PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014808-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE BORGES FARIAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA DO BACEN. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, na qual a parte autora pleiteia a revisão das cláusulas contratuais, a descaracterização da mora, autorização para depósito do valor incontroverso, manutenção da posse do veículo e vedação de inscrição em cadastros restritivos, sob alegação de cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a estipulação de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura, por si só, abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, para afastar a mora e seus efeitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos não evidenciados no caso concreto.

4. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui mero referencial estatístico, não servindo, isoladamente, como parâmetro suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios.

5. O reconhecimento da abusividade dos encargos exige análise das circunstâncias concretas da contratação, incluindo risco da operação, perfil do tomador, garantias e contexto econômico.

6. A simples comparação entre a taxa contratada e a média de mercado não autoriza a revisão contratual nem a concessão de tutela de urgência.

7. A taxa pactuada (2,55% a.m.) não supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado (1,96% a.m.), afastando, em análise sumária, a presunção de abusividade.

8. O ajuizamento de ação revisional ou o depósito unilateral de valores não descaracteriza a mora sem demonstração inequívoca de encargos abusivos, conforme entendimento sumulado do STJ.

9. Ausente prova de abusividade, não se justifica impedir a negativação, manter a posse do bem ou restringir o exercício do direito de crédito da instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro absoluto para aferição de abusividade dos juros remuneratórios. 2. A caracterização da abusividade exige análise concreta das circunstâncias da contratação, não sendo suficiente o simples cotejo com a média de mercado. 3. A ausência de demonstração inequívoca de encargos abusivos impede o afastamento da mora e a concessão de tutela de urgência. 4. Não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC quando inexistente probabilidade do direito fundada em prova consistente de abusividade contratual.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento No 8014808-48.2026.8.05.0000, em que figura como agravante MARILENE BORGES FARIAS e como agravado BANCO VOTORANTIM S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(09)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014808-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE BORGES FARIAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal, interposto por MARILENE BORGES FARIAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8204998-96.2025.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO VOTORANTIM S/A.

A Autora busca, na ação de origem, a revisão de contrato de financiamento firmado junto ao Réu. Relata, em breve síntese, que identificou diferenças significativas entre os valores efetivamente devidos e aqueles cobrados pela instituição financeira, pleiteando a revisão contratual, a descaracterização da mora, indenização por danos materiais e, em sede de urgência, a possibilidade de pagar apenas o valor tido como incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo e a vedação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes (ID 527120607).

Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito (ID 542208351).

Irresignada, a Agravante sustenta, em suas razões recursais, que o contrato bancário discutido prevê juros remuneratórios manifestamente superiores à taxa média de mercado, conforme dados do Banco Central do Brasil, circunstância que autoriza, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência para permitir o pagamento do valor incontroverso e afastar os efeitos da mora, especialmente a negativação. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão impugnada (ID 100351051).

Nos presentes autos de Agravo de Instrumento, o pedido de tutela antecipada recursal foi indeferido, mantendo hígida a decisão agravada até o julgamento colegiado  (ID 100746055).

Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID 103915678).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria  para inclusão em pauta de julgamento, destacando-se a impossibilidade de sustentação oral, por não se enquadrar aos termos do art. 937, VIII, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


(09)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014808-48.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARILENE BORGES FARIAS
Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, porquanto cabível, tempestivo e devidamente instruído.

A controvérsia recursal reside na verificação da presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito invocado, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil.

Nos termos do supramencionado dispositivo, a tutela provisória exige a concomitância da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que, no caso concreto, não se evidencia.

Sustenta a Agravante a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, fixada em 2,55% ao mês, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período (1,96% ao mês), requerendo, com base nisso, a autorização para depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, bem como a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição em cadastros restritivos de crédito.

Sem razão.

Consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a análise da abusividade dos juros remuneratórios não pode ser realizada de forma automática ou exclusivamente com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual constitui mero referencial estatístico, insuficiente, por si só, para autorizar a revisão contratual.

O referido entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp nº 2.230.626/BA, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, no qual se assentou que o reconhecimento da abusividade exige a análise das circunstâncias do caso concreto, consideradas, entre outros aspectos, o risco da operação, o perfil do tomador do crédito, as garantias ofertadas, o custo da captação dos recursos e o contexto econômico da contratação.

Conforme assentado no julgado, a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui limite legal ou parâmetro absoluto, mas apenas um referencial estatístico, devendo a revisão contratual observar, de forma cumulativa e fundamentada a caracterização da relação de consumo; a demonstração de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC); e a análise das peculiaridades da contratação - o custo da captação dos recursos, o risco da operação, as garantias ofertadas, o contexto econômico da época e perfil do tomador do crédito.

É igualmente firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 380, no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional ou o depósito unilateral de valor tido por incontroverso não é suficiente para afastar a mora, quando não demonstrada, de forma consistente, a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual.

Em harmonia com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, anteriormente delineado, esta Terceira Câmara Cível vem adotando orientação idêntica na apreciação de controvérsias análogas, conforme se extrai da ementa a seguir transcrita, a qual bem sintetiza a ratio decidendi aplicável ao caso em exame:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008951-55.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: GEISA DE OLIVEIRA CRUZ Advogado (s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado (s): JORGE DONIZETI SANCHEZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. VALORES NÃO SUPERIORES EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO PRÉVIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. PUBLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO SOMENTE POSTERIOR AO PERÍODO DE REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA ABUSIVIDADE SOMENTE CONFIGURADO QUANDO EXCEDIDA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ. RESP REPETITIVO 1.036.818/RS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para limitar o pagamento das parcelas de contrato de financiamento de veículo, mediante recalculação das prestações com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a taxa de juros pactuada no contrato supera a margem de razoabilidade estabelecida pela jurisprudência do STJ; e (ii) se seria exigível que a instituição financeira pactuasse previamente taxas de juros conforme média de mercado posteriormente publicada pelo Banco Central. Razões de decidir: 3. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, exige-se a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso. 4. Nos contratos de financiamento bancário, a estipulação de taxas de juros superiores a 12% ao ano não implica automaticamente abusividade, sendo necessária a efetiva demonstração de vantagem excessiva para a instituição financeira, conforme decidido no julgamento do REsp 1.061.530/RS, da 2ª Seção do STJ. 5. De acordo com a metodologia oficial do Banco Central do Brasil (BACEN), a chamada "taxa média de mercado" é apurada somente após o encerramento do mês de referência, com base nos dados efetivamente enviados pelas instituições financeiras, refletindo o comportamento médio do mercado no período, sem que seja possível sua prévia fixação ou consulta no momento da contratação. 6. O BACEN, portanto, não impõe às instituições financeiras uma taxa de juros a ser seguida na celebração de contratos. As taxas são livremente pactuadas entre bancos e clientes, respeitando-se a regulamentação do sistema financeiro e a autonomia privada. 7. A divulgação posterior das taxas médias pelo Banco Central serve apenas como parâmetro estatístico informativo, não sendo instrumento normativo ou tabelado. Portanto, não se pode exigir que o banco ajuste previamente seus contratos a um parâmetro que sequer existe à época da contratação. 8. Pretender a obrigatoriedade de adoção prévia da taxa média de mercado equivaleria a estimular práticas anticoncorrenciais, com fixação artificial de preços, violando gravemente o princípio constitucional da livre iniciativa e da liberdade contratual. 9. A liberdade contratual, todavia, não é absoluta: não se admite a estipulação de taxas manifestamente abusivas, superiores a uma vez e meia a média de mercado para a modalidade contratada, critério este consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, a taxa de juros pactuada entre as partes não supera uma vez e meia a taxa média vigente à época da celebração do contrato, de modo que não se presume a abusividade nem se justifica a revisão pretendida. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é possível exigir que a instituição financeira ajuste previamente suas taxas ao parâmetro da média de mercado divulgada a posteriori. 2. A presunção de abusividade das taxas de juros ocorre apenas quando o percentual contratado supera uma vez e meia a média de mercado vigente à época da contratação (...).

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80089515520258050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) (grifos)

No caso em exame, observa-se que a taxa de juros pactuada (2,55% a.m.) não supera o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (1,96% ao mês), parâmetro frequentemente adotado pela jurisprudência desta Corte e do STJ como baliza indicativa de razoabilidade, embora não vinculante, para afastar a caracterização de abusividade flagrante em sede de cognição sumária.

A simples circunstância de a taxa contratada situar-se acima da média de mercado, mas dentro de limites usualmente praticados pelo sistema financeiro, não autoriza, por si só, a conclusão de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nesta fase inicial do processo, que comporta análise apenas superficial da controvérsia.

Inexistindo, portanto, prova inequívoca da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há suporte jurídico para impedir a negativação, manter a posse do bem alienado fiduciariamente ou restringir o exercício regular do direito de crédito, sob pena de esvaziamento da própria lógica do contrato garantido.

Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela provisória, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que se mostra adequada e em consonância com a jurisprudência dominante.

Igualmente, não se evidencia perigo de dano concreto e irreparável a justificar a concessão da tutela pleiteada.

Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, para, confirmando-se integralmente a decisão monocrática que negou efeito suspensivo ao recurso, manter incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


(09)