PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041646-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS JESUS SOUSA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Revisão Criminal n. 8041646-62.2025.8.05.0000 

Requerente:      Carlos Jesus Sousa

Defesa Técnica: Bel. Alison Conceição da Silva (OAB-BA 63.595)

Requerido:         Ministério Público do Estado da Bahia

Relator:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador:   Seção Criminal

 

 

 

 

REVISÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, INCISO II E §2ºA, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) – REVISÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL - REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 

 

I. CASO EM EXAME: 

1.            Trata-se de Revisão Criminal proposta por Carlos Jesus Sousa (Requerente) contra o Acórdão que manteve sua condenação a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II e § 2º A,I, do Código Penal). Questiona-se unicamente a dosimetria da pena, alegando que a majoração cumulativa das causas de aumento na terceira fase viola a Súmula 443 do STJ. A Procuradoria de Justiça opinou pela improcedência da Revisão Criminal, por entender que a aplicação cumulativa foi devidamente fundamentada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 

2.            A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo configurou ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.            A Revisão Criminal é via excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como segunda apelação para rediscutir matéria já decidida, salvo manifesta ilegalidade. A Sentença e o Acórdão, ao fazerem incidir cumulativamente as causas de aumento alusivas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo demonstraram a existência de circunstâncias concretas que indicam maior reprovabilidade da conduta, notadamente pela multiplicidade de armas de fogo apreendidas (03) e pela ocorrência de troca de tiros na ocasião da prisão em flagrante do Requerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7.            Revisão Criminal improcedente.

Tese de julgamento: “1. A CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2,II, E §2A,I, DO CP) É ADMITIDA E NÃO VIOLA A SÚMULA 443 DO STJ, QUANDO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS QUE EVIDENCIEM A GRAVIDADE ADICIONAL DO DELITO, COMO A MULTIPLICIDADE DE ARMAS DE FOGO EMPREGADAS E A OCORRÊNCIA DE TROCA DE TIROS COM A POLÍCIA.


DISPOSITIVOS CITADOS:

·                Código Penal, arts. 33, §2, a; 49; 65,I; 68,paragrafo unico; 157,§2,II, e §2A,I.

·                Código de Processo Penal (CPP), arts. 621,I-III.

·                Súmula 231 do STJ.

·                Súmula 443 do STJ.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

·                STF, RE nº 597270/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009.

·                STJ, HC nº 952459/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024.

·                STJ, HC nº 859947/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJe 17.02.2025.

·                STJ, HC nº 938462/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024.

·                STJ, HC nº 954897/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 18.12.2024.

·                STJ, EREsp 961.863/RS.

 

PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL.

 

REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esses autos da Revisão Criminal de n. 8041646-62.2025.8.05.0000, requerida por Carlos Jesus Sousa.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar improcedente a Revisão Criminal proposta, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade Suspeitos/Impedidos: Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041646-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS JESUS SOUSA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Revisão Criminal n. 8041646-62.2025.8.05.0000 

Requerente:      Carlos Jesus Sousa

Defesa Técnica: Bel. Alison Conceição da Silva (OAB-BA 63.595)

Requerido:         Ministério Público do Estado da Bahia

Relator:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador:   Seção Criminal

 

 

RELATÓRIO

 

Consta dos autos da presente Revisão Criminal que Carlos Jesus Sousa (Requerente), em Sentença cuja cópia foi juntada sob o ID 86732323, lavrada em 03/11/2023, foi condenado a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal).

Inconformado, Carlos Jesus Sousa (Requerente) interpôs o recurso de apelação que, em sessão de julgamento da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, realizada em 18/04/2024, confirmou a Sentença referenciada. O Colegiado foi integrado pelos Eminentes Desembargadores Geder Luiz Rocha Gomes (Relator), Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Carlos Roberto Santos Araujo.

Ainda insatisfeito, Carlos Jesus Sousa (Requerente) vêm à Sessão Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia propor a Revisão Criminal da condenação.

Na Inicial (ID 86731615), sustenta que a condenação “foi correta”, mas a pena imposta deve ser revista, uma vez que o “Magistrado não fundamentou a exasperação das majorantes que justificasse o incremento de 1/3 e 2/3 da pena.” (Sic). In verbis:

 

 “(...) A Sentença procedente foi correta, entretanto no manto da DOSIMETRIA DA PENA a Ilume Magistrado NÃO FUNDAMENTOU a EXASPERAÇÃO DAS MAJORANTES que justificasse o incremento de 1/3 e 2/3 da pena ao invés de apenas 2/3 conforme determina o §2º-A, I do art. 157 do Código Penal, contrariando a SUMULA 443 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao que dispõe o art. 59 c/c art. 68 do Código Penal, vejamos:

(...)

Nobres julgadores, o que se impugna neste átrio é a DOSIMETRIA DE PENA, visto que, a AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO para a EXASPERAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL (2/3). Preclaros julgadores, a REVISÃO CRIMINAL possui o escopo apenas de REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO acima do mínimo legal 2/3 sem fundamentação idônea.

(...)

Honrosos julgadores, o que este causídico traz à baila em apertada síntese é tão somente a REDUÇÃO DA PENA ante a EXASPERAÇÃO ACIMA DO MINIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO, assim cabível é a REVISÃO:

(...)

Nesse diapasão, a análise da DOSIMETRIA DA PENA e afastamento do incremento de 1/3 da pena e aplicação apenas da MAJORANTE posta no §2º-A, I do art. 157 do Código Penal, conduzindo a REDUÇÃO DA PENA nos moldes insculpidos abaixo: 1- PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA -04 anos e 10 dias-multa 2- SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – Existe a ATENUANTE da CONFISSÃO e MENORIDADE RELATIVA (18 anos de idade) 3- TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA – Aumento de 2/3 = 06 anos e 08 meses e 16 dias-multa. (...).”

 

 

 

Os autos foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria.

A douta Procuradoria de Justiça, por sua eminente Procuradora Sônia Maria da Silva Brito, ofertou Parecer pelo não acolhimento da revisão criminal (ID 87218067).

Elaborado o presente relatório, submeti o exame dos autos à revisão.

É o relatório.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8041646-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: CARLOS JESUS SOUSA
Advogado(s): ALISON CONCEICAO DA SILVA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Revisão Criminal n. 8041646-62.2025.8.05.0000 

Requerente:      Carlos Jesus Sousa

Defesa Técnica: Bel. Alison Conceição da Silva (OAB-BA 63.595)

Requerido:         Ministério Público do Estado da Bahia

Relator:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão julgador:   Seção Criminal

  

  

VOTO 

 

Trata-se de Revisão Criminal proposta por Carlos Jesus Sousa (Requerente) contra o Acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que confirmou a sua condenação a 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime de ROUBO majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal).

Em preâmbulo, convêm rememorar que o art. 621 do Código de Processo Penal[1], preceitua que a revisão criminal de processos findos será admitida nas seguintes hipóteses: I - a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

No caso dos autos, o Requerente afirma que o Acórdão, ao manter a Sentença condenatória, é contrário ao “texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos” (art. 621, I, CPP). Destaca que está correta a sua condenação pela prática do crime catalogado no art. 157, § 2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal, mas que a dosimetria da pena imposta deve ser revista.

O Requerente invoca a Súmula 443 do STJ, segundo a qual: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".

Não obstante, a análise detida da Sentença e do Acórdão confirmador demonstra que a elevação da pena-base na terceira fase não decorreu da simples enumeração das causas de aumento. A fundamentação do juízo de primeiro grau, chancelada por esta Corte no julgamento da Apelação, alicerçou-se em elementos concretos que evidenciam a maior reprovabilidade da conduta.

A Sentença (ID 86732323), na 1ª FASE DA DOSIMETRIA, fixou a pena base no mínimo legal, ou seja, em 04 anos de reclusão; na 2ª FASE, reconheceu as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, mas deixou de aplica-las, considerando que a pena intermediária não pode ser inferior ao mínimo legal, conforme entendimento cristalizado no enunciado de n. 231 da Súmula do STJ; na 3ª FASE e última fase incidiram as causas de aumento alusivas ao concurso de pessoas (1/3) e ao emprego de arma de fogo (2/3), resultando na pena de 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 21 dias-multa. Ipsis verbis:

 

“(...)

Quanto à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, entendo estar caracterizada, uma vez que a vítima foi firme em narrar a presença de mais de uma pessoa na prática delituosa.

O mesmo se diz em relação à causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, visto que, apesar de o Réu ter sido localizado apenas com um simulacro, foram apreendidas outras armas com os seus comparsas, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 394877318, fl. 19, os quais deflagraram tiros contra os policiais, também restando comprovado o uso do armamento durante o delito, conforme depoimento da vítima.

Nesse sentido, não merece guarida a tese da defesa de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, inciso I, do CP, baseada na ausência de perícia nas armas utilizadas, visto que, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, que a incidência da majorante referente ao emprego de arma no delito de roubo independe da sua apreensão e perícia, podendo ser comprovada por outros meios.

Assim, os elementos de prova coligidos durante a instrução processual demonstraram que o crime foi praticado mediante o emprego de armamento com efetivo potencial lesivo, o que impede o afastamento da causa de aumento prevista.

(...)

A culpabilidade do Réu é normal à espécie, nada tendo a valorar que extrapole os limites do tipo incriminador. O réu é primário. Não há elementos nos autos para aferir sua conduta social e personalidade. O motivo do crime foi obter lucro fácil. As circunstâncias e as consequências do crime encontram-se narradas nos autos, nada havendo para valorar. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso.

Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão.

Presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, deixo de aplicá-las, pois estas não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.

Não há circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição de pena a serem aplicadas.

Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, ficando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 2/3, tornando-a definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supra mencionadas, fixo em 10 (dez) o número de dias-multa. Presente as atenuantes de menoridade relativa e de confissão, deixo de aplicá-las, pois estas não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ. Não há circunstâncias agravantes, nem causas de diminuição de pena a serem aplicadas. Presente a causa de aumento de pena prevista no inciso II, § 2º, do artigo 157 do Código Penal, aumento a pena em 1/3, ficando em 13 (treze) dias-multa. Presente, ainda, a causa de aumento de pena prevista no inciso I, § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, aumento pena a anterior em 2/3, tornando-a definitiva em 21 (vinte e um) dias-multa.

Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.

Fica, portanto, o réu CARLOS JESUS SOUSA, CONDENADO A UMA PENA DEFINITIVA de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.

(...).”

 

 

É imperioso destacar que a Sentença, além de evidenciar o concurso de agentes e o emprego de armas de fogo, assevera que: “foram apreendidas outras armas com os seus comparsas, conforme Auto de Exibição e Apreensão, ID 394877318, fl. 19, os quais deflagraram tiros contra os policiais”.

Ao manter a Sentença, a 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirmou no judicioso Acórdão que o roubo foi praticado em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo.

O Acórdão, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a Sentença objurgada. No particular, como é sabido, o Acórdão substitui a Sentença. 

Vale destacar que o Acórdão faz expressa referência ao auto de exibição e juntado sob o id 57555841, fl. 19/20, que confirmou a apreensão de 02 revólveres e 01 pistola, além de um simulacro de arma de fogo.

Além da multiplicidade de armas de fogo apreendidas, o Acórdão pondera que, no momento da prisão em flagrante, houve troca de tiros com os policiais. Em suas palavras, consignou que: “os depoimentos dos três policiais em juízo foram uníssonos em afirmar a presença de armas de fogo com os envolvidos na ação criminosa, inclusive, aptas para efetuar disparos, o que foi verificado na oportunidade, em razão da troca de tiros ocorrida.”

Transcrição do Acórdão:

“(...)

A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, que o Acusado perpetrou o delito sub judice, incidindo nos tipos penais que lhe foram imputados, quais sejam, artigo 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), razão pela qual deve arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.

A materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos, inclusive, não houve questionamentos da Defesa. Neste sentido, é o parecer ministerial acostado ao id. 58196952.

A defesa pugna, por meio deste apelo, pelo afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, em razão de: a) embora tenha confessado a prática do delito, negou o emprego da arma de fogo e afirmou que o objeto utilizado por ele, tratava-se de um simulacro, sem capacidade para efetuar disparos e hipoteticamente vir a lesionar as vítimas do assalto; b) as testemunhas, ouvidas em juízo, declararam que uma arma de brinquedo foi encontrada próxima ao Acusado; c) os indivíduos “Pepe” e “JD” permaneceram dentro do veículo, distante do local em que ocorreu o roubo, assim, as armas de fogo apreendidas e descritas no auto de exibição e apreensão não foram utilizadas no momento do roubo e não foram periciadas para constatação de seu funcionamento.

Acerca da aplicação da referida causa de aumento, alguns esclarecimentos necessitam ser feitos, nesta oportunidade.

Primeiro, destaca-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que para incidência da majorante prevista no art. 157, § 2.º-A, inciso I, do Código Penal é prescindível a apreensão e perícia do artefato bélico, podendo o julgador formar o seu convencimento a partir de outros elementos probatórios. Como se vê dos julgados abaixo:

(...)

Neste espeque, tem-se que, além da prova pericial, outros meios de prova são aptos a atestar a presença de arma de fogo na situação delituosa.

O auto de exibição e apreensão de Arma e Objetos dos Opositores, acostado ao id 57555841, fl. 19/20, relata que, em decorrência da diligência empreendida neste caso, foram apreendidos os seguintes materiais: “um revolver calibre 38, marca Taurus, no. 2014040, 02 munições e 04 estojos calibre 38, um revolver calibre 38, marca Rossi, sem numeração aparente, 02 munições e 02 estojos calibre 38, Uma pistola calibre 380, marca Taurus, n°. KNA 39623 D, 06 munições calibre .380, um simulacro de arma de fogo de cor preta, 01 veiculo Wolksvagem GOL, de cor vermelha, ostentada a placa DOR4B01 sendo placa original NZS 1220 (com restrição de roubo) juntamente com a chave, 01 aparelho celular cor azul claro com tela bloqueada, 01 aparelho celular Samsung M12 cor azul Royal com a tela bloqueada, uma carteira porta notas de cor preta contendo cópia do cartão SUS, certificado de alistamento militar, RG n°. 13.905.938-51, todos em nome de Alcides Luiz Santos Rosado, um cartão bancário BMG bandeira Mastercard com validade até 02/29 em nome de Andre L S Rosado. arrecadado em poder dos opositores, uma aparelho celular NOKIA de cor cinza grafite, a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais), 04 trouxinhas de substancia aparentando ser Cocaína, apreendidas em poder de CARLOS JESUS SOUSA.

Além das informações contidas no referido documento, decerto que policiais militares, em razão da experiência advinda da prática do seu trabalho, o qual abrange a utilização de armas de fogo, têm conhecimento suficiente para diferenciar uma arma de fogo de um simulacro.

No caso em apreço, segundo os relatos prestados em juízo pelos três policiais militares que participaram do flagrante, houve troca de tiros na operação empreendida contra os agentes do crime.

Nesta senda, tem-se que, apesar de não realizada a perícia das armas encontradas com os agentes do delito no momento do flagrante, os depoimentos dos três policiais em juízo foram uníssonos em afirmar a presença de armas de fogo com os envolvidos na ação criminosa, inclusive, aptas para efetuar disparos, o que foi verificado na oportunidade, em razão da troca de tiros ocorrida.

É o que se verifica da transcrição parcial dos depoimentos dos policiais militares:

(...)

Nesse diapasão, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, são capazes de comprovar a presença de armas de fogo na prática delitiva analisada.

Estando todos agentes atuando, conjuntamente, na ação delituosa, com comunhão de comunhão de vontades, isto é, com comunhão consciente de interesses entre os envolvidos na prática do delito, o fato de as armas de fogo não terem sido localizadas em mãos do apelante, não é suficiente para afastar a aplicação da majorante a este recorrente.

Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal , apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (STJ - AgRg no AREsp: 2127610 SP 2022/0147220-5, Data de Julgamento: 16/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2022).

Neste sentido é o parecer ministerial (id. 58196952):

(...)

Assim, em virtude do entendimento jurisprudencial acerca da prescindibilidade da apreensão e perícia do artefato bélico, bem como a existência de depoimentos de três testemunhas distintas afirmando a presença da arma de fogo no caso, inclusive com troca de tiros quando do flagrante, mantém-se a aplicação da majorante prevista no artigo. 157, § 2º-A, I.

2.2 DA APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTA DE CONFISSÃO E MENORIDADE RELATIVA, DO CÓDIGO PENAL, VISANDO À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL

No que diz respeito ao pleito do recorrente de reconhecer a possibilidade de aplicação das atenuantes de menoridade relativa e da confissão espontânea, visando à redução da pena abaixo do patamar mínimo legal, também não subsiste razão ao apelante.

Por meio da dosimetria da pena, o Magistrado calcula a pena do acusado, levando em consideração as particularidades do caso concreto, o grau de lesividade da conduta do agente, bem como a sua personalidade.

(...)

 

Do dispositivo, conclui-se que o agente ter idade inferior a 21 anos na data do fato e a confissão da autoria delitiva, desde que seja feita espontaneamente, configuram atenuantes do crime. A atenuante da menoridade relativa deve ser considerada para atenuar a pena base, quando comprovado nos autos que o réu era, ao tempo do fato, menor de 21 (vinte e um) anos, como expresso no supramencionado artigo 65, inciso I, do CPP. No presente caso, quando dos fatos, o acusado contava com 18 anos. De tal modo, faria jus à aplicação da referida atenuante.

(...)

In casu, o Réu confessou, ao id. 57555841 fl. 26/27, a autoria do crime ora investigado, contudo, alegou que foi coagido. Destaca-se que a referida confissão foi considerada pelo Magistrado primevo como meio de prova para a prolação da sentença condenatória, bem como, quando da segunda fase da dosimetria da pena, foi aplicada a circunstância atenuante da confissão ao caso.

(...)

Reafirmado o direito do Recorrente no que diz respeito ao reconhecimento da menoridade relativa e da confissão como circunstâncias atenuantes, passa-se à análise do pleito quanto à possibilidade de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Aduz o Apelante que, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, faz-se necessário que a pena provisória seja fixada aquém do mínimo. Requer, especialmente, em razão de que, na terceira fase, existem razão para aumento da pena para além do mínimo.

De proêmio, destaque-se que não assiste razão ao Recorrente quanto ao referido pleito, porque, atualmente, não se mostra possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a fixação da pena provisória aquém do mínimo legal. Em que pese a existência de discussão doutrinária acerca da (im)possbilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal, a doutrina majoritária se manifesta no sentido da impossibilidade e os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado nesse sentido, havendo, inclusive, súmula no âmbito do STJ prevendo a vedação em referência.

(...)

Desta feita, tratando-se de entendimento objeto de Súmula do STJ e de julgamento com repercussão geral no STF (RE 597270/RS), em observância ao regime jurídico introduzido pelo novo CPC (a exemplo do que dispõe os artigos 926 e 927, III e IV) que traz o dever de preservação de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente, de forma a se manter um ambiente decisório mais isonômico e previsível, com vistas, inclusive, à busca da materialização do princípio da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

2.3 DA APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA

Nas razões do recurso o réu postula a exclusão da pena de multa, face sua hipossuficiência financeira, ou, subsidiariamente, a sua redução. Tal pleito não merece prosperar.

Da simples leitura do preceito do art. 157 do Código Penal, constata-se que a presença das sanções que devem ser aplicadas cumulativamente, sendo uma privativa de liberdade, e outra de multa, que, nos moldes do art. 49 do Código Penal, deve ser fixada entre 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Portanto, a aplicação da pena pecuniária é cogente, caracterizando-se como uma das espécies de sanção, sendo inafastável, não havendo previsão legal para sua dispensa, observada a sua proporcionalidade, ainda que alegada condição de hipossuficiência/pobreza/desemprego, sob pena de violar o princípio constitucional da legalidade.

(...)

Conclui-se, portanto, que a pena de multa não é uma alternativa que dispõe o julgador, e sim norma cogente secundária, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Independente do motivo alegado pelo Apelante, o pedido de exclusão do pagamento da pena de multa não encontra respaldo legal.

(....)

Ademais, quanto ao pedido de redução da referida pena, tem-se que a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal deve observar a devida proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. No caso em tela, o magistrado atendeu corretamente à esta determinação, consoante se vê do trecho de sentença transcrito abaixo:

(...)

Assim, vê-se que, do mesmo modo como realizada a dosimetria da pena restritiva de liberdade, o magistrado a quo aplicou a dosimetria da pena de multa, razão pela qual não merece qualquer reparo a sentença primeva.

3. DA DOSIMETRIA

Mesmo não questionada, torna-se legítima a análise, de ofício, da dosimetria da pena dos crimes de roubo majorado, com o intuito de aferir a prática de eventual irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo. Porém, em nada deve ser reformada a sentença condenatória proferida, já que obedeceu aos critérios fixados pelo Código Penal.

4. DA CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença objurgada.”

 

 

Observa-se, portanto, que o Acórdão expõe fundamentação concreta a justificar a incidência cumulativa das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), notadamente em razão da multiplicidade de armas de fogo apreendidas (03) e a ocorrência de troca de tiros na ocasião da prisão em flagrante do Requerente.

É valioso lembrar que “a jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta” (STJ - HC: 952459 SP 2024/0384914-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024). Ementa abaixo transcrita:

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. USO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO. CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE . CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART. 68 DO CP. CUMULAÇÃO . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (3) E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR TEMPO RAZOÁVEL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I . CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação do paciente a 19 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo e extorsão, com majoração de pena por emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação da causa de aumento por emprego de arma de fogo e requer a redução da pena na dosimetria . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, especialmente quanto ao emprego de arma de fogo. III . RAZÕES DE DECIDIR4. É desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios atestando o seu efetivo emprego na prática delitiva, uma vez que seu potencial lesivo é próprio da coisa, competindo à defesa o ônus de afastar essa circunstância.5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que indiquem maior reprovabilidade da conduta .6. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base no concurso de agentes, tempo de duração da empreitada criminosa e uso de arma de fogo.7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte . IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (STJ - HC: 952459 SP 2024/0384914-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) 

 

 

Ainda nesse sentido:

 

 

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO . ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Willian Pereira da Silva, condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art .157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal). A defesa alega: (i) nulidade do reconhecimento pessoal realizado por fotografia e sem observância do art. 226 do CPP; (ii) ausência de comprovação da letalidade ou autenticidade da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; (iii) necessidade de aplicação de apenas uma das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a existência de nulidade no reconhecimento pessoal do paciente; (ii) a prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento; e (iii) a possibilidade de aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, ainda que por fotografia, é válido se corroborado por outras provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, conforme entendimento consolidado nesta Corte. No caso, o reconhecimento foi realizado em conformidade com o art . 226 do CPP e reforçado por depoimentos coesos e harmônicos das vítimas, inexistindo nulidade. 4. A jurisprudência pacífica do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para aplicação da causa de aumento, desde que comprovado o uso da arma por outros meios de prova, como os depoimentos das vítimas, que, no caso, foram categóricos em afirmar o seu emprego durante o roubo. 5 . As causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal são autônomas e de aplicação cumulativa, conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do Código Penal e entendimento consolidado no STJ. No caso, a pluralidade de agentes (03) e o emprego de arma de fogo revelam a gravidade concreta da conduta perpetrada, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 443/STJ . 6. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 859947 RJ 2023/0365747-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)”

 

 

 

“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO MAJORADO . EXTORSÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA . APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO ROUBO. FUNDAMENTO IDÔNEO. NÚMERO DE AGENTES E ARMAS DE FOGO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL . POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO PACIENTE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA e de NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO; o primeiro, condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I, na forma do art . 70, ambos do CP), corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art. 158, § 1º, do CP), o segundo, pelos delitos de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e extorsão (art . 158, § 1º, do CP). A defesa busca o redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da dosimetria da pena imposta aos pacientes, notadamente quanto às penas-base, à aplicação das majorantes e à possibilidade de reconhecer a atenuante da confissão parcial para redimensionar a pena final. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O aumento da pena-base em 2/6 para os crimes de roubo e extorsão fundamenta-se em elementos concretos, como planejamento prévio, uso de conhecimento técnico, agressividade excessiva, surpresa noturna e restrição da liberdade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ . 4. O reconhecimento da majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP) e a divisão de tarefas justificam a elevação da pena em 2/6, na terceira fase da dosimetria, para o crime de roubo. 5 . A aplicação cumulativa da majorante de emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I) com fração de 2/3 está fundamentada na utilização concreta e verificada de armas, conforme entendimento pacífico desta Corte de que a apreensão e perícia não são requisitos obrigatórios se a utilização da arma for comprovada por outros meios de prova. 6. A jurisprudência do STJ permite o aumento cumulativo das majorantes previstas no art . 157, desde que fundamentadas em elementos concretos que evidenciem a gravidade adicional do delito, como a superioridade numérica dos agentes, o tempo de restrição da liberdade das vítimas e o uso efetivo de armas de fogo. 7. A compensação da agravante da idade das vítimas (maiores de 60 anos) com a atenuante de menoridade relativa do acusado foi corretamente aplicada na segunda fase da dosimetria. 8 . O reconhecimento da atenuante da confissão parcial para o crime de roubo se justifica, uma vez que o réu DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA admitiu a prática de subtração, configurando confissão qualificada conforme precedentes desta Corte (Súmula 545/STJ). 9. Em relação ao corréu NICKOLAS YAN SANTOS SAMPAIO, a participação não foi considerada de menor importância, pois ele contribuiu diretamente para a movimentação dos valores extorquidos, tendo papel essencial na execução dos crimes. IV . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DE DAVID RAMON DA SILVA TEIXEIRA PARA 20ANOS, 6 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO E 48 DIAS-MULTA.” (STJ - HC: 938462 SP 2024/0310123-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

 

 

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA . TERCEIRA FASE. CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E USO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. ART . 68 DO CP. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERIORIDADE NUMÉRICA DOS AGENTES (5), RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA POR TEMPO RAZOÁVEL (15 A 20 MINUTOS) E USO DE ARMAS DE FOGO . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 13 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 32 dias-multa, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art . 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para o aumento de 5/12 na terceira fase da dosimetria da pena, relativo às majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade da vítima e uso de arma de fogo. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão das majorantes de concurso de agentes, restrição de liberdade e uso de arma de fogo, configura constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A jurisprudência do STJ e do STF admite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que fundamentada concretamente, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal.5. No caso, as instâncias ordinárias justificaram a aplicação cumulativa das majorantes com base em circunstâncias concretas, como a superioridade numérica dos agentes, a restrição de liberdade da vítima por tempo razoável e o uso de armas de fogo .6. A individualização da pena está sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . (STJ - HC: 954897 SP 2024/0398412-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 26/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

 

 

Nesta linha de entendimento, em seu Parecer, a douta Procuradoria de Justiça asseverou que: “a Magistrada da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, na fundamentação da Sentença objurgada, apresentou elementos que indicam a gravidade em concreto do crime e justificam a aplicação cumulativa das majorantes. (...)Logo, percebe-se que o caso concreto revela acentuada gravidada da conduta, uma vez que o roubo fora praticado mediante concurso de agentes e com troca de tiros contra a polícia, o que justifica a aplicação conjunta das duas majorantes em questão.”

Por seu turno, anota-se que, como já pontuado na Sentença e no Acórdão, a pena base estabelecida no mínimo legal inviabiliza a aplicação das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, conforme súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Deste modo, a Revisão Criminal proposta não demonstra a existência de lastros fáticos ou jurídicos que justifiquem o seu acolhimento.

O presente voto vai ao encontro do Parecer da lavra da Eminente Procuradora Doutora Sônia Maria da Silva Brito, nos seguintes termos: 

 

Parecer da Procuradoria de Justiça, por sua Eminente Procuradora Doutora Sônia Maria da Silva Brito: “A defesa alega que a decisão recorrida violou o texto expresso da lei penal e a Súmula 443 do STJ ao majorar a pena na terceira fase da dosimetria, acima do mínimo legal previsto, sem qualquer fundamentação. Dessa forma, pleiteia a redução da pena e consequentemente, a adequação do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto.

Importa registrar que, à época da ação penal originária, o réu interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, o qual foi regularmente conhecido e improvido pelo Tribunal de Justiça (ID. 86732319 PJE 2º Grau), consolidando o trânsito em julgado da decisão.

(...)

Percebe-se que a revisão criminal em apreço objetiva corrigir possível erro da Magistrada da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, em relação a terceira fase da dosimetria da pena, uma vez que ela aplicou as duas causas de aumento, majorando a pena em 1/3, em razão do concurso de pessoas, e em 2/3, em razão do emprego de arma de fogo, sem qualquer fundamentação concreta, em violação à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a tese ventilada não merece guarida.

A revisão criminal, como ação autônoma de impugnação, tem previsão no artigo 621 do Código de Processo Penal e admite-se apenas em hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais destaca-se a alegação de que a sentença tenha sido proferida em manifesta contrariedade à evidência dos autos ou ao texto expresso da lei penal.

No caso em exame, o requerente não apresenta argumento capaz de alterar a dosimetria da pena, especialmente no tocante à terceira fase, quando da incidência das duas majorantes previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Sabe-se que nos casos de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, o juiz poderá optar por aplicar apenas um aumento, prevalecendo a causa que mais aumente a pena, com fulcro no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, in verbis: (...)

No caso em tela, a leitura da Sentença condenatória revela que a Juíza Primeva aplicou as causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, ambas no mínimo legal, respectivamente, na fração de 1/3 e 2/3 (ID. 86732323 - Pág. 18 PJE 2º Grau): (...)

Destarte, nota-se que a irresignação do recorrente é com a aplicação das duas majorantes supracitadas, sem a observância do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, que permite que o magistrado aplique somente uma das causas de aumento, desde que seja a causa que mais aumente a pena. Todavia, a incidência do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é um ato de discricionariedade do Juiz, que poderá aplicar apenas a majorante que mais aumente a pena. (...)

De mais a mais, observa-se que a Magistrada da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, na fundamentação da Sentença objurgada, apresentou elementos que indicam a gravidade em concreto do crime e justificam a aplicação cumulativa das majorantes. Convém colacionar os trechos da fundamentação da Sentença (ID. 86732323 - Pág. 16-17 PJE 2º Grau): (...)

Logo, percebe-se que o caso concreto revela acentuada gravidada da conduta, uma vez que o roubo fora praticado mediante concurso de agentes e com troca de tiros contra a polícia, o que justifica a aplicação conjunta das duas majorantes em questão. Em caso similar, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legalidade da aplicação do critério cumulativo na terceira fase do sistema dosimétrico:

Nesta linha intelectiva, é importante salientar que a sentença penal deve ser compreendida em sua totalidade, como um conjunto harmônico e coerente de fundamentos, dispositivos e motivações. A análise fragmentada de trechos isolados pode levar a interpretações distorcidas e à perda do sentido lógico-jurídico da decisão.

Por conseguinte, observa-se que a majoração por concurso de agentes e emprego de arma de fogo foram devidamente motivados na sentença condenatória, que analisou, com exaustividade, todos os aspectos legais pertinentes. A escolha do regime fechado também seguiu os ditames do artigo 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, não havendo ilegalidade a ser reparada.

Não se identifica, portanto, qualquer ilegalidade flagrante, erro judiciário manifesto ou prova nova apta a justificar a desconstituição do julgado. A tentativa de rediscutir fatos e provas já decididos por sentença e confirmados em grau de apelação não se harmoniza com os contornos da revisão criminal, que não pode ser utilizada como segunda apelação, sob pena de esvaziamento da coisa julgada penal.

Diante de todo o panorama delineado, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo não acolhimento da revisão criminal, mantendo-se a Sentença em todos os termos.”

 

 

 

CONCLUSÃO

 

            Ante o exposto, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pela improcedência da Revisão Criminal.

É como voto.

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco

Relator

 



[1] Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.