PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-51.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CLEIDIANA DA SILVA
Advogado(s):LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA contra a sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória nº 8000441-51.2021.8.05.0046, movida por Cleidiana da Silva, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dano moral, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Verificar se o feito deveria ser extinto por suposta complexidade incompatível com o rito processual adotado; apurar se houve falha na prestação do serviço público de abastecimento de água e consequente responsabilidade da concessionária; avaliar a configuração do dano moral e a adequação do valor indenizatório fixado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso deve ser conhecido apenas parcialmente, porquanto a sentença não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95, nem houve inversão do ônus da prova, tampouco foi deferido pedido de indenização por danos materiais, o que restringe a análise ao dano moral.

4. Restou demonstrada, por documentos e prova testemunhal, a existência de falha grave e prolongada na prestação do serviço público de abastecimento de água no Município de Cansanção/BA, sem comunicação prévia adequada e com insuficiência no fornecimento alternativo, gerando graves transtornos à população.

5. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e art. 14 do CDC, não sendo afastada por justificativas técnicas, sobretudo diante da persistência da interrupção e da ausência de medidas eficazes de mitigação.

6. A jurisprudência reconhece que a falha na prestação de serviço essencial configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova de abalo psicológico concreto.

7. O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da compensação e da vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 2º; 86, parágrafo único; 1.013, § 1º; 99, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000624-53.2023.8.05.0110, Rel. Des.ª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 14.11.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000441-51.2021.8.05.0046, oriundos da Comarca de Cansanção, em que figura como Recorrente a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, sendo Recorrida CLEIDIANA DA SILVA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, EM PARTE E, NESTA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-51.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CLEIDIANA DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelo interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA S/A, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cansanção, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8000441-51.2021.8.05.0046, proposta por CLEIDIANA DA SILVA, dispôs:


“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente demanda, ajuizada para:

a) CONDENAR a requerida a indenizar no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a títulos de danos morais, cuja verba deverá ser corrigida monetariamente, pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescido de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, estes da citação, até a data do efetivo pagamento.

CONDENO a Ré, por fim, no pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que arbitro em 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.”

 

Irresignada, a Demandada interpôs o presente inconformismo (Id. 80976150), suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial, para o julgamento da demanda, ao argumento de que a causa possui complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, dada a necessidade de produção de prova pericial técnica, pleiteando, por conseguinte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.

 

Aduziu inexistir prova do ato ilícito, defendendo que não foram demonstrados o nexo causal e a ocorrência dos alegados danos moral e material, pois a simples alegação de constrangimento não é suficiente para configurá-los, sendo necessária prova robusta e convincente da ocorrência do prejuízo, sob pena de banalização do instituto da reparação civil.

 

Argumentou, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, asseverando que tal medida não se dá de forma automática nas relações de consumo, exigindo-se a presença dos requisitos legais, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, o que entende não estar presente na hipótese em exame.

 

Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral.

 

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão id. 80976155).


É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 14 de julho de 2025.


 GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator

II


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-51.2021.8.05.0046
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: CLEIDIANA DA SILVA
Advogado(s): LUAN FERREIRA PEIXINHO

 

VOTO

 

Da análise dos argumentos, verifica-se que a presente insurgência somente deve ser conhecida em parte, porquanto não houve inversão do ônus da prova, tampouco julgamento com base no rito da Lei nº 9.099/95. Ademais, o Juiz a quo indeferiu o pedido de dano material, por ausência de prova.

 

Logo, embora tempestivo Apelo, somente deve ser examinado parcialmente os argumentos recursais, restringindo-se ao pleito de reconhecimento da ausência do dano moral.

 

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a violação ao dever de prestação contínua do serviço público essencial e, em consequência, condenou a Demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).


Consabido, a jurisprudência desta Primeira Câmara Cível tem reiteradamente afirmado a obrigação das concessionárias de serviços públicos de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sendo certo que a interrupção prolongada do abastecimento de água por meses, sem aviso prévio adequado e sem fornecimento alternativo satisfatório, configura grave falha na prestação do serviço.

 

No caso em tela, constata-se, com fulcro nos documentos colacionados aos fólios, a existência de quadro fático contundente de desabastecimento generalizado de água no Município de Cansanção/BA, o que motivou a mobilização popular, mediante abaixo-assinado, objeto de ampla cobertura jornalística.

 

Para ilustrar a extensão e a recorrência da problemática, transcreve-se excerto da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº 8000040-52.2021.8.05.0046, cujo teor foi reiteradamente confirmado por este Egrégio Tribunal de Justiça, tanto por decisão monocrática, quanto em sede de Agravo Interno e Embargos de Declaração:

 

“No caso em tela, restou evidente a falha da prestação de serviços essenciais, comprometendo-se a continuidade do fornecimento de água para os munícipes, o que é observado através das diversas reclamações feitas pelos consumidores junto ao Parquet, abaixo assinados, fotos e demais documentos que instruíram o Inquérito Civil que apurou os fatos.

Outrossim, em Contestação, a parte demandada confirmou a descontinuidade na prestação de serviços de sua responsabilidade, alegando em sua defesa que a falta de água na cidade de Cansanção em janeiro de 2021 se deu em decorrência de uma sequência incomum de vazamentos em adutora do Sistema Integrado de Abastecimento de Água Tucano Sul, que atende ao Município de Cansanção, motivo pelo qual foi programada uma parada em todo o sistema de abastecimento para execução dos serviços de correção entre os dias 05/01/2021 e 07/01/2021.

Ocorre que, durante a execução dos serviços ocorreram intercorrências técnico operacionais, o que provocou algumas paradas não programadas no sistema de abastecimento de água local entre os dias 08/01/2021 e 17/01/2021. Alega que houve desequilíbrio das tensões elétricas nas Estações Elevatórias de Quijingue e Novo Acordo, que integram o SIAA Tucano Sul, falhas estas que aduz ser de responsabilidade da COELBA, provocando a queima de equipamentos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema.

No entanto, a responsabilidade a ser apurada é objetiva e observa-se que a falha no fornecimento de água aos consumidores locais não se restringe ao supramencionado período de tempo. Como exemplo, cito o id Num. 90428051 no qual consta um email encaminhado à Promotoria de Justiça, datado de 12/01/2021, em que a reclamante informa que há muito tempo a população vem sofrendo com a falta de abastecimento de água, mas que no último mês a situação tinha piorado.

Em id 90428051 - Pág. 2 consta reclamação da Sra. Edileusa Fernandes da Silva, protocolada em 05/01/2021 informando o que segue: “Em nome de todos os moradores do Povoado de Estrelinha e demais regiões, município Cansanção - BA, venho através deste notificar a falta d'água na região. Além da falta d'água, não há nenhum abatimento nas faturas mensais e tão pouco estão disponibilizando um abastecimento emergencial (carro pipa) para o local. Ademais o fornecimento é feito uma vez por mês, ao qual considero um absurdo, considerando que a água é essencial a vida. No dia 24/12, liguei para o SAC da Embasa, através do número 0800- 0555195, conforme protocolo abaixo: 9575700783, falei com a atendente Naiara. Entretanto o fornecimento só chegou dois dias após reclamação feita, de forma ESCASSA, sendo insuficiente para encher os reservatórios. Em algumas residências nem sequer chegou às torneiras. Tentei contato hoje na AGERSA, a chamada não é completada.” Grifei

Ademais, observa-se que a empresa demandada apenas disponibilizou carro pipa para abastecer algumas localidades após a atuação do Ministério Público de Cansanção e ainda assim em quantidade insuficiente (vide id 90428051 - Pág. 14). Já em id 90428051 - Pág. 45 consta a informação de que o abastecimento de água se mostrava falho há algum tempo, mas que piorou no final do mês de novembro/2020 perdurando até janeiro/2021.

A testemunha Edileusa declarou que quando chegou à cidade de Cansanção, em outubro de 2020, já havia precariedade no fornecimento de água, que somente era realizado uma vez por mês, abastecendo as cisternas na zona rural. Declarou, ainda, que a situação piorou entre os meses de dezembro/2020 e janeiro/2021 e que houve muita dificuldade à época para manter diálogo com a ré e obter respostas plausíveis sobre a falta de fornecimento de água.

Outrossim, as demais testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram uníssonas ao confirmarem a falta de abastecimento de água na zona urbana e rural de Cansanção no período em questão, ocasionando diversos problemas à toda população da cidade.

Além disso, as testemunhas arroladas pela requerida limitaram-se a relatar os problemas que ocasionaram o desabastecimento de água. No entanto, como já mencionado, a responsabilidade apurada aqui, é objetiva, excluindo a análise de dolo ou culpa.”

 

Assim, por força da responsabilidade civil objetiva, consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a Fazenda Pública, bem como suas concessionárias de serviço público, estão obrigados a indenizar os danos causados, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

 

No caso em apreço, a descontinuidade do serviço de abastecimento de água mostra-se incontroversa, não podendo ser atribuída a caso fortuito ou força maior, tendo em vista a sua persistência por período prolongado, a ausência de informação adequada aos usuários, a omissão na prestação de auxílio efetivo e, ainda, a indevida cobrança de tarifas, mesmo diante da flagrante inexecução do serviço essencial.

 

Desse modo aplicável, à espécie, o disposto no art. 14, § 1º, I, do CDC, que enfatiza a responsabilidade objetiva da Requerida, quanto à má prestação do serviço contratado, in verbis:

 

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento".

 

Sérgio Cavalieri, acerca da teoria do risco da atividade econômica, leciona:

 

“Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros. E deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa.” (FILHO, Sérgio Cavalieri. O direito do consumidor no limiar século XXI. Revista de Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, nº 35, jul/set. 2000, p. 105.)

 

No que concerne à ocorrência dos abalos extrapatrimoniais, verificam-se presentes, pois resta claro que houve má prestação dos serviços pela Recorrente, configurada na interrupção de serviço essencial durante meses, situação que, por si só, torna imperioso o dever de indenizar, sendo despicienda a demonstração do abalo ou sofrimento sucedidos, tendo em vista que a falha na prestação de serviço público essencial, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa.

 

Nesse trilhar, trago julgado desta Corte:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000624-53.2023.8 .05.0110 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA FREITAS Advogado (s): JULIO CESAR DA SILVA E SOUZA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ADEVALDO DE SANTANA GOMES ** CONSTITUCIONAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA . DÉBITO PRETÉRITO. ÁGUA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO . IMPOSIÇÃO. SENTENÇA. REFORMA. I – A suspensão de serviços essenciais pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevido o corte do abastecimento em razão de débitos antigos . II – A falha na prestação de serviço público essencial, dispensa a comprovação da ocorrência de dano moral, que se configura in re ipsa. III – Patenteado que o corte do serviço de água na unidade consumidora da Apelante decorreu da existência de débito pretérito, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral, em valor razoável e proporcional. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000624-53 .2023.8.05.0110, da Comarca de Irecê, em que figuram como Apelante MARIA DE LOURDES NUNES DA SILVA FREITAS e como Apelada a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA

(TJ-BA - Apelação: 80006245320238050110, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)


Revelada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, caracterizado pelo dano (in re ipsa) e pela má prestação do serviço, resulta a obrigação de indenizar.

 

No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a quantificação do dano moral, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização.

 

Nessa senda, novamente mencionando Cavalieri Filho, trago a seguinte doutrina:


“(...) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1

 

Na mesma linha, Maria Helena Diniz:

 

“Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

No caso sub examine, o montante da indenização, fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se suficiente para sancionar a prática abusiva, evitando-se o enriquecimento sem causa, acrescido de juros moratórios a partir da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a fluir desde o arbitramento, de acordo com a Súmula n° 362, do STJ.

 

Por fim, quanto ao ônus sucumbencial, observa-se que, na sentença, a Recorrente já fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

 

Ex positis, CONHEÇO, EM PARTE, E NESTA, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data registrada no sistema.


GUSTAVO SILVA PEQUENO

JUIZ SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

1 CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.