PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003822-27.2025.8.05.0208 – Comarca de Remanso/BA Apelante: Vandinélio Ferreira Lima Advogado: Dr. Juliano Rocha Braga (OAB/BA: 20.716) Advogada: Dra. Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA: 21.127) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Thays Rabelo da Costa Origem: Vara Criminal da Comarca de Remanso Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A DILIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PREFACIAL DE NULIDADE DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INALBERGAMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA QUE DIZ RESPEITO À EFICÁCIA DA PROVA, DEVENDO SER ANALISADA EM COTEJO COM TODO O ACERVO PROBATÓRIO. CONTAMINAÇÃO OU ADULTERAÇÃO NÃO COMPROVADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE PETRECHOS (SIMULACROS DE ARMA DE FOGO, BALANÇA DE PRECISÃO E EMBALAGENS PLÁSTICAS) E SIGNIFICATIVA QUANTIA DE DINHEIRO, EM ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STJ. REQUERIMENTOS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, E DO ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO, redimensionando as penas, DE OFÍCIO, para os patamares de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. I – Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vandinélio Ferreira Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às reprimendas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. II – Extrai-se da exordial acusatória (id. 101387565), in verbis, que: “[...] no dia 3 de setembro de 2025, por volta das 10h00min, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 628, em Remanso-BA, VANDINELIO FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Infere-se do caderno procedimental que, nas circunstâncias retromencionadas, a guarnição da Polícia Militar CIPE CAATINGA fora informada que um indivíduo de estatura mediana, com tatuagem no braço, estava praticando tráfico de entorpecentes na Avenida Presidente Getúlio Vargas, casa de número 628, nesta urbe, e que o indivíduo estava utilizando o próprio carro para praticar o crime, sendo o veículo um Ford Focus Hatch, de cor branca, e placa policial RFP-1128. Diante das informações, a guarnição se deslocou ao endereço mencionado, e, na frente da residência, os prepostos encontraram um homem com as mesmas características informadas. Em seguida, diante da suspeita, os agentes procederam à abordagem, e encontraram no bolso do indivíduo, identificado como VANDINELIO FERREIRA LIMA, 11 (onze) papelotes de substâncias semelhantes a cocaína, tendo o acusado afirmado que era o dono da droga. Posteriormente, em busca no interior do veículo do acusado, os prepostos encontraram, aproximadamente, 1 kg (um quilograma) de substância análoga a crack. Ao ser questionado se haviam mais drogas, VANDINELIO FERREIRA LIMA informou que havia outra quantidade dentro da residência, na estante da sala. Após autorização do increpado, os policiais adentraram na moradia, e localizaram substâncias entorpecentes na estante da sala de estar, acondicionadas em potes transparentes, junto com 1 (uma) pistola de pressão; 2 (duas) pistolas de airsoft; materiais para embalar droga do tipo sacos plásticos do tipo zip, sacos plásticos retangulares transparentes, e ligas de cor amarela; 1 (uma) balança digital de precisão, e a quantia de RS 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais) em dinheiro. […]”. III – Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 101387980), arguindo preliminarmente, em suas razões (id. 101387984), a existência de nulidades processuais decorrentes da invasão do domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV – Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual, em virtude de suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). V – Em que pese as alegações defensivas, na hipótese sob exame, conforme os depoimentos prestados pelos agentes de segurança, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes, dos simulacros de arma de fogo e dos petrechos foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Nessa toada, extrai-se da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, e do restante do acervo probatório, que policiais militares receberam denúncias especificadas de que um indivíduo de estatura média, com uma tatuagem no braço, estava comercializando drogas em frente a sua residência, utilizando-se, para armazenamento do material, de um veículo branco estacionado na porta. De posse do endereço fornecido pelos informantes, a guarnição deslocou-se até o local, onde visualizou o denunciado, que correspondia às características descritas; conduzida a revista pessoal, foram com ele encontradas 11 (onze) porções de cocaína. Dando continuidade à diligência, o veículo foi objeto de busca, o que resultou na apreensão de aproximadamente 1 kg (um quilograma) de crack, bem como a residência, na qual foram encontrados por volta de 2,5 kg (dois quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína, simulacros de arma de fogo, balança de precisão, embalagens plásticas, e R$ 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais), em espécie. VI – Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime, em situação de flagrante delito, uma vez que já haviam sido encontrados, em poder do réu, entorpecentes de alto poder nocivo, o que evidenciou a veracidade das denúncias recebidas. Assim, as buscas realizadas no veículo e no interior do imóvel decorreram de uma diligência policial em andamento, tendo o próprio acusado autorizado a entrada dos agentes estatais no local. Acrescenta-se que, segundo apurado, o tráfico ocorria em frente ao imóvel onde reside o réu, fazendo-se necessário o ingresso na residência para verificação, não se podendo perder de vista que a comercialização de drogas frequentemente ocorre em frente a casas conhecidas como “bocas de fumo”. Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a entrada na residência sem autorização judicial, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto, impondo-se a rejeição da sobredita preliminar. VII – Sustenta a Defesa, ainda, a ocorrência de nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia. No entanto, razão não lhe assiste. Segundo o disposto no art. 158-A, do Código de Processo Penal, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Destaque-se que a Corte Superior já consolidou o entendimento de que a eventual quebra da cadeia de custódia não constitui hipótese automática de nulidade, por se tratar de questão pertinente à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto, em cotejo com todo o acervo constante no caderno processual, sendo imputável à defesa o ônus de provar a alegada adulteração no iter probatório, bem como a existência de prejuízo concreto. Conforme pontuou o Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC n.º 653.515/RJ, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais”. Dessa forma, “Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. VIII – Assim, a inobservância do procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, não conduz, por si só, à absolvição, impondo-se verificar a existência, nos autos, de outras provas suficientes o bastante para formar o convencimento do Magistrado acerca da materialidade e autoria delitivas. In casu, não restou demonstrada a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, a qual não pode ser simplesmente presumida, notadamente por constar, nos autos, o auto de apreensão e os laudos de constatação provisórios (IP nº 8003422-13.2025.8.05.0208, id. 523339347, p. 13-15, 16-17 e 42-43), – com o descritivo da natureza, quantidade e forma de armazenamento de cada substância – e o laudo definitivo (IP nº 8003422-13.2025.8.05.0208, id. 526767957). Ademais, da leitura da sentença objurgada, depreende-se que há diversos elementos probatórios que, em conjunto, formaram a convicção do Julgador quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao Apelante. IX – No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8003422-13.2025.8.05.0208, associado ao presente feito – auto de prisão em flagrante (id. 523339347, p. 4); termos de depoimento, ainda na delegacia, dos policiais que conduziram a diligência (id. 523339347, p. 7-12); auto de exibição e apreensão (id. 523339347, p. 13-15); laudos provisórios dos entorpecentes (id. 523339347, p. 16-17 e 42-44); laudos periciais dos simulacros de arma de fogo (id. 523339347, p. 34-36); laudos periciais da balança de precisão e das embalagens plásticas (id. 523339347, p. 39-41 e 44); e laudo definitivo das drogas (id. 526767957) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Plataforma Lifesize, links ao id. 101387963), merecendo destaque os testemunhos judiciais dos policiais militares Halison Vinícius Gomes de Souza Silva e Joaquim de Santana Lima Netto. X – Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em deslinde. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. XI – Quanto à prova técnica, o auto de apreensão e os laudos periciais atestaram a apreensão de 958,45g (novecentos e cinquenta e oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de crack – fracionadas da seguinte forma: a) 50,28g (cinquenta gramas e vinte e oito centigramas), em 6 (seis) porções; b) 68,86g (sessenta e oito gramas e oitenta e seis centigramas), em 14 (quatorze) porções; c) 839,31g (oitocentas e trinta e nove gramas e trinta e um centigramas), em 2 porções –; 2.549,05g (dois quilogramas, quinhentos e quarenta e nove gramas e cinco centigramas) de cocaína, em 4 (quatro) porções; 2 (duas) pistolas airsoft e 1 (uma) pistola de pressão, todas sem bico laranja; 1 (uma) balança de precisão; 6 (seis) invólucros contendo sacos plásticos retangulares, do tipo ziplock; 1 (um) invólucro contendo sacos plásticos; e 1 (um) invólucro contendo ligas de cor amarela. XII – Interrogado na fase inquisitorial, o Apelante, devidamente acompanhado de sua patrona, a Dra. Carolina Rocha de Almeida Braga, exercitou seu direito ao silêncio. Em sede judicial, sustentou ter sido incriminado pelos agentes de segurança. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. De igual sorte, as testemunhas arroladas pela Defesa, a Sra. Sileide Pereira da Silva e o Sr. Fábio da Rocha Barbosa não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Em que pese o relato do Sr. Fábio, no sentido de que teria adquirido uma motocicleta do Apelante, pagando, a título de entrada, um valor em espécie, trata-se de declaração com valor probatório apenas relativo, considerando que foi ouvido na condição de declarante, por ser amigo do réu, como afirmado em audiência. XIII – Quanto à alegada ausência de sindicabilidade nos atos praticados pela Polícia Militar, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria, no sentido de que cabe “à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). In casu, inexistem, nos autos, elementos concretos que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, dotados de fé pública. XIV – Ressalta-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas. XV – Tampouco prospera o pleito defensivo de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. In casu, conquanto o réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante – com a apreensão de 3 (três) simulacros de arma de fogo, 1 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais), em espécie, e de sacos plásticos e ligas amarelas –, demonstram, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por se dedicar a atividades criminosas. XVI – Importante consignar, ainda, que os simulacros de arma de fogo não continham os obrigatórios bicos de cor laranja, o que evidencia a intenção de que parecessem objetos reais, aptos à intimidação, sendo irrelevante, para a avaliação da periculosidade do agente, que a posse de tais objetos constitua fato atípico, como faz crer a Defesa. Nesse sentido, destaca-se a manifestação do Parquet, em sede de contrarrazões recursais: “[...] Outrossim, contrariamente ao que alega a defesa, a apreensão de simulacro de arma fogo embora seja conduta atípica, pode ser sim utilizada como um indicativo de periculosidade concreta do agente e de maior gravidade da conduta em contexto de tráfico de drogas, especialmente como no caso em tela, em que a pistola de pressão e os dois simulacros de arma de fogo apreendidos não tinham o bico laranja que as distinguiriam das armas de fogo, em desconformidade com o art. 18 da Portaria 002-COLOG de 26 de fevereiro de 2010 […]”. XVII – Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie, cadernos de anotações e outros petrechos), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça: “[…] à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o réu flagrado na posse de petrechos de traficância ou arma de fogo vinculada à atividade de tráfico de drogas, afasta-se a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se cogitar a aplicação do chamado tráfico privilegiado […]” (id. 103638165). Assim, constatado que o Apelante se dedica a atividades criminosas, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. XVIII – Passa-se à análise da dosimetria das penas. Na primeira fase da dosimetria, agiu com acerto o Magistrado de origem, ao reputar desfavoráveis as circunstâncias previstas no art. 42, da Lei 11.343/06, uma vez que houve a apreensão de grande quantidade de entorpecentes – aproximadamente 3,5 kg (três quilogramas e quinhentos gramas) –, principalmente quando considerado o especial poder lesivo da droga cocaína/crack. Incabível, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, posto que já consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob risco de bis in idem. Dessa forma, impõe-se a redução proporcional das basilares, a fim de aplicar a fração de 1/5 (um quinto), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao delito. Importante consignar que, na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ – AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Assim, fixam-se as penas-base de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. XIX – Na etapa intermediária, pontuou-se, acertadamente, a ausência de agravantes ou atenuantes, permanecendo inalteradas as reprimendas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, sendo inaplicável, pelos motivos já delineados, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tornando-se definitivas as reprimendas. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, em razão do quantum e da presença de vetorial desfavorável, sendo incabíveis a suspensão da pena privativa de liberdade ou sua substituição por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais (arts 44 e 77, do CP). XX – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo. XXI – RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO, redimensionando as penas, DE OFÍCIO, para os patamares de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8003822-27.2025.8.05.0208, provenientes da Comarca de Remanso/BA, em que figuram, como Apelante, Vandinélio Ferreira Lima, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando as penas, DE OFÍCIO, para os patamares de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003822-27.2025.8.05.0208 – Comarca de Remanso/BA Apelante: Vandinélio Ferreira Lima Advogado: Dr. Juliano Rocha Braga (OAB/BA: 20.716) Advogada: Dra. Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA: 21.127) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Thays Rabelo da Costa Origem: Vara Criminal da Comarca de Remanso Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vandinélio Ferreira Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às reprimendas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id. 101387969), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 101387980), arguindo preliminarmente, em suas razões (id. 101387984), a existência de nulidades processuais decorrentes da invasão do domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do édito condenatório (id. 101387988). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do Apelo (id. 103638165). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8003822-27.2025.8.05.0208 – Comarca de Remanso/BA Apelante: Vandinélio Ferreira Lima Advogado: Dr. Juliano Rocha Braga (OAB/BA: 20.716) Advogada: Dra. Carolina Rocha de Almeida Braga (OAB/BA: 21.127) Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Thays Rabelo da Costa Origem: Vara Criminal da Comarca de Remanso Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Vandinélio Ferreira Lima, insurgindo-se contra a sentença que o condenou às reprimendas de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Extrai-se da exordial acusatória (id. 101387565), in verbis, que: “[...] no dia 3 de setembro de 2025, por volta das 10h00min, na Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 628, em Remanso-BA, VANDINELIO FERREIRA LIMA, de forma livre e consciente, trazia consigo e tinha em depósito droga, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Infere-se do caderno procedimental que, nas circunstâncias retromencionadas, a guarnição da Polícia Militar CIPE CAATINGA fora informada que um indivíduo de estatura mediana, com tatuagem no braço, estava praticando tráfico de entorpecentes na Avenida Presidente Getúlio Vargas, casa de número 628, nesta urbe, e que o indivíduo estava utilizando o próprio carro para praticar o crime, sendo o veículo um Ford Focus Hatch, de cor branca, e placa policial RFP-1128. Diante das informações, a guarnição se deslocou ao endereço mencionado, e, na frente da residência, os prepostos encontraram um homem com as mesmas características informadas. Em seguida, diante da suspeita, os agentes procederam à abordagem, e encontraram no bolso do indivíduo, identificado como VANDINELIO FERREIRA LIMA, 11 (onze) papelotes de substâncias semelhantes a cocaína, tendo o acusado afirmado que era o dono da droga. Posteriormente, em busca no interior do veículo do acusado, os prepostos encontraram, aproximadamente, 1 kg (um quilograma) de substância análoga a crack. Ao ser questionado se haviam mais drogas, VANDINELIO FERREIRA LIMA informou que havia outra quantidade dentro da residência, na estante da sala. Após autorização do increpado, os policiais adentraram na moradia, e localizaram substâncias entorpecentes na estante da sala de estar, acondicionadas em potes transparentes, junto com 1 (uma) pistola de pressão; 2 (duas) pistolas de airsoft; materiais para embalar droga do tipo sacos plásticos do tipo zip, sacos plásticos retangulares transparentes, e ligas de cor amarela; 1 (uma) balança digital de precisão, e a quantia de RS 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais) em dinheiro. […]”. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (id. 101387980), arguindo preliminarmente, em suas razões (id. 101387984), a existência de nulidades processuais decorrentes da invasão do domicílio e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela aplicação da minorante do tráfico privilegiado, com a consequente fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. Inicialmente, não merece guarida a preliminar de nulidade processual, em virtude de suposta invasão de domicílio. Conforme jurisprudência assente no E. Superior Tribunal de Justiça, embora o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, pois, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os Policiais adentrem o domicílio do acusado. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito (RE 603.616/TO, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). Em que pese as alegações defensivas, na hipótese sob exame, conforme os depoimentos prestados pelos agentes de segurança, a diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes, dos simulacros de arma de fogo e dos petrechos foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime. Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se trechos dos testemunhos dos policiais militares – transcritos no édito condenatório e reproduzidos a seguir: “[...] O SD/PMSD/PM Halison Vinícius Gomes de Souza Silva, narrou que [...] A gente recebeu denúncias, né, de populares, (4:43) que um homem, que tinha uma tatuagem, e falou, referido ao endereço, (4:48) eu não vou lembrar qual o endereço, mas no momento da apresentação (4:53) a gente descreveu o endereço. (4:56) Falou que estava na porta de uma casa e estava comercializando droga. (5:00) E ele saia e entrava num carro, tinha um carro branco na porta, (5:02) ele fazia uso desse carro, para guardar o material. (5:07) A gente chegou lá, abordou ele na porta da casa, (5:13) no bolso que ele estava, eu não lembro se era uma calça ou um short, (5:17) no bolso foi encontrado aproximadamente entre 10 e 11 trouxinhas. (5:25) É porque várias pessoas falam de forma diferente, (5:29) o trouxinha, o peteca, só que era de um pó branco, aparentemente cocaína. (5:35) Estava no bolso dele. (5:37) Aí, ao abordar o carro, a gente achou mais uma grande quantidade. (5:42) Eu acho que dava aproximadamente um quilo, mais ou menos. (5:48) E aí, a gente perguntou a eles se tinha mais, (5:50) dentro da casa dele na estante e tinha mais. (5:53) Tinha mais droga e também foi encontrado um valor de dinheiro. (5:58) O dinheiro exato eu não lembro, mas eu acho que era mais de 4 mil reais. (....) foi encontrado material de embalagem (7:14).(7:27) Eu achei três simulados de pistola. (...) (7:54) Ele chegou a reportar que já teria sido preso uma outra vez também pelo mesmo crime. […]”. “[...] O TEN/PM Joaquim de Santana Lima Netto afirma que […] (14:17) Estava em patrulhamento. (14:19) Quando o popular informaram (14:20) que havia um rapaz de altura média (14:22) com tatuagem no braço, (14:23) não me recordo qual braço, (14:26) praticando tráfico de drogas (14:27) em frente de sua residência. (14:29) Estava utilizando também um carro, (14:31) Ford Fox, se eu não me engano. (14:34) A gente deslocou (14:35) e encontrou um rapaz (14:36) com as mesmas características (14:37) e um carro com as mesmas características. (14:39) Então, foi feita a abordagem. (14:42) A gente achou uma quantidade (14:44) materialista. (14:45) Se eu não me engano, (14:46) foi uma substância na água cocaína (14:47) no bolso dele. (14:49) Possivelmente, foi feita também (14:50) a busca no carro, (14:52) a busca veicular. (14:53) Também foi encontrada droga no carro. (14:55) Uma quantidade maior. (14:57) O senhor lembra a quantidade (14:58) que foi encontrada no carro? (14:59) Foi aproximadamente (14:59) um quilo de substância (15:01) análogo crack, em pedra. (15:04) Certo. (15:05) E essa substância (15:07) que foi encontrada dentro do carro, (15:09) ela estava acondicionada (15:10) em que local do carro, (15:11) o senhor se recorda? (15:13) Não me recordo. (15:14) Quem fez a busca do carro, (15:16) eu estava de comandante, (15:17) não fui eu que fiz a busca. (15:19) Apesar de acompanhar, (15:20) não me recordo exatamente (15:21) qual foi o local do carro. Foi feito busca na casa dele, (16:01) a gente solicitou autorização (16:02) a ele para entrar na residência, (16:04) ele consentiu autorização (16:06) e achamos o resto do material ilícito (16:09) em uma estante (16:10) dentro da casa. (16:13). (...) a gente encontrou (16:26) três simulados de arma de fogo, (16:29) foi mais (16:31) alguns quilos de substância (16:32) análogo (16:33) cocaína em pó, (16:35) só que não me recorda (16:36) exatamente a relação (16:37) dos objetos. (16:39) (...) (16:52) Falou que era dele o material (...) pela minha experiência sim, (17:18) além dos materiais (17:21) de embalagem, (17:21) havia dinheiro trocado (17:24) e já alguns (17:28) porções acondicionadas, (17:30) então já estava ali (17:31) como se tivesse uma porção maior (17:34) para porcionar (17:35) e as porções menores (17:37) para já revender. (17:40) […]”. Nessa toada, extrai-se da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, e do restante do acervo probatório, que policiais militares receberam denúncias especificadas de que um indivíduo de estatura média, com uma tatuagem no braço, estava comercializando drogas em frente a sua residência, utilizando-se, para armazenamento do material, de um veículo branco estacionado na porta. De posse do endereço fornecido pelos informantes, a guarnição deslocou-se até o local, onde visualizou o denunciado, que correspondia às características descritas; conduzida a revista pessoal, foram com ele encontradas 11 (onze) porções de cocaína. Dando continuidade à diligência, o veículo foi objeto de busca, o que resultou na apreensão de aproximadamente 1 kg (um quilograma) de crack, bem como a residência, na qual foram encontrados por volta de 2,5 kg (dois quilogramas e quinhentos gramas) de cocaína, simulacros de arma de fogo, balança de precisão, embalagens plásticas, e R$ 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais), em espécie. Nesse contexto, ao contrário do que aduz a Defesa, havia prévia e fundada suspeita da prática de crime, em situação de flagrante delito, uma vez que já haviam sido encontrados, em poder do réu, entorpecentes de alto poder nocivo, o que evidenciou a veracidade das denúncias recebidas. Assim, as buscas realizadas no veículo e no interior do imóvel decorreram de uma diligência policial em andamento, tendo o próprio acusado autorizado a entrada dos agentes estatais no local. Acrescenta-se que, segundo apurado, o tráfico ocorria em frente ao imóvel onde reside o réu, fazendo-se necessário o ingresso na residência para verificação, não se podendo perder de vista que a comercialização de drogas frequentemente ocorre em frente a casas conhecidas como “bocas de fumo”. A respeito, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2. O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente. Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3. No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização - o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ – AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE E PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIMES PERMANENTES. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. MITIGAÇÃO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes e de posse irregular e posse ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida." (AgRg no RHC 144.098/RS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021). 2. O caso em comento se alinha ao julgado proferido nos autos do HC 598.051/SP, da relatoria do Min. Rogerio Schietti da Cruz que orienta que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe 15/3/2021). 3. Hipótese em que as circunstâncias fáticas anteriores, ainda que decorrentes de denúncia anônima, justificam o ingresso em domicílio do acusado, suspeito da prática do delito de homicídio e encontrado em via pública portando arma de fogo. 4. Agravo desprovido”. (STJ – AgRg no HC: 684995 AL 2021/0248679-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (grifos acrescidos) Dessa maneira, caracterizada a justa causa (existência de fundadas razões que levaram à suspeita da prática de crime) para a entrada na residência sem autorização judicial, afasta-se o direito à inviolabilidade domiciliar, o qual não se afigura absoluto, impondo-se a rejeição da sobredita preliminar. Sustenta a Defesa, ainda, a ocorrência de nulidade processual decorrente da quebra da cadeia de custódia. No entanto, razão não lhe assiste. Segundo o disposto no art. 158-A, do Código de Processo Penal, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. Destaque-se que a Corte Superior já consolidou o entendimento de que a eventual quebra da cadeia de custódia não constitui hipótese automática de nulidade, por se tratar de questão pertinente à eficácia da prova, a ser analisada no caso concreto, em cotejo com todo o acervo constante no caderno processual, sendo imputável à defesa o ônus de provar a alegada adulteração no iter probatório, bem como a existência de prejuízo concreto. Conforme pontuou o Ministro Rogério Schietti Cruz, no julgamento do HC n.º 653.515/RJ, “Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais”. Dessa forma, “Mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável”. Assim, a inobservância do procedimento previsto nos arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, não conduz, por si só, à absolvição, impondo-se verificar a existência, nos autos, de outras provas suficientes o bastante para formar o convencimento do Magistrado acerca da materialidade e autoria delitivas. No mesmo sentido: “[...] 1. Extraiu-se dos autos que a tese de nulidade por quebra de cadeia de custódia não foi acolhida pela Corte de origem, ao entendimento de que ‘Não apresentou a defesa qualquer indício de que, enquanto o HD esteve na guarda estatal, pelo Ministério Público Federal, houve adulteração ou falta de cautela no manuseio dos seus registros’ (fl. 532). 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "[n]ão se acolhe alegação de quebra na cadeia de custódia quando vier desprovida de qualquer outro elemento que indique adulteração ou manipulação das provas em desfavor das teses da defesa, porquanto demandaria extenso revolvimento de material probatório" (AgRg no RHC n. 125.733/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021). Precedente. 3. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o instituto da quebra da cadeia de custódia ‘Não se trata [...] de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório’ (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021) [...]” (STJ – AgRg no RHC: 182310 RJ 2023/0202288-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) (grifo acrescido). “[...] 1. Como é cediço, ‘o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita’ (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021). 2. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes. [...] 4. Ademais, esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade, relativa ou absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, vigorando o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563, do CPP. Precedentes. No presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, tampouco comprovou cabalmente a ocorrência de adulteração de dados. 5. Outrossim, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, firmadas no sentido de que não foi constatado qualquer comprometimento do iter probatório, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial. […]” (STJ – AgRg no AREsp: 2295047 SC 2023/0038784-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/09/2023, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2023) (grifo acrescido). In casu, não restou demonstrada a alegada quebra da cadeia de custódia da prova, a qual não pode ser simplesmente presumida, notadamente por constar, nos autos, o auto de apreensão e os laudos de constatação provisórios (IP nº 8003422-13.2025.8.05.0208, id. 523339347, p. 13-15, 16-17 e 42-43), – com o descritivo da natureza, quantidade e forma de armazenamento de cada substância – e o laudo definitivo (IP nº 8003422-13.2025.8.05.0208, id. 526767957). Ademais, da leitura da sentença objurgada, depreende-se que há diversos elementos probatórios que, em conjunto, formaram a convicção do Julgador quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao Apelante. No mérito, não merece acolhimento o pleito absolutório. A autoria e a materialidade de ambos os delitos foram suficientemente comprovadas pelos elementos probatórios constantes nos autos, em especial pelos documentos adunados ao Inquérito Policial de nº 8003422-13.2025.8.05.0208, associado ao presente feito – auto de prisão em flagrante (id. 523339347, p. 4); termos de depoimento, ainda na delegacia, dos policiais que conduziram a diligência (id. 523339347, p. 7-12); auto de exibição e apreensão (id. 523339347, p. 13-15); laudos provisórios dos entorpecentes (id. 523339347, p. 16-17 e 42-44); laudos periciais dos simulacros de arma de fogo (id. 523339347, p. 34-36); laudos periciais da balança de precisão e das embalagens plásticas (id. 523339347, p. 39-41 e 44); e laudo definitivo das drogas (id. 526767957) –; bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias audiovisuais, Plataforma Lifesize, links ao id. 101387963), merecendo destaque os testemunhos judiciais dos policiais militares Halison Vinícius Gomes de Souza Silva e Joaquim de Santana Lima Netto – acima transcritos. Oportuno registrar que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes e harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em deslinde. Ademais, não se vislumbra qualquer indício de que os referidos agentes públicos tenham prestado depoimentos falsos a respeito dos fatos, com intenção de prejudicar o Denunciado. Nessa esteira: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS. VALOR PROBANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material probatório da lide, entenderam comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Para que fosse possível a análise da pretensão absolutória, seria imprescindível o reexame dos elementos fáticos, o que não se admite na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária. 2. O pedido de absolvição por ausência de provas suficientes para sustentar a condenação implica no reexame aprofundado de todo o acervo fático-probatório, providência totalmente incompatível com os estreitos limites do habeas corpus ( AgRg no HC n. 650.949/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021). 3. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes [...] e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 716902 SP 2022/0001609-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) (grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifos acrescidos) Quanto à prova técnica, o auto de apreensão e os laudos periciais atestaram a apreensão de 958,45g (novecentos e cinquenta e oito gramas e quarenta e cinco centigramas) de crack – fracionadas da seguinte forma: a) 50,28g (cinquenta gramas e vinte e oito centigramas), em 6 (seis) porções; b) 68,86g (sessenta e oito gramas e oitenta e seis centigramas), em 14 (quatorze) porções; c) 839,31g (oitocentas e trinta e nove gramas e trinta e um centigramas), em 2 porções –; 2.549,05g (dois quilogramas, quinhentos e quarenta e nove gramas e cinco centigramas) de cocaína, em 4 (quatro) porções; 2 (duas) pistolas airsoft e 1 (uma) pistola de pressão, todas sem bico laranja; 1 (uma) balança de precisão; 6 (seis) invólucros contendo sacos plásticos retangulares, do tipo ziplock; 1 (um) invólucro contendo sacos plásticos; e 1 (um) invólucro contendo ligas de cor amarela. Interrogado na fase inquisitorial, o Apelante, devidamente acompanhado de sua patrona, a Dra. Carolina Rocha de Almeida Braga, exercitou seu direito ao silêncio. Em sede judicial, sustentou ter sido incriminado pelos agentes de segurança. Trata-se, contudo, de versão dos fatos isolada no conjunto probatório. De igual sorte, as testemunhas arroladas pela Defesa, a Sra. Sileide Pereira da Silva e o Sr. Fábio da Rocha Barbosa não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. Em que pese o relato do Sr. Fábio, no sentido de que teria adquirido uma motocicleta do Apelante, pagando, a título de entrada, um valor em espécie, trata-se de declaração com valor probatório apenas relativo, considerando que foi ouvido na condição de declarante, por ser amigo do réu, como afirmado em audiência. Quanto à alegada ausência de sindicabilidade nos atos praticados pela Polícia Militar, destaca-se a jurisprudência da Corte Superior a respeito da matéria, no sentido de que cabe “à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (STJ, AgRg no AREsp n. 3.122.884/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026). In casu, inexistem, nos autos, elementos concretos que retirem a credibilidade dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, dotados de fé pública. No mesmo sentido: “[…] 3. A palavra dos policiais constitui meio de prova idôneo, sobretudo na ausência de elementos concretos que lhe retirem credibilidade, podendo, em consonância com os demais elementos dos autos, servir de suporte ao decreto condenatório. […]” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.880.904/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026) (grifo acrescido). “[…] 5. A palavra dos policiais responsáveis pelo flagrante possui credibilidade e é apta a embasar o decreto condenatório quando coerente com o restante do acervo probatório, cabendo à defesa demonstrar concretamente sua imprestabilidade, o que não ocorreu. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.069.906/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026) (grifo acrescido). Ressalta-se que o crime contido no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é permanente, de ação múltipla e de mera conduta, ou seja, pratica o delito de tráfico não apenas aquele que comercializa a droga, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e da circulação de substância entorpecente. São várias as ações identificadas pelos diversos verbos, e o delito se consuma com a prática de qualquer das hipóteses previstas. Assim, em que pese as alegações formuladas pela Defesa, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Tampouco prospera o pleito defensivo de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Como cediço, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Tal dispositivo tem como destinatário apenas pequenos e eventuais traficantes e não os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. In casu, conquanto o réu seja primário, as circunstâncias em que se deram a prisão em flagrante – com a apreensão de 3 (três) simulacros de arma de fogo, 1 (uma) balança de precisão, a quantia de R$ 4.617,00 (quatro mil seiscentos e dezessete reais), em espécie, e de sacos plásticos e ligas amarelas –, demonstram, de maneira inconteste, que o Sentenciado não se trata de traficante eventual, não fazendo jus ao benefício do tráfico privilegiado, por se dedicar a atividades criminosas. Importante consignar, ainda, que os simulacros de arma de fogo não continham os obrigatórios bicos de cor laranja, o que evidencia a intenção de que parecessem objetos reais, aptos à intimidação, sendo irrelevante, para a avaliação da periculosidade do agente, que a posse de tais objetos constitua fato atípico, como faz crer a Defesa. Nesse sentido, destaca-se a manifestação do Parquet, em sede de contrarrazões recursais: “[...] Outrossim, contrariamente ao que alega a defesa, a apreensão de simulacro de arma fogo embora seja conduta atípica, pode ser sim utilizada como um indicativo de periculosidade concreta do agente e de maior gravidade da conduta em contexto de tráfico de drogas, especialmente como no caso em tela, em que a pistola de pressão e os dois simulacros de arma de fogo apreendidos não tinham o bico laranja que as distinguiriam das armas de fogo, em desconformidade com o art. 18 da Portaria 002-COLOG de 26 de fevereiro de 2010 […]”. Impende pontuar que a Corte Superior de Justiça já manifestou entendimento pela não aplicação do redutor do tráfico privilegiado diante das circunstâncias do delito (apreensão, entre outros, de armas, munições, balanças de precisão, valores em espécie, cadernos de anotações e outros petrechos), ponderando que tais fatores indicavam a dedicação do acusado a atividades criminosas. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela dedicação do paciente a atividades criminosas devido ao cenário fático da empreitada criminosa, em que foram apreendidos "37 pedras de crack, uma embalagem contendo lança-perfume, 95 porções de cocaína, 254 porções de maconha e uma considerável quantia em dinheiro, além de rádio comunicador". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, além da natureza e da quantidade das drogas apreendidas, "consideram-se como outros elementos para afastar a minorante o modus operandi, a apreensão de apetrechos relacionados à traficância, por exemplo, balança de precisão, embalagens, armas e munições, especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 3. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 899.159/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024) (grifo acrescido). PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PLEITO DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.m1. Quanto à falta de materialidade delitiva pela ausência do laudo toxicológico definitivo, "É vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no REsp 1660712/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 8/6/2018). 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de absolver o agravante por insuficiência de provas, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a apreensão de armas, munições e petrechos para mercancia indica que o agente não é traficante eventual e permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado por demonstrar à dedicação a atividades criminosas. 4. No caso dos autos, além da condenação pelo crime de tráfico de drogas, o acusado foi condenado pelo crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 devido à apreensão de arma de fogo de uso permitido. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.337.750/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024) (grifo acrescido). Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça: “[…] à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo o réu flagrado na posse de petrechos de traficância ou arma de fogo vinculada à atividade de tráfico de drogas, afasta-se a incidência da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo que se cogitar a aplicação do chamado tráfico privilegiado […]” (id. 103638165). Assim, constatado que o Apelante se dedica a atividades criminosas, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Passa-se à análise da dosimetria das penas. Transcreve-se o trecho correspondente do édito condenatório (id. 101387969): “[…] Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/06. O tipo penal do art. 33, caput, da Lei de Drogas prevê pena de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Culpabilidade: A culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade de sua conduta, revela-se elevada. No caso concreto, verifica-se que o acusado mantinha em seu poder quantidade expressiva e variedade significativa de substâncias entorpecentes, totalizando 3.507,5 gramas de cocaína e crack, constituem fatores que desfavorecem o réu e justificam significativa elevação da pena-base. Antecedentes: Conforme certidão constante nos autos, o réu não registra condenações criminais com trânsito em julgado que configurem maus antecedentes; Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam aferir negativamente a conduta social do acusado de forma a desfavorecê-lo, fora os fatos objeto do presente processo. Personalidade do Agente: Não existem elementos nos autos para uma análise aprofundada da personalidade do réu, de modo que não há informações desabonadoras; Motivos do Crime: Os motivos que levaram o réu à prática do tráfico de drogas são os inerentes a este tipo penal; Circunstâncias do Crime: As circunstâncias do crime são relevantes. A apreensão de uma balança de precisão, de farto material de embalagem e de simulacros de arma (pistolas de pressão e airsoft), no mesmo contexto do depósito de mais de três quilos e meio de drogas, demonstra um grau de organização e instrumentalização voltado à manutenção do negócio ilícito em larga escala que extrapola o caráter eventual; Consequências do Crime: São inerentes à própria conduta delituosa; Comportamento da Vítima: Inaplicável ao caso concreto, já que o sujeito passivo é a sociedade. Considerando a preponderância da natureza e quantidade da substância apreendida, bem como as circunstâncias do crime, que evidenciam um nível de profissionalização na conduta criminosa, fixo a pena base acima do mínimo legal. Assim, fixo a pena base privativa de liberdade em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, fixo-a em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, avaliando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando a situação econômica do réu, que não teve sua capacidade financeira amplamente demonstrada nos autos, mas é presumivelmente de baixa renda. IV. II. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Não vislumbro nos autos a presença de circunstâncias agravantes e atenuantes. A pena provisória fica estabelecida em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.III. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Não há nos autos causas de aumento de pena a serem aplicadas (art. 40 da Lei 11.343/06). Conforme fundamentado no item II.II.IV. desta sentença, nego a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da dedicação do acusado a atividades criminosas, inferida pela quantidade e variedade de drogas apreendida. Portanto, na terceira fase da dosimetria, a pena não sofre alterações. Assim, torno a pena definitiva em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. IV.III. Regime Inicial de Cumprimento da Pena Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei nº 11.343/06. A pena imposta é de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Desse modo, em face do quantum da pena aplicada, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. IV.IV Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos e do Sursis Embora a vedação abstrata à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, a concessão do benefício permanece condicionada ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, o que não se verifica no caso concreto. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição somente é admissível quando a pena privativa de liberdade aplicada não for superior a 4 (quatro) anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, além de ser necessário que o réu seja primário e que as circunstâncias judiciais lhe sejam favoráveis. Na hipótese dos autos, a pena aplicada supera o limite legal de 4 (quatro) anos, circunstância que, por si só, inviabiliza a substituição da pena corporal. Ademais, conforme amplamente fundamentado na dosimetria, as circunstâncias judiciais não se mostram integralmente favoráveis ao réu, notadamente diante da expressiva quantidade e diversidade da droga apreendida, bem como da apreensão de instrumentos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, como balança de precisão e maquineta de cartão. Assim, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade da vedação genérica prevista na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos revela-se incabível no presente caso. Do mesmo modo, não há que se falar em suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal, uma vez que a reprimenda aplicada excede o limite legal para a concessão do benefício. IV.V. Do Direito de Recorrer em Liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que foi condenado ao regime inicial semiaberto, bem como em razão de já se encontrar encerrada a instrução processual. Ressalte-se, ainda, que o acusado é primário e possui residência fixa, inexistindo, no momento, fundamentos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar. Desse modo, expeça-se alvará de soltura. [...]” Na primeira fase da dosimetria, agiu com acerto o Magistrado de origem, ao reputar desfavoráveis as circunstâncias previstas no art. 42, da Lei 11.343/06, uma vez que houve a apreensão de grande quantidade de entorpecentes – aproximadamente 3,5 kg (três quilogramas e quinhentos gramas) –, principalmente quando considerado o especial poder lesivo da droga cocaína/crack. Incabível, contudo, a valoração negativa das circunstâncias do crime, posto que já consideradas para afastar a minorante do tráfico privilegiado, sob risco de bis in idem. Dessa forma, impõe-se a redução proporcional das basilares, a fim de aplicar a fração de 1/5 (um quinto), calculada sobre o intervalo entre as sanções mínima e máxima cominadas ao delito. Importante consignar que, na esteira do entendimento firmado pela Corte Superior, não há que se falar em um critério matemático estabelecido para aferição de cada vetorial negativa, especialmente quando se trata de uma circunstância que prepondera sobre as demais previstas no art. 59 do Código Penal, como é o caso do tráfico de drogas, em que o art. 42 da Lei 11.343/2006 autoriza elevações maiores, com base na expressiva quantidade de droga (STJ – AgRg no HC: 724330 MS 2022/0045794-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022). Sobre o tema: “[…] 6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, sujeita ao controle das Cortes Superiores apenas quanto à legalidade e à constitucionalidade da dosimetria, não havendo falar em reavaliação da justiça ou conveniência da reprimenda quando ausente flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. 7. Em observância ao art. 42 da Lei 11.343/2006, a instância ordinária valorou negativamente a natureza (cocaína) e a quantidade de droga apreendida (1.259,1 g, fracionada em 595 porções individualizadas com inscrições típicas de facção), circunstâncias preponderantes que extrapolam o padrão do tipo e legitimam o aumento da pena-base em 1/5, dentro do intervalo abstrato de 5 a 15 anos, sem violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Não tendo sido demonstrada ilegalidade na valoração da natureza e quantidade do entorpecente nem na fração de 1/5 aplicada à pena-base do tráfico, mostra-se incabível o redimensionamento pretendido pela defesa em sede de habeas corpus, por implicar substituição do juízo de conveniência do Tribunal de origem sem respaldo em vício de legalidade. […] 2. No crime de tráfico de drogas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, circunstâncias preponderantes nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, constituem fundamento idôneo para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, podendo justificar aumento na fração de 1/5 quando evidenciada expressiva quantidade de droga e elevada nocividade da substância, desde que devidamente motivado. […]” (STJ, HC n. 1.053.233/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026) (grifo acrescido). “[…] 5. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 6. A basilar foi exasperada na fração de 1/5, em virtude da expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos – 168 micropontos de LSD, 1.004g de cocaína, 1.003 comprimidos de ecstasy, 3.035g de crack e 304g de maconha (e-STJ, fl. 60) -. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada, porquanto essas circunstâncias são plenamente hábeis a exasperar a pena-base, inclusive em maior extensão. Precedentes. […]” (STJ, AgRg no HC n. 1.059.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026) (grifo acrescido). “[…] 3. As instâncias ordinárias utilizaram a fração de 1/5, calculada sobre a diferença entre a pena máxima e mínima legais cominadas ao delito, para aumento da pena-base, valendo-se de fundamentos idôneos e concretos, extraídos dos autos, "diante da avaliação negativa das circunstâncias do crime, em razão da elevadíssima quantidade de entorpecentes apreendidos" (e-STJ fl. 650). […]” (STJ, AgRg no REsp n. 2.230.187/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025) (grifo acrescido). Assim, fixam-se as penas-base de 7 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo. Na etapa intermediária, pontuou-se, acertadamente, a ausência de agravantes ou atenuantes, permanecendo inalteradas as reprimendas. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, sendo inaplicável, pelos motivos já delineados, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tornando-se definitivas as reprimendas. Mantém-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, em razão do quantum e da presença de vetorial desfavorável, sendo incabíveis a suspensão da pena privativa de liberdade ou sua substituição por restritivas de direitos, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais (arts 44 e 77, do CP).. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso, REJEITAR AS PRELIMINARES, E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, redimensionando as penas, DE OFÍCIO, para os patamares de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 700 (setecentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantendo-se os demais termos do édito condenatório. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora