PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572171-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: REINALDO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL DE BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA) contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal proposta para a cobrança de multa ambiental, com base na Resolução CNJ nº 547/2024. A parte recorrente sustenta: (i) que o valor atualizado do débito ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 estabelecido na Resolução; (ii) que a multa ambiental, por sua natureza não tributária, não se sujeita à norma administrativa do CNJ; e (iii) que a extinção ocorreu sem prévia intimação do exequente, em violação ao contraditório e à ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a atualização monetária do crédito após a propositura da ação afasta a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a natureza não tributária da multa ambiental exclui sua submissão à Resolução; e (iii) determinar se a ausência de prévia intimação do exequente para manifestação viola o contraditório e a ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Resolução CNJ nº 547/2024 fixa o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro objetivo para extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o valor histórico do débito à época da propositura da ação, e não atualizações posteriores unilaterais realizadas pelo exequente para fins recursais.

A execução fiscal proposta pelo INEMA possui valor originário de R$ 1.783,59, conforme petição inicial, sendo, portanto, inferior ao limite estabelecido na Resolução. A alegação de atualização posterior carece de comprovação nos autos e não se presta a afastar os efeitos da norma, especialmente porque o juízo de admissibilidade deve considerar a situação fática à época da sentença.

A Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se indistintamente a créditos tributários e não tributários, já que seu objetivo é a racionalização da atividade jurisdicional, com base no princípio da eficiência administrativa. A multa ambiental, embora de natureza não tributária, integra a dívida ativa da Fazenda Pública e é cobrada pelo rito da Lei nº 6.830/80, estando, portanto, sujeita ao mesmo regime de extinção previsto para demais créditos públicos.

A extinção da execução fiscal com base em critérios objetivos previamente estabelecidos na Resolução — valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de movimentação útil por mais de um ano e inexistência de bens penhoráveis — prescinde de prévia intimação do exequente, especialmente quando o contraditório é assegurado de forma diferida por meio da interposição de recurso, como ocorreu no caso concreto.

O processo permaneceu inerte por mais de cinco anos, com tentativa frustrada de citação e nenhuma diligência do exequente para impulsionar o feito, o que justifica a extinção por ausência de interesse de agir, em conformidade com o princípio da eficiência previsto no art. 37 da CF/1988 e consolidado no Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0572171-50.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelada REINALDO DA SILVA RIBEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572171-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: REINALDO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0572171-50.2018.8.05.0001, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024.

A ação executiva foi proposta em 29/11/2018, objetivando a cobrança de crédito não tributário decorrente de multa ambiental no valor de R$ 1.783,59 (mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), oriunda do Auto de Infração nº 2015-004059, lavrado em 28/04/2015, por degradação ambiental. A dívida foi inscrita em 08/01/2018 sob o nº 3307, sendo que o valor original da multa era de R$ 1.524,94, atualizado para R$ 1.783,59 em setembro de 2018.

Em 07/01/2019, o Juízo determinou a citação do executado por carta com Aviso de Recebimento (AR). A carta de citação foi expedida em 28/01/2019, porém o AR retornou sem êxito na citação em fevereiro de 2019. Não há nos autos informação sobre novas tentativas de citação após essa data.

Em 11/10/2022, ocorreu a migração dos autos do sistema SAJ para o PJe, conforme Termo de Migração constante nos autos.

Em 11/11/2024, sobreveio sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. O magistrado justificou a decisão pela ausência de movimentação útil por mais de um ano e pela falta de bens penhoráveis, aplicando o princípio da eficiência administrativa para processos de valor inferior a R$ 10.000,00. Não houve condenação em custas ou honorários, devido à isenção da Fazenda Pública e à ausência de intervenção da parte contrária.

Inconformado, o INEMA interpôs Recurso de Apelação em 28/01/2025, alegando, em síntese: (i) tempestividade do recurso, pois, como autarquia, goza de prazo em dobro para recorrer (30 dias); (ii) que o valor atualizado do crédito ultrapassa R$ 10.000,00, tornando inaplicável a Resolução do CNJ; (iii) que a multa ambiental possui natureza não tributária, não se enquadrando nas restrições de execução fiscal de baixo valor aplicáveis a créditos tributários; e (iv) que a extinção sem prévia intimação para regularização violou o contraditório (Art. 10 do CPC) e a ampla defesa (Art. 5º da CF), gerando nulidade da sentença.

Em 05/02/2025, o Juízo de origem recebeu o recurso em ambos os efeitos e determinou a intimação do apelado para contrarrazões no prazo de 15 dias. Contudo, como certificado nos autos em 24/07/2025, não houve citação válida do réu, motivo pelo qual as contrarrazões não foram apresentadas.

Em 13/05/2025, o processo foi remetido da 6ª Vara para a 15ª Vara da Fazenda Pública, em razão da Resolução nº 01/2025 do TJBA, que alterou as competências no âmbito do Tribunal.

Em 24/07/2025, o processo foi remetido a este Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sendo distribuído a esta Quinta Câmara Cível, sob minha relatoria. 

É o relatório.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572171-50.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS
APELADO: REINALDO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(s):  


VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Em análise detida dos autos, verifica-se que a controvérsia central gira em torno da legalidade e correção da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024.

Os argumentos recursais do INEMA podem ser sintetizados em três pontos principais: (i) o valor atualizado do crédito executado ultrapassa o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ; (ii) a multa ambiental, por sua natureza não tributária, não estaria sujeita à aplicação da referida Resolução; e (iii) a extinção sem prévia intimação do exequente teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Analisarei cada um desses argumentos separadamente.

Da questão do valor da execução

Sustenta o recorrente que o valor atualizado do débito já ultrapassaria o limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, o que tornaria inaplicável a extinção da execução fiscal com base no referido normativo.

Contudo, tal argumento não merece prosperar.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer o limite de R$ 10.000,00 como parâmetro para a extinção de execuções fiscais sem movimentação útil ou bens penhoráveis, deve ser interpretada com base no valor histórico, e não com base em atualizações posteriores realizadas unilateralmente pelo exequente para fins recursais.

No caso concreto, o valor da execução fiscal, conforme consta na petição inicial e nos demais atos processuais anteriores à sentença, era de R$ 1.783,59 (mil setecentos e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos). Esse valor estava significativamente abaixo do limite de R$ 10.000,00 estabelecido pela Resolução CNJ.

Ademais, a alegação de que o valor atualizado ultrapassaria o limite estabelecido foi apresentada apenas no recurso de apelação, sem qualquer documentação comprobatória específica, como planilha de cálculo atualizada, o que impossibilita a verificação da veracidade dessa afirmação.

Mesmo que se admitisse a atualização monetária do débito para fins de análise da aplicabilidade da Resolução, tal atualização deveria considerar o período até a data da sentença, e não até a data da interposição do recurso. Isso porque o juízo de admissibilidade da extinção deve ser feito com base na situação fática existente no momento da prolação da sentença.

Assim, não há como acolher o argumento de que o valor atualizado do débito ultrapassaria o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que, no momento da prolação da sentença, o valor da execução era de R$ 1.783,59, portanto, dentro do limite de R$ 10.000,00.

Da natureza jurídica da multa ambiental e aplicabilidade da Resolução CNJ

O segundo argumento apresentado pelo recorrente diz respeito à natureza jurídica da multa ambiental. Sustenta o INEMA que, por se tratar de multa ambiental, de natureza não tributária, a execução não estaria sujeita à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que, segundo sua interpretação, seria aplicável apenas a créditos tributários.

Tal argumento, contudo, não encontra respaldo no texto da Resolução CNJ nº 547/2024, tampouco na jurisprudência consolidada sobre o tema.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil ou bens penhoráveis, não faz distinção entre créditos tributários e não tributários. O que se busca com a referida norma é a eficiência na gestão do acervo processual e a racionalização da atividade jurisdicional, evitando-se o prolongamento de execuções fiscais que, pelo seu baixo valor e pela ausência de perspectiva de êxito, representam um custo desproporcional para o Poder Judiciário em relação ao benefício potencial para o erário.

A Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), em seu art. 2º, § 2º, estabelece que "A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

Portanto, é inequívoco que o procedimento de execução fiscal é aplicável tanto a créditos tributários quanto a créditos não tributários, como é o caso das multas ambientais. Se o procedimento é o mesmo, não há razão para que as normas de gestão processual, como a Resolução CNJ nº 547/2024, sejam aplicadas de forma diferenciada.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 de Repercussão Geral (RE 1.355.208), firmou tese no sentido de que "É constitucional norma local que prevê a aplicação do princípio da eficiência à administração pública tributária e autoriza o não ajuizamento ou a desistência de execução fiscal cujo custo seja superior ao valor do crédito". Embora a tese faça referência expressa à "administração pública tributária", o princípio da eficiência é aplicável a toda a Administração Pública, não havendo razão para limitar sua aplicação apenas aos créditos tributários.

No caso específico das multas ambientais, é importante ressaltar que, embora possuam natureza não tributária, sua cobrança judicial se dá por meio do procedimento de execução fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80. Portanto, estão sujeitas às mesmas regras e princípios aplicáveis às execuções fiscais em geral, inclusive quanto à racionalização da atividade jurisdicional e à eficiência na gestão do acervo processual.

Nesse sentido, a distinção entre créditos tributários e não tributários não se mostra relevante para fins de aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, uma vez que o princípio da eficiência administrativa que fundamenta a extinção aplica-se a ambas as espécies de crédito público.

Portanto, não há como acolher o argumento de que a natureza não tributária da multa ambiental afastaria a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024.

Da alegada violação ao contraditório

O terceiro argumento apresentado pelo recorrente diz respeito à suposta violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente para manifestação.

Sustenta o INEMA que a extinção da execução fiscal sem a oportunidade de regularização do feito teria violado o art. 10 do CPC, que veda a prolação de decisão com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar.

Tal argumento, contudo, não merece prosperar.

A Resolução CNJ nº 547/2024, ao disciplinar a extinção de execuções fiscais de baixo valor sem movimentação útil ou bens penhoráveis, estabelece um procedimento específico, que dispensa a prévia intimação do exequente para manifestação. Trata-se de medida que visa à celeridade e à eficiência na gestão do acervo processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários.

Ademais, a própria resolução já traz em seu bojo os critérios objetivos para a extinção da execução fiscal, quais sejam: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano; e (iii) ausência de bens penhoráveis. Tais critérios são objetivos e verificáveis nos autos, independentemente de manifestação das partes.

No caso concreto, a execução fiscal foi proposta em 29/11/2018, com valor de R$ 1.783,59. A tentativa de citação por carta com AR restou frustrada em fevereiro de 2019. Desde então, até a prolação da sentença em 11/11/2024, não houve qualquer movimentação útil no processo por parte do exequente, que permaneceu inerte por mais de cinco anos.

É importante ressaltar que o contraditório não é um fim em si mesmo, mas um meio para assegurar a participação das partes no processo e a influência na formação da convicção do julgador. Quando os critérios para a decisão são objetivos e predeterminados, como no caso da extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024, a prévia intimação das partes se mostra desnecessária, uma vez que não há margem para influência na formação da convicção do julgador.

Ademais, o contraditório foi assegurado de forma diferida, mediante a possibilidade de interposição de recurso contra a decisão de extinção, oportunidade em que o exequente pôde apresentar todos os seus argumentos contrários à aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, como de fato o fez.

O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, e reafirmado no Tema 1.184 do STF, impõe a racionalização da atividade jurisdicional e a gestão adequada do acervo processual, evitando-se a prática de atos processuais desnecessários e o prolongamento de execuções fiscais sem perspectiva de êxito.

No caso dos autos, a execução fiscal tramitou por quase seis anos sem qualquer resultado útil. A tentativa de citação restou frustrada e o exequente não promoveu diligências efetivas para localização do executado ou de bens penhoráveis. Diante desse cenário, a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024 se mostra plenamente justificada, não havendo que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Portanto, não há como acolher o argumento de que a extinção da execução fiscal sem prévia intimação do exequente teria violado o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, em conformidade com precedente vinculante do STF.

É como voto.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator