PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMÓVEL ADQUIRIDO VIA CARTA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO POSSESSÓRIO. DIREITO REAL PENDENTE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA POSSESSÓRIA STRICTO SENSU. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PERDA DAS BENFEITORIAS DIVERSAS. DIREITO DE RETENÇÃO DO POSSUIDOR DE BOA-FÉ. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos. O Autor/Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por vício de fundamentação (art. 489 do CPC). No mérito, sustenta ter arrematado em leilão judicial imóvel composto por terreno e "segunda ala ao sul" (composta por 30 suítes), aduzindo ter sofrido esbulho possessório de 18 suítes praticado pelos Réus/Apelados. Requer a reforma do julgado para que seja reintegrado na posse e declarada a perda de todas as benfeitorias construídas pelos Réus, sem indenização. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a pretensão com fundamento no descumprimento do ônus de comprovar os requisitos essenciais do art. 561 do CPC, destacando a falta de demonstração de posse anterior sobre a área litigiosa, a ausência de prova do esbulho e a legitimidade da posse de boa-fé exercida pelos réus sobre área distinta e desmembrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em vício de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC; (ii) saber se o adquirente por carta de arrematação que jamais exerceu a posse de fato sobre o imóvel cumpre os requisitos do art. 561 do CPC para obter a reintegração de posse; e (iii) saber se restaram configurados o esbulho possessório e o direito à perda das benfeitorias erigidas pelos réus no bem. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade por vício de fundamentação (art. 489 do CPC), tendo em vista que a magistrada motivou sua decisão com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), apreciando os fatos e apontando as razões que a levaram ao convencimento do descumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC, não sendo o julgador obrigado a rebatendo cada ponto incompatível com sua conclusão. A pretensão de reintegração de posse exige a comprovação concomitante da posse anterior do autor, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. O arrematante de imóvel em hasta pública que não demonstra o exercício prévio do poder fático sobre o bem não ostenta a condição de possuidor, devendo buscar a imissão na posse mediante ação petitória própria, condicionada ao prévio registro do título aquisitivo no Cartório de Imóveis. Inexistindo prova de posse pretérita, resta afastada a ocorrência do esbulho possessório, bem como a perda da posse e a fixação da data da ilicitude por parte dos réus. Havendo posse de boa-fé amparada em justa aquisição sobre área distinta e comprovada por instrução probatória, assegura-se aos possuidores o direito às benfeitorias e à retenção do imóvel, vedando-se o enriquecimento sem causa (art. 1.219 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O arrematante de imóvel em leilão judicial que não comprova o exercício prévio de posse fática sobre a área disputada carece dos requisitos do art. 561 do CPC, sendo a Ação de Imissão na Posse a via adequada para imitir-se no bem. 2. A ausência de comprovação do poder fático pretérito do autor afasta a caracterização do esbulho possessório, inviabilizando a reintegração de posse e a perda de benfeitorias erigidas por possuidores de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 371, 487, I, 489, § 1º, IV, e 561; CC, arts. 1.219 e 1.228. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.238.502/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28.05.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001819-53.2011.8.05.0201, em que figura como apelante HÉLIO LEAL GOMES, e, como apelados, CESARE BRIZI e EDNA MARIA SORIANO PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade da sentença, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do voto da relatora. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s):MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HÉLIO LEAL GOMES contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro - BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos (Processo nº 0001819-53.2011.8.05.0201), ajuizada em face de CESARE BRIZI e EDNA MARIA SORIANO PEREIRA, que julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: [...] Após criteriosa análise de todos os elementos probatórios, constato que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os requisitos essenciais previstos no art. 561 do CPC para a procedência de sua pretensão possessória. Não ficou suficientemente demonstrado que a arrematação feita pelo autor incluía a "segunda ala ao sul" com as 18 suítes objeto desta ação. Ao contrário, há evidências robustas de que se tratavam de áreas distintas, com matrículas diferentes. Da mesma forma, não restou comprovado que o autor tenha exercido posse efetiva sobre as 18 suítes em questão, requisito fundamental para a procedência da ação de reintegração de posse. Não há provas convincentes da ocorrência de esbulho possessório na data alegada pelo autor, sendo que as provas testemunhais produzidas são inconsistentes ou contraditórias quanto a este ponto. Por outro lado, há elementos convincentes indicando que os réus adquiriram legitimamente a área disputada através de negociação com os herdeiros de Adelmo Pimenta Soares, exercendo posse de boa-fé sobre os imóveis. A legitimidade da posse dos réus foi corroborada por diversas testemunhas, inclusive por Renata Açucena Soares, que confirmou a venda do imóvel para os réus e negou categoricamente que o autor tenha exercido posse sobre as suítes em disputa. As circunstâncias fáticas e jurídicas demonstradas nos autos revelam que o autor não comprovou os requisitos essenciais para a procedência da ação de reintegração de posse, enquanto os réus apresentaram elementos consistentes de aquisição legítima da área disputada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Irresignado, o Apelante HÉLIO LEAL GOMES interpôs Recurso de Apelação (ID 102708642). Em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por fundamentação deficiente e desacordo com a valoração probatória, alegando descumprimento ao art. 489 do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento e má apreciação do conjunto probatório. Alega que arrematou em leilão judicial o imóvel da Matrícula nº 9.270 (Hotel Sol Tropical, com 10.200 m²) juntamente com uma "segunda ala ao sul" composta por 30 suítes, cuja posse fática lhe teria sido imitida em 15/04/2010. Afirma que, em 16/12/2010, sofreu esbulho possessório praticado pelos Apelados sobre 18 dessas suítes. Assevera que os Réus modificaram clandestinamente a área no curso da demanda, desmembrando o terreno e construindo 26 kitinetes. Ao final, requer a reforma integral da sentença para que seja reintegrado na posse do imóvel, com a perda de todas as benfeitorias e construções erigidas pelos Réus, sem direito a qualquer indenização. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 102708648). Argumentam que a ação possessória visa resguardar o fato fático da posse (jus possessionis) e não o título de propriedade (jus possidendi). Enfatizam que o imóvel arrematado pelo Apelante (Matrícula nº 9.270) possui limites e delimitações autônomas que não se confundem com o imóvel da ré Edna Maria (Matrícula nº 33.435 e desmembramentos). Destacam a inexistência de posse prévia do Apelante e de atos de esbulho, sustentando o exercício de posse mansa, pacífica, contínua e qualificada pela boa-fé. Pugnam pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC). Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, coube-me por sorteio, o encargo de relatá-los. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A irresignação é cabível, pois voltada contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e extinguiu a fase de conhecimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal do Apelante também são patentes, diante do prejuízo jurídico decorrente da improcedência integral de suas pretensões na origem. No tocante aos requisitos extrínsecos, verifica-se a tempestividade da insurgência, interposta no prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A regularidade formal foi devidamente observada, estando a petição instruída com a qualificação das partes, a exposição da matéria fática e jurídica, bem como o pedido explícito de reforma do julgado. Por fim, o preparo do recurso foi comprovado de forma regular (ID 102708643, nos moldes exigidos pelo artigo 1.007 da norma processual civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação Cível. III. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal cinge-se a verificar se restaram preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse pleiteada pelo Apelante sobre a área de 2.299,11 m² (composta originalmente por 18 suítes), bem como se é cabível a condenação dos Apelados ao pagamento de perdas e danos e a perda das benfeitorias erigidas no local. A análise detida do feito revela que não merece prosperar o pleito recursal. III.1. DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA AUSÊNCIA DE POSSE ANTERIOR Nas ações possessórias, a causa de pedir reside estritamente no jus possessionis, isto é, no exercício fático do poder sobre a coisa, sendo irrelevante a discussão pautada no jus possidendi (direito à posse decorrente do título de propriedade). Para o êxito da ação de reintegração de posse, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação concomitante de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: I - a posse do autor; II - o esbulho praticado pelo réu; III - a data do esbulho; e IV - a perda da posse. No caso vertente, o Apelante fundamenta sua pretensão precipuamente no título de domínio obtido por meio de Carta de Arrematação judicial (Matrícula nº 9.270), aduzindo que a arrematação teria abrangido uma "segunda ala ao sul" contendo 30 suítes. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a arrematação judicial de imóvel em hasta pública transfere ao adquirente o domínio do bem, mas não lhe outorga a posse de fato de modo automático para fins de ajuizamento de interdito possessório. Vejamos: O acervo probatório demonstra que o Apelante jamais exerceu atos concretos de posse sobre a área disputada das 18 suítes. Os comprovantes de despesas e recibos juntados pelo Autor são genéricos e não identificam com a devida precisão o local exato onde teriam sido prestados os serviços de obra e terraplanagem, falhando em demonstrar a exteriorização do domínio sobre o imóvel litigioso. Com efeito, a pretensão daquele que ostenta título probatório de aquisição, mas que jamais exerceu ingerência fática sobre o imóvel, deve ser veiculada via Ação de Imissão na Posse (natureza petitória) e condiciona-se ao prévio e regular registro do título no Cartório de Imóveis. Veja-se, a propósito, o elucidativo entendimento firmado pela Corte Cidadã: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA . IMISSÃO NA POSSE. CARTA DE ARREMATAÇÃO. REGISTRO. NECESSIDADE . 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas . 3. A pretensão de quem objetiva a imissão na posse fundamenta-se no direito de propriedade. Visa à satisfação daquele que, sem nunca ter exercido a posse, espera obtê-la judicialmente. 4 . Logo, na medida em que a transferência da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título aquisitivo - no particular, a carta de arrematação - perante o Registro de Imóveis, somente depois da prática desse ato é que o arrematante estará capacitado a exigir sua imissão na posse do bem. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1238502 MG 2011/0006672-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2013) Se o adquirente/arrematante jamais exerceu o poder fático e a ingerência material sobre a área controvertida antes do suposto esbulho, ressente-se da condição de possuidor, carecendo do direito de valer-se da ação de reintegração de posse. Nesse cenário, o meio judicial processualmente adequado para a imissão do proprietário sem posse pretérita é a Ação de Imissão na Posse (medida de natureza petitória fundada no direito de propriedade decorrente do art. 1.228 do Código Civil), sob pena de manifesta improcedência da pretensão possessória decorrente da não comprovação da posse anterior. Com efeito, carecendo o Apelante de prova robusta sobre o exercício anterior e efetivo de sua posse sobre o bem fático objeto da lide, o pleito de reintegração de posse não encontra respaldo processual para subsistir. III.2. DA INEXISTÊNCIA DE ESBULHO, DA DATA E DA PERDA DA POSSE A não demonstração da posse anterior reflete diretamente no não preenchimento dos demais requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Afinal, sem a posse prévia do bem, torna-se inviável cogitar em esbulho praticado pelos Réus, na fixação de uma data de ocorrência desse ato ou na efetiva perda da posse pelo Autor. Além da falta de prova do exercício possessório prévio, os elementos constantes dos autos evidenciam a inequívoca autonomia e distinção entre o imóvel arrematado pelo Apelante e a área ocupada pelos Apelados. A Carta de Arrematação vinculada ao Apelante refere-se exclusivamente a um terreno de 10.200 m², registrado sob a Matrícula nº 9.270, correspondente ao antigo "Hotel Sol Tropical", pertencente à empresa Mundaí Turismo Ltda. Por sua vez, a área legitimamente ocupada pelos Apelados, onde foram erigidos os empreendimentos residenciais "Condomínio Canto das Orquídeas", decorre do desmembramento de uma porção maior (Matrícula nº 33.435), pertencente ao Espólio de Adelmo Pimenta Soares, da qual derivaram as Matrículas nº 33.667, 35.374 e 33.924, legitimamente adquiridas pela Ré Edna Maria Soriano Pereira por Escritura Pública. A prova testemunhal colhida no feito corrobora expressamente essa separação fática e jurídica. A testemunha Renata Açucena Soares, herdeira do proprietário original, foi categórica ao declarar que existia um muro divisório delimitando os dois empreendimentos ("Hotel Sol Tropical" e "Hotel Vela do Atlântico") e que o Apelante jamais tomou posse das suítes remanescentes situadas na área vendida aos Apelados. Da mesma forma, testemunhas arroladas pelo próprio Autor confirmaram a presença do muro divisório e a realização de obras pelos Réus de forma mansa e ostensiva. Assim, afastados a posse prévia, o esbulho, a data da ilicitude e a perda da posse, desatendidos restam todos os quatro incisos do artigo 561 do Código de Processo Civil. III.3. DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CUMULADOS Diante da não demonstração do esbulho e do descumprimento dos pressupostos do artigo 561 do Código de Processo Civil, resta prejudicado o pedido de reparação por perdas e danos. Outrossim, descabe a pretensão do Apelante de apossar-se das construções e benfeitorias realizadas pelos Apelados ao longo de anos de posse de boa-fé sem a devida indenização. O pleito de perda integral das acessões e benfeitorias sem qualquer contraprestação fere frontalmente a vedação ao enriquecimento sem causa e os ditames do artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito de retenção e indenização pelos melhoramentos realizados no bem. Por todos os ângulos analisados, impõe-se a confirmação irrestrita do julgado de primeiro grau, mantendo-se a improcedência de todos os pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade da sentença por vício de fundamentação, CONHECO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. SALVADOR, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001819-53.2011.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HELIO LEAL GOMES
Advogado(s): PAULO CESAR DE OLIVEIRA
APELADO: CESARE BRIZI e outros
Advogado(s): MARCIA DOS REIS, ITALO SILVA SAMPAIO
VOTO
II. DAS PRELIMINARES
II.1. DA ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489 DO CPC)
Suscita o Apelante, preliminarmente, a nulidade do julgado, asseverando que o Juízo de Origem descumpriu as exigências do artigo 489 do CPC, por não ter valorado adequadamente os documentos de imissão de posse e depoimentos testemunhais que alegadamente amparariam sua tese.
Sem razão o recorrente.
O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) assegura ao magistrado a valoração racional dos elementos probatórios acostados aos autos. A fundamentação exaurida na sentença apreciou de modo lógico e transparente a questão controvertida central, concluindo expressamente que o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impunha o art. 561 do CPC.
A discordância da parte com o resultado da valoração probatória ou com a conclusão jurídica adotada pelo julgador não se confunde com vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Sob esse prisma, o art. 489, § 1º, IV, do CPC impõe ao magistrado o dever de enfrentar apenas os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Com efeito, tendo a magistrada primeva exposto com clareza as premissas fáticas e jurídicas que a conduziram ao decreto de improcedência — notadamente a ausência de posse anterior e a consolidação de divisão física sobre o bem —, cumpre rejeitar a alegação de nulidade por vício de fundamentação.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
IV. DISPOSITIVO