PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ATACADA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DO RELATOR DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA. COMPONENTES DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE NÃO MAIS INTEGRAM O ÓRGÃO JULGADOR. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ART. 160, CAPUT E §§ 7º E 8º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. PREVENÇÃO. AUSÊNCIA. PREFACIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1015, DO CPC. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE MAIS DE R$ 1.800.000,00 PARA 179.604,00 CORRESPONDENTE A DUAS VEZES O VALOR DA DISCUSSÃO. FORÇA COERCITIVA. PRESERVAÇÃO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA UMA VEZ E MEIA O VALOR DA DISCUSSÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESERVAÇÃO. READEQUAÇÃO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO EM PARTE. RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento n. 8048035-97.2024.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADOS: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO E OUTROS (2)
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado por SP-66 Empreendimentos Imobiliários Ltda e CST Expansão Urbana Ltda, contra decisão do Juiz da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus, proferida no requerimento de cumprimento de sentença n. 0304401-82.2013.8.05.0103, titularizado pelos agravados Joventino da Rocha Maia Filho, Caroline Patrício Maia e Murilo Patrício Maia e relativo à ação de obrigação de fazer, com consignação em pagamento, relacionada a empreendimento imobiliário, proposta pelos aludidos recorridos contra as agravantes, cujo decisório chamou o feito à ordem para “[...] reduzir o valor das multa cominatória, limitando-o à importância de R$ 179.604,00 (cento e setenta e nove mil e seiscentos e quatro reais), correspondente ao dobro do valor total da operação discutida [...]”, conforme ID 438086753, daquele feito executivo. Sustentam as agravantes, inicialmente, ser preventa a Quinta Câmara Cível para apreciar o recurso, em razão do julgamento da apelação n. 0304401-82.2013.8.05.0103, originária do mesmo feito, insurgindo-se, após, contra o valor da multa executada na origem, ao argumento de ser excessivo, mesmo após a acertada redução ocorrida, de R$ 1.183.493,53 para R$ 179.604,00, haja vista equivaler ao dobro da operação total discutida, fato que defendem evidenciar a desproporcionalidade do montante arbitrado. Aduzem, também, que o valor correto a ser cobrado deve corresponder ao montante discutido na ação, ou seja, metade do montante arbitrado pelo Juiz de primeiro grau, pelo que requerem a imediata suspensão da aplicação da multa, e, a final, a redução pela metade da penalidade imposta. Contraminuta, ID 70984711, com alegação prévia de inadmissibilidade recursal, além de requerimento de condenação em litigância de má-fé. No mérito, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se o recurso em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADOS: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO E OUTROS (2)
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, contra decisão que reduziu o valor da multa cominatória, de R$ 1.832.276,39, segundo os agravados, para R$ 179.604,00, correspondente ao dobro do valor total da operação discutida no cumprimento de sentença. Deve ser rejeitada a alegação de prevenção na distribuição do presente agravo de instrumento, pois julgada, em 07/12/2021, pela Quinta Câmara Cível desta Corte, a apelação da sentença proferida no mesmo processo a ele originário, constata-se que o seu Relator, o Eminente Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, transferiu-se daquele Órgão fracionário e nele não mais remanescem quaisquer dos participantes do julgamento, a fazer incidir a regra da livre distribuição, como ocorreu, conforme os arts. 160, caput e §§ 7º e 8º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. Assim como a prefacial levantada pelos agravados, de inadmissibilidade do recurso, pois além de não se registrar em que consistira tal falta de condição admissória, observa-se, do caderno processual, cuidar-se de agravo contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, conforme expressamente admite o art. 1015, parágrafo único, do CPC. Por tais razões, rejeita-se a preliminar. No mérito, já entendeu o STJ que a decisão cominatória das astreintes não faz coisa julgada material, sendo possível, então, a modificação do valor da multa a qualquer tempo, conforme, inclusive, recente julgado daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor da multa cominatória (astreintes) pode ser revisto a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisória ou exorbitante. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.031.828/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Consoante a Tese firmada pelo Tema repetitivo 706, do STJ, a “decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. O mesmo STJ já estabeleceu parâmetros para a imposição da multa diária, ao decidir que no “tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”, (AgInt no REsp 1733695/SC, 4ª T., Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/03/2021), cujas condicionantes foram aparentemente atendidas, em parte, pela decisão censurada, quando reduziu o valor da multa, de quantia próxima a dois milhões de reais, para valor ligado à quantia perseguida na ação, de forma a manter a efetividade da multa como sanção e de natureza também preventiva. Assim, a finalidade da multa é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta, descabendo o seu montante ultrapassar os limites da razoabilidade ou desvirtuar-se de seu objetivo, com a jurisprudência deste Tribunal reiteradamente ressaltado ser a imposição de multas excessivas, incompatível com o ordenamento jurídico, notadamente quando se revela desproporcional ao valor da obrigação principal ou à gravidade do descumprimento, conforme recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO EM CONTA DE VALOR SUPERIOR A R$400.000,00 NO PRAZO DE 24H SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$1.000,00 LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA DÍVIDA. PRAZO RAZOÁVEL. CONTROLE DO SISTEMA ADMINISTRATIVO BANCÁRIO PARA ABSTENÇÃO DE COBRANÇA. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO VALOR DO DÉBITO. LIMITE FIXADO DESARRAZOADO. REDUÇÃO PARA R$60.000,00. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR O TETO DA ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (AI 8033695-85.2023.8.05.0000, 2ª C.C., Rel. Zandra Anunciacao Alvarez Parada, j. em 30/04/2024). Neste contexto, vê-se que a decisão censurada buscou alinhar-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando reduziu, significativamente, o montante da multa, já atingindo mais de 1.800.000,00, mas, ainda assim, forçoso é reconhecer que, mesmo a quantia fixada em R$ 179.604,00 não atende integralmente aos princípios supramencionados, pois, mesmo preservando a força coercitiva do instituto, pode vir de ensejar enriquecimento sem causa dos agravados. Desta forma, a limitação do valor da multa a R$ 134.703,00, correspondente a uma vez e meia o valor da operação discutida, melhor atende à necessidade de resguardar-se eventual enriquecimento sem causa e mantém-se suficiente para preservar o caráter coercitivo das astreintes, sem incorrer em excessos comprometedores de sua finalidade, quantia que não se afigura ínfima ou exagerada, senão razoável. Autoriza a modificação, ainda, a possibilidade executiva, com constrições às agravantes, cujo bloqueio de valores já foi determinado, enquanto, lado outro, prejuízo algum parece advir aos recorridos com a presente medida, avultando cautelaridade na modificação ora empreendida, considerando a já deduzida finalidade das astreintes, que não devem servir ao propósito de gerar enriquecimento indevido às partes adversas, mantendo, todavia, seu poder impositivo. Tudo, repita-se, na consonância do entendimento do STJ, que “passou a viabilizar a revisão da multa diária em recurso especial, nos casos em que se atingissem valores evidentemente exagerados, importando em enriquecimento sem causa, ou ínfimos, insuficientes para manter a carga coercitiva da ordem judicial” (AgInt no AREsp 1696617/SP, 3ª T., Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 18/03/2021). Tocante aos agravados, a ausência de irresignação recursal demonstra aquiescência com a redução, descabendo, todavia, utilize da contraminuta recursal como via hábil para manter a ordem anterior, antes da modificação empreendida pelo Juiz de 1º grau e objeto deste recurso. Por fim, quanto ao pedido de condenação das agravantes por litigância de má-fé, não se vislumbra, nos autos, a existência de conduta dolosa ou manifestação abusiva que configure afronta à boa-fé processual, cujo manejo recursal reflete o exercício regular do direito de defesa, não se configurando, no instrumental, conduta emulativa ou dolosa em prejuízo da parte contrária. A hipótese é, então, a de ser modificado em parte o julgado censurado, para manter-se a redução das astreintes e fixá-las no total de R$ 134.703,00. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048035-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTES: SP-66 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTRO
Advogado(s): AIRES VIGO
AGRAVADOS: JOVENTINO DA ROCHA MAIA FILHO E OUTROS (2)
Advogado(s): JERLAINE SANTOS DE SOUZA, JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
VOTO