PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos, em razão de suposta fraude em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, surda-muda, com descontos em benefício previdenciário, tendo sido arguida também a impugnação à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser afastada a impugnação à justiça gratuita diante da presunção de hipossuficiência econômica; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, mediante assinatura a rogo e observância das formalidades legais, é válido e apto a afastar a alegação de fraude e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa, incumbindo à parte contrária comprovar a capacidade financeira do requerente, ônus do qual não se desincumbiu. 4. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, podendo ser afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O réu apresenta conjunto probatório robusto, incluindo contrato assinado a rogo com testemunhas, documentos pessoais, biometria facial e comprovante de transferência dos valores, demonstrando a efetiva contratação. 6. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando observadas as formalidades legais, especialmente assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme arts. 104, III, 166, IV e 595 do Código Civil. 7. A condição de analfabetismo, bem como de surdo-mudez, não implica incapacidade civil, exigindo apenas cautelas formais, devidamente atendidas no caso concreto. 8. O depósito do valor do empréstimo na conta do autor e a ausência de impugnação imediata reforçam a existência e validade da relação contratual. 9. O réu se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, invertendo-se ao autor o encargo de comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorre. 10. Inexiste prova de fraude ou vício de consentimento, sendo legítimos os descontos decorrentes do contrato regularmente celebrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte adversa comprovar a capacidade financeira do requerente. 2. O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando celebrado com assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, observadas as formalidades legais. 3. A apresentação de prova robusta da contratação e da disponibilização do crédito afasta a alegação de fraude e o dever de indenizar. 4. O fornecedor se desonera da responsabilidade objetiva ao comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006968-71.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante EDSON OLIVEIRA FRANCA e como apelada BANCO FICSA S/A.. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de apelação interposta por EDSON OLIVEIRA FRANCA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c com Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios a ordem de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a invalidade do contrato. Argumenta que não reconhece a assinatura a rogo aposta no instrumento, nem as testemunhas, inexistindo procuração pública que autorizasse a contratação. Defende que, por se tratar de pessoa analfabeta, o negócio jurídico somente poderia ser celebrado por instrumento público ou por procurador constituído na mesma forma, sob pena de nulidade. Alega, ainda, a ocorrência de falsificação grosseira das assinaturas constantes do contrato, bem como a insuficiência da prova de biometria facial apresentada, por ausência de comprovação técnica idônea quanto à sua autenticidade. Sustenta que os documentos juntados pela instituição financeira são unilaterais e não demonstram, de forma segura, a efetiva anuência do autor. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, com o reconhecimento da inexistência da contratação, a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Contrarrazões apresentadas (Id 102598321). Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Da preliminar de impugnação à justiça gratuita. A impugnação à justiça gratuita deve ser afastada. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela apelante ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. O apelado não trouxe aos autos sequer um elemento que depusesse contra o pleito do apelante. Nestes termos, a decisão que deferiu a justiça gratuita deve ser mantida. 2. Do mérito. Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, como ocorreu nos presentes autos. É que o apelado, desincumbindo-se do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II do NCPC, apresentou provas que desconstituem o direito perseguido pelo apelante. De se notar que foram colacionados: a) Cédula de Crédito Bancário Proposta de Contrato de Empréstimo, assinado a rogo e documento pessoal entregue no momento da contratação (Id 102598177); b) documento de transferência de crédito em 27/01/2023 (Id 102598181), no valor de R$ 9.572,92 (novo mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e dois centavos). Por tudo quanto produzido, não há como se afastar a tese defensiva de efetiva contratação, tendo os descontos decorridos do exercício de um legítimo direito do apelado. Pois bem. Da análise detida dos autos, verifica-se que os documentos colacionados aos autos são suficientes ao convencimento do Magistrado a quo. É cediço que, no caso de contratante analfabeto a lei exige formalidade essencial, onde a sua ausência conduz, como preleciona Carlos Roberto Gonçalves, "A anulabilidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados por pessoa relativamente incapaz ou eivados de algum vício do consentimento ou vício social." (in Direito civil brasileiro, volume I: parte geral, 7ª ed., São Paulo: Saraiva, 2009) Os analfabetos, em regra, não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme ilação do art. 595 do CC/02, que a contratação seja solene, a fim de resguardar seus interesses, como delineado alhures. Para que um contrato celebrado com um analfabeto seja válido, ele precisa ser formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído e subscrito por duas testemunhas. Do contrário, a contratação será nula, por inobservância da forma prescrita em lei, a teor do que estabelecem o art. 104, III e o art. 166, IV, do CC, já que a parte analfabeta, embora capaz, não possui condições de tomar conhecimento do negócio jurídico que efetivar mediante documento escrito, de tal modo que sempre necessitará do auxílio de terceiro que lhe garanta que o teor do ato documentado é o mesmo que tenciona realizar. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o contrato de Id 102598177 fora subscrito pela cônjuge do apelante (Sra. Selma Regina Teles Costa) e por duas testemunhas, todos devidamente identificados pelos documentos pessoais anexados. Nesta ordem, considerando o fato de que a parte autora não ser alfabetizada não a torna incapaz no sentido legal e não a impede de contratar, bem como de que restaram atendidos, no particular, os requisitos/formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil; tem-se por evidente que o negócio jurídico fora celebrado de forma regular, pelo que inexiste obrigação de indenizar. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 373, do NCPC: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para Chiovenda, fato impeditivo é “um fato de natureza negativa, a saber, a falta de uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos a fim de que estes produzam os efeitos que lhes são peculiares e normais”. São situações que, quando ocorrem, fazem com que o efeito da constituição do próprio direito não se produza. São elementos faltantes para a constituição do fato que geraria o direito. Já os modificativos são os que, sem excluir ou impedir a relação jurídica, à qual são posteriores, têm a eficácia de modificá-la. Assim, se o apelante trouxe ao processo fato certo e, em virtude dele, busca a tutela em face do apelado, competiria a este, em sede de defesa, provar que o fato trazido não ocorreu nos moldes referidos pelo apelante, mas com características e efeitos diversos. Por último, os extintivos são aqueles que extinguem a relação jurídica material ou o direito invocado pelo autor. Como diz Chiovenda, “fazem cessar uma vontade concreta da lei e a conseqüente expectativa de um bem”. É evidente, portanto, que ao oferecer defesa amparada em acervo probatório robusto, o apelado desincumbiu-se do ônus processual que lhe impunha a norma de regência, invertendo à parte autora, o ônus de fazer prova do fato constitutivo do seu direito, o que não ocorreu. Percebe-se à clareza, portanto, ser inegável a contratação efetivada e a disponibilização dos créditos, mormente em virtude dos descontos ocorrerem em benefício previdenciário, cuja autarquia realiza todos os procedimentos necessários à verificação da legitimidade da contratação. Nesse sentido, é válido destacar trecho da sentença, que assim dispôs: “Ademais, o banco réu apresentou robusto conjunto probatório que demonstra a regularidade da contratação, incluindo: a) a captura da biometria facial do autor (selfie), o que evidencia sua participação e consentimento no momento da contratação (ID 415379549- Págs. 05 e 06 e ID 415379547); b) cópias dos documentos de identificação (RG) de ambas as partes, comprovando a identidade dos contratantes (ID 415379550- Págs.04 e 05); c) cópia da certidão de casamento, confirmando o vínculo conjugal entre o autor e a Sra. Selma Regina Teles Costa (ID 415379550 - Pág. 03), que assinou a rogo; d) cópia do documento de identificação das duas testemunhas (ID 415379550 - Págs. 06 e 07); e) comprovante de transferência bancária (ID 415379548), demonstrando que o valor do empréstimo (R$ 21.840,00) foi depositado diretamente na conta bancária do autor. Este robusto conjunto probatório demonstra, de forma clara e inequívoca, que o autor teve prévia ciência e anuência com a contratação do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ausência de consentimento ou fraude na celebração do contrato. Destaca-se que a alegação do autor de que não reconhece a assinatura a rogo de sua esposa e que não a autorizou a assinar em seu nome não se sustenta diante da consistência das provas apresentadas pelo réu. A presença da digital do autor no contrato, ao lado da assinatura de sua esposa, juntamente com sua biometria facial capturada no momento da contratação, evidencia sua participação direta no ato, validando a assinatura a rogo. O fato de o autor ser surdo-mudo, além de analfabeto, não o torna incapaz para os atos da vida civil. Ao contrário, a legislação brasileira reconhece sua plena capacidade, apenas exigindo formalidades especiais para determinados negócios jurídicos, como ocorre com a assinatura a rogo para analfabetos, requisito que foi devidamente observado no caso em tela. Quanto ao valor do empréstimo, restou comprovado pelo réu que este foi depositado diretamente na conta do autor, conforme documento de ID 415379548, o que corrobora a existência e regularidade da contratação. A utilização desses valores pelo autor, sem qualquer contestação imediata, é mais um elemento que confirma a relação contratual legítima entre as partes. Assim, diante das provas produzidas, conclui-se que o banco réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído, demonstrando a regularidade da contratação e a validade jurídica do negócio celebrado, em conformidade com os requisitos legais aplicáveis aos contratos firmados por pessoas analfabetas. Não há, portanto, qualquer indício de fraude ou vício de consentimento que possa macular a validade do contrato de empréstimo consignado, tratando-se de contratação regular, devidamente comprovada pelo réu." Nesta linha de intelecção, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença, é medida que se impõe. 3. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se incólume a sentença primeva. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 1 de abril de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006968-71.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON OLIVEIRA FRANCA
Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA, MARCUS VINICIUS FERNANDES PORTUGAL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO