PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenando o sindicato contratante ao pagamento de R$ 128.166,41 à operadora de plano de saúde coletivo. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à aplicação da cláusula contratual de rescisão por inadimplemento, ao dever de mitigação do prejuízo pela credora, à fundamentação baseada na disponibilidade do serviço e requer manifestação expressa sobre os arts. 187, 422 e 884 do Código Civil para fins de prequestionamento. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não reconhecer que a operadora deveria ter rescindido o contrato após o atraso no pagamento, em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação que considera suficiente a disponibilidade do serviço para justificar a cobrança das mensalidades durante a vigência contratual; e (iii) determinar se é necessária manifestação expressa sobre os arts. 187, 422 e 884 do Código Civil para fins de prequestionamento. 3. A cláusula resolutiva por inadimplemento constitui faculdade do credor, e não obrigação destinada a favorecer o devedor inadimplente. 4. A tese de que a operadora deveria ter promovido a imediata rescisão contratual para evitar o aumento da dívida foi expressamente enfrentada e rejeitada no acórdão embargado. 5. O dever de mitigar o prejuízo não se aplica quando a credora mantém regularmente a cobertura contratada e a disponibilidade da rede assistencial aos beneficiários durante a vigência do contrato. 6. O próprio sindicato notificou posteriormente a rescisão contratual, reconheceu a existência do débito e requereu seu parcelamento, circunstância incompatível com alegação de surpresa ou comportamento contraditório da operadora. 7. A cobrança das mensalidades relativas ao período em que o contrato permaneceu vigente decorre da disponibilidade do serviço prestado à coletividade de beneficiários, independentemente da utilização efetiva por cada usuário. 8. Nos contratos coletivos de assistência à saúde, a contraprestação possui natureza atuarial e remunera a manutenção da cobertura e da rede credenciada, não apenas a utilização individualizada dos serviços. 9. O acórdão delimitou a condenação ao período em que o contrato estava em vigor, afastando a cobrança referente ao período posterior à rescisão contratual. 10. O prequestionamento não exige menção expressa aos dispositivos legais invocados quando a matéria jurídica correspondente foi efetivamente apreciada na decisão. 11. O art. 1.025 do CPC considera incluídas no acórdão as questões suscitadas nos embargos para fins de acesso às instâncias extraordinárias. 12. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgamento sob o fundamento de mero inconformismo da parte. 13. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 931; CC, arts. 187, 422 e 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8006415-39.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR e como Embargada a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006415-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):MARCO ANTONIO BELMONTE, EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
IV. DISPOSITIVO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DA CIDADE DO SALVADOR (ID 107024678) em face do v. acórdão de ID 106374882, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que o condenou ao pagamento de R$ 128.166,41 (cento e vinte e oito mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e um centavos) à CENTRAL NACIONAL UNIMED. Em suas razões recursais, o Sindicato embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando, em síntese: Que o acórdão não se manifestou sobre o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), visto que a operadora, ciente da inadimplência, deveria ter aplicado a cláusula 11.3, "A", que previa a rescisão automática após 30 dias de atraso, evitando o incremento do débito; Que há contradição ao fundamentar a condenação na "disponibilidade do serviço" para a coletividade, quando as provas dos autos indicariam o uso por apenas uma beneficiária após o período em que o Sindicato entende que o contrato deveria ter sido extinto; A necessidade de manifestação expressa sobre os artigos 187, 422 e 884 do Código Civil para fins de prequestionamento. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 107433354), pugnando pela rejeição do recurso ante a inexistência de vícios e o nítido caráter infringente da medida. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006415-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO BELMONTE, EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Após detida análise do acórdão embargado em confronto com as razões do aclaratório, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que o decisum enfrentou de forma clara e exauriente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Da alegada omissão sobre a cláusula 11.3, "A" e o dever de mitigar o prejuízo O embargante sustenta que a operadora violou a boa-fé objetiva ao não rescindir o contrato imediatamente após os primeiros 30 dias de inadimplência, permitindo que a dívida acumulasse. Afirma que a cláusula 11.3, "A" do Instrumento de Comercialização (ID 98585299) impunha uma rescisão automática. Contudo, tal argumento foi expressamente rechaçado no voto condutor do acórdão. Restou consignado que a cláusula resolutiva por inadimplemento constitui uma faculdade do credor e não um dever imposto para beneficiar o devedor em mora. Admitir a tese do embargante seria permitir que este se beneficiasse de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), utilizando o descumprimento de sua obrigação de pagar como salvo-conduto para o cancelamento retroativo de mensalidades de um período em que o contrato estava formalmente ativo. O dever de mitigar o prejuízo (duty to mitigate the loss) aplica-se a situações em que o credor adota condutas que agravam injustificadamente o dano. No caso em tela, a Unimed manteve a cobertura assistencial para os funcionários e diretores do Sindicato até que este, por sua livre iniciativa, notificasse a rescisão em maio de 2018 (ID 98585300). Frise-se que, na referida notificação, o próprio Sindicato confessou o débito e pediu o parcelamento, o que fulmina qualquer alegação de surpresa ou comportamento contraditório da operadora. Portanto, não há omissão. A decisão foi fundamentada no fato de que, durante a vigência do aviso prévio e dos meses anteriores à denúncia formal, o contrato produzia efeitos e a rede credenciada estava disponível aos beneficiários. Da disponibilidade do serviço e proporcionalidade da cobrança Sustenta o embargante uma contradição quanto à extensão da disponibilidade, alegando que o acórdão silenciou sobre o fato de a sentença ter reconhecido o uso por apenas uma beneficiária. Novamente, o inconformismo não prospera. A sentença de primeiro grau, mantida por este Tribunal, foi técnica ao distinguir dois momentos: O acórdão embargado foi enfático ao validar a condenação apenas quanto ao primeiro período. Nos contratos de plano de saúde coletivo, a mensalidade é calculada atuarialmente sobre a massa. A obrigação da estipulante decorre da disponibilidade do serviço e não do uso efetivo individualizado de cada empregado. Se o Sindicato não informou seus associados sobre o fim da cobertura ou se manteve o contrato vigente até julho de 2018 por força do aviso prévio, deve arcar com as mensalidades da massa, conforme pactuado. Não há que se falar em cobrança proporcional ao uso quando a natureza do preço é o pré-pagamento da disponibilidade da rede. Do Prequestionamento Quanto ao pedido de manifestação sobre os arts. 187, 422 e 884 do Código Civil, recordo que o prequestionamento não exige a menção numérica dos dispositivos, mas sim que a questão jurídica tenha sido debatida. O acórdão tratou exaustivamente da boa-fé objetiva (art. 422), do abuso de direito (art. 187) e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884), concluindo que a cobrança no período de vigência contratual é legítima e o inadimplemento é incontroverso. O art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam admitidos ou rejeitados". Assim, a matéria já se encontra devidamente prequestionada para acesso às instâncias extraordinárias. O que se observa é que o embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende a reforma do mérito do julgamento, o que é vedado nesta sede processual. A via dos embargos de declaração não se presta para a rediscussão de teses jurídicas ou para o ajuste da decisão ao entendimento da parte vencida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o v. acórdão de ID 106374882. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006415-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SIND DOS EMPREGADOS COMERCIO DA CIDADE DO SALVADOR
Advogado(s): ANDRE LUIZ QUEIROZ STURARO
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): MARCO ANTONIO BELMONTE, EDUARDO DA GRACA, DENIS AUDI ESPINELA
VOTO
(i) O período de janeiro/2018 a 04/07/2018, em que o contrato vigia e havia pluralidade de beneficiários ativos nos demonstrativos analíticos (ex: IDs 98585305 e 98585307);
(ii) O período pós 04/07/2018, em que o contrato já estava rescindido e a operadora tentou cobrar mensalidades baseadas apenas na manutenção de uma única vida no sistema.
Relatora