colisão prévia. Afirma que o acórdão concluiu pela ocorrência de "colisão com tombamento subsequente" sem enfrentar de forma expressa tais elementos, tampouco apresentou fundamentação específica para seu afastamento, em violação ao disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC. Aponta, ainda, contradição na fundamentação adotada quanto à interpretação do contrato. Segundo a embargante, o acórdão reconheceu, a um só tempo, que o regulamento delimita as hipóteses de cobertura e que seria possível a extensão interpretativa para abarcar evento não expressamente previsto, sem esclarecer os critérios utilizados para tanto, especialmente à luz dos princípios que regem os contratos e da delimitação objetiva dos riscos cobertos. Alega, também, omissão quanto ao enfrentamento da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, notadamente no que concerne ao caráter associativo e ao regime de rateio inerente ao modelo de proteção veicular. Defende que o acórdão se limitou a afirmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor sem examinar os fundamentos jurídicos por ela apresentados. Adicionalmente, sustenta omissão no âmbito do argumento relativo ao equilíbrio econômico-financeiro do sistema associativo, especialmente quanto aos impactos decorrentes da ampliação das hipóteses de cobertura contratual, questão que reputa relevante e que teria sido suscitada oportunamente sem receber análise expressa do julgado. Com base nesses argumentos, requer a integração do aresto, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de prequestionamento, solicita manifestação expressa sobre os arts. 371, 464 e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sobre o art. 1.022 do mesmo diploma, sobre os arts. 113, 421 e 422 do Código Civil, bem como sobre os arts. 2º, 3º, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos para que, sanadas as omissões e contradições apontadas, seja integrado o julgado ou, subsidiariamente, assegurado o prequestionamento dos dispositivos indicados para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. As contrarrazões foram acostadas ao id 103825377. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria, para inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Não assiste razão ao embargante. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça do vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III). Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição ou erro material em uma decisão: “(...) 3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)...” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083) (...) 5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083). O vício de omissão, por sua vez, é definido pelo próprio Código de Ritos: “Art. 1.022. omissis Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º” “Art. 489 – omissis § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” No caso dos autos, contudo, não se cogita dos propalados vícios, não havendo nenhuma inexatidão material ou contradição no encadeamento lógico de ideias do acórdão embargado. A Embargante aponta, primeiramente, omissão quanto à valoração do Boletim de Ocorrência, do aviso de sinistro e da declaração do condutor, todos descrevendo o evento como "tombamento", sem menção a colisão prévia. Sem razão, contudo. O acórdão embargado tratou expressamente da questão, reconhecendo que, embora o Boletim de Ocorrência tenha classificado o tipo de acidente como "tombamento", os documentos descrevem avarias nas laterais direita e esquerda e na traseira dos veículos, conjunto de danos compatível com uma "colisão com tombamento subsequente". A conclusão adotada pelo aresto decorreu, portanto, de análise efetiva do acervo probatório, com fundamentação suficiente acerca da dinâmica do sinistro, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. No que toca à alegada contradição na interpretação das cláusulas contratuais, tampouco assiste razão à Embargante. O aresto não incorreu em contradição ao afirmar, simultaneamente, que o regulamento delimita as hipóteses de cobertura e que a interpretação das cláusulas restritivas deve favorecer o consumidor. Ao contrário, as duas premissas são perfeitamente compatíveis: reconheceu-se que o contrato lista as coberturas sem, contudo, definir com precisão o alcance de cada evento, e que essa imprecisão deve ser resolvida em favor do aderente, conforme determina o art. 47 do CDC. Trata-se de fundamentação coerente e suficiente, não de contradição. Quanto à suposta omissão acerca da natureza jurídica da relação entre as partes - se associativa ou consumerista - a alegação igualmente não prospera. O acórdão abordou expressamente essa questão, fundamentando a aplicação do CDC com base na natureza da atividade desempenhada pela Embargante, que, independentemente de sua forma jurídica, oferece no mercado de consumo, mediante contraprestação mensal, serviço de proteção patrimonial análogo ao seguro, atraindo, assim, os conceitos de consumidor (art. 2º do CDC) e fornecedor (art. 3º, §2º, do CDC). A pretensão da Embargante, neste ponto, revela-se tentativa de rediscutir o mérito da decisão por via inadequada. A tese referente ao à suposta ausência de análise do equilíbrio econômico-financeiro do sistema associativo e aos impactos decorrentes da ampliação das hipóteses de cobertura igualmente não caracteriza omissão. O acórdão decidiu com base na aplicação das normas consumeristas e na interpretação contratual favorável ao aderente, fundamentos que são juridicamente adequados e suficientes para a solução do litígio. O argumento econômico da Embargante, além de genérico, não teria o condão de afastar o direito do consumidor à cobertura contratada, razão pela qual sua ausência expressa no aresto não configura vício a ser sanado pela via dos embargos de declaração. No que se refere ao pedido de prequestionamento, registre-se que o acórdão, ao fundamentar a aplicação do CDC, da boa-fé objetiva e das regras de interpretação contratual, abordou os temas relacionados aos dispositivos indicados. O prequestionamento não exige a menção expressa de todos os artigos citados pela parte, bastando que as matérias a eles subjacentes tenham sido debatidas no julgamento. Por fim, com relação ao pedido do Embargado para aplicação da multa por litigância protelatória, verifica-se que a questão envolve alguma complexidade jurídica, especialmente quanto à técnica de valoração probatória e à interpretação das cláusulas contratuais, o que afasta, no caso concreto, o reconhecimento do intuito exclusivamente protelatório. Deixa-se, portanto, de aplicar a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001968-85.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGV BRASIL ASSOCIACAO DE AUTOGESTAO VEICULAR
Advogado(s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES, PAULA LACERDA DO COUTO
APELADO: GILMAR DA SILVA CANGUSSU
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO
VOTO