PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE DUPLICIDADE DE PROTOCOLO DA PEÇA RECURSAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU NULIDADE PROCESSUAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao acolher as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional suscitadas em apelação, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, ficando prejudicada a análise do mérito recursal. A parte embargante alegou nulidade processual por ausência de intimação de um de seus advogados para apresentação de contrarrazões à apelação e omissão quanto ao fundamento da sentença relativo à inexistência de previsão legal para pagamento de adicional de insalubridade. Requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais e processuais e a atribuição de efeitos infringentes. Em contrarrazões, foram suscitadas preliminares de duplicidade de juntada das peças recursais e de inadequação da via eleita, sob o argumento de utilização protelatória dos aclaratórios. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a renovação do protocolo dos embargos de declaração, realizada em cumprimento a determinação do Tribunal, configura duplicidade recursal e preclusão consumativa; (ii) saber se os aclaratórios são inadequados por possuírem finalidade meramente protelatória; (iii) saber se houve nulidade processual em razão da ausência de intimação de um dos advogados da parte para apresentação de contrarrazões; (iv) saber se o acórdão foi omisso ao não examinar fundamento de mérito da sentença relacionado à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade; e (v) saber se estão presentes vícios capazes de justificar o prequestionamento explícito e a atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. A renovação da juntada das razões recursais não caracteriza duplicidade voluntária nem preclusão consumativa quando realizada em cumprimento a determinação expressa da Secretaria do órgão julgador, destinada à regularização formal do protocolo, nos termos de ato normativo do Tribunal. 4. A parte não pode ser penalizada por atender tempestivamente à diligência determinada pelo próprio Tribunal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de duplicidade de protocolo. 5. A alegação minimamente fundamentada de omissão autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, cabendo ao órgão colegiado examinar a existência do vício apontado antes de concluir por eventual caráter protelatório. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 6. A ausência de intimação em nome de advogado específico não acarreta nulidade quando não demonstrada a existência de pedido expresso de publicação exclusiva em nome do referido patrono, conforme exige o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo, circunstância não evidenciada no caso. 8. O acórdão embargado não apreciou o mérito da pretensão originária, mas apenas reconheceu a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, realizado sem apreciação dos requerimentos de produção de provas, embora a improcedência houvesse sido fundamentada na insuficiência probatória. 9. A discussão acerca da existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade constitui matéria de mérito cuja apreciação ficou prejudicada pelo acolhimento das preliminares processuais e pela consequente anulação da sentença. 10. Não há omissão quando o órgão julgador deixa de examinar questão de mérito cuja apreciação foi expressamente diferida para momento posterior à reabertura da instrução processual. O exame imediato da matéria poderia configurar indevida supressão de instância. 11. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para provocar novo julgamento da causa ou rediscutir matéria devidamente apreciada. 12. A atribuição de efeitos infringentes pressupõe a existência de vício integrativo cuja correção seja capaz de alterar o resultado do julgamento, hipótese não verificada. 13. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desde que o tribunal superior reconheça a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma. IV. Dispositivo e tese 14. Preliminares de duplicidade de protocolo e de inadequação da via eleita rejeitadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A renovação do protocolo de recurso realizada em cumprimento a determinação judicial destinada à sua regularização formal não configura duplicidade recursal nem preclusão consumativa; 2. A alegação fundamentada de omissão autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, ainda que, após o exame do mérito, seja constatada a inexistência do vício; 3. A nulidade decorrente da ausência de intimação em nome de advogado específico depende de prévio requerimento expresso de publicação exclusiva e da demonstração de prejuízo concreto; 4. Não há omissão quando o acórdão deixa de apreciar matéria de mérito cujo exame ficou prejudicado pelo acolhimento de preliminar que resultou na anulação da sentença e na reabertura da instrução; 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem à antecipação de juízo de mérito expressamente reservado à instância de origem; 6. O prequestionamento observa o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 931, 937, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8002084-32.2024.8.05.0113, sendo embargante Fundação Estatal Saúde da Família – FESF e, embargada, Larissa Bitencourt Brandão, acordam os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator .
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: LARISSA BITENCOURT BRANDAO
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF e outros
Advogado(s):PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, LEILA FRAGA COUTINHO, LEONARDO DE SOUZA REIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Estatal Saúde da Família – FESF contra o acórdão que acolheu as preliminares de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional suscitadas por Larissa Bitencourt Brandão em sede de apelação, anulou a sentença de improcedência e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, restando prejudicada a análise do mérito recursal. A embargante protocolou os aclaratórios no id 108023622 e, em cumprimento a ato ordinatório da Secretaria desta Câmara (id 108142703), que determinou a regularização do protocolo como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, renovou a juntada no id 108461347. Alega a existência de nulidade processual por ausência de intimação do advogado Leonardo de Souza Reis para apresentar contrarrazões à apelação. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não examinar o fundamento autônomo da sentença relativo à ausência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade ao cargo ocupado pela autora, questão que, por ser eminentemente de direito, tornaria dispensável a prova pericial e afastaria o próprio cerceamento de defesa reconhecido. Requer prequestionamento explícito do artigo 37, caput, da Constituição Federal e do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pede efeitos infringentes para restabelecer a improcedência. A embargada apresentou contrarrazões (id 108802446), arguindo preliminarmente duplicidade de juntada das peças recursais e inadequação da via eleita, por suposto propósito protelatório, e impugnando, no mérito, tanto a alegação de nulidade quanto a de omissão. Instada, a FESF esclareceu (id 110080381) que o segundo protocolo decorreu de determinação judicial de regularização formal, reiterando os fundamentos dos aclaratórios. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando tratar-se de recurso não passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. É o relatório. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: LARISSA BITENCOURT BRANDAO
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF e outros
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, LEILA FRAGA COUTINHO, LEONARDO DE SOUZA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeita-se a preliminar de duplicidade de juntada das peças recursais. O segundo protocolo não configurou reiteração voluntária apta a gerar preclusão consumativa, mas cumprimento de determinação expressa da Secretaria desta Câmara, exarada em observância ao Decreto Judiciário nº 700/2024, que exige a renovação de recursos internos como petição intermediária. Não se pode penalizar a parte que atende, tempestivamente, a diligência determinada pelo próprio Tribunal, sendo a inércia, e não o zelo em regularizar o protocolo, o que compromete a admissibilidade recursal. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inadequação da via eleita. Embora os embargos de declaração não se prestem a rediscutir o mérito, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sua oposição, quando amparada em alegação minimamente articulada de omissão, não pode ser rejeitada de plano sob o rótulo de protelação, cabendo ao colegiado examinar a consistência da tese para, então, decidir pelo provimento ou desprovimento. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido. No mérito, não merece guarida a pretensão da parte embargante. Os embargos de declaração, como se sabe, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a integrar ou aclarar a decisão embargada, quando nela houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acrescente-se que o dever de fundamentação não exige manifestação exaustiva sobre cada argumento ou documento indicado pelas partes. É suficiente que o julgador enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões que o conduziram ao convencimento adotado. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento. Nesse sentido, eis o entendimento do E. STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).” No tocante à alegada nulidade processual decorrente da ausência de intimação de um dos advogados da embargante para apresentação de contrarrazões à apelação, não lhe assiste razão. A embargante não demonstra a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome do referido patrono, exigência prevista no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, tampouco evidencia qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade, circunstância indispensável ao reconhecimento de nulidade processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. A embargante sustenta, ainda, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar o fundamento da sentença relativo à inexistência de previsão legal para pagamento do adicional de insalubridade ao cargo ocupado pela autora, o que dispensaria a realização de perícia. Entretanto, o acórdão embargado não apreciou o mérito da pretensão deduzida na ação. Limitou-se a reconhecer a nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos requerimentos de produção de prova pericial e oral, apesar de a improcedência dos pedidos ter sido fundamentada justamente na insuficiência probatória. Nesse contexto, a tese relativa à existência ou não de base legal para o pagamento do adicional constitui matéria de mérito, cuja apreciação restou prejudicada em razão do acolhimento das preliminares processuais. Não havia necessidade de seu enfrentamento pelo Colegiado, uma vez reconhecida a nulidade da sentença. Os aclaratórios não podem servir para que o órgão julgador antecipe juízo de mérito sobre questão cuja apreciação foi expressamente diferida à instância de origem, sob pena de suprimir grau de jurisdição. Reconhecida a nulidade da sentença por vício processual, ficou prejudicado o exame de todas as questões de mérito, inclusive da tese referente à inexistência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, mas mera irresignação da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios. Os embargos veiculam pretensão de rediscussão do mérito, sem demonstração de vício integrativo apto a justificar a modificação do julgado. Como se vê, ainda que de forma sucinta, o acórdão embargado analisou e deslindou todas as questões que, trazidas pela parte recorrente, poderiam influir no resultado do julgamento e expôs com clareza os fundamentos da decisão, não havendo de se falar em omissão, contradição ou obscuridade a sanar pela via dos aclaratórios, tanto mais quando se constata que a pretensão do embargante é, em verdade, rediscutir a matéria, o que não se admite. Não havendo os vícios alegados pelo embargante, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada. Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1025 do CPC dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela parte recorrente. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Por fim, advirto as partes de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8002084-32.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGADA: LARISSA BITENCOURT BRANDAO
Advogado(s): FABRICIO ZANOTELLI, EUSEBIO DE OLIVEIRA CARVALHO FILHO, AIANA SUZART GIDI DE OLIVEIRA, RAFLE MUNIZ SALUME registrado(a) civilmente como RAFLE MUNIZ SALUME, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
EMBARGANTE: FUNDACAO ESTATAL SAUDE DA FAMILIA - FESF e outros
Advogado(s): PEDRO DOS SANTOS LOUSADO, LEILA FRAGA COUTINHO, LEONARDO DE SOUZA REIS
VOTO