PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM APARELHO DE TELEVISÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de incêndio residencial supostamente causado por defeito em televisor fabricado pela empresa ré. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 4. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não acolhida. 5. Ausência de provas suficientes que estabeleçam nexo de causalidade entre o incêndio e o alegado defeito no aparelho de televisão da ré. IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Para a responsabilização civil com base no Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido, sendo insuficiente a simples alegação de responsabilidade objetiva sem prova mínima que demonstre a ocorrência de tal nexo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; 12, § 3º; 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501419-33.2014.8.05.0150, da comarca de Lauro de Freitas, figurando como apelante EDSON GOMES FERREIRA e apelada SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501419-33.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON GOMES FERREIRA
Advogado(s): DEISIANE LUZ SANTOS, CLECIO SANTANA PEREIRA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o incêndio na residência do autor foi causado por defeito no televisor fabricado pela parte ré, justificando a responsabilização civil e a indenização pleiteada.
3. Ausência de dialeticidade: preliminar rejeitada.
6. Documentos que indicaram a ausência de falhas elétricas, sugerindo que o incêndio pode ter sido causado por outro aparelho eletrônico presente no local.
7. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no caso em tela.
8. Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 667.558, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.09.2015; TJ-MG, Apelação Cível 01152253820158130153, Rel. Estevão Lucchesi, j. 07.10.2021.A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível interposta por EDSON GOMES FERREIRA, em face de sentença de ID 60093638, prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada pelo apelante em desfavor da SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-o em custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 60093642), argumentando que a r. sentença não reflete a melhor análise do caso sub examine. Argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento da produção da prova pericial indireta. Salienta que requereu a aludida prova visando a esclarecer a responsabilidade pela causadora do incêndio, ora apelada, que provocara os danos causados ao consumidor, pois “o laudo pericial da polícia técnica fora inconclusivo, em razão da alteração maliciosa efetuada pelos prepostos da empresa demandada, modificando o local do sinistro, bem como levando consigo materiais carbonizados que ali se encontravam”. Complementa que “o único ponto de convergência constante nos autos era que o incêndio não fora causado por curto circuito externo, ou qualquer problema de queda de energia, restando, pois, a possibilidade de ter surgido através dos três aparelhos eletrônicos que estavam sobre a estante, em mofo stand by, conectados à energia elétrica, quais sejam: O aparelho de televisão, o aparelho de home theater e o aparelho da Sky”. Anota a impossibilidade de realização da prova pericial direta, eis que “o incêndio ocorrera no ano de 2011, a ação fora proposta no ano de 2014, todavia a instrução processual apenas se deu em 2017, o que demonstra a impossibilidade de realização de perícia direta, ante a inexistência do mesmo local do fato, nas condições em que ocorreram”, asseverando, ainda, que “o processo encontra-se carreado de provas documentais, em especial um complexo registro fotográfico documentado imediatamente após os fatos que, através de leitura de profissional de engenharia elétrica, poderá chegar a uma conclusão clara e coesa acerca da real responsabilidade dos fatos”. Argumenta que, contraditoriamente, o juízo a quo indeferira a pretendida prova, mas julgou improcedente a demanda por falta de produção de prova autoral. Nesse contexto, requer o reconhecimento da “nulidade da sentença proferida por juízo a quo, a fim de que seja designado perito judicial especializado em engenharia elétrica, a fim de analisar os documentos anexados aos autos, apontando, portanto, o responsável pelo incendio que deteriorou o apartamento do consumidor”. No mérito, defende que o laudo produzido unilateralmente pela parte encontra-se viciado e possui o único intuito de desvirtuar os fatos e induzir o juízo a erro, demonstrando má-fé processual. Aduz que, após ser informada acerca do incêndio ocasionado por aparelho televisor LCD, marca SAMSUNG, que se encontrava em stand by, “a empresa demandada, prontamente encaminhou dois técnicos peritos da empresa SEGURADORA CRAWFORD BRASUL REGULARA DE SINISTROS LTDA, que, estando no local do incêndio, adulterou a posição dos aparelhos, retirou objetos carbonizados, impossibilitando a realização a conclusão de laudo pericial que seria produzido por órgão oficial, conforme documento anexado aos autos nas páginas 11/29”. Ressalta que “a prova do nexo causal por peritos oficiais restou comprometida em decorrência da alteração indevida da cena do sinistro pela empresa demanda, razão pela qual deverá ser responsabilizada pelos danos morais e materiais causados”. Sustenta que os bombeiros que contiveram as chamas causadas pelo acidente em seu imóvel detectaram a autoria do acidente, “afirmando ao consumidor que o fogo teria se originado do aparelho televisor que se encontrava em cima do móvel da sala, razão pela qual, o boletim de ocorrência fora confeccionado com as primeiras informações prestadas”, o que evidencia o nexo de causalidade entre o sinistro provocado pelo aparelho de TV LCD SAMSUNG e o dano causado. Pondera que, diante da posição da origem das chamas, o fogo somente pode ter se originado do aparelho de Home Theater (que estava fora da tomada), mais próximo à esquadria da varanda, ou da televisão fabricada pela demanda, restando, pois, comprovada a responsabilidade da empresa demandada. Narra ser fato incontroverso não ter havido curto-circuito externo ou qualquer outra espécie de excesso de carga elétrica externa que pudesse causar o sinistro e que “o televisor LCD de 40” da Samsung apresentava na sua parte traseira um dano maior localizado em uma das extremidades da sua parte inferior”, na área onde estava localizada a fonte de alimentação do aparelho, apresentando sinais de curto-circuito e/ou queima, de modo que, em razão da localização, seria impossível as chamas terem se originado do aparelho receptor da SKY. Alega que a apelada deve ressarcir ao apelante os honorários advocatícios contratuais, a título de danos materiais, no importe inicial de R$ 3.000 (três mil reais) e 20% sobre os proveitos econômicos auferidos ao final da demanda, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404, do Código Civil, que não se confundem com os honorários sucumbenciais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do decisum, no sentido de julgar procedentes os pedidos formulados na exordial, invertendo o ônus sucumbencial e condenando a parte ré no pagamento de honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Intimada, a apelada apresentou as contrarrazões de ID 60093646, suscitando, de pronto, violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta as alegações do recorrente e postula o improvimento do apelo. Instada a se manifestar acerca da preliminar veiculada pela apelada, o apelante se manifestou ao ID 61311924, reiterando os termos recursais e requerendo a condenação da parte apelada em litigância de má-fé, “em razão de oposição de resistência injustificada ao andamento do processo, através de preliminar completamente destituída de razão com o fino intuito de protelar o andamento processual”. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 10 de outubro de 2024. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501419-33.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON GOMES FERREIRA
Advogado(s): DEISIANE LUZ SANTOS, CLECIO SANTANA PEREIRA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por EDSON GOMES FERREIRA, ora apelante, contra a SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ora apelada, com a finalidade de ser ressarcido pelos danos materiais e morais ocasionados por incêndio em sua residência, que alegar haver sido provocado por defeito em um aparelho eletrônico – televisão – fabricado pela empresa ré. Narrou o acionante, em sua exordial, que, em 20/07/2011, por volta das 11h30min, houve um incêndio no apartamento em que residia com a sua família, o qual foi totalmente destruído pelas chamas, tendo os bombeiros que contiveram o fogo afirmado que a causa provável do incêndio foi o TELEVISOR LCD, produzido pela parte ré, que se encontrava em stand by. Discorreu que, imediatamente, entrou em contato com prepostos da acionada, a qual enviou 02 técnicos peritos da empresa seguradora Crawford Brasil Reguladora de Sinistros Ltda, que presta serviços à Samsung, que estiveram no local, revirando todo o imóvel e removendo os restos dos aparelhos carbonizados, o que, posteriormente, dificultou o laudo pericial realizado pela polícia técnica. Anotou que, decorridos alguns dias, a acionada enviou-lhe correspondência, dizendo não ter sido responsável pelo ocorrido. Afirmou que, embora a adulteração do local do acidente, as fotografias juntadas aos autos permitem concluir que a causa do acidente foi, efetivamente, o aparelho de TV fabricado pela parte ré. Ao final, requereu a compensação pelos danos materiais e morais sofridos. Após o regular trâmite processual, o magistrado singular julgou improcedentes os pedidos constantes na exordial. Irresignado, o acionante interpôs a presente apelação. Feita esta digressão, necessária para uma melhor compreensão da demanda, passa-se à análise do cerne recursal. De pronto, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pela recorrida, uma vez que é possível extrair das razões recursais apresentadas pela parte autora a devida impugnação aos termos do decisum hostilizado, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. De outra perspectiva, impõe-se o enfrentamento da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa arguida pelo recorrente, vez que o magistrado de origem teria indeferido a produção da prova pericial indireta requerida. O pleito desmerece acolhimento, senão vejamos. Dessume-se os autos que, em sede de réplica, a parte autora requereu a produção de prova pericial indireta das fotografias colacionadas aos fólios relativas ao incêndio do imóvel onde residia com a família, em face da impossibilidade da realização da prova pericial direta pelo decurso do tempo e pelo desaparecimento dos vestígios materiais do acidente. Referido pleito foi reiterado em audiência de instrução. O magistrado de origem indeferiu o pedido do autor (ID 60093370), sob o seguinte fundamento: “Compulsando-se os autos verifica-se que já foram realizadas duas perícias no imóvel onde aconteceu o incêndio, uma pelo perito do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto e outro por um preposto da empresa ré. Sendo assim, indefiro a perícia requerida à fl. 202 e reiterada em audiência, conforme termo acostado à fl. 298, uma vez que inviável a perícia da perícia como requer a parte. (...)” Note-se, também, que a parte autora voltou a se manifestar nos fólios antes o seu julgamento na origem, oportunidade em que requereu o prosseguimento do feito, “com o julgamento do mérito da presente ação no estado em que se encontra tendo em vista o encerramento da fase de instrução já anunciado nos autos” (ID 60093637), sem, contudo, se pronunciar sobre a prova pericial. Bem é de ver, portanto, que a parte autora, ao requerer o pronto julgamento do feito, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas, além das já produzidas nos autos, tendo operado, nesses termos, a preclusão. De mais a mais, é sabido que vige no ordenamento jurídico o princípio do livre convencimento do magistrado, postulado que, caracterizando-se como corolário do devido processo legal, prega a liberdade do juiz para decidir a lide de acordo com sua convicção, só estando vinculado à lei e às provas constantes dos autos. Desse modo, o magistrado tem pleno poder de avaliação das provas produzidas pelas partes, nas quais deve buscar os fundamentos de sua decisão. Entendendo pela sua insuficiência, tem a prerrogativa de determinar a produção de outras que repute necessárias à formação do seu convencimento. Também decorre daquele princípio o poder atribuído ao juiz de valorar as provas existentes no processo, decidindo pela necessidade ou não da realização de outras que tenham sido requeridas pelas partes, a teor da norma constante do art. 130 do CPC/73: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessários à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É uníssono o entendimento segundo o qual o indeferimento da prova pretendida pela parte não acarreta o cerceamento do seu direito de defesa, porquanto seja dever do juiz, na condução do processo, exercer o juízo de valoração dos elementos constantes dos autos, decidindo pela sua suficiência ou não para fins de prolação da decisão almejada. Assim, desde que a negativa seja motivada, explicitando-se as razões do convencimento e da prescindibilidade da prova pleiteada, não há violação ao direito de defesa da parte que teve sua pretensão indeferida. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência reiteradamente adotada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da causa quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria devidamente analisada quanto ao seu caráter probante. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no AREsp 667558 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0040125-8. Relator (a): Ministro RAUL ARAÚJO (1143). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 03/09/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 01/10/2015). ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. FGTS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o magistrado é o destinatário final das provas, podendo, com base em seu livre convencimento, indeferir ou deferir aquelas que considere dispensáveis ou não à solução da lide. (Processo AgRg no AREsp 652763 / MT. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0005419-0. Relator (a): Ministro SÉRGIO KUKINA (1155). Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 02/06/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 15/06/2015). Cabe salientar que, in casu, como salientado pelo magistrado de origem, consta que já foram realizadas duas perícias no imóvel onde aconteceu o incêndio, uma pelo perito do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto e outro por empresa contratada pela parte ré, além de existirem inúmeras fotografias do local, juntadas por ambas as partes. Desse modo, a prova carreada aos autos mostra-se suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessária se faz a produção da prova pericial indireta pretendida. Diante de tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, constata-se que a relação sob enfoque possui natureza consumerista, submetendo-se, portanto, as normas e garantias elencadas no Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, entendo, em que pese o esforço argumentativo da parte autora, ora recorrente, que a hipótese é de manutenção da sentença de origem que julgou improcedentes os pleitos iniciais. Registre-se, de logo, que é incontestável a ocorrência de incêndio na residência da parte autora, bem como que o foco (início do fogo), ao que evidenciam claramente as fotografias colacionadas aos autos, foi o rack da sala de estar do apartamento do acionante, local onde estavam tanto o aparelho de TV da marca Samsung, quanto um receptor da Sky e um home theater, este último que se encontrava desconectado da energia elétrica. Todavia, não há, por outro lado, qualquer prova, nem mesmo indiciária, que indique que o mencionado incêndio tenha sido provocado especificamente por um defeito no aparelho de televisão fabricado pela parte ré e não pelo receptor da Sky, como suscitado pela parte ré. De acordo com o boletim de ocorrência de ID 60092039, realizado no dia do acidente (pós a contenção do fogo pelos bombeiros), a parte autora informou não saber, ainda, a causa do incêndio, “acreditando que a causa provável tenha sido uma tv LCD da Samsung ou um receptor da sky, que estavam em stan (sic) by”. Todavia, em sua peça inicial, o apelante havia informado que os bombeiros tinham afirmado que a causa provável do incêndio teria sido o televisor LCD que estaria em stand by, fato que, além de não haver sido mencionado pelo autor no referido boletim de ocorrência, não foi corroborado pelos demais elementos de prova produzidos no processo. Cabe registrar que o laudo técnico elaborado pelo Instituto de Polícia Técnica (ID 60092040), bem como o relatório da PROSEG Engenharia S/C LTDA, contratada pela ré, indicaram que não foram encontradas evidências de falha elétrica ou curto-circuito nos equipamentos. O relatório técnico realizada pela ré apontou, inclusive, que o possível causador do incêndio seria o conversor de imagem da Sky, e não a TV da marca Samsung. Destarte, a parte autora não logrou desconstituir a alegação da parte demandada. Embora tenha argumentado que o incêndio teve origem em um defeito no produto da Samsung, não apresentou qualquer contraprova que fosse capaz de desqualificar as conclusões periciais ou demonstrar que o incêndio de fato foi causado por falhas no aparelho da ré. Ressalte-se que as fotografias anexadas aos autos pela parte autora, constantes nos IDs 60093203/60093208, retratando o local dos fatos ainda intacto, corroboram a tese defensiva de que a possível causa do incêndio seria o receptor da Sky. Isso porque, conforme as referidas imagens, cotejadas com o laudo técnico, verifica-se que, de fato, existia um buraco causado pelo fogo precisamente no local onde estava localizado o referido aparelho da Sky, o que resultou na queda do receptor para a parte inferior do móvel. A TV, por sua vez, foi projetada ao chão em razão do fogo, sendo evidente que a área que sofreu maiores danos foi justamente aquela onde se encontrava o receptor da Sky. De outra medida, a parte ré suscitou, ainda, a possibilidade da causa do acidente ter sido a utilização de adaptadores de tomada para conectar os eletroeletrônicos à rede elétrica (ID 60093190, fl. 4), em desacordo com as normas de segurança da fabricante da televisão, fato esse não também não infirmado concretamente pela parte autora. Nesse contexto, as conclusões extraídas da análise das provas dos autos enfraquecem a alegação isolada da parte autora de que o fogo teria se originado próximo à janela, e que, por isso, os danos mais significativos teriam ocorrido no lado oposto, onde o receptor da Sky estava localizado. A prova pericial e fotográfica, portanto, sustentam de maneira consistente a versão da ré e afastam a argumentação do autor sobre a origem do incêndio. Importa consignar, nesse contexto, que a prova pericial indireta requerida pela parte autora, baseada nas fotografias anexadas aos autos, não se revelaria apta, como defendido pelo recorrente, a comprovar o fato constitutivo do direito alegado, especialmente no que tange à causa do incêndio. Isso porque, embora as imagens retratem o local dos fatos, elas, por si só, não possuem força probatória suficiente para determinar com precisão a origem do sinistro. Sem uma análise técnica detalhada e direta do cenário, a mera interpretação das fotografias não seria capaz de elucidar de forma definitiva a relação causal entre o incêndio e o equipamento da ré, sendo, portanto, insuficiente para afastar as conclusões do laudo técnico já produzido nos autos. Quanto à alegação do recorrente de que houve alteração do local do acidente por prepostos da parte ré, com a finalidade de omitir e suprimir provas da sua responsabilidade, ressai dos fólios, em primeiro lugar, que os referidos agentes ingressaram ao local autorizados por quem se encontrava em poder do imóvel e foram acompanhados por terceira pessoa, tanto que a verificação foi registrada fotograficamente no momento da sua realização (IDs 60092056/60092063). Assim, considerando que não houve impugnação, no momento da realização, acerca da forma em que foi realizada a inspeção, a qual não foi feita à revelia do autor, ainda mais se considerando a necessidade de inspeção da parte interna destes e do próprio local onde estavam, não há de se albergar a alegação do autor. De mais a mais, conforme anotado, existem fotografias do local do acidente antes da realização do relatório pela parte ré, de modo a se mostrar possível a constatação das condições em que ficou o imóvel logo após o incêndio. No mais, as correspondências eletrônicas encartadas aos autos e os depoimentos das testemunhas não foram capazes de atestar a causa do acidente. Dessa forma, a despeito das alegações do recorrente, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de provar, mesmo que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Destarte, não se desincumbindo o recorrente de fornecer provas, ainda que mínimas, dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. Com efeito, não obstante tenha sido invertido o ônus probatório em favor do consumidor, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento no sentido de que tal circunstância não dispensa a produção, ainda que mínima, dos fatos constitutivos do direito pela parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - FATO DO PRODUTO - APARELHO CELULAR - INCÊNDIO - ÔNUS DA PROVA - PROVA MÍNIMA - NECESSIDADE. O fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos quanto ao produto fornecido. Ainda que se trate de relação de consumo e seja admissível a inversão do ônus da prova, é necessário haver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor, cujos requisitos restam afastados quando não há prova mínima das alegações do autor. Não se desincumbindo o consumidor de fornecer provas dos fatos constitutivos do seu direito, mormente que vincule o incêndio ao aparelho celular adquirido, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 01152253820158130153 Cataguases, Relator: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – FATO DO PRODUTO – EXPLOSÃO DE APARELHO CELULAR NO MOMENTO EM QUE O AUTOR SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO – PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE DEFEITO DE FABRICAÇÃO NO PRODUTO E QUE A CAUSA DO INCÊNDIO FOI O IMPACTO SOFRIDO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA. Apelação desprovida. (TJ-PR 00292497920178160001 Curitiba, Relator: substituto alexandre kozechen, Data de Julgamento: 22/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) Por tais razões, impõe-se a manutenção da decisão hostilizada, nos moldes em que foi proferida. De outra perspectiva, tocante ao pleito do apelante de condenação da apelada em litigância de má-fé, é cediço que, nos termos do art. 80 do CPC/2015, esta se configura quando a parte: (i) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (ii) alterar a verdade dos fatos; (iii) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (iv) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (v) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (vi) provocar incidentes manifestamente infundados; ou, ainda, (vii) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Destarte, a conduta configuradora da litigância de má-fé exige que a parte utilize de procedimentos escusos com o objetivo de vencer a lide, violando o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do Novo Código de Processo Civil. Neste ponto, importa frisar que para a caracterização da aludida conduta desleal impõe-se a existência inequívoca de dolo processual, o que não se configurou na espécie, conforme explicitado no bojo deste decisum. Assim, não deve ser acolhido o pleito formulado pelo recorrente de condenação da recorrida em litigância de má-fé simplesmente por haver suscitado preliminar em sede de contrarrazões recursais. Em sintonia com esta posição, a jurisprudência se manifesta: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A coisa julgada torna imutável e indiscutível o conteúdo de uma decisão transitada em julgado, e se configura quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença e da qual não caiba mais recurso. A aplicação da pena por litigância de má-fé deve ocorrer apenas nos casos de induvidosa prática de dolo processual, em que se extrapola o direito à prestação jurisdicional, e quando demonstrado o efetivo prejuízo suportado pela parte contrária (grifo nosso). Recurso de apelação provido em parte. (TJMG, 3º Câmara Cível AC 10287150006230001 MG, Des.Albergaria Costa, julgamento: 03/12/2015, publicação; 27/01/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONTRARRAZÕES. REQUERIMENTO. VIA INADEQUADA.O prazo de 5 (cinco) dias, estabelecido no art. 1.048 do Código de Processo Civil, para aquele que não é parte na demanda opor embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação da posse. São intempestivos os embargos de terceiro opostos depois de esgotado este lapso temporal. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, para o reconhecimento da litigância de má-fé, é essencial que o dolo seja insofismavelmente comprovado, haja vista que não se admite, em nosso direito normativo, a má-fé presumida (grifo nosso). É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica nas contrarrazões. Apelação desprovida. (TJDF, 6º Turma Cível, APC 20150310061867, Des.Hector Valverde Santanna, julgamento: 27/01/2016, Publicação: 02/02/2016) APELAÇÃO. LICITAÇÕES. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. INCIDÊNCIA DO ART. 940 CÓDIGO CIVIL QUE RECLAMA A CONSTATAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA MALICIOSA OU REVELADORA DO PERFIL DE DESLEALDADE DO CREDOR. INOCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. PRECEDENTE DO STJ (grifo nosso). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039377080, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 09/03/2016). Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, suspensa a sua exigibilidade em decorrência do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, REJEITA-SE AS PRELIMINARES e NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501419-33.2014.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDSON GOMES FERREIRA
Advogado(s): DEISIANE LUZ SANTOS, CLECIO SANTANA PEREIRA
APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES
VOTO