PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066610-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILIA SANTOS LIMA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. FIBROMIALGIA. CONDIÇÃO EQUIPARADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IRMÃO PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, DEPENDENTE DE CUIDADOS PERMANENTES. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 40 PARA 20 HORAS SEMANAIS, SEM REDUÇÃO REMUNERATÓRIA E SEM COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990 AOS SERVIDORES ESTADUAIS. TEMA 1.097 DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES OU À LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO REMUNERATÓRIO OU OFENSA À ORDEM ORÇAMENTÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e concedeu a segurança para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante, servidora pública estadual ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem, de 40 para 20 horas semanais, sem redução da remuneração e sem compensação de horário. A impetrante comprovou ser portadora de fibromialgia, enfermidade que lhe impõe limitações funcionais relevantes, bem como responsável pelos cuidados permanentes de seu irmão, diagnosticado com esquizofrenia paranoide. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Discute-se se é cabível a utilização do mandado de segurança para assegurar à servidora pública estadual a redução de jornada, sem redução remuneratória e sem compensação de horário, diante da existência de prova documental pré-constituída, bem como se a ausência de previsão específica na legislação estadual impede a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A via mandamental mostra-se adequada, pois o direito invocado encontra-se demonstrado por prova documental suficiente, composta por relatórios médicos especializados, laudos clínicos, documentos funcionais e elementos do procedimento administrativo, inexistindo necessidade de dilação probatória. 

4. A exigência de avaliação biopsicossocial prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência não possui caráter absoluto, sendo dispensável quando os documentos médicos constantes dos autos demonstram, de forma idônea e suficiente, a existência de impedimento de longo prazo e a necessidade de adaptação da jornada laboral. 

5. A fibromialgia caracteriza impedimento de longo prazo apto a justificar a incidência das normas protetivas destinadas às pessoas com deficiência, reforçada pelo reconhecimento legislativo conferido pela Lei nº 15.176/2025, além de a impetrante exercer, simultaneamente, a condição de cuidadora exclusiva de irmão acometido por deficiência decorrente de transtorno mental grave. 

6. A omissão da legislação estadual não impede a incidência do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais, por força da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da repercussão geral, que possui eficácia vinculante. 

7. A redução da jornada sem compensação de horário e sem redução remuneratória constitui medida de adaptação razoável destinada à concretização dos direitos fundamentais à dignidade da pessoa humana, à saúde, à igualdade material e à proteção da pessoa com deficiência, não se confundindo com licença para tratamento de pessoa da família nem configurando criação judicial de vantagem funcional. 

8. O controle jurisdicional limitou-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido com fundamento exclusivamente jurídico, inexistindo afronta ao princípio da separação dos poderes ou indevida interferência no mérito administrativo. 

9. A manutenção da remuneração integral não representa aumento remuneratório nem afronta às normas orçamentárias, por decorrer diretamente da disciplina legal do horário especial, inexistindo demonstração concreta de prejuízo às finanças públicas. 

10. Ausentes os fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impõe-se sua integral manutenção.

IV. DISPOSITIVO.

11. Agravo interno conhecido e desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8066610-22.2025.8.05.0000, sendo Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada MARILIA SANTOS LIMA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

                                     Sala das Sessões,     


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066610-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILIA SANTOS LIMA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 109335196) contra decisão monocrática, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Marília Santos Lima contra ato atribuído à Secretária Estadual de Saúde do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, concedeu a segurança para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 para 20 horas semanais, sem redução de sua remuneração integral e sem a necessidade de compensação de horário.

Em suas razões recursais (ID 109335196), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, os seguintes argumentos para a reforma da decisão:

a) Ausência de previsão legal para redução da jornada de trabalho: alega que o pedido de redução da carga horária foi negado administrativamente por ausência de fundamento legal que o autorize, agindo corretamente a Administração, que está jungida ao princípio da legalidade estrita. Invoca o art. 2º da Constituição Federal e afirma que a acolhida da pretensão importaria em afronta ao princípio da independência entre os Poderes e ao princípio da isonomia. 

b) Impossibilidade de aplicação subsidiária da legislação federal: defende que a relação jurídico-administrativa entre a parte autora e o Estado da Bahia é regida pelo Estatuto dos Servidores Públicos editado pelo Estado no uso de sua competência privativa, não havendo previsão legal para o afastamento parcial do servidor sem prejuízo da remuneração por tempo indeterminado. Aponta que o art. 101 da Lei Estadual nº 6.677/1994 estabelece a concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família, com remuneração integral até 3 meses e com redução escalonada a partir de então. 

c) Violação à separação dos poderes: argumenta que o acolhimento do pedido importaria em indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) e na concessão de aumento salarial indevido à parte autora, sem observância das regras orçamentárias. 

d) Pedido de efeito suspensivo: requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença de relevância da fundamentação e a iminência de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, com prejuízo às finanças públicas e à ordem pública. 

A parte agravada, Marília Santos Lima, apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 109642311), rebatendo pontualmente cada um dos argumentos do Estado da Bahia e pleiteando o seu improvimento. 

É O RELATÓRIO. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria nos termos do art. 931 do CPC, ressalvando o cabimento de sustentação oral, conforme art. 937, do CPC c/c art. 187, do RITJBA.


Salvador, 15 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

 

 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066610-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILIA SANTOS LIMA
Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS
IMPETRADO: SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 109335196) contra decisão monocrática, proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado por Marília Santos Lima contra ato atribuído à Secretária Estadual de Saúde do Estado da Bahia, que rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, concedeu a segurança para determinar a redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 para 20 horas semanais, sem redução de sua remuneração integral e sem a necessidade de compensação de horário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da inadequação da via eleita

O Estado da Bahia renova em sede de agravo interno a arguição de inadequação da via do mandado de segurança, sob o fundamento de que a demanda demandaria dilação probatória para comprovação da condição de saúde da impetrante e de sua equiparação à condição de pessoa com deficiência, o que seria incompatível com a natureza documental e sumária do writ.

A tese não merece guarida, pelas razões já exaustivamente expostas na decisão monocrática ora agravada e que ora se reafirmam com ainda maior densidade argumentativa.

O mandado de segurança, conforme delineado constitucionalmente no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei nº 12.016/2009, é ação de rito sumário destinada à proteção de direito líquido e certo, assim compreendido como aquele que pode ser demonstrado de plano por meio de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Não se exige que a prova seja exauriente ou pericial, mas sim que seja suficiente para demonstrar, documentalmente, a existência e a extensão do direito invocado.

No caso concreto, a impetrante instruiu a petição inicial com o seguinte conjunto documental, que se revela mais do que suficiente para o exame da pretensão:

a) Relatórios médicos subscritos pelo Dr. Alisson Regis de Santana, CRM 30150 (IDs 93606815 e 93606816), especialista em reumatologia, que atestam o diagnóstico de fibromialgia primária (CID M79.7), com descrição detalhada do quadro clínico: dor difusa crônica, fadiga crônica, sono não reparador, transtorno do humor e sintomas cognitivos (atenção e memória). Os relatórios consignam expressamente que a paciente apresenta "doença de natureza musculoesquelética, com forte impacto na capacidade laboral" e que "atividade de esforço de repetição e sobrecarga articular irão dificultar a remissão da doença" (ID 93606815, p. 1). O profissional atesta, ainda, a necessidade de afastamento temporário do trabalho, com prazo mínimo de 15 dias, e o uso de medicação controlada (duloxetina 60mg/dia e Luvox 50mg/dia). 

b) Laudo médico emitido pela Dra. Raquel Melo, CRM 37448 BA (ID 93606817), psiquiatra atuante no CAPS II Franco Basaglia, que atesta a condição do irmão da impetrante, Osvaldo Santos Lima, diagnosticado com esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), descrevendo a natureza neuroprogressiva, crônica e irreversível da doença, as sequelas funcionais relevantes e a necessidade de acompanhamento permanente por terceiro para resguardar seus direitos, segurança e bem-estar. O laudo detalha o quadro psicopatológico, incluindo alteração de comportamento, isolamento social, ideação delirante persecutória, alucinações auditivas e apragmatismo de conduta, e relaciona a psicofarmacoterapia em curso (Clorpromazina, Decanoato de Haloperidol, Risperidona e Prometazina). 

c) Contracheques dos meses de março, abril e junho de 2025 (IDs 93606797, 93606813 e 93606814), que comprovam a condição de servidora pública estadual, o cargo de Auxiliar de Enfermagem, a lotação no Hospital Geral do Estado (HGE) e a carga horária de 40 horas semanais, com remuneração mensal bruta em torno de R$ 6.500,00. 

d) Documentos do procedimento administrativo SEI nº 019.8089.2025.0154997-81 (ID 93606823), que demonstram o requerimento formulado pela impetrante e o ato coator materializado no indeferimento do pedido. 

e) Ofício nº 010/2024 SESAB/SUPERH/DARH (ID 93606823, p. 7-8), que revela que a própria Administração Estadual, por intermédio de sua Diretoria de Administração de Recursos Humanos, já havia estabelecido orientação padronizada para indeferir requerimentos de redução de carga horária para servidores responsáveis por dependentes com deficiência, com base no Despacho GAB PGE 007/2024, que manteve a orientação jurídica pela impossibilidade de concessão de horário especial com redução de jornada, apesar de reconhecer expressamente a existência do julgamento do STF que determinou a aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores estaduais. Esse dado é particularmente relevante, pois demonstra que a Administração Pública estadual tinha plena ciência do entendimento judicial consolidado sobre a matéria e, ainda assim, optou por manter a orientação de indeferimento, remetendo a questão ao Poder Legislativo para edição de lei específica. 

Portanto, a documentação apresentada é robusta, completa e suficiente para a demonstração do direito líquido e certo alegado. O ato coator não negou o pedido por dúvida quanto à condição de saúde da impetrante ou do seu irmão, mas sim por uma questão eminentemente jurídica: a ausência de previsão normativa específica no âmbito do Estado da Bahia. 

A controvérsia, portanto, não é fática ou probatória, mas de subsunção do caso concreto ao ordenamento jurídico, o que torna a via do mandado de segurança plenamente adequada.

A exigência de avaliação biopsicossocial prévia por equipe multiprofissional, mencionada pelo Ministério Público em seu parecer (ID 105088195), não encontra aplicabilidade no caso concreto como condição para o reconhecimento do direito, por duas razões fundamentais. 

A primeira é que o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 condiciona a avaliação biopsicossocial ao qualificativo "quando necessária", não estabelecendo essa exigência como pressuposto absoluto para o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência em todos os casos. 

A segunda é que os relatórios médicos já apresentados, subscritos por médico especialista em reumatologia, descrevem de forma pormenorizada as limitações funcionais e o impacto na capacidade laboral da paciente, sendo plenamente idôneos para demonstrar a necessidade de adaptação razoável da jornada de trabalho, dispensando-se formalismos excessivos que apenas postergariam a efetivação de direitos fundamentais.

Da alegada ausência de previsão legal na legislação estadual e da aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990

O núcleo central da insurgência do Estado da Bahia reside na afirmação de que a legislação estadual (Lei nº 6.677/1994) não prevê a hipótese de redução de carga horária sem redução salarial para servidor com deficiência ou que tenha dependente com deficiência, e que a Administração Pública, por força do princípio da legalidade estrita consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, não poderia conceder benefício sem expressa autorização legislativa.

O argumento, conquanto formalmente correto em sua premissa geral, não se sustenta quando confrontado com a totalidade do ordenamento jurídico e com a hierarquia das normas que compõem o sistema de proteção às pessoas com deficiência.

A Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, estabelece, em seus arts. 98 a 101, o regime de licença por motivo de doença em pessoa da família. O art. 100 autoriza a concessão de licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, dos irmãos menores ou incapazes, mediante comprovação por médico ou junta médica oficial. 

O art. 101 estabelece a gradação remuneratória: integral até 3 meses, 2/3 da remuneração quando exceder 3 e não ultrapassar 6 meses, e 1/3 da remuneração quando exceder 6 e não ultrapassar 12 meses. 

Ocorre que o instituto da licença por doença em pessoa da família é substancialmente diverso do horário especial (ou redução de jornada) previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, conforme se demonstrará.

A licença implica afastamento total e temporário do servidor de suas funções, com cessação provisória da prestação do serviço, razão pela qual se justifica a temporariedade (limite de 24 meses) e o decréscimo remuneratório escalonado como contrapartida à ausência completa do trabalho. 

Já o horário especial constitui adaptação razoável do regime de trabalho, em que o servidor permanece no exercício de suas funções, ainda que em carga horária reduzida, continuando a prestar serviço público e a contribuir para a administração. A manutenção da remuneração integral, nesse contexto, não configura benefício sem contrapartida, mas sim reconhecimento de que o servidor continua em atividade, apenas em regime adaptado à sua condição de saúde ou à necessidade de assistência a dependente com deficiência.

O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990, com a redação conferida pela Lei nº 9.527/1997 e pela Lei nº 13.370/2016, assim dispõe:

“Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016)

§ 4º Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007) 

A leitura do dispositivo revela que o horário especial ao servidor portador de deficiência ou ao servidor que tenha dependente com deficiência é concedido independentemente de compensação de horário, o que significa que a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração, pois o benefício tem caráter protetivo e inclusivo, e não de mera alteração contratual voluntária.

A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 2º, estabelece o conceito de pessoa com deficiência nos seguintes termos:

“Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. (Vide Lei nº 13.846, de 2019) (Vide Lei nº 14.126, de 2021) (Vide Lei nº 14.768, de 2023)

§ 3º O exame médico-pericial componente da avaliação biopsicossocial da deficiência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)” 

A fibromialgia é uma síndrome reumatológica caracterizada por dor musculoesquelética generalizada e crônica, fadiga persistente, distúrbios do sono, alterações cognitivas e comprometimento funcional significativo, conforme amplamente documentado nos relatórios médicos dos autos. 

No plano infraconstitucional, a recente Lei nº 15.176/2025 reconhece expressamente a síndrome de fibromialgia como uma condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, fortalecendo o enquadramento da Impetrante nas normas de proteção à pessoa com deficiência.

Trata-se de impedimento de longo prazo de natureza física, que, em interação com as barreiras do ambiente laboral (especialmente a exigência de jornada integral de 40 horas semanais em atividade de esforço repetitivo e sobrecarga articular como auxiliar de enfermagem), obstrui a participação plena e efetiva da servidora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O cerne da questão jurídica posta em debate foi, de forma definitiva, solucionado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 1097).

Naquela oportunidade, a Suprema Corte analisou a situação de servidores públicos estaduais e municipais que pleiteavam a redução de jornada para cuidar de dependentes com deficiência, diante da omissão das legislações locais. O raciocínio desenvolvido aplica-se, com igual razão, tanto ao servidor que cuida de dependente enfermo quanto ao próprio servidor que é pessoa com deficiência.

A tese fixada, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, foi a seguinte: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990."

A impetrante não é apenas portadora de fibromialgia primária. Ela é também a única cuidadora de seu irmão, Osvaldo Santos Lima, portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), condição psiquiátrica grave, crônica, neuroprogressiva e irreversível, que gera limitação substancial na autonomia do indivíduo e demanda acompanhamento permanente por terceiro, conforme atestado em laudo médico por psiquiatra do CAPS II Franco Basaglia (ID 93606817). Essa circunstância, por si só, já autorizaria a incidência do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, que estende o benefício ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

A omissão da legislação estadual não pode ser invocada como escudo para a negativa de direitos fundamentais assegurados no plano constitucional e infraconstitucional federal. O princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios que regem a Administração Pública, especialmente a eficiência, a impessoalidade e a moralidade, e à luz dos fundamentos e objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que incluem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I) e a promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). 

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal). A imposição de jornada de trabalho incompatível com as condições de saúde da servidora, notadamente quando existe previsão normativa federal que autoriza a adaptação razoável, configura violação ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (art. 5º, § 3º, da Constituição Federal), estabelece o modelo social de deficiência e impõe aos Estados-Partes o dever de adotar adaptações razoáveis para promover a igualdade e eliminar a discriminação. A recusa de adaptação razoável, no âmbito das relações de trabalho, constitui discriminação por motivo de deficiência.

Nesse contexto, a manutenção da decisão monocrática que determinou a redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial e sem compensação, não é ato de criação de direito novo pelo Poder Judiciário, mas sim aplicação direta de norma federal (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990) ao caso concreto, para suprir lacuna normativa estadual que, se mantida, resultaria em tratamento discriminatório à servidora pública estadual em comparação com os servidores públicos federais.

Vale destacar que a própria Procuradoria Geral do Estado da Bahia, no Despacho GAB PGE 007/2024 (ID 93606823, p. 9-10), juntado aos autos pelo ente estatal, reconheceu expressamente a existência do entendimento judicial consolidado sobre a matéria e determinou o encaminhamento dos autos à SAEB e à Casa Civil para que fossem adotados os encaminhamentos necessários à edição de lei específica, a fim de evitar que "a gestão pública estadual do cumprimento da jornada de trabalho de servidores nestas condições seja definida caso a caso, por decisão do Poder Judiciário, tal como ocorrido no caso do processo em epígrafe, além dos ônus financeiros decorrentes da sucumbência do Estado nos processos judiciais" (grifo nosso). 

Esse reconhecimento, pela própria assessoria jurídica do Estado, da legitimidade da atuação jurisdicional para suprir a omissão legislativa, enfraquece sobremaneira a argumentação recursal.

Em reforço à tese aqui acolhida e em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade jurisprudencial, é fundamental destacar que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já possui precedentes que aplicam o entendimento do Tema 1097 do STF:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GENITORA DE FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM 50%. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98 DA LEI FEDERAL N.º 8.112/90. TEMA 1.097 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual (Analista Universitária da UESB), genitora de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), objetivando a redução de sua carga horária de 40 para 20 horas semanais, sem redução de vencimentos e sem necessidade de compensação, pedido este negado administrativamente sob alegação de ausência de previsão legal estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar as preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração e inadequação da via eleita; (ii) definir se a servidora pública estadual possui direito líquido e certo à redução de jornada para acompanhar filho com deficiência, suprindo-se a omissão legislativa local mediante aplicação do art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/90. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares devem ser rejeitadas: o Secretário de Administração é parte legítima dada a vinculação sistêmica da gestão de RH (teoria do ato complexo), e a via é adequada pois há prova pré-constituída da condição de saúde do menor, dispensando dilação probatória. 4. A proteção à criança e à pessoa com deficiência é prioridade absoluta (CF/1988, art. 227) e dever do Estado, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.097 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a omissão legislativa local não obsta o direito, sendo aplicável aos servidores estaduais e municipais o art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/90. 6. A alegação de eventual acúmulo futuro de cargos não impede a concessão da segurança, pois o direito tutela o interesse atual do menor, devendo a compatibilidade de horários ser fiscalizada administrativamente em momento oportuno. 7. Comprovada a necessidade por laudos médicos e a condição de servidora, impõe-se a redução da carga horária em 50%, sem prejuízo remuneratório ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei n.º 8.112/90 (Tema 1.097 da Repercussão Geral). 2. A omissão legislativa estadual não pode servir de óbice à concretização de direitos fundamentais de proteção à pessoa com deficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.º 8.112/90, art. 98, §§ 2º e 3º; Lei n.º 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867/SP (Tema 1.097), Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 16/12/2022; Súmula 512 do STF; Súmula 105 do STJ."

(Mandado de Segurança 8007504-32.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026).

"MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FILHA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM REDUÇÃO DE VENCIMENTOS E SEM COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90. TEMA 1.097 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual, Coordenadora Pedagógica, contra ato do Secretário de Educação do Estado da Bahia que indeferiu seu pedido de redução de jornada de trabalho de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos ou necessidade de compensação, para fins de acompanhar a filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). O indeferimento administrativo fundamentou-se na ausência de previsão legal no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 6.677/94). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a servidora pública estadual tem direito líquido e certo à redução de sua jornada de trabalho, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação, para prestar assistência à filha com deficiência, ante a omissão da legislação estadual, aplicando-se, por analogia, a Lei Federal nº 8.112/90, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 de Repercussão Geral. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal estabelece como fundamentos a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o dever do Estado, da família e da sociedade de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à saúde e à vida da criança (art. 227). A proteção às pessoas com deficiência possui status constitucional, sendo a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/2012. A omissão da legislação estadual (Lei nº 6.677/94) sobre o direito à redução da jornada de trabalho para servidor com filho ou dependente com deficiência não pode obstar a concretização de garantias constitucionais. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP (Tema 1.097), com repercussão geral reconhecida, fixou tese de caráter vinculante no sentido de que 'Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990'. A aplicação da norma federal, que assegura horário especial ao servidor que tenha dependente com deficiência, independentemente de compensação, concretiza o princípio da isonomia em sua dimensão material e assegura a máxima efetividade dos direitos fundamentais, superando a lacuna legislativa local. A negativa administrativa, fundamentada apenas na ausência de previsão em lei estadual, configura ato ilegal por desconsiderar a força normativa da Constituição e a tese vinculante do STF, cuja observância é obrigatória pela Administração Pública (CPC, art. 927, III). O controle de legalidade exercido pelo Judiciário, no presente caso, não representa ofensa ao princípio da separação dos poderes, mas sim o cumprimento de sua função constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para confirmar a medida liminar e determinar a redução definitiva da carga horária da Impetrante. Tese de julgamento: 1. A omissão na legislação estadual não pode servir de impedimento à concessão de redução da jornada de trabalho, sem prejuízo remuneratório e sem compensação, a servidor público estadual que tenha filho ou dependente com deficiência, devendo ser aplicada, por analogia, a regra contida no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, em conformidade com a tese firmada pelo STF no Tema 1.097 de Repercussão Geral. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, 6º e 227. Lei nº 8.112/1990, art. 98, §§ 2º e 3º. Lei nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º. Código de Processo Civil, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.237.867/SP, Tema 1.097 de Repercussão Geral."

(Mandado de Segurança 8067093-86.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 14/11/2025).


Da alegada violação ao princípio da separação dos poderes

O Estado da Bahia invoca o art. 2º da Constituição Federal para sustentar que a decisão judicial que determina a redução de jornada de servidor público estadual configura indevida ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo (conveniência e oportunidade) e violação ao princípio da separação dos poderes.

O argumento não merece acolhimento.

A separação dos poderes, conquanto princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, não é absoluta nem pode ser invocada como salvaguarda para a prática de atos administrativos ilegais ou para a omissão inconstitucional na concretização de direitos fundamentais. O sistema de freios e contrapesos (checks and balances) que caracteriza o constitucionalismo contemporâneo admite, e mesmo exige, o controle jurisdicional dos atos administrativos, notadamente quando estes violam direitos subjetivos ou se distanciam dos parâmetros de legalidade, moralidade e eficiência impostos pelo art. 37, caput, da Constituição Federal. 

No caso concreto, o controle exercido pelo Poder Judiciário não incidiu sobre o mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), mas sim sobre a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido da impetrante. 

A Administração Pública, ao negar o benefício, fundamentou sua decisão exclusivamente na ausência de previsão legal na legislação estadual, sem qualquer consideração sobre a conveniência ou oportunidade da medida. Ora, se o próprio fundamento do ato foi jurídico-normativo (inexistência de lei), e não discricionário, o controle de legalidade exercido pelo Judiciário é não apenas legítimo, mas também necessário.

Não se está a determinar que o Estado crie novo cargo, conceda vantagem pecuniária não prevista em lei ou aumente a despesa de pessoal sem autorização orçamentária. Está, isto sim, a reconhecer que a jornada de trabalho de 40 horas semanais da impetrante, em sua condição específica de saúde, deve ser reduzida para 20 horas semanais, com fundamento em lei federal (art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990) que assegura horário especial ao servidor portador de deficiência e ao servidor que tenha dependente com deficiência.

A remuneração integral não decorre de criação judicial de vantagem, mas sim da própria natureza do benefício, que é o horário especial, e não a redução proporcional de vencimentos. Se a lei federal assegura horário especial "independentemente de compensação de horário", a conclusão lógica é que a redução da jornada não implica redução da remuneração, sob pena de se estar, indiretamente, compensando o horário mediante diminuição de vencimentos, o que a lei expressamente afasta.

Da alegação de aumento salarial indevido e ofensa orçamentária

O Estado da Bahia alega que a manutenção dos vencimentos integrais da servidora com jornada reduzida equivaleria a conceder-lhe "aumento salarial indevido", sem observância de regras orçamentárias.

A alegação é desprovida de fundamento jurídico.

A remuneração que a impetrante continua a perceber é aquela legalmente fixada para o cargo efetivo de Auxiliar de Enfermagem que ocupa, com base na legislação estadual pertinente (Lei nº 6.677/1994 e atos normativos complementares). A redução da jornada, sem redução salarial, não cria nova vantagem remuneratória nem aumenta o valor da remuneração; apenas mantém o padrão remuneratório já existente, adaptando a carga horária às necessidades decorrentes da condição de saúde da servidora e da assistência ao irmão com deficiência.

A lógica é inversa: se a Administração pudesse, a pretexto do princípio da legalidade, reduzir a remuneração do servidor que tem sua jornada reduzida por necessidade de saúde, estar-se-ia impondo dupla penalidade à servidora em razão de sua condição de deficiência: primeiro, pela limitação funcional imposta pela doença; segundo, pela redução de seus rendimentos, justamente quando mais necessita de recursos para custear tratamento médico e medicamentos. Essa dupla penalidade configuraria discriminação por motivo de deficiência, vedada pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei nº 13.146/2015.

Quanto à alegada ofensa a regras orçamentárias, o argumento é genérico e desacompanhado de demonstração concreta. O Estado da Bahia não indicou qual dispositivo legal orçamentário estaria sendo violado, nem demonstrou, com dados objetivos, como a adequação da jornada de uma única servidora pública, dentre os milhares de servidores estaduais, comprometeria as finanças públicas ou desequilibraria as contas do ente federativo. 

Alegações vagas e abstratas de lesão à ordem orçamentária não são suficientes para obstar a concretização de direitos fundamentais, especialmente quando o ato impugnado já foi cumprido pela Administração desde 27 de novembro de 2025 (ID 98157042), sem qualquer demonstração de prejuízo concreto ao erário. 

Do pedido de efeito suspensivo

O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando a presença de relevância da fundamentação e iminência de lesão grave e de difícil reparação, com prejuízo às finanças públicas e à ordem pública.

O pedido deve ser indeferido.

O risco de dano grave, por sua vez, milita em favor da agravada, e não do agravante. A suspensão dos efeitos da decisão obrigaria a impetrante a retornar à jornada de 40 horas semanais, o que, conforme documentação médica dos autos, comprometeria gravemente seu tratamento de saúde, agravaria o quadro de fibromialgia (dor crônica difusa, fadiga intensa, comprometimento cognitivo) e inviabilizaria a prestação de cuidados ao irmão portador de esquizofrenia paranoide, que se encontra sob sua responsabilidade exclusiva. O periculum in mora inverso é evidente e preponderante.

Verifica-se, desse modo, que os argumentos expostos pelo agravante não se sustentam, impondo-se a integral confirmação do provimento monocrático hostilizado.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter incólume a decisão agravada.

 

Salvador, 15 de julho de 2026.


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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