PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010829-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: SEILMA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s):ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. FRAUDE FINANCEIRA ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EFETIVIDADE DO PROCESSO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, deferiu medida liminar para bloqueio de valores em contas da agravante e de outros réus, com fundamento no art. 300 do CPC.

A autora alegou ter sido vítima de fraude digital com promessas de investimentos por meio de redes sociais, tendo realizado transferências que somam mais de R$ 218 mil, depositados em contas vinculadas a pessoas físicas e jurídicas, incluindo a agravante.

A decisão agravada considerou demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, autorizando o bloqueio de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência que autorize o bloqueio de valores em conta da instituição financeira agravante, diante de indícios de sua participação ou omissão em fraude eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão agravada está suficientemente fundamentada e amparada nos documentos apresentados com a inicial, que revelam indícios de fraude e dispersão patrimonial em múltiplas contas.

O fumus boni iuris decorre da verossimilhança das alegações da autora e da identificação de transferências para contas da agravante. Já o periculum in mora está presente na possibilidade de irreversibilidade do dano diante da velocidade da dissipação dos valores.

A alegação de solidez patrimonial da agravante não afasta a necessidade de tutela cautelar quando evidenciado o risco de ineficácia da prestação jurisdicional. A medida é proporcional, limitada ao valor do prejuízo e condicionada ao recolhimento de custas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Tese de julgamento:
"1. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para bloqueio de valores em contas bancárias quando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão final, nos termos do art. 300 do CPC."
"2. A alegação de capacidade financeira do réu não afasta, por si só, o periculum in mora, especialmente em casos de alegada fraude com pulverização de recursos."



Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Salvador, data da assinatura eletrônica

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010829-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: SEILMA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., irresignada com a decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SEILMA MARIA DE SOUSA MARQUES, perante o Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA.

A autora narrou na exordial ter sido vítima de fraude eletrônica envolvendo supostos investimentos com promessa de retorno financeiro elevado, captada por meio de interações em redes sociais. Após receber uma remuneração inicial, foi induzida a realizar depósitos sucessivos, totalizando prejuízo alegado de R$ 218.778,40. Afirmou que os valores foram desviados por meio de contas vinculadas a diversas instituições financeiras e pessoas físicas, incluindo a ora agravante, responsabilizando-a por omissão na prevenção à fraude.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência cautelar, para determinar o bloqueio e quebra de sigilo bancário das contas dos réus, a fim de resguardar a utilidade do processo.

O juízo de origem acolheu o pedido liminar, ao fundamento de estarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Considerou haver elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da dificuldade de se reaver valores após o lapso temporal, autorizando o bloqueio liminar das quantias depositadas nas contas dos réus.

Contra essa decisão, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não estão presentes os requisitos legais para concessão da medida de urgência. Alegou ausência de risco ao resultado útil do processo, pois se trata de empresa sólida no mercado, com capacidade financeira para arcar com eventual condenação, razão pela qual o bloqueio de valores seria medida desproporcional e indevida.

Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, a fim de impedir a execução do bloqueio até julgamento final do recurso.

Foi proferida decisão monocrática pela relatora, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo. A relatora entendeu que não estavam presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora em grau suficiente para sustentar a medida. 

Destacou que a decisão agravada se mostrou suficientemente fundamentada, com base nos documentos que indicam a plausibilidade do direito alegado, bem como a necessidade de resguardar o resultado útil do processo. 

O risco de irreversibilidade da medida para a agravante, diante de sua solidez financeira, foi considerado insuficiente para afastar a medida cautelar deferida.

O Agravado foi devidamente intimado, mas não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

 

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010829-15.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
AGRAVADO: SEILMA MARIA DE SOUSA MARQUES
Advogado(s): ERICK SAMMUEL SILVA SANTOS BACELAR

 

VOTO

 

O recurso merece ser conhecido, por preencher os pressupostos de admissibilidade. 

A insurgência recursal volta-se contra decisão que deferiu tutela de urgência cautelar para determinar o bloqueio de valores depositados em contas bancárias vinculadas à parte agravante e a outros demandados, como medida preventiva voltada à futura efetividade do provimento jurisdicional, diante de alegada fraude envolvendo investimentos fraudulentos e perdas patrimoniais expressivas pela parte autora.

A agravante alega, em síntese, que não há demonstração suficiente dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, sustentando especialmente a ausência do periculum in mora e a sua solidez financeira, que afastaria a urgência da medida.

Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada nos elementos indiciários constantes na petição inicial e nos documentos que a instruem. 

A parte autora narra de forma detalhada como foi captada por meio de redes sociais e induzida a realizar transferências bancárias em favor de terceiros, sob a falsa promessa de obtenção de altos rendimentos por meio de supostos investimentos financeiros. Conforme os documentos, as quantias foram pulverizadas em contas bancárias de pessoas físicas e jurídicas, inclusive a da ora agravante.

Nessa moldura fática, o juízo de origem fundamentou corretamente que a concessão da medida liminar se dá com fulcro no art. 300 do CPC, que exige, para sua configuração, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

I – Da probabilidade do direito (fumus boni iuris)

No que se refere à probabilidade do direito, é sabido que, em sede de cognição sumária, não se exige prova exauriente, mas apenas elementos que indiquem a plausibilidade da tese jurídica deduzida pela parte requerente. 

No caso em tela, as alegações da autora estão amparadas em documentos que indicam a ocorrência de transações bancárias e comunicações que, ao menos neste juízo prévio, conferem verossimilhança ao seu relato de ter sido vítima de esquema fraudulento.

Além disso, observa-se que há indícios de que os valores foram movimentados por diversas instituições e pessoas, o que caracteriza um cenário típico de pulverização de recursos, dificultando sobremaneira sua recuperação futura. 

A jurisprudência pátria já reconheceu que, em situações semelhantes de fraudes digitais, é lícito ao magistrado adotar medidas assecuratórias para garantir a utilidade do processo e proteger o jurisdicionado vulnerável.

II – Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

O periculum in mora, por sua vez, também se encontra configurado. A demora na adoção de medidas cautelares pode comprometer irremediavelmente a efetividade do provimento final, pois, como é de conhecimento notório, recursos oriundos de fraudes são rapidamente dissipados, dificultando ou impossibilitando a reparação do dano.

A argumentação da agravante de que é instituição sólida e com capacidade econômica suficiente não elimina o risco inerente à dinâmica dos eventos narrados. Tal circunstância é irrelevante diante do fato de que os valores podem não mais estar disponíveis ao final do processo, seja por eventuais transferências a outros beneficiários, seja por eventuais saques, o que recomenda a pronta atuação judicial.

Como ressaltado pela decisão agravada, trata-se de medida de natureza estritamente cautelar, de caráter preventivo e voltada à preservação da eficácia do processo, sem antecipar julgamento de mérito quanto à responsabilidade civil da agravante, cuja análise será feita de forma exauriente em momento oportuno.

III – Proporcionalidade e adequação da medida

A providência deferida pelo juízo a quo também observa os princípios da proporcionalidade e da adequação, na medida em que o bloqueio foi limitado aos valores apontados na exordial e condicionada ao recolhimento de custas para cumprimento. Não se trata de medida automática ou punitiva, mas de providência voltada à proteção da parte que alega ter sido prejudicada por ato ilícito.

De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de admitir o bloqueio de valores mediante decisão liminar nos casos em que haja elementos que indiquem a possibilidade de dissipação do patrimônio, sendo dispensável a prévia oitiva da parte requerida, desde que observadas as garantias processuais no curso do feito.

Nesse sentido, restando demonstrados os requisitos legais do art. 300 do CPC, e inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, impõe-se a manutenção da tutela de urgência concedida, a fim de resguardar a utilidade do processo e garantir eventual ressarcimento à parte autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada que deferiu a tutela cautelar de urgência para bloqueio de valores nas contas dos demandados, dentre os quais a parte agravante, CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.

É o voto.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora

 

MM03