PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRECEDENTE STF (RE 631240/MG - TEMA 350). ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº. 8008078-33.2017.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, figurando como apelante ALMIR COSTA FIGUEIREDO e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo o acórdão de ID 36574637, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões,        de            de 2024.



Presidente




Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora




Procurador(a) de Justiça

 

 

06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

            Trata-se de processo encaminhado pela Desa. 2ª Vice-Presidente do TJBA, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, para que a Primeira Câmara Cível avalie a necessidade de realizar juízo de retratação sobre o acórdão juntado no ID 36574637, que deu parcial provimento ao apelo do autor, “para conceder ao Apelante o benefício auxílio-acidente, cujo marco para recebimento do benefício o dia seguinte ao último benefício recebido, fixando-se ainda o percentual de 10%(dez por cento) a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do Recorrente, com observação da Súmula n° 111 do STJ. Em relação à correção monetária, deve ser utilizado o índice IPCA-E até 08/12/201, e quanto aos juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), e após a taxa SELIC, para atualização da dívida”.

 

            O acórdão proferido pela Turma julgadora da Primeira Câmara Cível restou assim ementado:

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELA CAPACIDADE LABORATIVA DO APELANTE, COM LIMITAÇÕES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. HIPÓTESE DO ART. 86 DA LEI N° 8.213/99. A REDUÇÃO DA CAPACIDADE FUNCIONAL, AINDA QUE MÍNIMA, ENSEJA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRECEDENTES DO STJ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%(DEZ POR CENTO) DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º E 3° DO CPC. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IPCA-E (TEMA 810) ATÉ 08/12/2021. APÓS, TAXA SELIC. EC. 113/21. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

            Por sua vez, a tese jurídica fixada no Tema 350 foi a seguinte:

 

“I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais” – grifo acrescido.

 

            É o que me cumpre relatar.

 

            Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.

 

Salvador/BA,       de                  de 2024.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relator

 

 

06

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008078-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ALMIR COSTA FIGUEIREDO
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação remetido pela 2ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça para eventual exercício de juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II do CPC, diante do entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 631240 (Tema 350).

 

A propósito, transcreve-se o teor do supracitado dispositivo:

 

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

[…]

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;

 

Cinge a presente controvérsia acerca da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo formulado ao INSS para a interposição de ação judicial de restabelecimento de benefício previdenciário que foi cessado, o que compreende o caso dos autos, uma vez que o autor/apelante já recebia benefício previdenciário (auxílio-doença – nº. do benefício 619.746.735-0, DIB 15/08/2017) cessado pela Autarquia acionada/apelada, pleiteando, assim, na ação de origem o respectivo restabelecimento ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-acidente.

 

Salienta-se que, em regra, é preciso que o segurado postule o benefício previdenciário ao INSS, ou seja, por meio de prévio requerimento administrativo, antes de interpor ação judicial, a fim de comprovar o seu interesse de agir, entretanto, para a revisão/restabelecimento de benefício previdenciário não é necessária a postulação na via administrativa.

 

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, firmou entendimento nos autos do RE 631240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo na hipótese de cancelamento/suspensão de benefício antes mantido, nos seguintes termos:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir”. (STF - RE 631240/MG, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Órgão Julgador:  Tribunal Pleno, Julg. 03/09/2014, Pub/Fonte 10/11/2014, DJe - 220) - (destaque acrescido).

 

Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

“RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL BÓIA-FRIA. BENEFÍCIO. PRETENSÃO NOTÓRIA E REITERADAMENTE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. DECISUM MANTIDO.

1. Observado pelo Juízo Prévio de Admissibilidade que a tese recursal foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral, os autos serão devolvidos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação.

2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão, salvo quando o entendimento da Autarquia Federal for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado e nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Ressaltou-se, todavia, que diante da oscilação jurisprudencial até então verificada, inclusive perante o Pretório Excelso, seria necessário o estabelecimento de uma regra de transição. Para tanto, as ações ajuizadas até o julgamento da repercussão legal, no âmbito do Juizado Itinerante ou nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, estaria suprida a exigência do prévio requerimento administrativo. Nos demais casos, o autor da ação deverá ser intimado para proceder a exigência. 3. Na espécie, a Ação de Aposentadoria por Idade de trabalhador rural bóia-fria não encontra guarida perante o INSS ante a dificuldade em se reunir a documentação necessária para comprovação da condição de rurícula, tornando-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para a implementação do benefício previdenciário. Assim, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240/MG, é prescindível o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação judicial previdenciária.

4. Juízo de retratação realizado para se manter o entendimento firmado quando do julgamento deste recurso especial”. (STF - REsp 1145184/PR RECURSO ESPECIAL 2009/0116057-8, Relator (a) Ministro JORGE MUSSI, Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA, Julg. 10/04/2018, Pub. 20/04/2018) - (grifo acrescido).

 

Transcrevem-se posicionamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO PELO INSS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRECEDENTE STF (RE 631.240/MG - TEMA 350). SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJBA, APC 8010575-06.2019.8.05.0080, Relatora Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Julg. 06/07/2020, Publ. 12/08/2020).

 

“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL NO 1º GRAU. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA INAPLICÁVEL NO CASO DOS AUTOS. BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO DE REVISÃO QUE CONFIGURA EXCEÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 350. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO” (TJBA – Agravo Interno 8019799-94.2021.8.05.0080.1, Relatora Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif, Julg. 21/03/2023, Publ. 30/04/2023) – destaque acrescido.

 

Por tais considerações e diante das peculiaridades dos autos, por se tratar uma das pretensões autorais de restabelecimento de benefício anteriormente concedido, reconhece-se a desnecessidade de prévio requerimento administrativo formulado ao INSS para o ajuizamento da demanda de origem.

 

Conclui-se que o acórdão de ID 36574637 não contraria a tese jurídica firmada pelo STF, o que não justifica a realização do juízo de reconsideração.

 

Diante do exposto, o voto é no sentido de NÃO EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, mantendo-se em sua integralidade o acórdão de ID 36574637.


Salvador/BA,     de                de 2024.


Desa. Pilar Célia Tobio de Claro  

Relator

 

 

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