PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007124-60.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE OPERACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado(s): CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI, MARCELO ZUCKER
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s):MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA, RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES, BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, LILIAN PATRUS MARQUES, FABIANO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO EM DOBRO DO FRETE. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado na ausência de pagamento antecipado do vale-pedágio, no âmbito de contrato de transporte rodoviário de cargas, no qual a autora, cessionária de direitos do transportador, pleiteia a condenação da ré, na condição de embarcadora, ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para condenação da embarcadora ao pagamento da indenização decorrente da não antecipação do vale-pedágio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afasta-se a preliminar de nulidade, pois a sentença apresenta fundamentação suficiente, com análise clara e coerente das questões relevantes, em conformidade com o art. 489 do CPC.

4. Reconhece-se que o vale-pedágio constitui obrigação legal do embarcador, devendo ser pago antecipadamente e de forma destacada do frete, conforme a Lei nº 10.209/2001.

5. Estabelece-se que incumbe ao transportador comprovar a prestação do serviço, o valor dos fretes, a existência das praças de pedágio e o respectivo pagamento, nos termos do art. 373, I, do CPC e da jurisprudência do STJ.

6. Verifica-se que, comprovados os fatos constitutivos do direito, transfere-se ao embarcador o ônus de demonstrar a antecipação do vale-pedágio, nos termos do art. 373, II, do CPC.

7. Conclui-se que a prova documental juntada aos autos evidencia a relação contratual e o inadimplemento da obrigação legal, sem demonstração de pagamento antecipado pela ré.

8. Aplica-se a penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, consistente na indenização correspondente ao dobro do valor do frete.

9. Determina-se a incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o prejuízo, em razão da natureza contratual da responsabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O vale-pedágio é obrigação legal do embarcador, devendo ser antecipado e não se confunde com o frete.

2. Compete ao transportador comprovar os fatos constitutivos do direito à indenização, inclusive a ausência de antecipação do vale-pedágio.

3. Demonstrado o inadimplemento, incide a indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor do frete.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0007124-60.2007.8.05.0103, em que figuram como apelante CENTRAL DE OPERACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA e como apelada CARGILL AGRICOLA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitou-se a preliminar e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007124-60.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE OPERACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado(s): CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI, MARCELO ZUCKER
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA, RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES, BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, LILIAN PATRUS MARQUES, FABIANO CARVALHO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposto por CENTRAL DE OPERAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, contra a sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Cobrança, que julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignada, a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem deixou de apreciar provas relevantes constantes dos autos, especialmente os conhecimentos de transporte e demais documentos que evidenciariam a contratação e a obrigação da apelada.

No mérito, defende que restou comprovado que a apelada atuou como embarcadora e proprietária da carga, sendo, portanto, responsável pelo pagamento do vale-pedágio, nos termos da legislação aplicável. Alega, ainda, que os documentos juntados demonstram de forma clara a contratação dos serviços de transporte, inclusive com indicação da apelada como remetente das mercadorias, bem como a efetiva realização do transporte, conforme ilustrado pelos conhecimentos de transporte constantes dos autos.

Assevera, por fim, que a ausência de pagamento configura inadimplemento da obrigação legal, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a anulação do decisum.

Contrarrazões apresentadas (Id 100059822). 

É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.  

 




Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0007124-60.2007.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL DE OPERACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA
Advogado(s): CLAUDIA ELISABETE SCHWERZ CAHALI, MARCELO ZUCKER
APELADO: CARGILL AGRICOLA S A
Advogado(s): MARIA EDUARDA MONTEBELO FONSECA, RODRIGO ROCHA DE SOUZA, WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES, BEATRIZ FERREIRA DA SILVA, LILIAN PATRUS MARQUES, FABIANO CARVALHO

 

VOTO

 

De início, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso de apelação, estando o preparo devidamente recolhido pela parte apelante.

1. Preliminar de nulidade da sentença.

A apelante alega que a sentença não se encontra devidamente fundamentada, violando o art. 489, § 1º, do CPC, aduzindo que a decisão teria reproduzido argumentos da parte autora, sem analisar as alegações e documentos apresentados pela defesa, tampouco justificando as razões de seu convencimento.

Contudo, não há como prosperar tal alegação. Isso porque, verifica-se que a sentença atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 489 do CPC, apresentando razões claras, congruentes e objetivas para a condenação da apelante.

Portanto, não se verifica qualquer nulidade no comando sentencial recorrido.

2. Mérito.

A controvérsia instaurada nos autos limita-se à verificação da obrigatoriedade de condenação da parte ré ao pagamento da multa prevista na Lei nº 10.209/2001, em decorrência da ausência de recolhimento antecipado do vale-pedágio relativo ao transporte de mercadorias.

A parte recorrente insurge-se contra a sentença proferida pelo juízo de origem, sustentando que os fatos narrados na inicial estariam devidamente comprovados, inclusive quanto à existência dos pedágios, circunstância que, em seu entender, legitimaria a imposição da multa pleiteada.

No que se refere ao vale-pedágio, observa-se que este foi instituído pela Lei nº 10.209/2001, descrevendo quem seria o embarcador obrigado ao pagamento, nos seguintes termos:

Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

Art. 1º (...)

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

Cumpre ressaltar, ademais, que o valor correspondente ao vale-pedágio não se incorpora ao frete, não sendo considerado receita operacional ou rendimento tributável, tampouco integra a base de cálculo de contribuições sociais ou previdenciárias, nos termos do art. 2º do referido diploma legal.

Outrossim, a norma também estabelece que:

Art. 2º (...)

Parágrafo único. O valor do Vale-Pedágio obrigatório e os dados do modelo próprio, necessários à sua identificação, deverão ser destacados em campo específico no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e).

De igual modo, no caso de inobservância da obrigação de antecipar o vale-pedágio, impõe-se ao embarcador o dever de indenizar o transportador em montante correspondente ao dobro do valor do frete:

Art. 8º  Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.

Assim, para o exercício do direito à indenização relativa ao vale-pedágio, incumbe ao autor transportador, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar: (a) a efetiva prestação do serviço de transporte; (b) o valor integral devido por cada frete realizado sem a devida antecipação; (c) a existência e a identificação das praças de pedágio ao longo do percurso; e (d) o pagamento dos respectivos valores.

Uma vez demonstrados tais requisitos, transfere-se ao embarcador o ônus de comprovar a prévia disponibilização do vale-pedágio obrigatório ao transportador.

Nessa linha, tem-se:

“RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209 /2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015) -, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte[1]se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475- E do CPC/1973) - atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015) -, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117525 RS 2022/0125281-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023)

No caso em análise, restou evidenciado que a apelada, na condição de embarcadora, deixou de promover o pagamento antecipado do vale-pedágio aos transportadores, circunstância que ocasionou prejuízos à parte autora, na qualidade de cessionária dos direitos oriundos do contrato de transporte firmado com a ré.

A documentação carreada aos autos (Ids 100057060, 100057061, 100057062, 100057063, 100057064, 100057065, 100057066, 100057067, 100057118, 100057119, 100057120, 100057121, 100057122, 100057123, 100057124, 100057125, 100057126, 100057127, 100057128,  100057129, 100058786— especialmente notas fiscais, comprovantes de pagamento e demais elementos probatórios — mostra-se apta a demonstrar tanto a existência da relação contratual quanto o inadimplemento.

Todavia, por expressa previsão legal, o valor do vale-pedágio não se confunde com o frete, devendo ser quitado de maneira destacada e antecipada, em dissonância com o que sustentado pela parte ré.

Ausente a comprovação do adimplemento regular do vale-pedágio pelo réu, impõe-se a incidência da indenização correspondente ao dobro do valor do frete realizado, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos.

Nesse sentido, a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL n. 0007125-45.2007.8 .05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARGILL AGRÍCOLA S A Advogado (s): WALTER BASILIO BACCO JUNIOR, RODRIGO ROCHA DE SOUZA, JOAO VITOR DE OLIVEIRA RITO, VITOR RAMINELLI, RODRIGO DE ASSIS TORRES APELADO: CENTRAL DE OPERAÇÕES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA Advogado (s):MARCELO ZUCKER, VITORIA LOPES BRATHWAITE ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS . INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10 .209/2001. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MONTANTE COBRADO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO . REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AOS DITAMES LEGAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de prescrição, pois o prazo prescricional foi amplamente analisado e afastado na fase de saneamento do feito e confirmado na sentença . A relação contratual e o inadimplemento foram devidamente comprovados, não se configurando inércia que justificasse a extinção do processo. 2. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC) . A decisão está fundamentada em análise detalhada dos fatos, documentos e normas aplicáveis, atendendo aos requisitos legais. Preliminar rejeitada. 3. O inadimplemento da obrigação de pagamento antecipado do vale-pedágio está devidamente demonstrado pelos documentos apresentados pela autora, em observância ao art . 1º, § 1º, e art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.209/2001. 4 . A pretensão de redução do valor da condenação para R$ 197.090,84 não merece guarida, pois a apelante não impugnou o valor originalmente pleiteado na instrução processual. Tal alegação em sede recursal configura inovação vedada, conforme o art. 1 .014 do CPC. 5. A condenação de honorários advocatícios em 15% é razoável e proporcional, considerando a duração do processo e a complexidade da demanda. Manutenção do comando sentencial que se impõe . PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007125-45.2007 .8.05.0103, em que figuram, como apelante, CARGILL AGRÍCOLA S/A, e, como apelada, CENTRAL DE OPERAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares, e, no mérito, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Jorge Barretto Relator (TJ-BA - Apelação: 00071254520078050103, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2025)

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001168-96.2016.8.05.0074 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: PARANAPANEMA S/A Advogado (s): MANUELA BASTOS SIMOES, JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR, SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA APELADO: TRANSPORTES SASSO LTDA Advogado (s):EDUARDO ZIPPIN KNIJNIK ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VALE-PEDÁGIO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS PAGAMENTOS. MARCO TEMPORAL DOS JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORA, ORA APELADA, SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, CABERÁ A ORA APELANTE RESPONDER, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC, NÃO HAVENDO DE SE COGITAR, PORTANTO, DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1 – Nos termos dos arts. 1º e 2º do mencionado diploma legislativo, o vale-pedágio é obrigatório, deve ser utilizado para pagamento de despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário nas rodovias brasileiras e não deve integrar o valor do frete. 2. Todavia, no caso em tela, apesar de incontroversa a relação comercial existente entre as partes, a apelante absteve-se de se desincumbir do ônus de provar o efetivo pagamento dos valores, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Por sua vez, a apelada, contratada para prestação dos serviços, desincumbiu-se do ônus de provar a efetiva realização destes, conforme se infere da leitura dos documentos de IDs 32336094 e 32336095. 4. Assim, como a ação movida pela ora apelada fora fundada em negócio jurídico tido por incontroverso, competia ao réu comprovar o pagamento dos valores pleiteados, sob pena de procedência do pedido autoral. 5. Já no que tange ao marco temporal para incidência dos juros de mora, entendo que a sentença merece reparo neste tópico. Como as partes mantinham relação contratual, torna-se inaplicável ao caso concreto a Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre hipóteses de responsabilidade extracontratual. 6. Sendo incontroversa a relação contratual entre as partes, assiste razão a apelante ao almejar a incidência dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC/2002. 7. Havendo violação da norma contratual, o contratante lesado precisa pedir judicialmente o reconhecimento da violação do contrato. Por isso, somente a partir da citação inicial é que começarão a fluir os juros de mora. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001168-96.2016.805.0074, em que figuram como apelante PARANAPANEMA S.A. e apelado TRANSPORTES SASSO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des - Relator Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001168-96.2016.805.0074, em que figuram como apelante PARANAPANEMA S.A. e apelado TRANSPORTES SASSO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - APL: 80011689620168050074 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) 

Sobre o montante devido, por se tratar de responsabilidade contratual, devem incidir juros de mora a partir da citação, bem como correção monetária desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ.

3. Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos, condenando o réu ao pagamento da indenização prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, correspondente ao dobro do valor dos fretes realizados.

Em razão do desfecho do julgamento, inverto os ônus sucumbenciais em desfavor do réu, que deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.




Salvador/BA, 1 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator